Diário oficial

NÚMERO: 2849/2026

Volume: 2 - Número: 2849 de 1 de Junho de 2026

01/06/2026 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA - PORTARIA - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 006/2026
PORTARIA Nº 006/2026 - SEMDESTES, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
PORTARIA Nº 006/2026 - SEMDESTES, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

EMENTA: Prorroga o prazo dos trabalhos da Comissão Técnica de Análise e Cruzamento de Dados instituída pela Portaria nº 001/2026 - SEMDESTES, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 001/2026 - SEMDESTES, de 19 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Município em 23 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º da referida Portaria, que faculta a prorrogação do prazo para a apresentação do relatório de atividades por igual período, mediante justificativa;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das atividades de cruzamento de dados da folha de pagamento com o Cadastro Único para a completa e minuciosa identificação de indícios de irregularidades;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica PRORROGADO, por mais 90 (noventa) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final da Comissão Técnica de Análise e Cruzamento de Dados, instituída pela Portaria nº 001/2026 - SEMDESTES.

Art. 2º - Fica ratificada a composição da referida comissão, mantendo-se os membros designados no ato de sua criação:

·RAFAELE DE SOUSA PAZ (Matrícula nº 001254) Presidente;

·BRUNO JOSÉ RAMOS SILVA (Matrícula nº 002852) Membro;

·ROSILENE APARECIDA LIMA (Matrícula nº 107991) Membro;

·IVONEIDE MACEDO SOUSA SILVA (Matrícula nº 100483) Membro;

·JACKLEIDE VIVEIROS DE SOUSA SOARES (Matrícula nº 100222) Membro.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

ANA PAULA LIMA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária

Portaria nº 442/2026

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 482/2026
PORTARIA Nº 482/2026 – GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 482/2026 GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr.(a) CLODILTON SOUSA BOMFIM, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 036593562009-4 SESC/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 791.660.673-91, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com denominação DGA, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 483/2026
PORTARIA Nº 483/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 483/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. ANTONIO MANOEL ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob o nº 017.549.483-59, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 484/2026
PORTARIA Nº 484/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 484/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do DIRETOR (A) DE ENSINO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o (a) Sr.(a) RAIMUNDO DA SILVA CUNHA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 828.479.243-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DE ENSINO, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 485/2026
PORTARIA Nº 485/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 485/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do COORDENADOR(A) DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr. ALEX PEREIRA DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 3951572 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 832.229.282-15, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR(A) DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, com denominação DANS-2, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 486/2026
PORTARIA Nº 486/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 486/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) JOAO PAULO VIEIRA ALVIM, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0547095920142 SESP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 388.128.898-83, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 487/2026
PORTARIA Nº 487/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 487/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do COORDENADOR(A) DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) WERMERSON FARIAS LIMA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 045559972012-0, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 615.234.583-99, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR(A) DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, com denominação DANS-2, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 488/2026
PORTARIA Nº 488/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 488/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do ASSESSOR (A) TÉCNICO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a) MARIA DINACILDE SANTOS ANDRADE, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 013.151.083-56, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR (A) TÉCNICO, do (a) SEMED com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 489/2026
PORTARIA Nº 489/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 489/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do DIRETOR (A) DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) RANIELE DE SOUZSA COSTA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 086.148.393-67, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 490/2026
PORTARIA Nº 490/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 490/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a) FRANCISCA JEANE DA SILVA DE SOUSA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 979.878.083-34, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, com denominação DANS-2, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 491/2026
PORTARIA Nº 491/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.
PORTARIA Nº 491/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr(a). FABIANA LEITE DA SILVA, inscrita(o) no CPF nº 020.629.221-08, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A), com denominação DANS-2, junto ao Gabinete do Prefeito.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - RETIFICADORA: 492/2026
PORTARIA Nº 492/2026 – GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 492/2026 GAPRE/PMB DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Retifica dispositivo da Portaria nº 477/2026, que dispõe sobre a exoneração do (a) MAYSON MACEDO DE OLIVEIRA, para ocupar o cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU/MA, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o (a) CARGO do (a) servidor (a) MAYSON MACEDO DE OLIVEIRA, incorretamente grafado como DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, por ocasião de sua nomeação por meio da Portaria nº 477/2026 GAPRE/PMB, de 29 de maio de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º. Retificar o artigo 1º da Portaria nº 477/2026, de 29 de maio de 2026, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Exonerar, a pedido, o Sr.(a) MAYSON MACEDO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 041.580.062-52, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária..

Art. 2º. Esta portaria retificadora entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados demais dispositivos da Portaria nº 477/2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 493/2026
PORTARIA Nº 493/2026 – GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 493/2026 GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do(a) COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) CRISNAIRA DA SILVA COSTA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 078.495.603-02, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, com denominação DANS-2, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 494/2026
PORTARIA Nº 494/2026 – GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 494/2026 GAPRE/PMB, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do (a) DIRETOR (A) DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) JAILSON SOARES TEIXEIRA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 000022885594-2 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o nº 645.978.303-91, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

_________________________

José Antônio Lisboa Mendes.

Prefeito Interino Municipal de Buriticupu/MA.

Gabinete do Prefeito - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 014/2026
DECRETO Nº 014/2026, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 014/2026, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o Ponto Facultativo em virtude das festividades de Corpus Christi do ano de 2026, no âmbito do Município de Buriticupu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM EXECÍCIO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 11.539 de 21 de setembro de 2021 que inclui o Feriado de Corpus Christi entre os feriados estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.231, de 17 de dezembro de 2025, que aprova a o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2026;

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais podem ser mantidos por meio de sistema de plantão;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público;

DECRETA:

Art. 1º. Ponto facultativo em todas as repartições públicas do Município de Buriticupu/MA, no dia 05 de junho de 2026, (sexta-feira), por ocasião das comemorações culturais/religiosas do Feriado Estadual de Corpus Christi, data em que não haverá expediente nos órgãos públicos municipais.

Parágrafo Único. O ponto facultativo descrito no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2026.

Art. 2º. Ficam excluídos do disposto no artigo 1º deste Decreto, os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não admitem paralisação, cabendo aos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos e entidades, disciplinar a preservação e o funcionamento dos referidos serviços.

Parágrafo Único. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, dentre outros, os relacionados à saúde, à segurança dos equipamentos públicos, à coleta de lixo, ao abastecimento de água, à Defesa Civil, ao Conselho Tutelar Municipal, e às tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução, que deverão funcionar mediante a organização de escalas pelos setores competentes.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

__________________________

José Antônio Lisboa Mendes

Prefeito Municipal de Buriticupu em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL: 01003/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — RITO SUMÁRIO Nº 01003/2026 — CPSPAD
RELATÓRIO FINAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO Nº 01003/2026 CPSPAD

Indiciado: RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS

Matrícula: 0000105862 Cargo: Vigilante de Portaria (cargo efetivo)

Lotação: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária (SEMDESTES)

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito sumário, nos termos do art. 114 c/c art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 26 de janeiro de 2026, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional consistente em ausências recorrentes e injustificadas do servidor RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS aos plantões a que estava regularmente escalado no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, bem como na designação não autorizada de terceira pessoa para desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Vigilante de Portaria.

O presente feito foi instaurado após comunicação formal da irregularidade à autoridade competente, mediante Memorando nº 70/2025, de 04 de dezembro de 2025, elaborado pela Coordenadora do SCFV, ANTONIA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária, por meio do Ofício nº 1232/2025/SEMDESTES, de 10 de dezembro de 2025, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a qual, por sua vez, por meio do Ofício nº 007/2026/SEMAPLAN, de 09 de janeiro de 2026, remeteu o expediente à CPSPAD, solicitando a imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Paralelamente, o Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos do Inquérito Civil nº 010031-509/2025, formalizou requisição de apuração administrativa por meio do Ofício nº 59/2026 1ªPJBUR.

Nos termos do art. 114, inciso I e §1°, c/c art. 120, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 172/2007, a Comissão indicou simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão, consignando:

Autoria: RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS, matrícula nº 0000105862, ocupante do cargo efetivo de Vigilante de Portaria, lotado no SCFV/SEMDESTES, Bairro Buritizinho, Buriticupu/MA.

Materialidade: ausências recorrentes e injustificadas do servidor nos plantões do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com a designação irregular de terceiro, sem vínculo funcional com a Administração Pública Municipal e sem qualquer autorização formal da chefia, para cobertura de suas atribuições nos horários de portaria; e a assinatura habitual dos resumos mensais de frequência pelo próprio servidor, como se em efetivo exercício estivesse.

Por se tratar de hipótese que, em tese, caracteriza inassiduidade habitual e infrações disciplinares conexas, o procedimento seguiu o rito sumário previsto no art. 114 c/c art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007, observando-se as fases de instauração, indiciação, defesa e relatório conclusivo.

II DOS FATOS

Consta dos autos que o servidor RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS, ocupante do cargo efetivo de Vigilante de Portaria, lotado no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Bairro Buritizinho, vinha, de forma sistemática, deixando de comparecer pessoalmente aos plantões a que estava regularmente escalado.

Conforme relatado no Memorando nº 70/2025 (04/12/2025), subscrito pela Coordenadora do SCFV, o servidor passou a designar, por iniciativa própria e sem qualquer autorização formal da chefia ou da Administração Municipal, terceira pessoa para substituí-lo em seus horários de portaria. Essa substituição jamais constou de escala oficial, de documento administrativo formal ou de qualquer ato expedido pela chefia. Não foi formalizado o nome da pessoa que assumia os plantões, nem expedida autorização de qualquer espécie pelo órgão competente.

Verificou-se, ainda, segundo o mesmo documento, que o servidor RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS assinava regularmente os resumos mensais de frequência, como se em efetivo exercício de suas atribuições estivesse, não obstante sua ausência física ao local de trabalho. A própria Coordenadora consignou que os plantões jamais ficaram descobertos, reconhecendo a presença do substituto informal, porém ressaltando expressamente que tal substituição não constava formalmente em escala ou documento oficial e que não havia registro administrativo de autorização.

O contexto das ausências foi associado, no relato da chefia, à situação de saúde da genitora do servidor. Contudo, consoante expressamente registrado, o servidor não apresentou qualquer atestado médico de acompanhamento ou documento oficial que comprovasse a necessidade de sua ausência, tampouco formulou pedido de licença ou de compensação de horário à Administração, nos termos e condições previstos na Lei Municipal nº 172/2007.

A conduta descrita, em tese, enquadra-se nos arts. 97, I e X, e 98, I e VI, da Lei Municipal nº 172/2007, configurando, ao menos, inobservância reiterada dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade e exercício diligente das atribuições do cargo, além da proibição de transferência informal de atribuições a pessoa estranha à repartição. No que toca à hipótese mais grave de inassiduidade habitual, prevista no art. 118 c/c art. 113, III, do mesmo diploma, sua configuração depende da comprovação de ausências injustificadas por 60 (sessenta) dias interpoladamente durante o período de doze meses, o que será devidamente analisado na seção de mérito.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO SUMÁRIO

Em observância ao rito sumário previsto no art. 114 c/c art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação e Início dos Trabalhos:

1.Foi lavrado o Termo de Indiciação em 25 de março de 2026, com fundamento no art. 114, §2°, c/c arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007, formalizando a imputação ao servidor da prática de irregularidade funcional consistente em ausências injustificadas ao serviço, designação não autorizada de terceiro para substituição e assinatura dos registros de frequência em circunstâncias incompatíveis com o efetivo exercício das atribuições do cargo.

2.O servidor foi regularmente citado em 04 de março de 2026, mediante assinatura pessoal do Termo de Ciência, sendo-lhe assegurados vista integral dos autos e prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 114, §2°, da Lei Municipal nº 172/2007. Transcorrido integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação, foi declarada a revelia do servidor, conforme formalizado no Ofício nº 0014/2026/CPSPAD, de 19 de março de 2026, por meio do qual a Comissão requereu à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a nomeação de defensor dativo, em cumprimento ao disposto no art. 145, §2°, da Lei Municipal nº 172/2007.

3.Antes que o defensor dativo fosse formalmente designado, o próprio servidor, por intermédio de seu advogado constituído, DR. ANTONIO MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/MA 9.889), apresentou instrumento de mandato outorgado em 20 de fevereiro de 2026 e ofereceu Defesa Escrita em 06 de abril de 2026, após comunicar que fora novamente intimado em 27 de março de 2026. A Comissão, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal), aceitou a defesa apresentada, reconhecendo a regularidade da constituição do causídico e a validade da manifestação defensiva.

Registra-se que, por se tratar de rito sumário, a instrução restringiu-se à análise documental e à defesa apresentada, inexistindo fase de dilação probatória ampla, nos termos do art. 114, §3°, da Lei Municipal nº 172/2007.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas e documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) Memorando nº 70/2025 (04/12/2025), subscrito pela Coordenadora do SCFV, ANTONIA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS, do qual se extrai a descrição circunstanciada das ausências recorrentes do servidor, a prática de designação informal de terceiro para cobertura dos plantões e a assinatura habitual dos resumos de frequência pelo servidor como se em serviço estivesse, sem a correspondente presença física;

ii) Ofício nº 1232/2025/SEMDESTES (10/12/2025), subscrito pela Secretária ÁUREA CRISTINA COSTA FLOR, confirmando os fatos narrados no Memorando e encaminhando o Relatório de Ocorrência para conhecimento e providências administrativas;

iii) Folhas de frequência e controles de ponto juntados aos autos, dos quais se verificam irregularidades documentais relevantes: as folhas de fls. 19 a 31 registram o nome de terceiro (EZEQUIEL OLANDA) e não possuem datas; as folhas de fls. 32 a 56 contêm assinaturas atribuídas ao servidor, mas omitem integralmente as datas dos registros; e as folhas de fls. 57 a 78 fazem referência a outro servidor (EDILSON ARAÚJO), evidenciando grave descontrole documental da unidade no período apurado;

iv) Resumos Mensais de Frequência (fls. 80 a 129), emitidos formalmente pelo setor de Recursos Humanos, indicando presença regular do servidor. A fidedignidade material desses documentos, contudo, está diretamente condicionada à veracidade dos registros assinados pelo servidor, que é, precisamente, o objeto da presente apuração.

Desse modo, a materialidade das infrações apuradas encontra-se parcialmente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente quanto às ausências não justificadas e à designação não autorizada de substituto. A autoria recai inequivocamente sobre RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS, conforme indicado no Termo de Indiciação.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação lavrado em 25 de março de 2026, a Comissão imputou ao servidor a conduta consistente em ausências recorrentes e injustificadas de seus plantões no SCFV, na designação de terceiro não vinculado à Administração para realização da cobertura de suas atribuições, sem autorização formal da chefia, e na assinatura dos registros de frequência sem efetivo comparecimento, enquadrando-a, em tese, nas disposições dos arts. 114, §2°, c/c arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007, por violação aos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade e exercício diligente e leal das atribuições do cargo de Vigilante de Portaria.

3. Síntese da defesa escrita

A Defesa Escrita apresentada pelo servidor por meio de seu advogado sustenta, em síntese:

a) tempestividade: a peça teria sido apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação ocorrida em 27 de março de 2026;

b) histórico funcional ilibado: o servidor ingressou no serviço público em janeiro de 2011, por meio de aprovação em concurso público, acumulando 15 (quinze) anos de efetivo exercício sem qualquer sanção disciplinar;

c) legalidade da atividade empresarial: a eventual participação do servidor no estabelecimento "Day Store" não é proibida pelo ordenamento jurídico, uma vez que a administração cotidiana da loja é exercida por sua companheira, DAYANNY DOS SANTOS PAIVA, sendo o servidor mero cotista com participação eventual e subsidiária; a diligência mencionada nos documentos administrativos ocorreu em um domingo (23/11/2025), dia de descanso semanal remunerado, o que afastaria qualquer ilicitude;

d) fragilidade das provas digitais: eventuais aparições do servidor em redes sociais seriam raras e de natureza promocional, incompatíveis com a qualificação de abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

e) imprestabilidade e nulidade das folhas de frequência: as folhas de ponto constantes dos autos seriam juridicamente ineficazes por ausência de datas, por registrar nomes de terceiros ou por se referirem a outro servidor, não podendo fundamentar imputação de ausência ao indiciado;

f) prevalência dos Resumos Mensais de Frequência: os documentos emitidos formalmente pelo setor de Recursos Humanos (fls. 80 a 129) atestam a frequência regular do servidor, devendo prevalecer sobre os livros de ponto irregulares, com aplicação do princípio in dubio pro reo;

g) inexistência de dolo e de improbidade: o servidor teria agido conforme orientação da chefia, sem prejuízo ao erário ou à continuidade do serviço público, sendo a eventual falha na fiscalização do ponto responsabilidade da gestão da unidade.

Requer o arquivamento imediato do Processo Administrativo Disciplinar ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de advertência, considerando a primariedade e os bons antecedentes do servidor.

4. Requisitos legais para configuração das infrações

Para a configuração de inassiduidade habitual (art. 118 c/c art. 113, III, da Lei Municipal nº 172/2007), exige-se:

a) falta ao serviço sem causa justificada (art. 118); b) por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 118); c) ausência de justificativa formal documentada que afaste as hipóteses de licença legalmente previstas.

Para a configuração de abandono de cargo (art. 117 c/c art. 113, II), exige-se:

a) ausência intencional do servidor ao serviço; b) por mais de 30 (trinta) dias consecutivos (art. 117).

Para a configuração das proibições dos arts. 98, I e VI:

a) ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato (art. 98, I); b) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de responsabilidade do servidor ou de seu subordinado (art. 98, VI).

Quanto às demais infrações aos deveres funcionais (art. 97, I e X), exige-se a constatação de inobservância reiterada do dever de exercer com zelo as atribuições do cargo e do dever de assiduidade e pontualidade ao serviço.

5. Confronto prova × defesa (análise ponto a ponto)

Analisadas as provas em cotejo com a defesa apresentada, conclui-se:

5.1. Sobre a tempestividade da defesa:

Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da peça. Embora o art. 114, §2°, da Lei Municipal nº 172/2007 preveja prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa no rito sumário e não de 10 (dez) dias como alegou a defesa , a Comissão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal), aceitou a manifestação defensiva apresentada em 06 de abril de 2026, após nova intimação do servidor em 27 de março de 2026. A liberalidade processual em favor do indiciado, neste ponto, não constitui vício, mas antes reforça a observância das garantias constitucionais.

5.2. Sobre as ausências ao serviço:

Não assiste razão integral ao indiciado. O Memorando nº 70/2025 descreve, com objetividade e especificidade, a ocorrência de ausências recorrentes do servidor a seus plantões no SCFV. A defesa, ao sustentar que a administração da loja era exercida pela companheira e que o servidor apenas auxiliava em dias de descanso, não infirma as ausências relatadas, que dizem respeito a dias de efetivo trabalho. A justificativa de saúde da genitora, a par de humanamente compreensível, não foi acompanhada de nenhum documento comprobatório, atestado médico ou pedido formal de licença, conforme expressamente registrado pela chefia imediata, o que priva esse argumento de eficácia jurídica no âmbito disciplinar. O ordenamento não dispensa o servidor do dever de formalizar justificativas para suas ausências, sendo insuficiente a mera alegação verbal ou contextual.

5.3. Sobre a designação não autorizada de terceiro:

O argumento defensivo não afasta a materialidade da infração. O fato de os plantões "nunca terem ficado descobertos" não regulariza a conduta de transferir informalmente as atribuições do cargo a pessoa sem qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, em flagrante violação ao art. 98, VI, da Lei Municipal nº 172/2007. A continuidade do serviço público não opera como excludente de ilicitude administrativa nesse contexto; ao contrário, evidencia que a substituição se dava de forma sistemática, organizada e prolongada, com a participação ativa e consciente do servidor, o que agrava a conduta. A regularidade do serviço é atribuição indelegável do servidor ao qual foi conferida por ato formal de nomeação e investidura no cargo efetivo.

5.4. Sobre a imprestabilidade das folhas de ponto e a prevalência dos Resumos Mensais:

Assiste parcial razão à defesa no que tange às irregularidades formais das folhas de frequência. De fato, as folhas de fls. 19 a 31 registram nome de terceiro e carecem de datas; as de fls. 32 a 56 omitem as datas; e as de fls. 57 a 78 referem-se a outro servidor. Esses vícios formais, por si sós, impedem que esses documentos sejam utilizados individualmente como prova concludente de ausência em datas específicas. Contudo, a fragilidade formal das folhas de ponto não elide o conjunto probatório mais amplo formado pelo Memorando e pelo Ofício da chefia imediata, que relatam as ausências com riqueza de detalhes e contextualização factual. Quanto à prevalência dos Resumos Mensais de Frequência emitidos pelo setor de Recursos Humanos, o argumento também não socorre plenamente o indiciado: esses documentos foram produzidos a partir dos registros assinados pelo próprio servidor, cuja autenticidade material é, precisamente, o objeto desta apuração. Se o servidor assinava os resumos sem estar em efetivo exercício, conforme relatado pela Coordenadora, a regularidade formal desses documentos não assegura sua veracidade substancial. A aplicação do in dubio pro reo não se presta a afastar conclusões logicamente extraídas do conjunto probatório existente; presta-se, sim, a orientar a dosimetria da penalidade diante de fatos parcialmente não quantificados.

5.5. Sobre a inexistência de dolo e de improbidade:

Assiste parcial razão à defesa no que tange à ausência de prejuízo patrimonial direto ao erário e à inexistência de indícios de enriquecimento ilícito ou de percepção de vantagem indevida. Contudo, a configuração das infrações disciplinares ora apuradas não exige, em todos os seus aspectos, dolo específico de lesar a Administração Pública. A conduta de ausentar-se reiteradamente do serviço sem autorização, de designar substituto informal e de assinar os controles de frequência sem correspondência com o efetivo exercício constitui, ao menos, grave inobservância culposa dos deveres funcionais impostos pelos arts. 97, I, III e X, e 98, I e VI, da Lei Municipal nº 172/2007. A alegação de que "o servidor cumpriu suas atribuições conforme orientado pela chefia" também não resiste à análise dos autos, pois a chefia imediata (Coordenadora do SCFV) expressamente noticiou a irregularidade, sem jamais ter autorizado formalmente a substituição.

5.6. Sobre o histórico funcional e os antecedentes do servidor:

Assiste inteira razão à defesa quanto à primariedade e ao histórico funcional ilibado do servidor RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS. O ingresso por concurso público em janeiro de 2011 e os 15 (quinze) anos de efetivo exercício sem qualquer sanção disciplinar constituem circunstâncias atenuantes relevantes, a serem obrigatoriamente consideradas na dosimetria da penalidade, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 172/2007.

5.7. Sobre a configuração de inassiduidade habitual (art. 118) e de abandono de cargo (art. 117):

Este é o ponto central e mais delicado da análise. O art. 118 da Lei Municipal nº 172/2007 exige, para a configuração de inassiduidade habitual, falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. O art. 120, I, "b", determina que a materialidade, no rito sumário para inassiduidade habitual, seja indicada pela enumeração específica dos dias de falta ao serviço sem causa justificada. Ao examinar os autos, verifica-se que o Termo de Indiciação, embora formalmente bem estruturado, não enumerou especificamente os dias de ausência injustificada, como exige o citado dispositivo. As folhas de frequência constantes dos autos, conforme amplamente analisado, apresentam vícios que impedem sua utilização isolada como prova de ausências em datas determinadas, e os Resumos Mensais do RH, embora produzidos pelo órgão competente, têm sua credibilidade material comprometida pelas circunstâncias narradas nos autos. Diante dessa insuficiência probatória específica quanto ao quantitativo exato e às datas precisas de ausências, não é possível concluir, com a segurança exigível ao processo disciplinar, que o servidor atingiu o limiar de 60 (sessenta) dias interpolados em 12 (doze) meses previsto no art. 118. Do mesmo modo, não há prova de ausência superior a 30 (trinta) dias consecutivos que configure o abandono de cargo do art. 117.

6. Conclusão motivada

Diante do exposto, esta Comissão entende que não restaram demonstrados, com o grau de certeza exigível pelo rito disciplinar, o quantitativo específico de dias de ausência injustificada necessário à configuração da inassiduidade habitual (art. 118 c/c art. 113, III) e o período consecutivo de ausência intencional exigido para o abandono de cargo (art. 117), ambos da Lei Municipal nº 172/2007, razão pela qual as imputações mais graves, quanto ao tipo qualificado, não podem ser integralmente sustentadas.

Contudo, restou suficientemente comprovada, pelos documentos constantes dos autos, a prática reiterada e sistemática das seguintes infrações disciplinares: ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata (art. 98, I); designar terceiro estranho à repartição para desempenho das atribuições do cargo, fora das hipóteses excepcionais e transitórias admitidas em lei (art. 98, VI); e descumprir os deveres de exercitar com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 97, I e X), todos da Lei Municipal nº 172/2007.

A conduta caracteriza infração disciplinar de natureza média, que, por sua reiteração e pela condição de servidor efetivo investido de cargo de confiança pela sociedade, não se enquadra na hipótese de mera advertência (art. 110), destinada a violações pontuais e de menor gravidade. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 111 da Lei Municipal nº 172/2007, que disciplina a penalidade de suspensão. Consideram-se como circunstâncias atenuantes o histórico funcional ilibado do servidor (15 anos sem sanção), a ausência de prejuízo material comprovado ao erário e o contexto de saúde familiar alegado, embora não formalmente documentado (art. 109).

Como circunstâncias agravantes, registram-se a reiteração da conduta ao longo de período prolongado, a sistemática designação de substituto informal sem qualquer iniciativa de regularização e a assinatura dos registros de frequência em circunstâncias não condizentes com o efetivo exercício das atribuições do cargo.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no exercício de suas atribuições legais,

conclui que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade das infrações previstas nos arts. 98, I e VI, c/c art. 97, I e X, da Lei Municipal nº 172/2007, consistentes na ausência habitual não autorizada do servidor RONIEL DA CRUZ DOS SANTOS de seus plantões no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, na designação irregular de terceiro para cobertura das atribuições inerentes ao cargo de Vigilante de Portaria, sem qualquer autorização formal da chefia ou da Administração, e na assinatura dos registros de frequência em circunstâncias incompatíveis com o efetivo exercício das funções, não tendo os argumentos defensivos, embora parcialmente procedentes quanto à primariedade do servidor e à ausência de dolo específico de lesar o erário, força suficiente para afastar a tipicidade das infrações acima identificadas;

conclui, outrossim, que não restaram demonstrados, nos termos da exigência do art. 120, I, "b", da Lei Municipal nº 172/2007, o quantitativo específico de dias de falta injustificada (60 dias interpolados em 12 meses) necessário à configuração de inassiduidade habitual (art. 118) e o período consecutivo de ausência intencional (30 dias) exigido para o abandono de cargo (art. 117), impondo-se afastar as imputações mais graves quanto ao tipo qualificado;

propõe-se, por conseguinte, considerando a gravidade e a reiteração das condutas comprovadas, a natureza do cargo efetivo exercido, as circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente consignadas, a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, nos termos do art. 111 da Lei Municipal nº 172/2007, cujo quantum será definido pela autoridade julgadora com observância do disposto no art. 109 do mesmo diploma legal, sugerindo-se, a título de orientação, o prazo de 30 (trinta) dias, compatível com a gravidade das infrações provadas e com os antecedentes funcionais do servidor.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 07 de maio de 2026.

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL: 12001/2026
RELATÓRIO FINAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 12001/2025 — CPSPAD
RELATÓRIO FINAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 12001/2025 CPSPAD

INDICIADA: ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS

MATRÍCULA: 100238

CARGO: Professora do Ensino Fundamental Nível I

LOTAÇÃO: Unidade Integrada José Bonifácio / Unidade Integrada "Alegria do Saber Prof. efetiva

JORNADA: 40 (quarenta) horas semanais

OBJETO: Apuração de descumprimento parcial da jornada de trabalho e ausência reiterada de registros de frequência ao longo do exercício de 2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, nos termos da Portaria nº 1.184/2025-GAPRE/PMB, em atenção à requisição ministerial expedida pelo Promotor de Justiça Dr. FELIPE AUGUSTO ROTONDO, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, consubstanciada no Ofício nº 10262/2025-1ªPJBUR e posteriormente reiterada pelo Despacho nº 10134/2025-1ªPJBUR, nos autos da Notícia de Fato nº 008608-509/2025.

O referido despacho ministerial esclareceu, com precisão técnica, que a requisição de instauração dos PADs constitui ato jurídico dotado de força obrigatória e vinculante, com fundamento no art. 27, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, não podendo a Administração condicionar a abertura do procedimento à suficiência probatória prévia, uma vez que a colheita e a valoração das provas devem ocorrer no âmbito do próprio processo disciplinar.

A Comissão foi instalada em 10 de dezembro de 2025, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos devidamente lavrada e publicada no Diário Oficial do Município nº 2739/2025, de 15 de dezembro de 2025. O objeto do processo foi delimitado à apuração de: a) eventual descumprimento da jornada semanal de 40 horas, b) ausência reiterada de registros de frequência, e c) indícios de registros incorretos ou antecipados em folhas de ponto.

Na mesma ocasião, a Comissão deliberou pela adoção do rito ordinário do Processo Administrativo Disciplinar, afastando a tipificação de inassiduidade habitual ao fundamento de que não há comprovação de 60 dias de faltas interpoladas ao longo de 12 meses, consoante o art. 118 da Lei Municipal nº 172/2007, razão pela qual a apuração deveria prosseguir como infração disciplinar comum, com observância dos arts. 128 e seguintes do estatuto municipal.

Em cumprimento ao rito processual, a Comissão deliberou pela requisição ao setor de Recursos Humanos de ficha funcional atualizada, folhas de frequência originais referentes ao exercício de 2025 e eventuais justificativas apresentadas pela servidora, bem como pela solicitação, à direção da U.I. José Bonifácio, de relatório circunstanciado acerca do efetivo cumprimento da jornada funcional, na forma registrada na Ata de Instalação e Início dos Trabalhos.

A servidora ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS foi formalmente indiciada por descumprimento parcial da jornada de 40 horas semanais e por ausência de registro de frequência em diversos períodos do ano de 2025, tendo sido regularmente notificada e citada, com ciência integral dos autos, nos termos da legislação de regência.

Devidamente citada, apresentou defesa escrita tempestiva, acompanhada de registros fotográficos e demais elementos destinados a demonstrar sua presença em parte das datas questionadas, requerendo o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a aplicação de medida disciplinar branda. É o relatório. Passa-se ao exame das questões processuais e do mérito.

II DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

A situação funcional da servidora ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS submete-se, em primeiro plano, à Lei Municipal nº 172/2007, diploma que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Buriticupu, estabelecendo deveres funcionais, penalidades e o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos servidores municipais.

A Lei Federal nº 8.112/1990 pode ser utilizada apenas de forma subsidiária e integrativa, como parâmetro hermenêutico, naquilo em que houver correspondência sistemática com o estatuto municipal e desde que não haja incompatibilidade com a disciplina local.

Nesse contexto, a solução do caso deve apoiar-se prioritariamente na Lei Municipal nº 172/2007, especialmente nas disposições referentes à advertência, à suspensão, à demissão, à inassiduidade habitual e ao processo administrativo disciplinar.

Importa destacar que o art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007 prevê a aplicação de advertência por escrito nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, desde que a conduta não justifique imposição de penalidade mais grave. Já o art. 111 do mesmo diploma reserva a suspensão para hipóteses de reincidência ou para violações mais gravosas que não ensejem demissão. Por sua vez, o art. 113 prevê as hipóteses de demissão, dentre elas o abandono de cargo e a inassiduidade habitual, sendo esta última tratada, quanto ao seu pressuposto fático, no art. 118 da lei municipal.

III DOS DEVERES FUNCIONAIS VIOLADOS

A Lei Municipal nº 172/2007 impõe ao servidor público o dever de exercer com zelo, assiduidade e disciplina as atribuições inerentes ao cargo, bem como de observar as normas internas de funcionamento e controle administrativo adotadas pela Administração.

No caso concreto, a controvérsia não se limita à apuração de eventual ausência material ao serviço, alcançando também o dever funcional de manter regularidade nos registros de frequência, instrumento indispensável à fiscalização da jornada e à organização administrativa da unidade escolar.

Ainda que a Lei Federal nº 8.112/1990 possa ser invocada de forma subsidiária como reforço interpretativo, a irregularidade remanescente dos autos encontra fundamento suficiente na própria Lei Municipal nº 172/2007, especialmente quando se trata de inobservância de dever funcional que não justifique imposição de sanção mais grave.

A observância da jornada e o adequado registro da frequência não constituem formalidades dispensáveis, mas sim expressão concreta do dever funcional de disponibilidade regular ao serviço público.

A jornada de 40 horas semanais atribuída à servidora demanda não apenas o comparecimento material ao ambiente de trabalho, mas também a correta submissão aos instrumentos administrativos de comprovação desse comparecimento, dentre os quais se insere o livro de frequência da unidade escolar.

O registro funcional da frequência, por isso, possui relevância jurídica própria. Ainda que a presença física em determinados dias possa ser comprovada por outros meios, o descumprimento do dever de assinatura do livro de ponto, quando reiterado, configura irregularidade administrativa autônoma, por comprometer a fidelidade do controle interno e dificultar a aferição precisa da jornada efetivamente cumprida.

Dessa forma, a controvérsia dos autos não se reduz à discussão sobre ausências integrais ao serviço, mas alcança também a inobservância do dever funcional de manter regularidade nos assentamentos de frequência, dever esse diretamente relacionado à disciplina administrativa e à transparência da atuação funcional.

IV DA REGULARIDADE DO PROCESSO

O presente Processo Administrativo Disciplinar observou o rito ordinário previsto na Lei Municipal nº 172/2007, com instauração formal, constituição regular da Comissão, delimitação do objeto da apuração, publicação da ata inaugural, expedição de notificações, indiciação da servidora e concessão de prazo para apresentação de defesa escrita.

A servidora foi regularmente cientificada da imputação, recebeu vista integral dos autos e exerceu o contraditório de forma ampla, tendo apresentado defesa tempestiva e juntado os elementos que entendeu pertinentes à sua versão dos fatos.

Não há, no curso do procedimento, nulidade apta a comprometer sua validade. O devido processo legal administrativo foi integralmente respeitado, com observância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como das normas estatutárias locais que regem o processo disciplinar.

A apuração também se manteve fiel ao objeto delimitado pela ata de instalação, sem ampliação indevida da imputação nem modificação surpresa do quadro fático submetido à defesa.

Assim, reconhece-se a plena regularidade formal do processo, superada qualquer objeção de natureza procedimental, cabendo à Comissão apreciar, com base no conjunto probatório produzido, a existência ou não de infração disciplinar, bem como a penalidade juridicamente adequada ao caso.

V DA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS

5.1 Dos Resumos Mensais de Frequência

Os Resumos Mensais de Frequência produzidos pelo Departamento competente da Administração indicam, em diversas competências do exercício de 2025, frequência elevada da servidora ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, com poucos lançamentos formais de faltas em determinados meses.

Todavia, quando tais resumos são confrontados com o Livro de Ponto individual, verifica-se quadro de inconsistência documental relevante, uma vez que há diversos dias sem assinatura da servidora, além de anotações expressas de faltou em algumas datas específicas.

Esse dissenso entre os assentamentos consolidados e o livro de ponto individual impede a adoção de qualquer conclusão automática extrema, seja no sentido de plena regularidade funcional, seja no sentido de ausência integral ao serviço em todos os dias questionados.

A prova, portanto, revela um cenário intermediário: há elementos objetivos demonstrando falhas reiteradas no controle de frequência da servidora, mas também há elementos defensivos idôneos que infirmam a presunção de ausência material em parte das datas inicialmente problematizadas.

5.2 Do Livro de Ponto Individual

O Livro de Ponto individual constitui peça central da apuração, porque registra diretamente a rotina de assinaturas da servidora no exercício de 2025 e evidencia a existência de múltiplas lacunas formais ao longo do período examinado.

Em diferentes meses, o livro apresenta dias úteis sem assinatura em uma ou ambas as colunas, bem como registros escritos de faltou, circunstâncias que, em tese, autorizariam a apuração de possível descumprimento funcional relacionado à assiduidade e ao controle da jornada.

Entretanto, a força probatória desse documento não é absoluta. Embora ele seja apto a demonstrar irregularidade no registro funcional, não se pode extrair dele, de forma automática e irrebatível, a conclusão de que toda ausência de assinatura corresponde, necessariamente, à ausência material da servidora ao serviço.

Isso porque o próprio desenvolvimento da instrução demonstrou que, em algumas datas nas quais o livro não contém assinatura da indiciada, existem elementos externos aptos a comprovar sua presença na escola, fragilizando a leitura de que o livro de ponto, isoladamente, traduza de forma exata toda a realidade funcional do período.

5.3 Síntese Probatória Documental

O conjunto probatório constante dos autos conduz a uma conclusão intermediária e juridicamente mais precisa. De um lado, restou evidenciado que a servidora não observou, com a regularidade exigida, o dever de registrar sua frequência no livro próprio da unidade escolar, circunstância que caracteriza irregularidade funcional.

De outro lado, a defesa trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que a ausência de assinatura em determinadas datas não pode ser automaticamente equiparada à ausência material ao serviço. Os registros fotográficos apresentados indicam presença da servidora em datas como 16 e 28 de abril, 06 de maio e 22 de maio, o que enfraquece a presunção absoluta derivada exclusivamente do controle formal.

Assim, a prova não autoriza conclusão de abandono das funções, inassiduidade habitual ou ausência deliberada ao serviço em toda a extensão inicialmente sugerida pelos registros formais. O que remanesce comprovado, com segurança, é a falha funcional consistente na inobservância do dever de manter regularidade nos assentamentos de frequência, sem lastro suficiente para enquadramento em hipótese disciplinar mais grave.

VI DA DEFESA APRESENTADA E SUA ANÁLISE

A servidora apresentou defesa escrita, sustentando, em síntese, que exerceu regularmente suas funções pedagógicas, que a ausência de assinatura no livro de ponto não equivale, por si só, à ausência material ao serviço, e que os elementos por ela juntados demonstram sua presença em dias específicos inicialmente tomados como faltosos.

A defesa também ressaltou a inexistência de dolo, má-fé ou intenção de fraudar o controle administrativo, argumentando que o contexto revela desorganização no registro funcional, e não propósito deliberado de se furtar ao cumprimento da jornada.

Além disso, a indiciada apresentou registros fotográficos datados, por meio dos quais pretende demonstrar sua presença na unidade escolar em dias específicos, notadamente em 16 e 28 de abril, 06 de maio e 22 de maio, circunstância que impede a adoção de presunção absoluta de ausência material nas datas alcançadas por essa comprovação.

Nas imagens juntadas aos autos, especialmente na fotografia datada de 06 de maio de 2025, observa-se elemento concreto utilizado pela defesa para demonstrar que a servidora se encontrava em atividade na escola, embora não conste sua assinatura no correspondente livro de frequência. Tal dado é relevante para a adequada dosimetria da penalidade, porque evidencia que a inconsistência do controle formal, ao menos em parte das datas questionadas, não se confunde automaticamente com ausência injustificada ao serviço. Senão, vejamos:

A defesa merece, portanto, acolhimento parcial. Os registros fotográficos apresentados possuem aptidão para demonstrar que, em determinados momentos, a servidora efetivamente se encontrava na escola, apesar de inexistir a correspondente assinatura no livro de frequência. Esse aspecto enfraquece a formulação acusatória em sua versão mais gravosa e impede que toda ausência de assinatura seja tratada como prova plena de ausência funcional.

Todavia, a prova defensiva não abrange a totalidade dos dias problematizados no controle de frequência. Embora sirva como parâmetro objetivo para relativizar a força absoluta do livro de ponto, não se mostra suficiente para comprovar, de forma global, a presença da servidora em todos os demais dias que permaneceram sem assinatura ou com apontamentos de ausência.

Nesse quadro, não procede o pedido de arquivamento integral, pois subsiste irregularidade funcional consistente na inobservância do dever de manter regularidade no registro da frequência, somada à ausência de comprovação satisfatória quanto à integralidade dos períodos controvertidos.

Ao mesmo tempo, não há fundamento idôneo para penalidade mais grave. A defesa logrou demonstrar, de modo concreto, que a servidora esteve presente em parte das datas questionadas, o que afasta a ideia de fraude deliberada, má-fé funcional ou descumprimento doloso e integral da jornada em toda a extensão inicialmente sugerida pelos registros formais.

VII DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-DISCIPLINAR

7.1 Afastamento da Inassiduidade Habitual

A inassiduidade habitual, prevista como hipótese de demissão na Lei Municipal nº 172/2007 e na Lei Federal nº 8.112/1990, exige ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.

No caso concreto, a própria Comissão, desde a ata inaugural, consignou que esse quantitativo não restou demonstrado, razão pela qual o procedimento foi corretamente submetido ao rito ordinário, e não ao rito sumário aplicável às hipóteses de abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Não há, portanto, suporte jurídico para aplicação da penalidade de demissão com fundamento nesse tipo disciplinar, o que afasta, desde logo, qualquer resposta sancionatória extrema.

7.2 Afastamento do Abandono de Cargo

Também não se configura abandono de cargo, pois não há demonstração de ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos, requisito indispensável à incidência dessa hipótese demissória.

As irregularidades apontadas nos autos são interpoladas, fragmentadas e, em parte, mitigadas pela prova defensiva produzida, circunstância incompatível com a figura jurídica do abandono.

A subsunção a esse tipo disciplinar seria, portanto, manifestamente inadequada.

7.3 Infração Disciplinar Configurada

O que se tem por configurado, à luz do conjunto probatório, é infração disciplinar de menor gravidade, consistente na inobservância do dever funcional de manter regularidade no registro da frequência e de observar com rigor os mecanismos administrativos de controle da jornada.

A conduta não se reveste, no caso concreto, de dolo qualificado, fraude funcional comprovada, intenção de ocultação consciente de ausências ou descompromisso absoluto com o serviço. Ao contrário, a própria defesa demonstrou presença da servidora em parte relevante das datas inicialmente controvertidas.

Persistem, contudo, falhas funcionais concretas e imputáveis à indiciada, pois a comprovação parcial da presença em alguns dias não exonera o dever de manter regularidade formal nos assentamentos e tampouco supre a ausência de prova quanto a todos os demais dias em aberto.

Assim, a conduta se enquadra juridicamente como inobservância de dever funcional previsto em lei e em norma interna de controle administrativo, situação compatível com a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007 e do art. 129 da Lei Federal nº 8.112/1990.

VIII DA PENALIDADE APLICÁVEL E SUA GRADUAÇÃO

8.1 Pela Advertência

Com fundamento no art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007 e no art. 129 da Lei Federal nº 8.112/1990, esta Comissão entende aplicável à servidora ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

A medida mostra-se adequada porque a infração efetivamente demonstrada nos autos consiste em inobservância de dever funcional de regularidade no controle da frequência, sem que tenha sido comprovado quadro de gravidade suficiente a justificar suspensão ou demissão.

A advertência, nesse contexto, cumpre adequadamente a função pedagógica, corretiva e preventiva da sanção administrativa, deixando assentado que a servidora deve atentar rigorosamente para a assinatura do livro de frequência e para a fiel observância dos mecanismos de controle funcional adotados pela unidade escolar.

A suspensão seria excessiva no caso concreto. Embora subsistam inconsistências não plenamente esclarecidas, a defesa comprovou presença da servidora em alguns dos dias questionados, o que revela a insuficiência de um juízo sancionatório mais gravoso fundado exclusivamente na ausência de assinatura do livro de ponto.

8.2 Dos Critérios de Dosimetria

Na aplicação da penalidade, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais da servidora, conforme diretriz expressa da Lei nº 8.112/1990 e da legislação municipal correspondente.

Como circunstâncias desfavoráveis, registra-se que houve irregularidade funcional efetiva no controle da frequência, com permanência de múltiplos dias sem comprovação formal adequada, circunstância que compromete a regularidade administrativa do assentamento funcional e impõe censura disciplinar.

Como circunstâncias favoráveis, contudo, sobressaem a inexistência de prova de dolo ou má-fé, a demonstração de presença da servidora em alguns dias inicialmente questionados, a ausência de configuração de abandono ou inassiduidade habitual, e a desproporcionalidade manifesta de qualquer penalidade mais grave diante do quadro efetivamente apurado.

Ponderados esses fatores, a advertência revela-se suficiente e proporcional, pois reconhece a infração funcional remanescente sem desconsiderar os elementos concretos que mitigam a gravidade da imputação inicial.

8.3 Do Alcance da Reprimenda Administrativa

A sanção de advertência não se funda na afirmação de que a servidora esteve ausente em todos os dias apontados no livro de ponto, mas sim no reconhecimento de que ela deixou de observar, com o rigor exigido, o dever funcional de manter regularidade nos registros de frequência, além de não ter logrado comprovar satisfatoriamente sua presença em todos os demais períodos controvertidos.

A reprimenda, portanto, possui natureza estritamente disciplinar e corretiva, voltada à prevenção de novas ocorrências e à reafirmação da obrigatoriedade do adequado controle da jornada.

Trata-se de resposta suficiente, razoável e compatível com o caso concreto, notadamente porque não houve demonstração de má-fé, fraude consciente ou gravidade funcional apta a justificar resposta mais severa.

IX CONCLUSÃO E PROPOSIÇÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.184/2025-GAPRE/PMB, conclui e propõe o seguinte:

a) Pela regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar nº 12001/2025-CPSPAD, no qual foram assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o acesso integral aos autos;

b) Pelo afastamento da tipificação de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, diante da ausência dos requisitos legais próprios dessas hipóteses;

c) Pelo reconhecimento de que a defesa apresentada comprovou a presença da servidora em parte das datas inicialmente questionadas, especialmente por meio de registros fotográficos referentes aos dias 16 e 28 de abril, 06 de maio e 22 de maio, circunstância que afasta a possibilidade de imputação mais gravosa fundada em presunção absoluta de ausência material;

d) Pelo reconhecimento, contudo, de que subsistiu infração funcional consistente na inobservância do dever de manter regularidade no registro da frequência, bem como na ausência de comprovação satisfatória quanto à integralidade dos demais períodos controvertidos, o que configura inobservância de dever funcional prevista na Lei Municipal nº 172/2007;

e) Pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO à servidora ANA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007, por se tratar de medida suficiente, proporcional e juridicamente adequada ao caso concreto;

f) Pela remessa dos autos à autoridade competente para apreciação e adoção das providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Buriticupu/MA, 16 de abril de 2026.

_____________________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1.184/2025-GAPRE/PMB

_____________________________________________

JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1.184/2025-GAPRE/PMB

_____________________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1.184/2025-GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO - LISTA DE INSCRITOS: TERMO/2026
TERMO DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE INSCRITOS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU IPSEMB.

TERMO DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE INSCRITOS

EDITAL Nº 002/2026 PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FISCAL

A Comissão Eleitoral do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, instituída pela Portaria nº 017/2026, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Edital nº 002/2026, que estabelece o Regulamento Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Fiscal do IPSEMB,

CONSIDERANDO o encerramento do período de inscrições ocorrido entre os dias 26/05/2026 e 29/05/2026, nos termos do art. 12 do Edital nº 002/2026;

CONSIDERANDO a análise preliminar da documentação apresentada pelos candidatos;

TORNA PÚBLICA a Lista de Candidatos Inscritos e Habilitados, conforme segue:

I REPRESENTANTES DOS SEGURADOS INATIVOS/PENSIONISTAS

1. Maria Leite Aguiar.

II REPRESENTANTES DOS SERVIDORES ATIVOS

1. Josélia da Silva Lima.

Buriticupu/MA, 01 de junho de 2026.

Genassi do Nascimento dos SantosPresidente da Comissão EleitoralPortaria nº 017/2026

1º Secretário da Comissão Eleitoral

Portaria nº 017/2026

2ª Secretária da Comissão Eleitoral

Portaria nº 017/2026

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
TIME BRASIL