DECRETO Nº 021/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do Servidor Público Ativo, Inativo e Pensionista vinculado ao Poder Executivo Municipal e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB, e dá outras providênciasO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 0108, de 20 de junho de 2005, que autoriza o Poder Executivo Municipal, a celebrar convênios som as instituições financeiras para concessão de operações de empréstimos, financiamentos e de arrendamento mercantil com os servidores públicos municipais, ativos e inativos mediante a consignação das prestações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os limites e prazos de consignação, conforme art. 3º, da Lei Municipal nº 0108, de 20 de junho de 2005.
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:I - Consignatário: Destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo ou pensionista;
II - Consignado: Servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Buriticupu/MA;
III - Interveniente Consignante: Órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;
IV - Margem Consignável: Parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa.
Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - Mensalidade em favor de entidade sindical;
II - Mensalidade em favor de entidade associativa;
III - Empréstimos e financiamentos junto a Instituições Bancárias;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto a Cooperativas de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou
pensionista.
Art. 5º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - Cumprimento de decisão judicial.
Art. 6º. A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem como as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
'a7 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes às consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
'a7 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - Diárias;
II - Salário-família;
III - Décimo terceiro salário;
IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - Funções gratificadas;
IX - Horas extras;
X - Abonos;
XI - Demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses;
Art. 8º. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2022.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu