Diário oficial

NÚMERO: 2892/2026

Volume: 2 - Número: 2892 de 4 de Agosto de 2026

04/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 880/2026
PORTARIA Nº 880/2026 – GAPRE/PMB, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
PORTARIA Nº 880/2026 GAPRE/PMB, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO(A)MUNICIPALDE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, e

dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 021/2026, de 31 de julho de 2026, que Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) DENIS ARAUJO DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 150970320006 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 029.182.***- 10, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 03 de agosto de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE AGOSTO DE 2026.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 881/2026
PORTARIA Nº 881/2026 – GAPRE/PMB, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
PORTARIA Nº 881/2026 GAPRE/PMB, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõesobreanomeaçãodo(a)

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FAZENDA E

ORÇAMENTO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 021/2026, de 31 de julho de 2026, que Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) MARIA CELIONEIDE DA LUZ, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 000023895094-8 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 735.229.***- 49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FAZENDA E ORÇAMENTO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 03 de agosto de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE AGOSTO DE 2026.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

Gabinete do Prefeito - LEI - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027.: 589/2026
LEI Nº 589/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 589/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a

Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2027 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2026 a 2029, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º. A Proposta orçamentária para o exercício de 2027, conterá anexo a essa Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional STN.

Art. 4º. As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta e indireta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas.

Art. 5º. A proposta de Diretrizes orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:

I - Anexo 1 Das Metas Fiscais e seus Demonstrativos;

II - Riscos Fiscais.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 6º-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 105-A da Lei Orgânica do Município de Buriticupu, o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá reservas de recursos específicas para atender:

I - Emendas individuais, no montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual;

II - Emendas de bancada, no montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º. Do montante previsto no inciso I deste artigo, metade será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

'a7 2º. O valor das emendas individuais, por Vereador, e das emendas de bancada, por bancada partidária, será distribuído na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Buriticupu, devendo constar da Lei Orçamentária Anual em programação ou reserva específica.

Art. 6º-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, legais e fiscais, das programações decorrentes das emendas individuais e de bancada previstas no art. 105-A da Lei Orgânica Municipal.

'a7 1º. O dever de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar, nos termos da legislação aplicável.

'a7 2º. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução, de forma técnica e fundamentada, e integrarão os relatórios de prestação de contas anual.

'a7 3º. Nos casos de limitação de empenho e pagamento, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o contingenciamento das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas será aplicado na mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Art. 6º-C. Para fins de análise e superação de eventuais impedimentos de ordem técnica à execução das emendas parlamentares impositivas, serão observados os seguintes prazos:

I - Até 4 de março de 2027, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a relação das emendas aptas à execução e a relação das emendas com impedimento de ordem técnica, acompanhada da respectiva justificativa;

II - Até 15 de março de 2027, o Vereador autor da emenda individual ou a bancada autora da emenda de bancada indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde no caso das emendas individuais;

III - Até 30 de março de 2027, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos indicados pelos Vereadores e pelas bancadas;

IV - Até 30 de abril de 2027, o Poder Executivo deverá adotar as providências orçamentárias necessárias às realocações solicitadas;

V - Até 31 de maio de 2027, o Poder Executivo deverá publicar, em meio oficial e em sítio eletrônico, a relação das emendas a serem executadas e a relação das emendas que permanecerem com impedimento de ordem técnica;

VI - Até 3 de julho de 2027, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos necessários à execução das emendas que estiverem aptas.

VII - A destinação de dotação para entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;

VIII - A destinação de dotação para entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

IX - A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

X - Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

XI - A não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

XII - A reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

XIII - A desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;

XIV - No caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:

a) Incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;

b) Ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;

c) A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

d) Não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão.

'a7 2º. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.

'a7 3º. As entidades privadas, sem fins lucrativos, eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:

I - Cronograma físico e financeiro;

II - Plano de aplicação das despesas;

III - Informações de conta corrente específica

'a7 4º. Os recursos destinados aos projetos relacionados no § 3º deste artigo serão previstos nas unidades orçamentárias das respectivas políticas setoriais, conforme seu objeto, sendo que a análise da viabilidade técnica e as providências para sua execução são de responsabilidade dos órgãos públicos encarregados das respectivas áreas.

'a7 5º. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II - Óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução;

III - O atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira.

'a7 6º. É vedado ao Poder Executivo deixar de executar as programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares impositivas sob alegação genérica de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, nos termos do art. 166, § 18, da Constituição Federal.

Art. 6º-D. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata este capítulo deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais e de bancada aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.

Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico; aplicará, ainda, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das receitas do VAAT em despesas correntes do ensino fundamental e 15% (quinze por cento) das receitas do VAAT em despesas de capital com a educação infantil.

Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover estudos técnicos, administrativos e de impacto orçamentário-financeiro visando à implantação do Centro Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Centro TEA, destinado ao atendimento especializado nas áreas de saúde, educação, assistência social, inclusão e apoio às famílias.

Parágrafo Único. A execução das ações previstas neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas legais aplicáveis.

Art. 9º. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo Único. Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12. São receitas do Município:

I - Os Tributos de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - Outras.

Art. 13. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e exercícios anteriores;

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000;

VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2027, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII - A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

XIX - A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

XX - Outras.

Art. 14. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 70 % (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2027, nos limites definidos em lei;

b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17. O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 18. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo Único. Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras; e

XII - Outras.

Art. 20. Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - Outros.

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Art. 21º-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar estudos técnicos, administrativos e de impacto orçamentário-financeiro, bem como encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei destinado à instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único. A elaboração e implementação do Plano observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites e exigências previstos na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo Único. O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000).

Art. 23. Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês.

Art. 24. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 25. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 32. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja votado até 31 de dezembro de 2026, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2027, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35. Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Pagamento do serviço da dívida; e

III - Transferências diversas.

Art. 37. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.Art. 38. Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de agosto de 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXOS NO LINK: https://www.buriticupu.ma.gov.br/arquivos/1077/LEI_MUNICIPAL_589_2026_0000001.pdf

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