RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO Nº 12002-2025 – CPSPAD
Indiciada: ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA
Matrícula: 002921
Cargo: Professora de Ensino Fundamental – Nível I
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito sumário, nos termos do art. 114 c/c art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 10 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar possível abandono de cargo por parte da servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA.
O presente feito foi instaurado após requisição formal do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Ofício nº 10262/2025 – 1ªPJBUR, reiterado pelo Despacho nº 10134/2025 – 1ªPJBUR, determinando a apuração da situação funcional da servidora diante da constatação de afastamento das funções a partir de abril de 2025, sem respaldo em ato administrativo formal.
Nos termos do art. 114, inciso I e §1º, da Lei Municipal nº 172/2007, a Comissão indicou simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão, consignando:
Autoria: Servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, matrícula nº 002921;
Materialidade: ausência do exercício das funções a partir de abril de 2025, sem ato administrativo que autorizasse afastamento, licença, cessão ou redução de jornada, acompanhada da inexistência de registros de frequência no livro de ponto físico da unidade escolar no período e de declaração da direção da unidade indicando afastamento informal, situação que configura, em tese, possível abandono de cargo, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007.
Por se tratar de hipótese que, em tese, caracteriza abandono de cargo, o procedimento seguiu o rito sumário, observando-se as fases de instauração, indiciação, defesa e relatório conclusivo.
II – DOS FATOS
Consta dos autos que a servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, matrícula nº 002921, ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Fundamental – Nível I, lotada na Unidade Integrada José Bonifácio, passou a não comparecer regularmente ao exercício de suas funções a partir de meados de abril de 2025, tendo o afastamento integral se consolidado no mês de maio de 2025, sem que houvesse qualquer ato administrativo autorizando afastamento, licença, cessão ou redução de jornada.
Os livros de ponto físico da unidade escolar (fls. 21-26) demonstram que a servidora assinou regularmente nos meses de fevereiro e março de 2025, apresentou assinaturas até meados de abril de 2025, com anotação de falta a partir do dia 15 de abril de 2025, e não apresentou qualquer assinatura nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, configurando ausência superior a trinta dias consecutivos sem amparo legal.
Importa registrar que os Resumos Mensais de Frequência produzidos pelo sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação (fls. 27-40) apresentam, nos meses de abril a dezembro de 2025, registro de presença da servidora com trinta presenças mensais, sem qualquer anotação de falta ou afastamento – à exceção de novembro de 2025, quando constam duas faltas. Essa contradição entre os registros físicos do livro de ponto e os lançamentos no sistema informatizado constitui irregularidade administrativa que merece apuração em sede própria, pois pode indicar lançamentos indevidos no sistema de frequência, não sendo, contudo, apta a regularizar a ausência física da servidora ao serviço.
A servidora retornou ao exercício efetivo das funções em 1º de outubro de 2025, conforme demonstram os registros do livro de ponto daquele mês, perfazendo período de ausência física ininterrupta de aproximadamente cinco meses – de meados de abril a setembro de 2025.
III – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO SUMÁRIO
Em observância ao rito sumário previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação lavrada em 10 de dezembro de 2025:
1) foi lavrado o Termo de Indiciação em 20 de janeiro de 2026, formalizando a imputação da prática de abandono de cargo, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007;
2) a indiciada foi regularmente citada por Mandado de Citação em 20 de janeiro de 2026, sendo-lhe assegurada vista integral dos autos e prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 114, §2º, da Lei Municipal nº 172/2007, tendo a servidora assinado o Termo de Ciência na mesma data.
A indiciada apresentou defesa escrita tempestivamente em 27 de fevereiro de 2026, alegando, em síntese: (a) ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) necessário à configuração do abandono de cargo; (b) conhecimento da situação pelo Diretor da unidade escolar, Gilson Correia Brito, com quem mantinha contato regular; (c) contexto pessoal sensível relacionado a circunstâncias familiares e período subsequente à licença-maternidade; (d) retorno efetivo ao exercício das funções em 1º de outubro de 2025; e (e) pedido de oitiva do Diretor da unidade escolar como testemunha.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa, a Comissão deliberou pelo seu indeferimento, pelos seguintes fundamentos: (i) o rito sumário, por sua própria natureza legal, restringe a instrução à análise documental e à defesa escrita, sendo incompatível com a abertura de fase probatória ampla; (ii) o fato que se pretende demonstrar com a oitiva – ciência do Diretor acerca do afastamento – já se encontra suficientemente comprovado pelas capturas de tela das conversas via WhatsApp de 05 de maio de 2025, juntadas pela própria defesa, tornando a prova testemunhal meramente redundante; e (iii) nos termos do art. 137, §1º, da Lei Municipal nº 172/2007, o presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, quando estes já se encontrem suficientemente demonstrados.
Registre-se que, por se tratar de rito sumário, a instrução restringiu-se à análise documental e à defesa apresentada.
IV – ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS
1. Síntese das provas/documentos constantes dos autos
O conjunto probatório constante dos autos demonstra:
i) Livros de ponto físico da Unidade Integrada José Bonifácio (fls. 21-26): demonstram assinaturas regulares da servidora em fevereiro e março de 2025; assinaturas até 14 de abril de 2025, com anotação expressa de "Faltou" a partir de 15/04/2025; ausência completa de assinaturas de maio a setembro de 2025; e retorno dos registros a partir de outubro de 2025;
ii) Resumos Mensais de Frequência – Sistema RH/SEME (fls. 27-40): registram, contraditoriamente, presença integral da servidora nos meses de abril a dezembro de 2025, o que diverge dos registros físicos do livro de ponto e constitui irregularidade administrativa autônoma a ser apurada;
iii) Atas do Conselho de Classe Bimestral do 1º Bimestre de 2025 (fls. 15-20), realizadas em 30/04/2025: evidenciam a assinatura da servidora nas atas das turmas do 5º Ano A e 5º Ano B, comprovando sua presença e participação em atividades pedagógicas até o final de abril de 2025;
iv) Ata de Reunião Pedagógica de 22/05/2025 (fls. 14): confirma a assinatura da servidora na reunião de atualização do PPP e reelaboração do Plano de Ação Escolar, demonstrando presença física na unidade escolar ainda em maio de 2025, o que indica que o afastamento integral não se deu desde o início de abril, como constava na imputação inicial, mas a partir de período posterior à referida reunião.
Desse modo, a materialidade do fato apurado encontra-se demonstrada pelos registros físicos de frequência e demais documentos funcionais constantes dos autos, e a autoria recai sobre a servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, conforme indicado no Termo de Indiciação (fls. 08-09), com a ressalva de que o período de afastamento integral tem seu início demonstrado documentalmente a partir do final de maio de 2025, e não desde abril de 2025 como constava na imputação.
2. Conteúdo do Termo de Indiciação
No Termo de Indiciação (fls. 08-09), a Comissão imputou à servidora a conduta consistente no afastamento integral de suas funções desde abril de 2025, sem respaldo em ato administrativo formal que autorizasse afastamento, licença, cessão ou qualquer outra forma legal de afastamento, acompanhado da inexistência de registro de frequência no período, enquadrando-a, em tese, nos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007, por violação ao dever funcional de assiduidade.
3. Síntese da defesa escrita
A defesa escrita apresentada pela indiciada (fls. 41-46) sustenta, em síntese:
a) ausência do animus abandonandi – elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono de cargo –, uma vez que não houve intenção deliberada de romper o vínculo estatutário;
b) conhecimento da situação pela chefia imediata – Diretor Gilson Correia Brito –, com quem a servidora mantinha contato semanal, afastando a caracterização de ruptura unilateral e clandestina;
c) contexto pessoal sensível, marcado por circunstâncias familiares relevantes e período subsequente à licença-maternidade, com filhos em idade tenra, invocando a proteção constitucional à maternidade e à família;
d) retorno efetivo ao exercício das atividades em 1º de outubro de 2025, conduta incompatível com o propósito de abandonar o cargo;
e) pedido de aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com arquivamento do PAD.
4. Requisitos legais para configuração da infração (tipicidade)
O art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 define abandono de cargo como "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos". Para a configuração da infração, exige-se, portanto, cumulativamente:
a) ausência ao serviço por período superior a trinta dias consecutivos (elemento objetivo), conforme o art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007;
b) inexistência de ato administrativo formal autorizando o afastamento, conforme art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007;
c) intencionalidade da ausência (animus abandonandi) – elemento subjetivo expresso no próprio tipo disciplinar do art. 117, cuja verificação é inclusive exigida pela Comissão no relatório conclusivo, nos termos do art. 120, II, da Lei Municipal nº 172/2007.
5. Confronto prova × defesa
Analisadas as provas em cotejo com a defesa, conclui-se:
5.1. Sobre o argumento da ausência do animus abandonandi
O argumento merece acolhimento. O art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 expressamente exige que a ausência seja "intencional" para configurar abandono de cargo. O próprio art. 120, II, determina que o relatório da Comissão opine especificamente "sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias". Analisando os elementos dos autos, não se verifica prova robusta do animus abandonandi. Ao contrário, os documentos juntados pela defesa – especialmente as capturas de tela de conversa via WhatsApp de 05 de maio de 2025 com o Diretor Gilson Correia Brito – demonstram que a servidora comunicou seu afastamento à chefia, tratou da organização da substituição em sala de aula e manteve contato institucional, o que é incompatível com a intenção deliberada de romper definitivamente o vínculo funcional. Ademais, o retorno espontâneo em 1º de outubro de 2025, antes da conclusão do PAD, reforça a ausência do ânimo de abandono definitivo.
5.2. Sobre o argumento do conhecimento da situação pela chefia imediata
O argumento encontra amparo nos documentos dos autos. As capturas de tela das conversas via WhatsApp de 05 de maio de 2025 demonstram que o Diretor Gilson Correia Brito tinha plena ciência do afastamento da servidora, orientou sobre a substituição e participou do encaminhamento da situação. Ressalte-se, contudo, que o mero conhecimento informal pela chefia imediata não tem o condão de regularizar o afastamento, tampouco de substituir o ato administrativo formal de licença ou afastamento exigido pela legislação. Contudo, esse elemento é relevante para afastar a intencionalidade do abandono, pois a ruptura clandestina e unilateral do vínculo – pressuposto do abandono doloso – não se verifica quando a chefia tem ciência da situação.
5.3. Sobre o argumento do retorno ao exercício das funções
Assiste razão à defesa neste ponto. Os registros do livro de ponto de outubro de 2025 e os Resumos Mensais de Frequência de outubro e novembro de 2025 confirmam o retorno efetivo da servidora ao exercício das atividades em 1º de outubro de 2025. O retorno voluntário ao trabalho ainda durante o mesmo exercício funcional, antes mesmo do encerramento do procedimento disciplinar, constitui elemento que, conjugado aos demais, contradiz a tese de abandono definitivo e doloso do cargo.
5.4. Sobre a contradição entre os registros físicos de ponto e os lançamentos no sistema informatizado:
A Comissão consigna que os Resumos Mensais de Frequência do sistema informatizado registram presença integral da servidora em todos os meses de abril a dezembro de 2025, em evidente contradição com os livros de ponto físico, que não apresentam assinaturas de maio a setembro de 2025. Essa discrepância não beneficia nem prejudica a servidora para fins da presente apuração disciplinar, uma vez que a ausência física ficou comprovada pelos registros manuais. Contudo, a irregularidade nos lançamentos do sistema informatizado constitui fato que deve ser comunicado à autoridade competente para apuração autônoma, tendo em vista que o recebimento de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, caso comprovado, pode configurar ilícito administrativo.
6. Conclusão motivada
Diante do exposto, esta Comissão entende que:
O elemento objetivo do abandono de cargo encontra-se demonstrado: a servidora esteve ausente do exercício de suas funções por período superior a trinta dias consecutivos – de meados de abril/final de maio a setembro de 2025 – sem qualquer ato administrativo autorizando o afastamento, em violação ao dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, X, da Lei Municipal nº 172/2007.
Todavia, o elemento subjetivo – a intencionalidade da ausência (animus abandonandi) –, expressamente exigido pelo art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 como requisito para a configuração do abandono de cargo, não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Os elementos probatórios indicam que: (i) a servidora comunicou informalmente sua situação ao Diretor da unidade, que tinha ciência do afastamento; (ii) houve manutenção de contato institucional durante o período; e (iii) a servidora retornou voluntariamente ao exercício antes da conclusão do PAD. Ausente a prova robusta da intencionalidade, não se configura o tipo disciplinar do art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007.
Não obstante, a conduta da servidora configura inobservância do dever funcional de assiduidade e pontualidade previsto no art. 97, inciso X, da Lei Municipal nº 172/2007, infração que, nos termos do art. 110 da mesma lei, é punível com advertência nos casos de "inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave".
Considerando que não há registro nos autos de penalidades anteriores aplicadas à servidora, que o retorno ao trabalho se deu de forma espontânea antes da conclusão do procedimento disciplinar, e que o contexto familiar alegado, embora não comprovado documentalmente, foi reconhecido pelo gestor da unidade – circunstâncias que devem ser sopesadas nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 172/2007 –, a penalidade de advertência revela-se proporcional e adequada aos fatos apurados.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no exercício de suas atribuições legais,
conclui que:
a) não restou configurado o abandono de cargo nos termos do art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007, ante a ausência de prova inequívoca do animus abandonandi, elemento subjetivo expressamente exigido pelo tipo disciplinar, nos termos do art. 120, II, da mesma lei;
b) restou comprovada a inobservância do dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, X, da Lei Municipal nº 172/2007, infração de menor gravidade que não enseja a penalidade de demissão;
c) em razão do exposto nas alíneas anteriores, sugere-se à autoridade instauradora a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007, levando-se em consideração, para fins de dosimetria, o retorno voluntário ao exercício das funções, a ausência de antecedentes disciplinares nos autos e o contexto fático apurado, tudo conforme o art. 109 da mesma lei.
Sugere-se, ainda, que a contradição verificada entre os registros físicos do livro de ponto e os lançamentos no sistema informatizado de frequência da Secretaria Municipal de Educação seja comunicada à autoridade competente para apuração em procedimento autônomo.
Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão.
Buriticupu/MA, 19 de março de 2026.
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REGIVANDA AVELINO DA ROCHA
Presidente da Comissão Permanente de PAD
Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB
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JAILTO DA SILVA CARVALHO
Membro e Secretário
Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB
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EDMILSON MARTINS DA GAMA
Membro
Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB
