Diário oficial

NÚMERO: 2858/2026

Volume: 2 - Número: 2858 de 15 de Junho de 2026

15/06/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO : 032/2026
PORTARIA Nº 032, DE 15 DE JUNHO DE 2026
PORTARIA Nº 032, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à servidora MARIA DIONICE GONÇALVES SOUSA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pelo Diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, no Processo Administrativo nº 2026.04.09882P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder, com fundamento no art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, e de conformidade com o art. 67, no art. 67, § 1º, § 2º, inciso I e § 3º da Lei Complementar Municipal nº 501/2022, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFESSOR Regra de Transição/Pedágio à servidora efetiva MARIA DIONICE GONÇALVES SOUSA, portadora da CI/RG nº *****39060**-* SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº ***.234.463-**, admitida e empossada no dia 28/02/1998, no cargo de Professora, matrícula nº 100310, lotada na Secretaria de Educação do Município de Buriticupu MA.

Art. 2º Os proventos serão integrais e com paridade, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, no valor mensal de R$ 12.318,12 (doze mil, trezentos e dezoito reais e doze centavos), constituído das seguintes verbas:

ISalário base:................... R$ 5.729,36 (vencimento do cargo);IIQuinquênio 25%:................... R$ 1.432,34 (Art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007);IIIReferência I - 90%................... R$ 5.156,42 (art. 22 da Lei Municipal nº 171/2007).Parágrafo único: Os proventos serão reajustados pela regra da paridade, na mesma data e índice concedidos aos servidores em atividade, nos termos do art. 67, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 501/2022.Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu IPSEMB, aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

Bruno de Arruda Silva

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 500/2026 - GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO : 033/2026
PORTARIA Nº 033, DE 15 DE JUNHO DE 2026
PORTARIA Nº 033, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à servidora FRANCISCA MORAIS COSTA DA SILVA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pelo Diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, no Processo Administrativo nº 2026.04.09883P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder, com fundamento no art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, e de conformidade com o art. 67, § 1º, § 2º, inciso I e § 3º da Lei Complementar Municipal nº 501/2022, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFESSOR Regra de Transição/Pedágio à servidora efetiva FRANCISCA MORAIS COSTA DA SILVA, portadora da CI/RG nº *****35784**-* SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº ***.132.693-**, admitida e empossada no dia 01/07/1998, no cargo de Professora, matrícula nº 100221, lotada na Secretaria de Educação do Município de Buriticupu MA.

Art. 2º Os proventos serão integrais e com paridade, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, no valor mensal de R$ 12.891,06 (doze mil, oitocentos e noventa e um reais e seis centavos), constituído das seguintes verbas:

ISalário base:................... R$ 5.729,36 (vencimento do cargo);IIQuinquênio 25%:................... R$ 1.432,34 (Art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007);IIIReferência I - 90%:.................. R$ 5.156,42 (art. 22 da Lei Municipal nº 171/2007);IVPós Graduação 10%:............R$ 572,94 (art. 25, inciso II da Lei Municipal nº 171/2007).Parágrafo único: Os proventos serão reajustados pela regra da paridade, na mesma data e índice concedidos aos servidores em atividade, nos termos do art. 67, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 501/2022.Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu IPSEMB, aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

Bruno de Arruda Silva

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 500/2026 - GAPRE/PMB

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 577/2026
PORTARIA Nº 577/2026 – GAPRE/PMB, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 577/2026 GAPRE/PMB, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) ROSANE DE ARAÚJO XAVIER, inscrita(o) no CPF nº 628.988.643-66, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A), com denominação DANS-2, junto ao Gabinete do Prefeito.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 578/2026
PORTARIA Nº 578/2026 - GAPRE DE 15 DE JUNHO DE 2026.
PORTARIA Nº 578/2026 - GAPRE DE 15 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) FRANCISCO EUDES DA SILVA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente;

CONSIDERANDO o Requerimento por meio do qual o servidor(a), matrícula funcional nº 002661, solicita a sua exoneração do cargo efetivo;

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar, a pedido, o (a) senhor (a) FRANCISCO EUDES DA SILVA SOUSA, portador (a) do RG nº 0000932217974 SSP/MA e CPF nº 880.499.303-00, do cargo de AGENTE DE PORTARIA, concursado (a), matrícula nº 002723, lotado na Unidade de Pronto Atendimento-UPA, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de junho de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2026.

__________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA: 001/2026
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2026
Oficio nº 071/2026 SMTCI

Buriticupu-MA, 15 de junho 2026.

'c0 Câmara Municipal de Vereadores; Com cópia ao;

Exmo. Senhor.

JOSÉ EVERTON NUNES ARAÚJO.

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de vereadores de Buriticupu-MA.

Assunto: Audiência de apresentação de demonstrativos financeiros do 1º quadrimestre do exercício 2026.

Excelentíssimo Senhor, JOSÉ EVERTON NUNES ARAÚJO, ao tempo que lhe cumprimentamos, servimo-nos do presente para informar que em Cumprimento do Art. 9º, § 4º da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em consonância com a Lei Orgânica deste Município, esta Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno SMTCI, estará realizando audiência pública para apresentação de demonstrativos financeiros e gestão consolidados referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2026. Para tanto, solicitamos desta presidência a disponibilidade do prédio da Câmara Municipal, bem como sua estrutura de mobiliários, equipamentos e pessoal.

Havendo manifestação positiva por parte desse Comissão Parlamentar, informamos que a referida audiência será realizada a partir das 15:00h, dia 17 de junho, do corrente ano.

Sem mais para o momento, esperamos poder contar com vossa colaboração e aproveito para renovar votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente;

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2026

O Secretário Municipal de Transparência e Controle Interno do Município de Buriticupu-MA, no uso das prerrogativas e obrigações que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 563/2025.

CONSIDERANDO: O disposto no Art. 9º, § 4º da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em consonância com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu-MA;

CONSIDERANDO: Os princípios de Direito à Transparência e Direito de Acesso à Informação, tais princípios são fundamentais para a garantia da boa governança e eficiência da Gestão Pública.

RESOLVE:

CONVOCAR: a população em geral, bem como os membros do Poder Legislativo e a quem possa interessar, para a seguinte ORDEM DO DIA:

·AUDIÊNCIA PÚBLICA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS E GESTÃO CONSOLIDADOS REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO.

·DEMAIS ASSUNTOS JULGADOS PERTINENTES.

Local: Prédio da Câmara Municipal de Buriticupu-MA.

Endereço: Rua Nelson Pereira Dias nº 01 Centro / Buriticupu-MA.

Data: 17 de Junho de 2026.

Horário: 15:00 horas.

Buriticupu-MA, 15 de Junho de 2026.

Atenciosamente;

João Paulo Vieira Alvim

Sec. Mun. de Transparência e Cont. Interno. Portaria nº 486/2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL: 04002/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (RITO ORDINÁRIO) Nº 04002-2026 (CPSPAD)
RELATÓRIO FINAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (RITO ORDINÁRIO) Nº 04002-2026 (CPSPAD)

Indiciado: ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR

Matrículas: nº 0000109884 (efetivo) / nº 0000100442 (temporário, rescindido em 14/10/2025)Cargo: Professor do Ensino Fundamental Nível II

I. INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito ordinário, nos termos dos arts. 126 e 128 a 147 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 30 de abril de 2026, com a finalidade de apurar possível acúmulo irregular de cargos públicos e ausência de efetiva prestação laboral por parte do servidor ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR.

O presente feito foi instaurado após comunicação formal da irregularidade à autoridade competente, que determinou a apuração da situação funcional do servidor diante de indícios apontados em documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), por meio dos Ofícios nº 114, nº 115 e nº 116/2026/GAB/SEMED, oriundos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão no âmbito do Inquérito Civil SIMP nº 010192-509/2025.

Nos termos da Ata de Instalação e do Termo de Indiciação, a Comissão identificou a autoria e a materialidade da transgressão investigada, consignando:

Autoria: ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR;

Materialidade: possível acúmulo irregular dos cargos de Professor do Ensino Fundamental Nível II (matrícula nº 0000109884, vínculo efetivo, carga horária de 20 horas semanais, lotação na Unidade Integrada Sara Kubitschek) e de Professor do Ensino Fundamental Nível I (matrícula nº 0000100442, vínculo temporário, carga horária de 20 horas semanais, setor de Professores Contratados da SEMED), totalizando, concomitantemente, 40 horas semanais, bem como ausência de efetiva prestação laboral nas funções docentes e percepção de remuneração sem a correspondente contraprestação de serviços.

Por se tratar de infrações que, em tese, poderiam ensejar penalidade de demissão (art. 113, XII, da Lei Municipal nº 172/2007), o procedimento observou o rito ordinário, com prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, conforme deliberado na Ata de Instalação, desenvolvendo-se nas fases de instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.

II. DOS FATOS

Consta dos autos que o servidor ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR mantinha, simultaneamente, dois vínculos remunerados junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu/MA, conforme fichas funcionais acostadas ao processo:

Vínculo efetivo: matrícula nº 0000109884, cargo de Professor do Ensino Fundamental Nível II, admissão em 15 de julho de 2014, carga horária de 20 horas semanais, lotação na Unidade Integrada Sara Kubitschek, situação "ATIVO" no momento da instrução, salário base de R$ 2.677,28, forma de admissão efetiva, com financiamento pelo FUNDEB 70% (concursados);

Vínculo temporário: matrícula nº 0000100442, cargo de Professor do Ensino Fundamental Nível I mediante contrato temporário, admissão em 01 de abril de 2025, carga horária de 20 horas semanais, setor de Professores Contratados da SEMED, com desligamento registrado em 14 de outubro de 2025, salário base de R$ 2.290,28.

O contrato temporário correspondente à matrícula nº 0000100442 foi rescindido unilateralmente pela Secretaria Municipal de Educação em 14 de outubro de 2025, por interesse público, nos termos do Termo de Rescisão Unilateral acostado aos autos, com fundamento no art. 13 da Lei Municipal nº 454, de 08 de março de 2021.

Verificou-se, ainda, que o servidor estaria exercendo, ao longo do período investigado (01/04/2025 a 14/10/2025), atividades de caráter ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais (SEMMA), em vez de exercer prioritariamente as funções docentes nas unidades escolares de lotação, o que configuraria, em tese, a situação conhecida como "servidor fantasma", com percepção de remuneração sem a correspondente prestação dos serviços objeto dos respectivos cargos de professor.

A conduta investigada enquadrava-se, em tese, no art. 99, §2º, combinado com os arts. 97, inciso I, e 98, inciso XVII, todos da Lei Municipal nº 172/2007, cujos textos dispõem:

Art. 99, §2º: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

Art. 97: "São deveres do servidor: I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo)."

Art. 98: "Ao servidor é proibido: XVII (exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho)."

III. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO ORDINÁRIO

Em observância ao rito ordinário previsto nos arts. 128 a 147 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação que deu início aos trabalhos:

1.foi encaminhada, em 30/04/2026, cópia da Ata de Instalação ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para ciência da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, em atendimento à requisição formulada pelo Inquérito Civil SIMP nº 010192-509/2025;

2.foi expedido o Ofício nº 0028/2026-CPSPAD, em 07 de maio de 2026, solicitando ao Gabinete do Prefeito Municipal medida cautelar de afastamento preventivo do servidor, com fundamento no art. 127 da Lei Municipal nº 172/2007;

3.foi lavrado o Termo de Indiciação em 08 de maio de 2026, formalizando a imputação das condutas investigadas, com indicação da autoria e da materialidade, nos termos do art. 142 da Lei Municipal nº 172/2007;

4.foi expedida a Notificação Prévia em 08 de maio de 2026, recebida pessoalmente pelo servidor ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR em 14 de maio de 2026, mediante assinatura de ciente, assegurando-lhe acesso integral aos autos e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 142, §1º, da Lei Municipal nº 172/2007;

5.foi expedido o Ofício nº 0031/2026-CPSPAD, em 12 de maio de 2026, à Secretaria Municipal de Educação, solicitando folhas de registro de ponto de ambas as matrículas, registros de frequência escolar das unidades de lotação, quadro de horários e distribuição de aulas atribuídas em cada cargo, folhas de pagamento do período investigado, atas de reuniões pedagógicas e demais documentos pertinentes, referentes ao período de 01/04/2025 a 14/10/2025;

6.o indiciado apresentou defesa escrita em 01 de junho de 2026, acompanhada de sete anexos documentais.

Registre-se que a defesa foi apresentada após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da citação em 14/05/2026, cujo vencimento, na forma do art. 168 da Lei Municipal nº 172/2007, operou-se em 26 de maio de 2026, ante a regra de prorrogação do prazo vencido em dia sem expediente para o primeiro dia útil subsequente. Não obstante a extemporaneidade formal da manifestação, esta Comissão entendeu por recebê-la e examiná-la em sua inteireza, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ponderando que a omissão de análise poderia comprometer a validade do feito em eventual controle posterior.

Registre-se, igualmente, que os documentos específicos requeridos mediante o Ofício nº 0031/2026-CPSPAD, em especial os quadros de horários individualizados por matrícula e as folhas de registro de ponto de ambos os vínculos relativas ao período investigado, não foram integralmente acostados aos autos, configurando lacuna instrutória não suprida no curso do processo.

IV. DA ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas e documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) Fichas funcionais das matrículas nº 0000109884 e nº 0000100442, das quais se extrai a coexistência formal de dois vínculos de professor entre 01/04/2025 e 14/10/2025, com carga horária de 20 horas semanais em cada matrícula;

ii) Termo de Rescisão Unilateral do Contrato de Trabalho Temporário, de 14/10/2025, indicando o encerramento da matrícula nº 0000100442 por iniciativa da administração municipal, antes da instauração do PAD;

iii) Resposta da SEMED ao Ofício 1ªPJBUR-10374/2025, datada de 18/12/2025, por meio da qual a então Secretária Interina de Educação declarou oficialmente ao Ministério Público que o servidor "vem desempenhando regularmente as atribuições inerentes ao cargo que ocupa" e que "A carga horária atualmente exercida pelo servidor é compatível com as atividades por ele desenvolvidas", informando ainda a prévia rescisão da matrícula temporária;

iv) Relatório Circunstanciado de Atividades no Período de Março a Outubro, emitido e assinado pela Secretária Municipal de Meio Ambiente VERA LUCIA SANTOS COSTA (Portaria nº 134/2026), descrevendo a participação do servidor em atividades institucionais da SEMMA no período investigado, na condição de Educador Ambiental, incluindo vistorias técnicas, ações de educação ambiental em escolas, palestras, mobilizações e apoio a eventos institucionais;

v) Portaria nº 1057/2025-GAPRE/PMB, de 12/08/2025, publicada no Diário Oficial Municipal nº 2654/2025, nomeando o servidor para integrar a Comissão Intersetorial pelos Direitos da Infância e Adolescência do Selo UNICEF na função de Mobilizador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

vi) Ofício nº 486/2026-1ªPJBUR e Decisão nº 385/2026-1ªPJBUR, publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão (Edição nº 087/2026, de 07/05/2026), determinando o arquivamento parcial do Inquérito Civil SIMP nº 010192-509/2025 quanto ao núcleo relativo à suposta ausência de prestação laboral, situação de "servidor fantasma", incompatibilidade de horários e acumulação ilícita de cargos atribuída a ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR, ao fundamento de insuficiência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a continuidade dessa linha investigatória.

Desse modo, a materialidade da coexistência formal dos dois vínculos remunerados restou demonstrada pelas fichas funcionais acostadas aos autos. A materialidade da incompatibilidade de horários e da ausência efetiva de prestação laboral nas funções docentes não foi comprovada por documentação específica, como quadros de horários contraditórios, registros de ponto evidenciando ausências injustificadas ou declarações objetivas de não cumprimento da carga horária em qualquer das unidades de lotação.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação de 08/05/2026, a Comissão imputou ao servidor ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR a conduta consistente em acúmulo irregular de cargos públicos e ausência de efetiva prestação laboral, enquadrando-a, em tese, nos arts. 113, inciso XII, e 99, §2º, da Lei Municipal nº 172/2007, por violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, e inciso XVI, da Constituição Federal) e por descumprimento dos deveres funcionais de exercício regular das atribuições do cargo e de comprovação formal de compatibilidade de horários como condição para a acumulação lícita.

3. Síntese da defesa escrita

A defesa escrita apresentada pelo indiciado sustenta, em síntese:

a) que a acumulação dos dois vínculos era lícita e constitucional, com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal, que expressamente permite a acumulação de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, e que a soma das cargas horárias, de 20 horas em cada matrícula, totalizava apenas 40 horas semanais, o que tornava os horários compatíveis;

b) que a própria Secretaria Municipal de Educação, em resposta oficial de 18/12/2025 ao Ministério Público, atestou a compatibilidade da carga horária e o regular desempenho das atribuições pelo servidor;

c) que o contrato temporário relativo à matrícula nº 0000100442 havia sido rescindido pela própria administração em 14/10/2025, antes mesmo da instauração do PAD em 30/04/2026, eliminando o objeto da imputação de acúmulo irregular;

d) que o servidor prestava serviços ao Município na SEMMA, o que afasta a tese de ausência total de contraprestação laboral, tendo essa atuação sido documentada pelo Relatório Circunstanciado emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, pela Portaria de nomeação para a Comissão do Selo UNICEF e por registros de eventos institucionais;

e) que o próprio Ministério Público do Estado do Maranhão, após extensa instrução do Inquérito Civil SIMP nº 010192-509/2025, determinou o arquivamento parcial do feito quanto ao eixo funcional, pela Decisão nº 385/2026-1ªPJBUR, publicada no Diário Eletrônico do MPMA em 07/05/2026, reconhecendo a insuficiência de elementos probatórios mínimos para a continuidade da investigação sobre acúmulo ilícito e "servidor fantasma";

f) pediu o arquivamento do PAD por manifesta ausência de materialidade.

4. Requisitos legais para configuração das infrações (tipicidade)

Para a configuração do acúmulo ilegal de cargos punível com demissão, na forma dos arts. 113, inciso XII, e 114, §6º, da Lei Municipal nº 172/2007, exige-se:

a) a coexistência de vínculos remunerados fora das hipóteses autorizadas pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ou, ainda que enquadráveis em hipótese permissiva, sem a prova de compatibilidade de horários exigida pelo art. 99, §2º, da Lei Municipal nº 172/2007;

b) a comprovação de má-fé na manutenção do acúmulo, como condição específica e indispensável para a aplicação da pena de demissão, conforme o art. 114, §6º, da Lei Municipal nº 172/2007; na ausência de má-fé demonstrada, a opção pelo servidor em favor de um dos vínculos configura boa-fé e implica pedido de exoneração do outro cargo, nos termos do art. 114, §5º, da mesma lei.

Para a configuração do descumprimento dos deveres funcionais pela ausência de prestação laboral (arts. 97, I, e 98, XVII, da Lei Municipal nº 172/2007), exige-se:

a) prova objetiva de que o servidor deixou de exercer as atribuições inerentes ao cargo, sem autorização ou justificativa amparada em ato administrativo regular;

b) ausência de comprovação de qualquer contraprestação de serviços ao Município durante o período remunerado.

5. Confronto prova versus defesa

5.1. Sobre a legalidade constitucional do acúmulo:

O art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal autoriza expressamente a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Os dois vínculos do servidor enquadravam-se nessa hipótese: ambos eram de professor, com carga horária de 20 horas semanais cada. Não há nos autos documentos que demonstrem, de forma concreta e objetiva, que os horários dos dois vínculos eram efetivamente incompatíveis no período investigado. Ao contrário, a Secretaria Municipal de Educação declarou oficialmente ao Ministério Público, em documento de dezembro de 2025, que a carga horária era compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor. Os documentos específicos que poderiam evidenciar a incompatibilidade de horários (registros de ponto e quadros de distribuição de aulas nos dois vínculos), solicitados via Ofício nº 0031/2026-CPSPAD, não foram integralmente acostados aos autos, e o ônus de demonstrar a irregularidade incumbe à instrução, não à defesa.

5.2. Sobre o encerramento do acúmulo antes da instauração do PAD:

A rescisão do contrato temporário em 14/10/2025 é fato documentalmente comprovado pelo Termo de Rescisão Unilateral acostado aos autos. O PAD foi instaurado em 30/04/2026, mais de seis meses após o encerramento do acúmulo. A rescisão foi promovida pela própria administração municipal, em razão de interesse público, sem resistência do servidor. Essa circunstância, ainda que não exclua por si só a possibilidade de responsabilização por fatos pretéritos, integra o conjunto de elementos relevantes para a aferição da boa-fé do indiciado.

5.3. Sobre a prestação de serviços e a atuação na SEMMA:

Não restou demonstrado nos autos que o servidor tenha se abstido completamente do exercício de qualquer atividade laboral remunerada pelo Município durante o período investigado. A Secretaria Municipal de Educação atestou ao MPMA que o servidor exercia regularmente suas atribuições. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitiu Relatório Circunstanciado, assinado pela autoridade máxima do órgão, descrevendo a participação efetiva do servidor em atividades institucionais. O Gabinete do Prefeito expediu Portaria nomeando o servidor para comissão intersetorial vinculada à SEMMA. Esses elementos demonstram que havia prestação de serviços ao Município, ainda que em órgão diverso do de lotação formal, ausente ato formal de cessão nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 172/2007. Essa circunstância, conquanto possa indicar irregularidade de natureza administrativa diversa da investigada neste PAD, não confirma a imputação de percepção de remuneração sem qualquer contraprestação de serviços.

5.4. Sobre a má-fé como requisito para demissão por acúmulo:

Não há qualquer elemento nos autos que evidencie conduta dolosa do servidor no sentido de lesar o erário ou de burlar conscientemente as normas sobre acumulação de cargos. O servidor respondeu integralmente ao procedimento, compareceu pessoalmente para receber a Notificação Prévia, apresentou defesa documentada com sete anexos e obteve declarações favoráveis emitidas por diferentes autoridades da própria administração municipal. A rescisão do contrato foi promovida pela administração, sem que o servidor tenha oposto resistência. Na ausência de prova de má-fé, o art. 114, §6º, da Lei Municipal nº 172/2007 não autoriza a aplicação da pena de demissão.

5.5. Sobre o arquivamento parcial do MPMA como elemento contextual:

A Decisão nº 385/2026-1ªPJBUR constitui elemento contextual de elevada relevância probatória indireta: o órgão ministerial, titular da tutela do patrimônio público e dotado de poderes investigatórios amplos, após instrução conduzida por meses, incluindo diligências de constatação in loco, expedição de ofícios requisitórios e coleta de respostas dos órgãos municipais, concluiu pela insuficiência de elementos probatórios mínimos para a continuidade da investigação do eixo funcional. Sem caráter vinculante para esta Comissão, esse dado reforça, em substância, a conclusão a que chegou a própria instrução deste PAD.

6. Conclusão motivada

Diante do exposto, entende esta Comissão que não restaram demonstrados, com a segurança probatória necessária para a responsabilização disciplinar, os elementos constitutivos das infrações imputadas ao indiciado ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR.

Quanto ao acúmulo irregular: o acúmulo de dois cargos de professor insere-se em hipótese constitucionalmente permissiva pelo art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal; a compatibilidade de horários foi atestada pelo órgão de lotação em documento oficial; o contrato temporário foi rescindido pela administração antes da instauração do PAD; e não há prova documental específica de incompatibilidade efetiva de horários no período investigado.

Quanto à ausência de prestação laboral: a defesa trouxe documentação comprobatória de atividades prestadas ao Município na SEMMA durante o período investigado, corroborada por declaração da própria SEMED e por Portaria expedida pelo Gabinete do Prefeito; não há nos autos registros objetivos de faltas injustificadas, abandono de cargo ou ausência integral de contraprestação de serviços.

Quanto à má-fé: não há qualquer elemento nos autos que indique conduta deliberada e consciente do servidor voltada a lesar o erário ou a burlar as normas de acumulação, condição indispensável à aplicação da pena de demissão pelo art. 114, §6º, da Lei Municipal nº 172/2007.

V. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, no exercício de suas atribuições legais, conclui que não restaram configurados os elementos necessários à caracterização das infrações disciplinares imputadas ao servidor ISAIAS NERES CARDOSO AGUIAR, propondo o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 04002-2026.

Quanto à penalidade pertinente: em face da insuficiência probatória dos elementos constitutivos das infrações investigadas e da inexistência de prova de má-fé, não há penalidade disciplinar passível de aplicação, impondo-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 148, §4º, da Lei Municipal nº 172/2007.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão final.

Buriticupu/MA, _____ de _________________ de 2026.

REGIVANDA AVELINO DA ROCHAPresidente da Comissão Permanente de PADPortaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

JAILTO DA SILVA CARVALHOMembro e SecretárioPortaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

EDMILSON MARTINS DA GAMAMembroPortaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL: 12004/2025
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO ORDINÁRIO Nº 12004/2025 – CPSPAD
RELATÓRIO FINAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO Nº 12004/2025 CPSPAD

Indiciado: WANDRE SOUSA AGUIAR

Matrículas: nº 116112 (vínculo efetivo) e nº 003305 (vínculo contratado)

Cargo: Professor do Ensino Fundamental

Lotação: Unidade Integrada José Bonifácio

Portaria de Instauração: Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

I INTRODUÇÃOTrata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito ordinário, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 10 de dezembro de 2025, a fim de apurar possível irregularidade no cumprimento da carga horária pelo servidor WANDRE SOUSA AGUIAR, Professor do Ensino Fundamental, detentor de dois vínculos ativos junto à Unidade Integrada José Bonifácio.

O presente feito foi instaurado a partir de requisição formal do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Ofício nº 10262/2025 1ªPJBUR, com fundamento no Relatório de Diligências nº 10016/2025 1ª PJBUR, o qual apontou indícios de irregularidades na situação funcional do servidor.

Nos termos do Despacho nº 10134/2025 1aPJBUR, o Promotor de Justiça Dr. Felipe Augusto Rotondo ressaltou expressamente que a requisição ministerial constitui ato jurídico dotado de força obrigatória e vinculante para a Administração Pública, com base no art. 27, III, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica do MPMA), determinando a imediata instauração dos procedimentos disciplinares.

O objeto do presente PAD encontra-se estritamente delimitado à apuração de:

a) eventual descumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, considerando a existência de dois vínculos ativos;

b) irregularidades nas folhas de frequência encaminhadas ao Ministério Público, com períodos sem registro, registros incompletos ou inconsistentes;

c) ausência de documentação funcional organizada por matrícula, que inviabilizava, por ora, a aferição segura do cumprimento integral da jornada.

Por se tratar de infração disciplinar comum, não prevista no art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007 como hipótese de rito sumário, o procedimento seguiu o rito ordinário, nos termos dos arts. 128 a 133 do referido Estatuto.

II DOS FATOSConsta dos autos que o servidor WANDRE SOUSA AGUIAR é professor efetivo (matrícula nº 116112, admitido em 01/06/2016, carga horária de 20 horas semanais) e, concomitantemente, professor contratado temporariamente (matrícula nº 003305, admitido em 01/04/2025, carga horária de 20 horas semanais), ambos os vínculos junto à Unidade Integrada José Bonifácio, totalizando 40 horas semanais.

O Relatório de Diligências nº 10016/2025 1ªPJBUR, elaborado pelo Ministério Público a partir de verificação in loco realizada em setembro de 2025, identificou:

i) Ausência ou incompletude de assinaturas nas folhas de frequência do servidor nos meses de fevereiro, março, junho (assinaturas até o dia 23), agosto (assinaturas até o dia 28) e setembro de 2025 (registros completos até o dia 22);

ii) Ausência total da folha de ponto referente ao mês de maio de 2025;

iii) Ausência de assinaturas no mês de julho de 2025;

iv) Desorganização da documentação funcional por matrícula, dificultando a aferição segura do cumprimento da jornada.

Em relação às fichas funcionais constantes dos autos, verifica-se que a matrícula nº 116112 (efetivo) conferia ao servidor carga horária de 20 horas semanais, enquanto a matrícula nº 003305 (contrato temporário) foi ativa no período de 01/04/2025 a dezembro de 2025, quando o servidor foi desligado deste vínculo.

Os registros de frequência juntados aos autos, referentes aos meses de março a dezembro de 2025, nas folhas nominais da Unidade Integrada José Bonifácio, apontam para a presença do servidor na instituição, porém com inconsistências documentais em determinados períodos, conforme apontado pelo órgão ministerial.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO ORDINÁRIOEm observância ao rito ordinário previsto nos arts. 128 a 133 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação que deu início aos trabalhos em 10 de dezembro de 2025:

1) A Comissão promoveu reunião interna para análise minuciosa de todos os documentos encaminhados pelo Ministério Público, incluindo o Relatório de Diligências nº 10016/2025 1aPJBUR, folhas de ponto, fichas funcionais, portarias e demais peças constantes do SIMP NF nº 008608-509/2025;

2) Foram expedidos, em 21 de janeiro de 2026, o Ofício nº 004/2026 CPSPAD à Direção da Unidade Integrada José Bonifácio (Diretor Gilson Correia Brito), solicitando relatório circunstanciado sobre o efetivo cumprimento da jornada, livros de ponto, diários de classe, atas de reuniões pedagógicas e planos de aula; e o Ofício nº 005/2026 CPSPAD à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN), para obtenção das fichas funcionais e folhas de frequência originais do servidor;

3) Em 28 de janeiro de 2026, foi lavrado o Termo de Indiciação, formalizando a imputação das irregularidades ao servidor, e expedida a Notificação Prévia, garantindo-se ao indiciado acesso integral aos autos e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 128 e 129 da Lei Municipal nº 172/2007;

4) O Mandado de Citação foi recebido pelo servidor, que apôs sua assinatura em Termo de Ciência, reconhecendo ter tomado ciência do teor do mandado e recebido cópia integral dos autos em 05/03/2026;

5) O indiciado apresentou Defesa Prévia escrita tempestivamente em 06/03/2026, instruída com documentos e alegações que serão analisados na seção seguinte;

6) A instrução contemplou, ainda, a análise dos planos de aula registrados no sistema da Unidade Integrada José Bonifácio (Planos nº 029963, 029964, 029965 e 029966), constando atividades pedagógicas planejadas pelo servidor para os 8º e 9º anos, turno vespertino, nos períodos de agosto a outubro de 2025;

7) O detalhamento de pessoal extraído do sistema da Prefeitura Municipal confirmou os dois vínculos funcionais do servidor e os respectivos períodos de pagamento, situação funcional e carga horária de cada matrícula.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS1. Síntese das provas e documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos é composto pelos seguintes elementos:

i) Relatório de Diligências nº 10016/2025 1aPJBUR (MPMA): aponta irregularidades nas folhas de frequência do servidor nos meses de fevereiro a setembro de 2025, com lacunas de assinatura em períodos específicos e ausência total da folha de maio de 2025;

ii) Fichas funcionais e folhas de frequência enviadas pelo Setor de Recursos Humanos: demonstram a existência de dois vínculos ativos do servidor, registram a carga horária de 20h em cada matrícula e confirmam data de admissão do contrato temporário (01/04/2025) e do efetivo (01/06/2016);

iii) Resumos mensais de frequência da Unidade Integrada José Bonifácio (fevereiro a setembro de 2025): o servidor consta em todas as folhas nominais do período, ora com marcação de presença, sem que os registros apontem faltas formalmente lançadas, embora as inconsistências documentais sejam visíveis nas folhas de assinatura individual;

iv) Planos de Aula nº 029963 a 029966: atestam atividade pedagógica regular do servidor para turmas do 8º e 9º anos (vespertino), no 3º período letivo de 2025, com 20 aulas planejadas por turma, registradas no sistema ERGon da escola;

v) Detalhamento de pessoal do sistema municipal: confirma que a matrícula nº 003305 (contrato temporário) teve admissão em 01/04/2025, com o primeiro registro de pagamento em maio/2025 (com proventos de R$ 4.580,56, equivalente a dois meses, sugerindo pagamento retroativo de abril e maio), situação ATIVO de maio a novembro de 2025, e DESLIGADO(A) em dezembro de 2025; a matrícula nº 116112 (efetivo), com admissão em 01/06/2016, constou em situação de FÉRIAS em janeiro de 2025;

vi) Livros de ponto individuais de Wandre Sousa Aguiar: juntados aos autos, apresentam assinaturas em períodos variáveis ao longo dos meses de 2025, com lacunas em determinados dias, especialmente nos turnos da manhã e aos finais de semana;

vii) Portaria nº 135/2025 GAB/SEMED, de 18 de junho de 2025 (publicada no Diário Oficial nº 2622, de 26/06/2025): designou o servidor WANDRE SOUSA AGUIAR, expressamente nominado, como Monitor Técnico para acompanhamento dos alunos do Município de Buriticupu na Etapa Regional dos Jogos Escolares Maranhenses Imperatriz, no período de 01 a 14 de julho de 2025 (art. 5°), justificando a ausência de registros de frequência durante esse período;

viii) Folhas de ponto individuais e registros escolares de outubro e novembro de 2025: as folhas de frequência da Unidade Integrada José Bonifácio registram para o servidor a função 'PROFESSOR DE E.F. 40H', indicando que a própria escola reconhecia administrativamente a jornada total de 40 horas semanais do servidor, dado favorável à tese defensiva;

ix) Defesa Prévia escrita do indiciado (06/03/2026): documento subscrito pelo próprio servidor, no qual apresenta explicações sobre as inconsistências, instrui com calendário de atividades esportivas (Anexo 01) e indica link de registros fotográficos em rede social.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação lavrado em 28 de janeiro de 2026, a Comissão imputou ao servidor a conduta consistente em:

a) eventual descumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, considerando a existência dos dois vínculos ativos;

b) irregularidades nas folhas de frequência, com registros incompletos, inconsistentes ou ausência de registros;

c) falhas na organização da documentação funcional que inviabilizavam a aferição segura do cumprimento integral da jornada.

Os fatos foram enquadrados como infração disciplinar comum, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007, sujeitando o servidor às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

3. Síntese da Defesa Prévia

A defesa escrita apresentada pelo indiciado em 06/03/2026 sustenta, em síntese:

a) Sobre o cumprimento da carga horária (40 horas semanais): o servidor afirma cumprir integralmente a carga horária de 40 horas semanais decorrente de seus dois vínculos. Alega que a matrícula efetiva (nº 116112 20h) destina-se à regência em sala de aula no turno vespertino, com comprovação nos diários de classe. A matrícula contratada (nº 003305 20h) teria como finalidade o preparo dos alunos para os Jogos Escolares, com treinos realizados no turno matutino, no contraturno (após as 17h30) e aos finais de semana, dada a indisponibilidade da quadra no horário regular;

b) Sobre as lacunas de fevereiro e março de 2025: o servidor explica que sua segunda matrícula (contrato temporário) teve início apenas em 01/04/2025, razão pela qual era impossível assinar por 40 horas nos meses anteriores, sendo as assinaturas desses meses relativas apenas ao vínculo efetivo de 20 horas;

c) Sobre a ausência da folha de maio de 2025: reconhece a não apresentação da folha ao Ministério Público como falha administrativa, apresentando em substituição os diários de classe e fotografias de atividades do contrato temporário;

d) Sobre as lacunas de junho, agosto e setembro de 2025: o servidor justifica que trabalhava além do horário de expediente da secretaria (após as 17h30 e aos finais de semana), tornando materialmente impossível assinar o livro de ponto diariamente, sem que isso configure ausência ao serviço;

e) Sobre julho de 2025: informa que no período de 01 a 09 de julho foi formalmente designado pela Portaria nº 135/2025 para atuar como Monitor Técnico nos Jogos Escolares Maranhenses (Etapa Regional Imperatriz) a portaria, que consta dos autos, fixa o período da comissão de 01 a 14 de julho de 2025 (art. 5°). O servidor alega ainda que de 17 a 31 de julho correspondeu ao período de recesso escolar, embora não haja nos autos documento que comprove oficialmente esse calendário;

f) O servidor apresentou como Anexo 01 um Calendário Comprobatório de Atividades e Treinamentos Esportivos, indicando, de março a dezembro de 2025, datas específicas de treinos, seletivas, competições e demais atividades realizadas, com referência a registros fotográficos publicados no Instagram (link: https://www.instagram.com/stories/highlights/18096756997784533/);

g) Pugna pelo arquivamento do presente PAD, sob o argumento de que as inconsistências documentais constituem estritas falhas formais decorrentes da dinâmica dos treinamentos esportivos e do horário de funcionamento da secretaria.

4. Requisitos para configuração da infração

Para a configuração de infração disciplinar por descumprimento de carga horária e irregularidade em registros de frequência, exige-se, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007:

a) A comprovação da ausência efetiva ao serviço ou do não cumprimento da jornada legal;

b) O nexo causal entre a conduta do servidor e o dano ou risco ao serviço público;

c) A existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta omissiva ou irregular.

5. Confronto prova × defesa

5.1. Sobre as lacunas de assinatura em fevereiro e março de 2025:

A defesa apresenta razão neste ponto. Com efeito, o detalhamento de pessoal extraído do sistema municipal confirma que a matrícula contratada nº 003305 teve data de admissão em 01/04/2025. Portanto, nos meses de fevereiro e março de 2025, o servidor possuía apenas o vínculo efetivo (matrícula nº 116112 20 horas semanais), sendo impossível exigir-lhe assinaturas relativas a 40 horas nesse período. A imputação quanto a estes meses não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.

5.2. Sobre a ausência da folha de maio de 2025:

Este fato não foi diretamente contestado pelo servidor, que o reconheceu como 'falha administrativa'. Contudo, a ausência de um documento de controle de frequência constitui irregularidade formal passível de apuração, pois impede a verificação do efetivo cumprimento da jornada naquele período. A simples apresentação dos diários de classe não supre integralmente a função do registro de ponto, que possui natureza distinta e complementar. Todavia, os diários de classe, quando devidamente preenchidos, constituem elemento probatório relevante da atividade pedagógica.

5.3. Sobre as lacunas de junho, agosto e setembro de 2025:

O argumento defensivo de que o trabalho era realizado além do horário de expediente da secretaria é plausível do ponto de vista fático, dado que a natureza das atividades esportivas (treinos noturnos, aos finais de semana e em locais externos à escola) é incompatível com o registro em livro de ponto convencional. Não obstante, a ausência de mecanismo alternativo de controle e comprovação dessas atividades constitui fragilidade probatória, que, em parte, é suprida pelo Calendário de Atividades apresentado como Anexo 01 da defesa e pelos planos de aula registrados no sistema ERGon (Planos nº 029963 a 029966). Ressalte-se que o próprio relatório ministerial reconhece que as assinaturas ocorreram durante praticamente todo o mês, faltando apenas alguns registros nos últimos dias.

5.4. Sobre julho de 2025:

A Portaria nº 135/2025 GAB/SEMED, publicada no Diário Oficial nº 2622/2025, designou expressamente o servidor WANDRE SOUSA AGUIAR como Monitor Técnico para os Jogos Escolares Maranhenses na Etapa Regional de Imperatriz, com vigência de 01 a 14 de julho de 2025 (art. 5°). Desse modo, o período de 01 a 14 de julho encontra-se formalmente justificado por ato administrativo próprio. Quanto ao período de 15 e 16 de julho (dias úteis anteriores ao recesso alegado), não há nos autos prova documental oficial do calendário escolar que comprove o recesso a partir de 17/07. O período de 17 a 31 de julho é alegação defensiva, plausível do ponto de vista do calendário letivo municipal, porém não documentada nos autos pelo servidor. A ausência de comprovação do recesso não invalida a defesa quanto ao período anterior (0114/07), que está integralmente amparado pela Portaria.

5.5. Sobre a organização da documentação funcional:

A ausência de documentação funcional organizada por matrícula, apontada no Termo de Indiciação, reflete em grande medida uma falha de gestão administrativa do setor de Recursos Humanos e da Direção da Unidade Escolar, e não exclusivamente do servidor. A responsabilidade pela guarda e organização dos documentos funcionais recai primariamente sobre os gestores responsáveis, não podendo ser imputada ao servidor individualmente como infração de sua autoria.

6. Conclusão motivada

Diante do conjunto probatório analisado e dos argumentos defensivos apresentados, esta Comissão entende que:

a) As lacunas de assinatura em fevereiro e março de 2025 não configuram infração disciplinar autônoma, pois o contrato temporário (matrícula nº 003305) somente teve início em 01/04/2025, sendo indevida a exigência de registros relativos a 40 horas naquele período o servidor possuía, à época, apenas o vínculo efetivo de 20 horas semanais;

b) As ausências de julho de 2025 estão documentalmente justificadas pela Portaria nº 135/2025 GAB/SEMED, que designou o servidor como Monitor Técnico para os Jogos Escolares Maranhenses (Etapa Regional Imperatriz), no período de 01 a 14 de julho de 2025 (art. 5°); quanto ao período restante do mês, a alegação de recesso escolar é plausível e não foi contraditada por qualquer elemento dos autos;

c) Não restou demonstrado, com robustez probatória, o descumprimento efetivo da carga horária de 40 horas semanais: os planos de aula nos sistemas ERGon (Planos nº 029963 a 029966), os diários de classe, o Calendário de Atividades Esportivas apresentado na defesa e o reconhecimento, pelas próprias folhas de ponto da Unidade Integrada José Bonifácio, da função 'PROFESSOR DE E.F. 40H', convergem para demonstrar que o servidor exercia suas atribuições, inclusive além do horário de expediente administrativo;

d) Contudo, as irregularidades formais nos registros de frequência são fatos objetivamente comprovados e incontestáveis: a ausência total da folha de ponto de maio de 2025 e as lacunas de assinatura verificadas em determinados dias dos meses de junho, agosto e setembro de 2025 configuram inobservância do dever funcional de assiduidade e pontualidade ao serviço, previsto no art. 97, inciso X, da Lei Municipal nº 172/2007;

e) Tais irregularidades enquadram-se, em tese, na hipótese do art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007, que prevê a aplicação da pena de advertência nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, desde que a conduta não justifique a imposição de penalidade mais grave. No presente caso, as atenuantes são significativas: (i) ausência de prova de prejuízo efetivo ao serviço ou ao erário; (ii) atividade pedagógica e esportiva documentada nos autos; (iii) a natureza extraescolar e extraturno das atividades vinculadas ao contrato temporário tornava materialmente difícil a assinatura regular do livro de ponto convencional; (iv) não há registro de antecedentes funcionais negativos nos autos;

f) A conduta não alcança o patamar das infrações puníveis com suspensão (art. 111) ou demissão (art. 113), inexistindo reincidência, dolo comprovado, abandono de cargo (art. 117) ou inassiduidade habitual (art. 118 que exige 60 dias de falta injustificada em 12 meses), não estando presentes os elementos objetivos que caracterizariam infrações mais graves;

g) Nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 172/2007, na aplicação das penalidades devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. No caso concreto, a ausência de dano ao erário, a existência de atenuantes substanciais e a ausência de antecedentes negativos recomendam a aplicação da penalidade mais branda do rol do art. 108.

V CONCLUSÃODiante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB,

CONCLUI que o servidor WANDRE SOUSA AGUIAR incorreu em irregularidades formais nos registros de frequência consistentes na ausência da folha de ponto de maio de 2025 e nas lacunas de assinatura em determinados dias dos meses de junho, agosto e setembro de 2025, caracterizando inobservância do dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, inciso X, da Lei Municipal nº 172/2007, sem que, contudo, reste demonstrado descumprimento efetivo da jornada de trabalho ou prejuízo ao serviço público.

A infração apurada é de natureza leve, pois:

i) as irregularidades formais de fevereiro, março e julho de 2025 encontram-se plenamente justificadas nos autos respectivamente, pela inexistência do segundo vínculo naquele período e pela Portaria nº 135/2025 GAB/SEMED;

ii) os planos de aula, diários de classe, Calendário de Atividades Esportivas e as próprias folhas da unidade escolar atestam a efetiva prestação do serviço no período apurado;

iii) não há prova de dano ao erário, de falta dolosa ou de reincidência disciplinar;

iv) os antecedentes funcionais do servidor, na forma dos autos, não revelam registros negativos anteriores.

Com fundamento nos arts. 97, X; 108, I; 109; 110 e 121, III, todos da Lei Municipal nº 172/2007, esta Comissão propõe à autoridade instauradora a aplicação da penalidade de:

ADVERTÊNCIA, por escrito, ao servidor WANDRE SOUSA AGUIAR (matrículas nº 116112 e nº 003305), pela inobservância do dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, inciso X, da Lei Municipal nº 172/2007, nos termos do art. 110 do mesmo Diploma Legal, em razão das irregularidades formais verificadas nos registros de frequência nos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2025.

Registre-se que, nos termos do art. 112 da Lei Municipal nº 172/2007, o registro da penalidade de advertência será cancelado após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, caso o servidor não pratique nova infração disciplinar no período.

Recomenda-se, ainda, que a autoridade instauradora, independentemente da aplicação da penalidade, adote providências administrativas junto à Secretaria Municipal de Educação e à Direção da Unidade Integrada José Bonifácio para a instituição de mecanismo formal de controle de frequência compatível com as atividades esportivas extraturno e extraescolares, de modo a prevenir a recorrência das irregularidades formais ora apuradas.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para a decisão que entender de direito, nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 172/2007.

Buriticupu/MA, 24 de março de 2026.

_________________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

_________________________________________

JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

_________________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

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