Diário oficial

NÚMERO: 2817/2026

Volume: 2 - Número: 2817 de 13 de Abril de 2026

13/04/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12002/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO Nº 12002-2025 – CPSPAD

RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO Nº 12002-2025 CPSPAD

Indiciada: ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA

Matrícula: 002921

Cargo: Professora de Ensino Fundamental Nível I

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito sumário, nos termos do art. 114 c/c art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 10 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar possível abandono de cargo por parte da servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA.

O presente feito foi instaurado após requisição formal do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Ofício nº 10262/2025 1ªPJBUR, reiterado pelo Despacho nº 10134/2025 1ªPJBUR, determinando a apuração da situação funcional da servidora diante da constatação de afastamento das funções a partir de abril de 2025, sem respaldo em ato administrativo formal.

Nos termos do art. 114, inciso I e §1º, da Lei Municipal nº 172/2007, a Comissão indicou simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão, consignando:

Autoria: Servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, matrícula nº 002921;

Materialidade: ausência do exercício das funções a partir de abril de 2025, sem ato administrativo que autorizasse afastamento, licença, cessão ou redução de jornada, acompanhada da inexistência de registros de frequência no livro de ponto físico da unidade escolar no período e de declaração da direção da unidade indicando afastamento informal, situação que configura, em tese, possível abandono de cargo, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007.

Por se tratar de hipótese que, em tese, caracteriza abandono de cargo, o procedimento seguiu o rito sumário, observando-se as fases de instauração, indiciação, defesa e relatório conclusivo.

II DOS FATOS

Consta dos autos que a servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, matrícula nº 002921, ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Fundamental Nível I, lotada na Unidade Integrada José Bonifácio, passou a não comparecer regularmente ao exercício de suas funções a partir de meados de abril de 2025, tendo o afastamento integral se consolidado no mês de maio de 2025, sem que houvesse qualquer ato administrativo autorizando afastamento, licença, cessão ou redução de jornada.

Os livros de ponto físico da unidade escolar (fls. 21-26) demonstram que a servidora assinou regularmente nos meses de fevereiro e março de 2025, apresentou assinaturas até meados de abril de 2025, com anotação de falta a partir do dia 15 de abril de 2025, e não apresentou qualquer assinatura nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, configurando ausência superior a trinta dias consecutivos sem amparo legal.

Importa registrar que os Resumos Mensais de Frequência produzidos pelo sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação (fls. 27-40) apresentam, nos meses de abril a dezembro de 2025, registro de presença da servidora com trinta presenças mensais, sem qualquer anotação de falta ou afastamento à exceção de novembro de 2025, quando constam duas faltas. Essa contradição entre os registros físicos do livro de ponto e os lançamentos no sistema informatizado constitui irregularidade administrativa que merece apuração em sede própria, pois pode indicar lançamentos indevidos no sistema de frequência, não sendo, contudo, apta a regularizar a ausência física da servidora ao serviço.

A servidora retornou ao exercício efetivo das funções em 1º de outubro de 2025, conforme demonstram os registros do livro de ponto daquele mês, perfazendo período de ausência física ininterrupta de aproximadamente cinco meses de meados de abril a setembro de 2025.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO SUMÁRIO

Em observância ao rito sumário previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação lavrada em 10 de dezembro de 2025:

1) foi lavrado o Termo de Indiciação em 20 de janeiro de 2026, formalizando a imputação da prática de abandono de cargo, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007;

2) a indiciada foi regularmente citada por Mandado de Citação em 20 de janeiro de 2026, sendo-lhe assegurada vista integral dos autos e prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 114, §2º, da Lei Municipal nº 172/2007, tendo a servidora assinado o Termo de Ciência na mesma data.

A indiciada apresentou defesa escrita tempestivamente em 27 de fevereiro de 2026, alegando, em síntese: (a) ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) necessário à configuração do abandono de cargo; (b) conhecimento da situação pelo Diretor da unidade escolar, Gilson Correia Brito, com quem mantinha contato regular; (c) contexto pessoal sensível relacionado a circunstâncias familiares e período subsequente à licença-maternidade; (d) retorno efetivo ao exercício das funções em 1º de outubro de 2025; e (e) pedido de oitiva do Diretor da unidade escolar como testemunha.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa, a Comissão deliberou pelo seu indeferimento, pelos seguintes fundamentos: (i) o rito sumário, por sua própria natureza legal, restringe a instrução à análise documental e à defesa escrita, sendo incompatível com a abertura de fase probatória ampla; (ii) o fato que se pretende demonstrar com a oitiva ciência do Diretor acerca do afastamento já se encontra suficientemente comprovado pelas capturas de tela das conversas via WhatsApp de 05 de maio de 2025, juntadas pela própria defesa, tornando a prova testemunhal meramente redundante; e (iii) nos termos do art. 137, §1º, da Lei Municipal nº 172/2007, o presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, quando estes já se encontrem suficientemente demonstrados.

Registre-se que, por se tratar de rito sumário, a instrução restringiu-se à análise documental e à defesa apresentada.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas/documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) Livros de ponto físico da Unidade Integrada José Bonifácio (fls. 21-26): demonstram assinaturas regulares da servidora em fevereiro e março de 2025; assinaturas até 14 de abril de 2025, com anotação expressa de "Faltou" a partir de 15/04/2025; ausência completa de assinaturas de maio a setembro de 2025; e retorno dos registros a partir de outubro de 2025;

ii) Resumos Mensais de Frequência Sistema RH/SEME (fls. 27-40): registram, contraditoriamente, presença integral da servidora nos meses de abril a dezembro de 2025, o que diverge dos registros físicos do livro de ponto e constitui irregularidade administrativa autônoma a ser apurada;

iii) Atas do Conselho de Classe Bimestral do 1º Bimestre de 2025 (fls. 15-20), realizadas em 30/04/2025: evidenciam a assinatura da servidora nas atas das turmas do 5º Ano A e 5º Ano B, comprovando sua presença e participação em atividades pedagógicas até o final de abril de 2025;

iv) Ata de Reunião Pedagógica de 22/05/2025 (fls. 14): confirma a assinatura da servidora na reunião de atualização do PPP e reelaboração do Plano de Ação Escolar, demonstrando presença física na unidade escolar ainda em maio de 2025, o que indica que o afastamento integral não se deu desde o início de abril, como constava na imputação inicial, mas a partir de período posterior à referida reunião.

Desse modo, a materialidade do fato apurado encontra-se demonstrada pelos registros físicos de frequência e demais documentos funcionais constantes dos autos, e a autoria recai sobre a servidora ERISVÂNIA DOS SANTOS ALMEIDA, conforme indicado no Termo de Indiciação (fls. 08-09), com a ressalva de que o período de afastamento integral tem seu início demonstrado documentalmente a partir do final de maio de 2025, e não desde abril de 2025 como constava na imputação.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação (fls. 08-09), a Comissão imputou à servidora a conduta consistente no afastamento integral de suas funções desde abril de 2025, sem respaldo em ato administrativo formal que autorizasse afastamento, licença, cessão ou qualquer outra forma legal de afastamento, acompanhado da inexistência de registro de frequência no período, enquadrando-a, em tese, nos arts. 117 e 120 da Lei Municipal nº 172/2007, por violação ao dever funcional de assiduidade.

3. Síntese da defesa escrita

A defesa escrita apresentada pela indiciada (fls. 41-46) sustenta, em síntese:

a) ausência do animus abandonandi elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono de cargo , uma vez que não houve intenção deliberada de romper o vínculo estatutário;

b) conhecimento da situação pela chefia imediata Diretor Gilson Correia Brito , com quem a servidora mantinha contato semanal, afastando a caracterização de ruptura unilateral e clandestina;

c) contexto pessoal sensível, marcado por circunstâncias familiares relevantes e período subsequente à licença-maternidade, com filhos em idade tenra, invocando a proteção constitucional à maternidade e à família;

d) retorno efetivo ao exercício das atividades em 1º de outubro de 2025, conduta incompatível com o propósito de abandonar o cargo;

e) pedido de aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com arquivamento do PAD.

4. Requisitos legais para configuração da infração (tipicidade)

O art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 define abandono de cargo como "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos". Para a configuração da infração, exige-se, portanto, cumulativamente:

a) ausência ao serviço por período superior a trinta dias consecutivos (elemento objetivo), conforme o art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007;

b) inexistência de ato administrativo formal autorizando o afastamento, conforme art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007;

c) intencionalidade da ausência (animus abandonandi) elemento subjetivo expresso no próprio tipo disciplinar do art. 117, cuja verificação é inclusive exigida pela Comissão no relatório conclusivo, nos termos do art. 120, II, da Lei Municipal nº 172/2007.

5. Confronto prova × defesa

Analisadas as provas em cotejo com a defesa, conclui-se:

5.1. Sobre o argumento da ausência do animus abandonandi

O argumento merece acolhimento. O art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 expressamente exige que a ausência seja "intencional" para configurar abandono de cargo. O próprio art. 120, II, determina que o relatório da Comissão opine especificamente "sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias". Analisando os elementos dos autos, não se verifica prova robusta do animus abandonandi. Ao contrário, os documentos juntados pela defesa especialmente as capturas de tela de conversa via WhatsApp de 05 de maio de 2025 com o Diretor Gilson Correia Brito demonstram que a servidora comunicou seu afastamento à chefia, tratou da organização da substituição em sala de aula e manteve contato institucional, o que é incompatível com a intenção deliberada de romper definitivamente o vínculo funcional. Ademais, o retorno espontâneo em 1º de outubro de 2025, antes da conclusão do PAD, reforça a ausência do ânimo de abandono definitivo.

5.2. Sobre o argumento do conhecimento da situação pela chefia imediata

O argumento encontra amparo nos documentos dos autos. As capturas de tela das conversas via WhatsApp de 05 de maio de 2025 demonstram que o Diretor Gilson Correia Brito tinha plena ciência do afastamento da servidora, orientou sobre a substituição e participou do encaminhamento da situação. Ressalte-se, contudo, que o mero conhecimento informal pela chefia imediata não tem o condão de regularizar o afastamento, tampouco de substituir o ato administrativo formal de licença ou afastamento exigido pela legislação. Contudo, esse elemento é relevante para afastar a intencionalidade do abandono, pois a ruptura clandestina e unilateral do vínculo pressuposto do abandono doloso não se verifica quando a chefia tem ciência da situação.

5.3. Sobre o argumento do retorno ao exercício das funções

Assiste razão à defesa neste ponto. Os registros do livro de ponto de outubro de 2025 e os Resumos Mensais de Frequência de outubro e novembro de 2025 confirmam o retorno efetivo da servidora ao exercício das atividades em 1º de outubro de 2025. O retorno voluntário ao trabalho ainda durante o mesmo exercício funcional, antes mesmo do encerramento do procedimento disciplinar, constitui elemento que, conjugado aos demais, contradiz a tese de abandono definitivo e doloso do cargo.

5.4. Sobre a contradição entre os registros físicos de ponto e os lançamentos no sistema informatizado:

A Comissão consigna que os Resumos Mensais de Frequência do sistema informatizado registram presença integral da servidora em todos os meses de abril a dezembro de 2025, em evidente contradição com os livros de ponto físico, que não apresentam assinaturas de maio a setembro de 2025. Essa discrepância não beneficia nem prejudica a servidora para fins da presente apuração disciplinar, uma vez que a ausência física ficou comprovada pelos registros manuais. Contudo, a irregularidade nos lançamentos do sistema informatizado constitui fato que deve ser comunicado à autoridade competente para apuração autônoma, tendo em vista que o recebimento de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, caso comprovado, pode configurar ilícito administrativo.

6. Conclusão motivada

Diante do exposto, esta Comissão entende que:

O elemento objetivo do abandono de cargo encontra-se demonstrado: a servidora esteve ausente do exercício de suas funções por período superior a trinta dias consecutivos de meados de abril/final de maio a setembro de 2025 sem qualquer ato administrativo autorizando o afastamento, em violação ao dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, X, da Lei Municipal nº 172/2007.

Todavia, o elemento subjetivo a intencionalidade da ausência (animus abandonandi) , expressamente exigido pelo art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007 como requisito para a configuração do abandono de cargo, não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Os elementos probatórios indicam que: (i) a servidora comunicou informalmente sua situação ao Diretor da unidade, que tinha ciência do afastamento; (ii) houve manutenção de contato institucional durante o período; e (iii) a servidora retornou voluntariamente ao exercício antes da conclusão do PAD. Ausente a prova robusta da intencionalidade, não se configura o tipo disciplinar do art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007.

Não obstante, a conduta da servidora configura inobservância do dever funcional de assiduidade e pontualidade previsto no art. 97, inciso X, da Lei Municipal nº 172/2007, infração que, nos termos do art. 110 da mesma lei, é punível com advertência nos casos de "inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave".

Considerando que não há registro nos autos de penalidades anteriores aplicadas à servidora, que o retorno ao trabalho se deu de forma espontânea antes da conclusão do procedimento disciplinar, e que o contexto familiar alegado, embora não comprovado documentalmente, foi reconhecido pelo gestor da unidade circunstâncias que devem ser sopesadas nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 172/2007 , a penalidade de advertência revela-se proporcional e adequada aos fatos apurados.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no exercício de suas atribuições legais,

conclui que:

a) não restou configurado o abandono de cargo nos termos do art. 117 da Lei Municipal nº 172/2007, ante a ausência de prova inequívoca do animus abandonandi, elemento subjetivo expressamente exigido pelo tipo disciplinar, nos termos do art. 120, II, da mesma lei;

b) restou comprovada a inobservância do dever funcional de assiduidade previsto no art. 97, X, da Lei Municipal nº 172/2007, infração de menor gravidade que não enseja a penalidade de demissão;

c) em razão do exposto nas alíneas anteriores, sugere-se à autoridade instauradora a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 110 da Lei Municipal nº 172/2007, levando-se em consideração, para fins de dosimetria, o retorno voluntário ao exercício das funções, a ausência de antecedentes disciplinares nos autos e o contexto fático apurado, tudo conforme o art. 109 da mesma lei.

Sugere-se, ainda, que a contradição verificada entre os registros físicos do livro de ponto e os lançamentos no sistema informatizado de frequência da Secretaria Municipal de Educação seja comunicada à autoridade competente para apuração em procedimento autônomo.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 19 de março de 2026.

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REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

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JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

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EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12003/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO ORDINÁRIO Nº 12003-2025 – CPSPAD
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO Nº 12003-2025 CPSPAD

Indiciado: MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA

Matrícula: 116104

Cargo: Professor do Ensino Fundamental Nível I

Lotação: Unidade Integrada José Bonifácio

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito ordinário, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 10 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar a legalidade da manutenção do regime de teletrabalho no ano de 2025 pelo servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA.

O presente feito foi instaurado em atendimento à requisição do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Ofício nº 10262/2025 1ª PJBUR, após diligências realizadas em setembro de 2025, que identificaram a manutenção do regime de teletrabalho sem respaldo formal atualizado.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, designada pela Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB, esclarece que o presente PAD possui objeto estritamente delimitado, circunscrito à apuração de: a) eventual irregularidade na continuidade do regime de teletrabalho concedido pela Portaria nº 179/2022, de 01 de março de 2022; b) inexistência de ato administrativo posterior que renove, atualize ou substitua a referida portaria para vigorar em 2025; c) ausência de comprovação de regulamentação municipal vigente do teletrabalho aplicável ao caso; d) necessidade de verificação da efetiva prestação de serviços no período em que vigorou o teletrabalho.

Trata-se de infração disciplinar comum, não prevista no art. 120 da Lei Municipal nº 172/2007 como hipótese de rito sumário. O procedimento seguiu, portanto, o rito ordinário, conforme arts. 128 a 133 da mencionada lei, com prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

II DOS FATOS

Consta dos autos que o servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA, matrícula nº 116104, ocupante do cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental Nível I, lotado na Unidade Integrada José Bonifácio, manteve, durante o ano letivo de 2025, o exercício de suas funções de forma remota, atuando como responsável pelo Sistema GEP e Comunicação Digital da referida unidade escolar.

Conforme se extrai dos autos, o servidor foi originalmente designado para o exercício dessas funções administrativas mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação SEMED. A Portaria nº 179/2022, de 01 de março de 2022, constitui o último ato formal que ampara o exercício das atividades em regime diferenciado de presença. Ocorre que, no decorrer de 2025, não foi localizado nos autos ato administrativo posterior que renovasse, atualizasse ou substituísse aquela portaria, tampouco comprovação de regulamentação municipal vigente sobre teletrabalho aplicável ao caso.

As folhas de frequência referentes ao exercício de 2025, encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos da SEMED (fls. 32 a 43), registram o servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA, matrícula 116104, com carga horária de 20 horas semanais, sem registros de faltas injustificadas ou absenteísmo. Contudo, os referidos registros não permitem, por si sós, atestar o cumprimento presencial da jornada, o que remete à questão central apurada neste feito.

Os Relatórios de Atividades mensais assinados pelo Gestor Escolar, Sr. Gilson Correia Brito (fls. 17, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 29 a 31 referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025, bem como aos meses de agosto de 2024 a dezembro de 2024), descrevem minuciosamente as tarefas desempenhadas pelo servidor no Sistema GEP e Comunicação Digital, tais como: geração de relatórios de frequência, cadastro de turmas e alunos, atualização de perfis de acesso, elaboração de comunicados e materiais institucionais, ajuste de horários e suporte técnico a professores, entre outras.

As mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, constantes dos autos (fls. 18, 20, 22, 24, 26,), documentam a comunicação regular entre o Gestor Escolar e o servidor, comprovando o recebimento e execução de demandas institucionais durante o período apurado, inclusive com encaminhamento de materiais e comunicados elaborados pelo servidor.

Do Mandado de Citação (fls. 03 a 04 e 13 a 14), lavrado em 20 de janeiro de 2026 e assinado digitalmente pelo servidor em 13/02/2026 às 20:58, extrai-se que o indiciado tomou ciência integral do teor do ato e recebeu cópia dos autos, inclusive do Termo de Indiciação.

A conduta apurada, em tese, configura irregularidade administrativa consistente na manutenção do regime de teletrabalho sem respaldo formal atualizado, podendo caracterizar infração aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007, notadamente àqueles relacionados ao cumprimento regular da jornada de trabalho e à observância das normas internas da Administração.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO ORDINÁRIO

Em observância ao rito ordinário previsto nos arts. 128 a 133 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação lavrada em 10 de dezembro de 2025:

1) A Comissão foi instalada em 10/12/2025, com prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável uma única vez por igual período.

2) Foi expedida Notificação Prévia ao servidor em 20/01/2026 (fls. 10), garantindo-lhe acesso integral aos autos e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia.

3) Foi lavrado o Termo de Indiciação em 20/01/2026 (fls. 09 e 10), formalizando a imputação da irregularidade descrita nos autos.

4) O servidor foi regularmente citado por meio de Mandado de Citação expedido em 20/01/2026, assinado digitalmente pelo próprio servidor em 13/02/2026 (fls. 11 e12).

5) O servidor apresentou Defesa Prévia em 19 de fevereiro de 2026, devidamente assinada digitalmente (fls. 60 a 63).

A instrução processual abrangeu a análise da documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, dos Relatórios de Atividades mensais fornecidos pelo Gestor Escolar da U.I. José Bonifácio, das folhas de frequência fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos/SEMED, das fichas funcionais, das portarias e dos demais documentos constantes dos autos, garantindo ao servidor o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas e documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) Folhas de frequência de 2025 (fls. 32 a 43), fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos/SEMED, das quais se extrai que o servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA, matrícula 116104, carga horária de 20 horas, consta registrado com presença nos períodos letivos, sem faltas injustificadas apuradas;

ii) Relatórios de Atividades mensais referentes aos meses de fevereiro a julho de 2025, assinados digitalmente pelo Gestor Escolar Gilson Correia Brito (fls. 17, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 29 a 31), indicando a execução de atividades relacionadas ao Sistema GEP e Comunicação Digital, com detalhamento das tarefas realizadas mensalmente pelo servidor;

iii) Conversas do aplicativo WhatsApp entre o Gestor Escolar e o servidor (fls. 18, 20, 22, 24, 26), evidenciando comunicação e atribuição de tarefas durante o período apurado, confirmando que o servidor recebia e executava demandas institucionais de forma remota;

iv) Portaria nº 179/2022, de 01 de março de 2022, referenciada nos autos como o último ato formal que amparou o exercício das funções do servidor no Sistema GEP em regime diferenciado, confirmando a ausência de ato administrativo posterior que atualizasse ou renovasse essa autorização para o exercício de 2025.

A materialidade do fato apurado encontra-se demonstrada pela ausência de ato administrativo posterior à Portaria nº 179/2022 que formalizasse a continuidade do regime de teletrabalho para o exercício de 2025, e a autoria recai sobre o servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA, matrícula 116104, conforme indicado no Termo de Indiciação (fls. 09 e 10).

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação (fls. 09 e 10), a Comissão imputou ao servidor a conduta consistente na manutenção do regime de teletrabalho no ano de 2025 sem respaldo formal atualizado, notadamente diante da: a) inexistência de ato administrativo posterior que renove, atualize ou substitua a Portaria nº 179/2022, de 01 de março de 2022; b) ausência de comprovação de regulamentação municipal vigente aplicável ao caso. A conduta foi enquadrada, em tese, como infração disciplinar sujeita à apuração pelo rito ordinário, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007, por possível violação ao dever funcional de observância das normas internas regulamentadoras da modalidade de trabalho exercida.

3. Síntese da Defesa Prévia

A Defesa Prévia apresentada pelo servidor (fls. 60 a 63), protocolada em 19 de fevereiro de 2026, sustenta, em síntese:

a) O servidor foi regularmente designado para exercer atividades administrativas vinculadas ao Sistema GEP e Comunicação Digital mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação;

b) O exercício das atividades ocorreu de forma remota por determinação da gestão educacional, tendo o servidor desempenhado regularmente suas atribuições, conforme comprovam os relatórios mensais assinados pelo Gestor Escolar;

c) A ausência de publicação formal ou renovação anual da portaria de designação constitui falha administrativa interna, não podendo ser imputada ao servidor que apenas cumpriu ordem superior, agindo sob presunção de legitimidade do ato administrativo;

d) Não houve abandono de cargo nem inassiduidade, tendo o servidor exercido atividades contínuas, elaborado relatórios mensais, emitido folhas de frequência, atualizado cadastros e sistemas, e prestado suporte digital à unidade escolar, tudo com ciência da chefia imediata;

e) A eventual ausência de lei municipal específica regulamentando o teletrabalho não pode ser imputada ao servidor, constituindo responsabilidade da Administração;

f) Não há tipicidade disciplinar, uma vez que não houve ausência por mais de 30 dias consecutivos nem faltas injustificadas.

4. Requisitos para configuração da irregularidade

Para a configuração da irregularidade apurada neste feito, que versa sobre o exercício de atividades sem a devida formalização administrativa, exige-se, em tese: a) a demonstração de que o servidor exerceu suas funções em regime diferenciado sem amparo em ato normativo vigente; b) que tal situação não decorreu de orientação, determinação ou tolerância da chefia imediata; c) que o servidor tinha ou deveria ter conhecimento da necessidade de autorização formal e foi omisso quanto à sua regularização.

5. Confronto prova × defesa

5.1. Sobre o argumento de que houve designação formal para as funções:

Assiste parcial razão ao servidor. De fato, a Portaria nº 179/2022 demonstra que, em momento anterior, houve formalização da designação para o exercício das atividades no Sistema GEP. Contudo, esse ato data de 2022, não havendo nos autos qualquer documento que comprove sua renovação, atualização ou substituição para o exercício de 2025. A existência de portaria anterior, por si só, não supre a ausência de regularização formal para o período objeto de apuração.

5.2. Sobre o argumento de efetivo exercício das funções e ausência de abandono de cargo :

Este argumento encontra amparo probatório nos autos. Os Relatórios de Atividades mensais, assinados pelo Gestor Escolar Gilson Correia Brito (fls. 17, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 29 a 31), descrevem de forma detalhada as atividades realizadas pelo servidor mês a mês, durante todo o período de 2025 até julho. As conversas de WhatsApp constantes dos autos (fls. 18, 20, 22, 24, 26) corroboram o efetivo exercício das funções. As folhas de frequência (fls. 34 a 45) não registram faltas injustificadas. O argumento de que não houve abandono de cargo nem inassiduidade habitual é sustentado pelas provas, pois a prestação de serviços, ainda que remota, foi contínua, documentada e de conhecimento da chefia imediata.

5.3. Sobre o argumento de que a irregularidade normativa é responsabilidade da Administração:

Assiste razão ao servidor quanto à imputação exclusiva. As provas constantes dos autos indicam que o exercício remoto das funções ocorreu com ciência e, aparentemente, com a anuência da chefia imediata, conforme se depreende dos Relatórios de Atividades mensais assinados pelo Gestor Escolar e das comunicações de WhatsApp em que o próprio gestor atribuía tarefas ao servidor. Não há nos autos qualquer registro de que a chefia tenha determinado o retorno do servidor à prestação presencial de serviços ou de que tenha comunicado ao servidor a irregularidade de sua situação funcional. Nesse contexto, a falha na formalização do ato administrativo de renovação da designação do servidor é imputável primariamente à Administração, e não ao servidor que continuou exercendo as funções que lhe foram atribuídas.

5.4. Sobre o argumento de inexistência de tipicidade disciplinar:

A análise das provas não permite afirmar a configuração das infrações mais graves previstas na Lei Municipal nº 172/2007, tais como abandono de cargo ou inassiduidade habitual, cujos requisitos específicos (ausência contínua por mais de 30 dias consecutivos, ou número mínimo de faltas injustificadas) não restaram demonstrados. A irregularidade apurada é de natureza formal, consistente na ausência de atualização do ato normativo que amparava o exercício das funções remotas, sem que se configure, pelas provas colhidas, uma conduta dolosa ou de má-fé por parte do servidor.

6. Conclusão motivada

Diante do exposto, entende esta Comissão que a situação funcional do servidor MARCOS CÉSAR DE ALMEIDA SOUSA encerra uma irregularidade administrativa de natureza formal, consistente na manutenção do exercício de funções em regime diferenciado sem o respaldo de ato normativo atualizado para o exercício de 2025, em contrariedade ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

Todavia, é imprescindível considerar, à luz do princípio da proporcionalidade e da individualização da sanção, os seguintes elementos apurados: (i) o servidor exerceu atividades contínuas e documentadas durante todo o período, o que afasta a configuração das infrações mais graves de abandono de cargo e inassiduidade; (ii) o exercício remoto das funções ocorreu com aparente anuência da chefia imediata, que atribuía tarefas ao servidor e assinava mensalmente os relatórios de atividades sem qualquer ressalva; (iii) a ausência de ato normativo formalizando o teletrabalho em 2025 decorre, primariamente, de falha da própria Administração, que manteve o servidor exercendo tais funções sem proceder à necessária renovação do ato de designação; (iv) não há evidências de prejuízo ao erário ou à continuidade do serviço público; (v) não se evidencia dolo ou má-fé na conduta do servidor.

A conduta configura, em tese, violação ao dever funcional de observância das normas internas, caracterizando infração de natureza leve, tendo em vista a ausência de dano ao erário, o exercício efetivo das funções, a boa-fé demonstrada e o fato de que a falha formal é atribuível, em maior medida, à omissão da Administração na renovação do ato de designação. Consideram-se como circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes funcionais que depõem contra o servidor nos autos, a boa-fé e a efetiva prestação de serviços documentada.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no exercício de suas atribuições legais, conclui que restou demonstrada a irregularidade administrativa de natureza formal consistente na manutenção do exercício de funções em regime diferenciado sem respaldo normativo atualizado para o exercício de 2025, por ausência de ato administrativo que renovasse, atualizasse ou substituísse a Portaria nº 179/2022.

Considerando, porém, que: (a) as provas demonstram o efetivo exercício das funções pelo servidor; (b) a infração é de natureza formal, sem configuração das figuras graves de abandono de cargo ou inassiduidade habitual; (c) a falha normativa é atribuível primariamente à Administração; (d) não há dolo, má-fé, prejuízo ao erário ou descontinuidade do serviço; (e) a conduta foi exercida com aparente anuência da chefia imediata;

Esta Comissão propõe a responsabilização administrativa do servidor pela infração disciplinar de natureza leve, sugerindo a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração aos Artigos 97, incisos III e X, e 98, inciso I, ambos da Lei Municipal nº 172/2007, sendo a sanção devidamente tipificada conforme o Artigo 110 do mesmo diploma legal, com determinação à autoridade competente para que, em caráter complementar, adote as providências necessárias para regularizar a situação funcional do servidor, promovendo a publicação de ato normativo específico que formalize o exercício das funções junto ao Sistema GEP e Comunicação Digital da Unidade Integrada José Bonifácio, ou determine seu retorno ao exercício presencial das atividades de docência correspondentes ao cargo de Professor do Ensino Fundamental Nível I.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 20 de março de 2026.

_____________________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

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JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

_____________________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12005/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO ORDINÁRIO N° 12005/2025 – CPSPAD
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO N° 12005/2025 CPSPAD

Indiciada: ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO

Matrícula: 0000100605

Cargo: Professora do Ensino Fundamental Nível II

Lotação de Origem: Unidade Integrada José Bonifácio

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito ordinário, nos termos do art. 133 da Lei Municipal n° 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 10 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar a situação funcional da servidora ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO, especificamente quanto à eventual ausência de ato administrativo formal que tenha regularizado sua cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro no ano de 2025.

O presente feito foi instaurado em atenção à requisição ministerial formalizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão por meio do Ofício n° 10262/2025 1ªPJBUR, no contexto da Notícia de Fato n° 008608-509/2025, determinando a apuração da situação funcional de servidores municipais.

A Comissão consignou, desde a Ata de Instalação, que o objeto do presente PAD é estritamente delimitado, não abrangendo imputações relacionadas a frequência, jornada de trabalho, abandono de cargo, acúmulo ou desídia, pois tais imputações não foram dirigidas à servidora no referido ofício ministerial.

Nos termos do Termo de Indiciação lavrado em 19 de janeiro de 2026, a Comissão imputou à servidora a conduta consistente na ausência de ato formalizando sua cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro no ano de 2025, com enquadramento no art. 114 da Lei Municipal n° 172/2007.

II DOS FATOS

Consta dos autos que a servidora ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO, matrícula n° 0000100605, ocupa o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental Nível II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo sua lotação de origem a Unidade Integrada José Bonifácio.

Segundo noticiado pelo Ministério Público por meio do Ofício n° 10262/2025 1ªPJBUR, foram identificadas, durante diligências realizadas em setembro de 2025, supostas irregularidades no regime de teletrabalho ou na movimentação funcional de servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação SEMED.

No caso específico da indiciada, a imputação recaiu sobre a eventual ausência de ato administrativo formal regularizando sua cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro, escola estadual vinculada à Unidade Regional de Educação de Açailândia MA (INEP: 21081590), no ano de 2025.

Em sede de instrução processual, verificou-se que a servidora efetivamente desempenhou suas funções no Centro de Ensino Dr. Fernando Castro ao longo de 2025, exercendo a função de Tutora AEE (Atendimento Educacional Especializado), conforme documentação acostada aos autos.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO ORDINÁRIO

Em observância ao rito ordinário previsto no art. 133 da Lei Municipal n° 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação que deu início aos trabalhos em 10 de dezembro de 2025:

1) A Comissão realizou reunião interna para análise detalhada de todos os documentos enviados pelo Ministério Público, incluídos os relatórios, certidões e informações constantes do SIMP NF n° 008608-509/2025;

2) Foi lavrado o Termo de Indiciação em 19 de janeiro de 2026, formalizando a imputação da eventual ausência de ato formal de cessão;

3) A indiciada foi regularmente notificada por meio de Notificação Prévia expedida em 21 de janeiro de 2026, sendo-lhe assegurada vista integral dos autos e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 128 e 129 da Lei Municipal n° 172/2007;

4) A indiciada foi regularmente citada por Mandado de Citação datado de 19 de janeiro de 2026, tomando ciência e assinando o respectivo Termo de Ciência em 03/03/2026;

5) Foram expedidos Ofícios à Diretoria da Unidade Integrada José Bonifácio (Ofício n° 004/2026 CPSPAD) e ao Setor de Recursos Humanos da SEMAPLAN (Ofício n° 005/2026 CPSPAD), ambos datados de 21 de janeiro de 2026, solicitando documentos e informações funcionais;

6) A indiciada apresentou defesa escrita em 11 de março de 2026, tempestivamente, por meio de Defesa/Resposta à Notificação Prévia, protocolada sob n° 0558/126/SEMAPLAN.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas e documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos é composto pelos seguintes elementos:

i) Portaria n° 1144/2025 GAPRE/PMB, de 08 de abril de 2025: ato formal expedido pelo Prefeito Municipal de Buriticupu que efetivou a cessão da servidora ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro, com vigência a partir de 07 de abril de 2025 até 31 de dezembro de 2025, nos termos do art. 77 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal n° 172/2007);

ii) Folhas individuais de frequência do Centro de Ensino Dr. Fernando Castro (folhas n°s 113, 128, 150, 187, 198, 222, 249, 034, 055, 071, 117, 176, 235): registros mensais de frequência da servidora no período de abril a outubro de 2025, devidamente assinados pela responsável pela frequência da unidade cessionária;

iii) Folhas de ponto da Unidade Integrada José Bonifácio referentes ao período de fevereiro, março, abril e demais meses de 2025: demonstrando ausências e faltas registradas na unidade de origem concomitantemente ao período em que a servidora exercia suas funções na escola estadual, em conformidade com a cessão;

iv) Resumos de frequência da Unidade Integrada José Bonifácio enviados ao Departamento de Recursos Humanos/SEMED em janeiro de 2025, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, constando o nome da servidora na relação de professores da unidade de origem;

v) Planos de Acompanhamento do Tutor-AEE (CASO 1: Ithallo Gabriel Mendes Silva Santos TEA, turno matutino; CASO 2: Jonas Ferreira dos Reis TEA, turno noturno): documentos detalhando os objetivos, estratégias e avaliações desenvolvidas pela servidora junto a alunos público-alvo da Educação Especial no Centro de Ensino Dr. Fernando Castro;

vi) Planos Educacionais Individualizados PEI 2025 dos alunos Ithallo Gabriel Mendes Silva Santos e Jonas Lucas Lima da Silva: elaborados e assinados pela servidora na qualidade de Tutora AEE, atestando o efetivo exercício de suas funções pedagógicas na escola estadual;

vii) Recibo de Entrega de Documentos datado de 20 de outubro de 2025, firmado pela própria servidora na qualidade de Professora em exercício Função: Tutora AEE, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação cópias do Livro de Ponto, Plano de Acompanhamento de Alunos PCDs, Fichas dos Alunos PCDs e fotografias do exercício de função no período de abril a outubro de 2025;

viii) Fotografias acostadas aos autos demonstrando a presença e atuação da servidora no ambiente escolar do Centro de Ensino Dr. Fernando Castro, em reuniões pedagógicas, eventos de Educação Inclusiva e atendimentos a alunos;

ix) Despacho n° 10134/2025 1ªPJBUR, do Promotor de Justiça Dr. Felipe Augusto Rotondo, datado de 25 de novembro de 2025: determinando a instauração dos PADs e o envio de cópia integral dos autos, reiterando a requisição ministerial.

A materialidade quanto à situação funcional da servidora encontra-se documentada nos itens acima, demonstrando que a cessão foi formalizada por ato administrativo expresso, e que o exercício efetivo das funções na escola cessionária restou amplamente comprovado.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação lavrado em 19 de janeiro de 2026 (fls. 09), a Comissão imputou à servidora a conduta consistente na ausência de ato formalizando sua cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro no ano de 2025, enquadrando-a, em tese, no art. 114 da Lei Municipal n° 172/2007, por violação ao(s) dever(es) funcional(is) pertinentes à regularidade da situação funcional.

3. Síntese da defesa escrita

A defesa escrita apresentada pela indiciada em 11 de março de 2026 sustenta, em síntese:

a) Que a servidora é funcionária pública com carga horária de 40 horas na função de Tutora AEE, cedida mediante permuta para a Escola Estadual Centro de Ensino Dr. Fernando Castro;

b) Que a formalização da cessão ocorreu por meio da Portaria n° 1144/GAPRE/PMB, datada de 08 de abril de 2025, em conformidade com o art. 77, § 2°, da Lei Municipal n° 172/2007, inexistindo, portanto, dois vínculos públicos irregulares;

c) Que as alegações de 'trabalho fantasma' não se sustentam, pois a servidora desempenhou efetivamente suas funções como Tutora AEE na instituição estadual, conforme livros de ponto, carga horária registrada naquela escola e fotografias com alunos e demais profissionais da escola;

d) Requereu a oitiva de testemunhas arroladas: Alecxandra Feitosa da Silva (WhatsApp: (98) 981159631) e Carlos Eduardo Dias dos Santos (WhatsApp: (98) 982667013), com amparo no art. 138 da Lei Municipal n° 172/2007;

e) Requereu o arquivamento da sindicância, com fundamento no art. 125, I, da Lei Municipal n° 172/2007, sob o argumento de que as alegações da denúncia não condizem com a realidade dos fatos.

4. Requisitos legais para configuração da infração (tipicidade)

Para a configuração da infração disciplinar relacionada à ausência de formalização de cessão, seria necessário demonstrar:

a) A efetiva ausência de ato administrativo formal regularizando a movimentação funcional da servidora para o órgão cessionário, durante o período investigado (conforme arts. 77 e 114 da Lei Municipal n° 172/2007);

b) O exercício irregular de funções em órgão diverso da lotação de origem, sem amparo legal ou regulamentar;

c) O elemento volitivo, ou seja, a conduta intencional ou negligente da servidora capaz de configurar infração disciplinar nos termos do Estatuto.

5. Confronto prova × defesa (análise ponto a ponto)

5.1. Sobre a alegação de ausência de ato formal de cessão:

A análise dos autos demonstra que a imputação inicial partiu da premissa de que não existia ato formal regularizando a cessão da servidora ao Centro de Ensino Dr. Fernando Castro. Contudo, a instrução processual revelou a existência da Portaria n° 1144/2025 GAPRE/PMB, de 08 de abril de 2025, expedida pelo Prefeito Municipal de Buriticupu, que efetivou expressamente a cessão da servidora para a referida escola estadual, com vigência a partir de 07 de abril de 2025 e término em 31 de dezembro de 2025.

A portaria em questão observa o disposto no art. 77 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal n° 172/2007, que regula a cessão de servidor público municipal, estabelecendo como cedente a Prefeitura Municipal de Buriticupu e como cessionário o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro. O ato foi publicado e está devidamente assinado pelo Prefeito Municipal João Carlos Teixeira da Silva. Portanto, a premissa que fundamentou a instauração do presente PAD ausência de ato formal não encontra respaldo probatório nos autos.

5.2. Sobre o período anterior à Portaria n° 1144/2025 (anterior a 07 de abril de 2025):

A Portaria n° 1144/2025 GAPRE/PMB, de 08 de abril de 2025, dispõe que a cessão passa a vigorar a partir de 07 de abril de 2025, com efeitos retroativos a essa data, conforme art. 5° da referida portaria ('Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de abril de 2025'). Assim, o período imediatamente anterior a 07 de abril de 2025 não é alcançado pelo objeto delimitado do presente PAD, que se restringe ao ano de 2025 e à cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro.

Cumpre registrar que o Despacho n° 10134/2025 1ªPJBUR do Ministério Público reconheceu que todo o material constante dos autos foi coletado em repartições municipais ou fornecido pela própria Prefeitura, o que implica dizer que a documentação relativa à movimentação funcional da servidora era de conhecimento e responsabilidade do próprio Poder Executivo Municipal. A Comissão, ao instalar o PAD, consignou também que o objeto se restringe exclusivamente à eventual ausência de ato formalizando a cessão, não abrangendo frequência, jornada, abandono, acúmulo ou desídia.

5.3. Sobre a comprovação do efetivo exercício das funções no órgão cessionário:

A defesa acostou aos autos farta documentação demonstrando o efetivo exercício das funções pela servidora no Centro de Ensino Dr. Fernando Castro ao longo de 2025. As folhas individuais de frequência da escola estadual abrangem os meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, todas devidamente assinadas pela servidora e pela responsável pela frequência da unidade cessionária.

Além disso, a servidora elaborou Planos de Acompanhamento do Tutor-AEE e Planos Educacionais Individualizados PEI 2025 para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a saber: Ithallo Gabriel Mendes Silva Santos (turno matutino) e Jonas Ferreira dos Reis/Jonas Lucas Lima da Silva (turno noturno), o que evidencia atividade pedagógica efetiva e planejada. O Recibo de Entrega de Documentos firmado em 20 de outubro de 2025 pela própria servidora perante a Secretaria Municipal de Educação confirma a transparência e a regularidade de sua atuação.

6. Conclusão motivada

Diante do exposto, entende esta Comissão que:

a) A infração disciplinar imputada à servidora ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO, consistente na ausência de ato formal regularizando sua cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro no ano de 2025, não restou configurada, vez que os autos demonstram a existência da Portaria n° 1144/2025 GAPRE/PMB, de 08 de abril de 2025, que efetivou a cessão com vigência a partir de 07 de abril de 2025 e término em 31 de dezembro de 2025, em plena observância ao art. 77 da Lei Municipal n° 172/2007;

b) A materialidade pressuposta na instauração do PAD, qual seja, a ausência de formalização da cessão, não se confirmou no curso da instrução processual, porquanto o ato administrativo de cessão existia e foi juntado aos autos pela própria servidora em sua defesa;

c) O efetivo exercício das funções pela servidora na escola cessionária restou plenamente demonstrado pelas folhas individuais de frequência, planos pedagógicos, planos educacionais individualizados, recibo de entrega de documentos e registros fotográficos, afastando qualquer imputação de irregularidade no exercício funcional;

d) Não se verificou, portanto, a configuração dos elementos necessários à responsabilização administrativa da servidora, impondo-se o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, no exercício de suas atribuições legais, conclui que não restaram configurados os elementos necessários à caracterização da infração disciplinar imputada à servidora ZENILDA PEREIRA DE CARVALHO, matrícula n° 0000100605, vez que a cessão para o Centro de Ensino Dr. Fernando Castro foi regularmente formalizada por meio da Portaria n° 1144/2025 GAPRE/PMB, de 08 de abril de 2025, e que o efetivo exercício das funções na escola cessionária restou amplamente comprovado pelos documentos constantes dos autos.

Em consequência, propõe-se o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar n° 12005/2025 CPSPAD, devendo os autos ser encaminhados à autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 18 de março de 2026.

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REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria n° 1184/2025-GAPRE/PMB

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JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria n° 1184/2025-GAPRE/PMB

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EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria n° 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12006/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO Nº 12006-2025
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO Nº 12006-2025

Indiciada: EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO

Matrícula: 0000108468

Cargo: Professora de Educação Infantil Nível I

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito sumário, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 23 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar possível infração funcional consistente no recebimento indevido de benefício assistencial federal, Programa Bolsa Família, por parte da servidora EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO.

O presente feito foi instaurado após comunicação formal da irregularidade à autoridade competente, diante da constatação de indícios de recebimento de benefício assistencial federal por servidora contratada temporariamente pelo Município, com vínculo remunerado ativo e renda incompatível com os critérios legais do programa.

Nos termos do art. 114, inciso I e § 1º, da Lei Municipal nº 172/2007, a Comissão indicou simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão, consignando:

A denúncia trata-se de recebimento de benefício assistencial federal, Programa Bolsa Família, durante período de manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município de Buriticupu, em situação de incompatibilidade com os critérios legais de elegibilidade do programa.

Por se tratar de hipótese que, em tese, caracteriza infração funcional apurada em face de servidora contratada temporariamente, o procedimento seguiu o rito sumário, observando-se as fases de instauração, indiciação, citação e relatório conclusivo.

II DOS FATOS

Consta dos autos que a servidora EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO foi admitida em 11/03/2025 para o cargo de Professora de Educação Infantil, Nível I, com salário base de R$ 2.290,28, sob vínculo temporário com o Município de Buriticupu.

Verificou-se, ainda, que, mesmo após sua admissão no serviço público municipal e a percepção de remuneração incompatível com os critérios do Programa Bolsa Família, a servidora continuou recebendo o benefício no valor de R$ 700,00 mensais no período de abril a outubro de 2025, indicando ausência de atualização cadastral e recebimento indevido.

Apurou-se também que, em análise técnica conduzida pela Diretoria do Cadastro Único, foi confirmada a existência de vínculo empregatício ativo da responsável familiar junto ao serviço público, circunstância expressamente apontada como incompatível com o perfil de vulnerabilidade socioeconômica exigido para a manutenção do benefício, tendo sido efetuado o bloqueio por tempo indeterminado.

A situação apurada levou à instauração do presente procedimento disciplinar sumário, por possível violação aos deveres de lealdade, honestidade e probidade administrativa, bem como por descumprimento das normas que regem as contratações temporárias, com possibilidade de rescisão contratual motivada, nos termos indicados no próprio termo de indiciação.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO SUMÁRIO

Em observância ao rito sumário previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação que deu início aos trabalhos:

1. foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 12006-2025 em 23/12/2025, para apurar a situação funcional da servidora EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO, matrícula nº 0000108468, Professora de Educação Infantil, Nível I, admitida em 11/03/2025, sob vínculo temporário;

2. foi lavrado o Termo de Indiciação, formalizando a imputação de suposta infração funcional relacionada ao recebimento indevido de benefício assistencial federal, Programa Bolsa Família, durante a manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município;

3. a indiciada foi regularmente citada em 12/01/2026, sendo-lhe assegurada vista integral dos autos e prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 114, § 2º, da Lei Municipal nº 172/2007;

4. a indiciada apresentou tempestivamente defesa escrita, protocolada sob o nº 0103/26/SEMAPLAN, em 16 de janeiro de 2026, a qual foi devidamente recebida e integra os autos do presente processo, sendo objeto de análise no capítulo subsequente.

Registre-se que, por se tratar de rito sumário, a instrução restringiu-se à análise documental, inexistindo fase de dilação probatória ampla.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) a condição funcional da indiciada como servidora contratada temporariamente, admitida em 11/03/2025, para o cargo de Professora de Educação Infantil Nível I, com salário base de R$ 2.290,28;

ii) a existência de vínculo funcional ativo, com contrato de trabalho indicado no período de 11/03/2025 a 23/12/2025;

iii) a informação de que a servidora continuou recebendo o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 700,00 mensais, de abril a outubro de 2025, mesmo após a admissão e a percepção de renda incompatível com os critérios do programa;

iv) a conclusão técnica da Diretoria do Cadastro Único no sentido de que a família não se enquadrava nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, tendo sido confirmado vínculo empregatício ativo junto ao serviço público e realizado o bloqueio do benefício por tempo indeterminado;

v) o formulário de gestão de benefícios indicando bloqueio por verificação de inconsistências em cruzamentos de dados e por denúncia fundamentada de omissão de informação ou prestação de informações falsas.

Desse modo, a materialidade do fato apurado se encontra demonstrada pelo conjunto convergente de informações funcionais, financeiras e cadastrais, e a autoria recai sobre EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO, conforme indicado no Termo de Indiciação.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação, a Comissão imputou à servidora a conduta consistente no recebimento indevido de benefício assistencial federal, Programa Bolsa Família, durante a manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município, em situação reputada incompatível com as condições de elegibilidade do programa.

Constou, ainda, do referido ato que os fatos, em tese, configuram violação de normas legais e contratuais que regem as contratações temporárias, especialmente quanto à probidade, moralidade e observância das condições de elegibilidade a benefícios sociais, podendo ensejar rescisão contratual motivada, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021.

3. Síntese da defesa escrita

A indiciada apresentou tempestivamente, em 15 de janeiro de 2026, defesa escrita protocolada sob o nº 0103/26/SEMAPLAN, na qual articulou as seguintes teses, que passam a ser sintetizadas para fins de análise:

a) Boa-fé e trajetória profissional: a indiciada afirmou exercer o magistério com ética e moralidade, declarando inexistir, em toda a sua trajetória funcional, qualquer advertência formal ou queixa administrativa, e sustentando que jamais teve intenção de lesar o erário ou obter vantagem ilícita;

b) Ausência de dolo e falta de orientação administrativa: alegou que, ao assumir o contrato temporário, não recebeu comunicação formal ou orientação clara acerca da imediata incompatibilidade entre o benefício federal e o vínculo funcional municipal, sustentando que a natureza precária e provisória do contrato lhe induziu a crer que o benefício não precisaria ser cancelado de imediato, o que configura, a seu ver, erro escusável por ausência de instrução técnica, e não conduta dolosa;

c) Ausência de comunicação automática entre os sistemas: aduziu que o Programa Bolsa Família é administrado pela União, sendo pago fora da folha de pagamento municipal, o que, segundo alega, teria dificultado a sua percepção acerca da irregularidade, e que a continuidade do benefício decorreu de falha ou atraso na atualização cadastral, e não de deliberada omissão;

d) Contexto socioeconômico: apelou ao caráter alimentar do benefício e à vulnerabilidade financeira inerente às contratações temporárias, sustentando que a manutenção provisória do auxílio deveu-se à insegurança financeira de sua situação funcional; e

e) Pedidos formulados: requereu o arquivamento do processo, reconhecendo a ausência de infração funcional e de dolo, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, levando-se em conta a inexistência de antecedentes funcionais e a ausência de danos comprovados à Administração Municipal.

4. Requisitos legais para configuração da infração

Para a configuração da infração funcional apurada neste procedimento, exige-se:

a) demonstração segura da existência de vínculo funcional remunerado com o Município no período em que houve percepção do benefício assistencial;

b) comprovação de incompatibilidade entre a situação funcional e remuneratória da servidora e os critérios de elegibilidade do programa social recebido;

c) verificação de conduta apta a caracterizar violação à probidade, à moralidade administrativa e ao dever de observância das normas incidentes sobre o vínculo temporário.

No caso concreto, tais elementos se mostram presentes, pois os autos demonstram, de forma convergente, vínculo ativo, remuneração funcional, continuidade da percepção do benefício e posterior bloqueio administrativo em razão da incompatibilidade constatada.

5. Confronto prova × defesa

Analisadas as provas constantes dos autos em cotejo com a defesa escrita tempestivamente apresentada, conclui-se:

5.1. Sobre a autoria da conduta:

A autoria encontra-se suficientemente individualizada, uma vez que a apuração recai especificamente sobre EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO, matrícula nº 0000108468, servidora temporária do Município, identificada como responsável familiar no cadastro social e como beneficiária vinculada à situação funcional objeto de apuração. A defesa escrita não nega a condição de responsável familiar pelo benefício nem o recebimento dos valores, o que corrobora a autoria.

5.2. Sobre a materialidade da irregularidade:

A materialidade restou demonstrada pelo cruzamento entre os dados funcionais e cadastrais, que apontam a permanência do recebimento do benefício assistencial após a admissão da servidora ao serviço público municipal e durante período de vínculo remunerado incompatível com os critérios legais do programa. A própria defesa reconhece que o benefício continuou sendo recebido após a admissão, argumentando, porém, pela ausência de dolo, o que não afasta a materialidade objetiva da conduta.

5.3. Sobre a tese de ausência de dolo e falta de orientação administrativa:

A defesa sustentou que a irregularidade decorreu de erro escusável, ante a ausência de orientação formal pelo Município acerca da incompatibilidade entre o vínculo funcional e o benefício federal. Tal argumento, conquanto mereça ponderação no plano da dosimetria da penalidade, não tem o condão de afastar a irregularidade objetivamente verificada. Com efeito, o dever de atualização do Cadastro Único recai sobre o próprio beneficiário, por força do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.836/2004 e do art. 22 do Decreto nº 11.016/2022, que impõem ao responsável familiar a obrigação de comunicar qualquer alteração nas condições socioeconômicas que implique perda do direito ao benefício, independentemente de notificação administrativa. Destarte, a alegação de ausência de orientação formal não elide o descumprimento do dever legal de atualização cadastral.

De igual sorte, a tese de que a natureza temporária do contrato gerou dúvida legítima quanto à necessidade de cancelamento imediato do benefício não encontra amparo jurídico, porquanto a legislação de regência do Programa Bolsa Família não distingue entre vínculos permanentes e temporários para fins de elegibilidade, estabelecendo critérios objetivos de renda per capita, que, uma vez superados como se verificou no presente caso, com a percepção de salário base de R$ 2.290,28 , implicam perda automática do direito ao benefício.

5.4. Sobre a tese de falha na atualização cadastral automática:

A defesa argumentou que a continuidade do benefício decorreu de falha sistêmica ou atraso na atualização automática dos cadastros. Tal argumento não prospera, eis que o Relatório Técnico FPBG nº 331, elaborado pela Diretoria do Cadastro Único, consignou expressamente que o bloqueio foi efetuado em razão da verificação de inconsistências em cruzamentos de dados e de denúncia fundamentada de omissão de informação ou prestação de informações falsas. Logo, não se cuida de mera falha técnica do sistema, mas de irregularidade com múltiplos fundamentos verificados pela autoridade administrativa competente.

5.5. Sobre a incompatibilidade com os critérios do Programa Bolsa Família:

O relatório técnico elaborado pela Diretoria do Cadastro Único foi expresso ao concluir que a família não se enquadrava nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, tendo confirmado a existência de vínculo empregatício ativo e a incompatibilidade com o perfil de vulnerabilidade socioeconômica exigido para a manutenção do benefício.

5.6. Sobre o apelo ao contexto socioeconômico e à proporcionalidade:

As alegações de natureza socioeconômica e o apelo à razoabilidade e proporcionalidade, embora sirvam como atenuantes a serem considerados pela autoridade julgadora no momento da aplicação da penalidade, não constituem fundamento jurídico apto ao arquivamento do feito, uma vez que a irregularidade objetiva está demonstrada, e o sistema jurídico não autoriza a percepção de benefícios assistenciais por quem não satisfaça os requisitos legais, independentemente de suas condições pessoais.

5.7. Sobre a repercussão administrativa da conduta:

A conduta apurada ultrapassa mera irregularidade formal, pois envolve percepção de benefício assistencial em contexto de incompatibilidade cadastral e funcional, afetando a moralidade administrativa e a regularidade das contratações temporárias, além de justificar a adoção de providências administrativas e institucionais correlatas.

6. Conclusão motivada

Analisadas as provas em confronto com a defesa apresentada, esta Comissão entende que, não obstante a materialidade do recebimento indevido do benefício haja restado comprovada, a aplicação de penalidade disciplinar mostra-se inviável pelos fundamentos a seguir expostos.

No que tange ao elemento subjetivo, verifica-se que a defesa sustenta ausência de dolo, alegando equívoco no momento da atualização cadastral. Embora a responsabilidade pelas informações prestadas ao CadÚnico seja pessoal do responsável familiar, não há nos autos prova documental robusta capaz de afastar, com segurança, a versão defensiva apresentada, impondo-se a aplicação do postulado da culpabilidade, segundo o qual a responsabilização disciplinar pressupõe a comprovação do elemento subjetivo, sendo vedada a responsabilização objetiva, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1999.

Impõe-se, ademais, consignar que o Programa Bolsa Família, na forma disciplinada pela Lei nº 14.601/2023 e pelo Decreto nº 11.150/2022, não prevê o cancelamento automático do benefício em decorrência da superveniência de vínculo empregatício formal do beneficiário. A cessação ou o bloqueio do benefício depende, necessariamente, de prévia averiguação administrativa pelos gestores do CadÚnico/SIBEC e de decisão expressa do órgão gestor competente, consoante os próprios autos demonstram. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois não é dado ao beneficiário presumir que o simples início de uma relação contratual temporária com o Poder Público produziria, automática e imediatamente, a cessação do benefício assistencial, sem qualquer intervenção ou comunicação formal do órgão gestor nesse sentido.

Sob o aspecto da eficácia da sanção, verifica-se que o benefício do Programa Bolsa Família percebido pela indiciada EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO já foi bloqueado administrativamente pelos órgãos gestores desde setembro de 2025, encontrando-se cessada a irregularidade que constituía o objeto central da apuração. A imposição de penalidade de rescisão contratual em situação na qual a irregularidade já não mais produz efeitos lesivos contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, os quais exigem que a medida punitiva guarde necessária adequação entre a gravidade da conduta e a intensidade da sanção aplicada.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB, propugna pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 12006/2025, sem aplicação de penalidade disciplinar à indiciada EVA MARIA ALVES CAMPOS ARAÚJO, em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso e da perda superveniente do objeto da sanção disciplinar, decorrente do bloqueio definitivo do benefício assistencial pelos órgãos gestores do programa desde setembro de 2025, e, ainda, do encerramento do contrato temporário que ensejou a instauração do presente feito, o que torna materialmente inexequível a penalidade de rescisão contratual motivada.

Ressalva-se a possibilidade de adoção de medidas administrativas perante os órgãos gestores do Programa Bolsa Família, para fins de apuração e eventual ressarcimento dos valores recebidos em período de incompatibilidade de renda, se assim entender pertinente a autoridade instauradora.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 27 de março de 2026.

______________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

______________________________________

JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

______________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12008/2026
RELATÓRIO FINAL Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 12008-2025
RELATÓRIO FINAL Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 12008-2025Originado da Sindicância Investigativa nº 1011-001/2025

Interessada: KÁTIA DE SOUSA

I DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Buriticupu, com fundamento no art. 11 da Lei Municipal nº 454/2021 e aplicação subsidiária da Lei Municipal nº 172/2007, visando apurar possível infração funcional consistente no recebimento indevido de benefício assistencial federal (Programa Bolsa Família).

Dados Funcionais da Servidora

·Nome: KÁTIA DE SOUSA

·Matrícula: 0000003236

·Cargo: Professora de Educação Infantil Nível I

·Vínculo: Contrato Temporário

·Data de Admissão: 01/04/2025

·Carga Horária: 20 horas semanais

·Lotação: Unidade Escolar Semeando Saber Prof. Contratados, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu/MA

·Situação funcional à época da instauração: Ativa

O presente feito originou-se da Sindicância Investigativa nº 1011-001/2025, instaurada após comunicação do Ministério Público do Estado do Maranhão acerca de possível recebimento indevido de benefício assistencial federal por servidora municipal com renda incompatível com os critérios de elegibilidade do programa.

Consta dos autos que a servidora foi admitida em 01/04/2025, percebendo remuneração mensal de R$ 2.290,28, e que houve declaração de renda familiar no Cadastro Único indicando valor incompatível com o vínculo formal ativo, sendo o benefício posteriormente bloqueado administrativamente.

A sindicância foi convertida em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A servidora foi regularmente citada e apresentou defesa escrita.

É o relatório.

II DA REGULARIDADE PROCESSUAL

Verifica-se que:

·Houve instauração formal por ato da Comissão;

·Foi lavrado Termo de Indiciação com descrição da autoria e materialidade;

·A servidora foi citada pessoalmente;

·Foi concedido prazo legal para defesa;

·Houve apresentação de defesa tempestiva.

Não se constatam vícios formais capazes de macular o procedimento, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III DA REGULARIDADE FORMAL E NUMERAÇÃO

Consta nos autos a seguinte sequência:

·Sindicância Investigativa nº 1011-001/2025

·Processo Administrativo Disciplinar nº 12008-2025

Na peça defensiva há menção ao nº 12009/2025, tratando-se de erro material da defesa, não havendo irregularidade na numeração oficial do processo.

IV DO MÉRITO

4.1 Da Autoria

A autoria resta evidenciada pela documentação constante nos autos, notadamente:

·Ficha funcional;

·Folha de pagamento;

·Termos de responsabilidade firmados pela própria servidora no Cadastro Único.

4.2 Da Materialidade

A materialidade encontra-se demonstrada por:

·Comprovação de vínculo funcional remunerado;

·Declarações de renda incompatíveis com o vínculo ativo;

·Relatório técnico da Diretoria do Cadastro Único;

·Bloqueio administrativo do benefício por inconsistência.

4.3 Do Elemento Subjetivo

A defesa sustenta ausência de dolo, alegando equívoco no momento da atualização cadastral.

Entretanto, a responsabilidade pelas informações prestadas é pessoal do responsável familiar, sendo assinados termos com ciência das consequências legais.

Ainda que não haja prova inequívoca de fraude deliberada, resta configurada conduta ao menos culposa, por negligência na atualização correta das informações.

V DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A conduta caracteriza, em tese:

·Violação aos princípios da moralidade e probidade administrativa;

·Descumprimento das condições legais do contrato temporário;

·Infração administrativa passível de rescisão motivada, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021.

A responsabilidade administrativa é autônoma e independe da esfera penal ou civil.

VI CONCLUSÃO

Analisadas as provas em confronto com a defesa apresentada, esta Comissão entende que, não obstante a materialidade do recebimento indevido do benefício haja restado comprovada, a aplicação de penalidade disciplinar mostra-se inviável pelos fundamentos a seguir expostos.

No que tange ao elemento subjetivo, verifica-se que a defesa sustenta ausência de dolo, alegando equívoco no momento da atualização cadastral. Embora a responsabilidade pelas informações prestadas ao CadÚnico seja pessoal do responsável familiar, não há nos autos prova documental robusta capaz de afastar, com segurança, a versão defensiva apresentada, impondo-se a aplicação do postulado da culpabilidade, segundo o qual a responsabilização disciplinar pressupõe a comprovação do elemento subjetivo, sendo vedada a responsabilização objetiva, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1999.

Impõe-se, ademais, consignar que o Programa Bolsa Família, na forma disciplinada pela Lei nº 14.601/2023 e pelo Decreto nº 11.150/2022, não prevê o cancelamento automático do benefício em decorrência da superveniência de vínculo empregatício formal do beneficiário. A cessação ou o bloqueio do benefício depende, necessariamente, de prévia averiguação administrativa pelos gestores do CadÚnico/SIBEC e de decisão expressa do órgão gestor competente, consoante os próprios autos demonstram. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois não é dado ao beneficiário presumir que o simples início de uma relação contratual temporária com o Poder Público produziria, automática e imediatamente, a cessação do benefício assistencial, sem qualquer intervenção ou comunicação formal do órgão gestor nesse sentido.

Sob o aspecto da eficácia da sanção, verifica-se que o benefício do Programa Bolsa Família já foi bloqueado administrativamente pelos órgãos gestores, encontrando-se cessada a irregularidade que constituía o objeto central da apuração. A imposição de penalidade de rescisão contratual em situação na qual a irregularidade já não mais produz efeitos lesivos contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, os quais exigem que a medida punitiva guarde necessária adequação entre a gravidade da conduta e a intensidade da sanção aplicada.

VII RECOMENDAÇÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB, propugna pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 12008/2025, sem aplicação de penalidade disciplinar à indiciada KÁTIA DE SOUSA (Matrícula: 0000003236) em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso e da perda superveniente do objeto da sanção disciplinar, decorrente do bloqueio definitivo do benefício assistencial pelos órgãos gestores do programa.

Recomenda-se o encaminhamento dos autos ao MDS/SENARC e à Polícia Federal para as providências cabíveis quanto ao eventual ressarcimento ao erário federal, conforme já deliberado na Ata de Instauração.

Buriticupu/MA, 26 de março de 2026.

____________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHAPresidente da Comissão Permanente de PADPortaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

______________________________________JAILTO DA SILVA CARVALHOMembro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

______________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 12009/2026
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO Nº 12009/2025
RELATÓRIO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO Nº 12009/2025

Indiciada: MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO

Matrícula: 0000001161

Cargo: Professora de Educação Infantil Nível I

I INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o rito sumário, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme Ata de Instalação e Início dos Trabalhos lavrada em 23 de dezembro de 2025, com a finalidade de apurar possível infração funcional consistente no recebimento indevido de benefício assistencial federal (Programa Bolsa Família) por parte da servidora MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO.

O presente feito foi instaurado após comunicação formal do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio dos Ofícios nº 10255/2025 e nº 10436/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, que noticiaram o possível recebimento indevido de benefício assistencial federal pela servidora, com renda incompatível com os critérios legais do programa. A situação foi identificada mediante cruzamento de dados entre a folha de pagamento municipal e o Sistema SIBEC/CadÚnico.

Nos termos do art. 114, incisos I e §1º, da Lei Municipal nº 172/2007, a Comissão indicou simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão, consignando:

Autoria: MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO, matrícula nº 0000001161;

Materialidade: recebimento de benefício assistencial federal (Programa Bolsa Família) durante período de manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município de Buriticupu, com renda incompatível com os critérios legais do programa, o que caracteriza, em tese, violação aos deveres funcionais de lealdade, honestidade e probidade administrativa.

Por se tratar de hipótese que, em tese, caracteriza infração disciplinar de natureza funcional, o procedimento seguiu o rito sumário, observando-se as fases de instauração, indiciação, defesa e relatório conclusivo.

II DOS FATOS

Consta dos autos que a servidora MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO foi admitida em regime de contrato temporário em 19/03/2025, para exercer o cargo de Professora de Ensino Fundamental Nível I, com salário base de R$ 2.290,28 (dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), lotada na Unidade Integrada "Alegria do Saber Prof. Contratados", conforme ficha funcional acostada aos autos.

Verificou-se, por meio de cruzamento de dados entre a folha de pagamento municipal e o Sistema SIBEC/CadÚnico, que a servidora mantinha vínculo formal e remunerado com o Município desde 19/03/2025, percebendo salário de R$ 2.290,28 mensais a partir de abril de 2025, enquanto o Cadastro Único registrava renda familiar per capita de R$ 33,00, incompatível com a situação econômica real da beneficiária.

O Relatório Técnico FPBG nº 329, emitido pela Diretoria do Cadastro Único em 12 de novembro de 2025, confirmou que a responsável familiar mantinha vínculo ativo com o serviço público, configurando incompatibilidade com o perfil de vulnerabilidade socioeconômica exigido pelo Programa Bolsa Família. Em razão disso, procedeu-se ao bloqueio do benefício por tempo indeterminado, mediante o Formulário Padrão de Gestão de Benefícios FPGB nº 329, datado de 27/10/2025.

As informações de renda extraídas do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam que a servidora recebeu remuneração como Agente Público nos meses de março a setembro de 2025, totalizando R$ 14.657,00 no período, o que evidencia a incompatibilidade da percepção do Bolsa Família com a situação funcional verificada.

Cabe registrar que a Declaração de Renda Familiar firmada pela servidora em 09 de setembro de 2024, portanto após o início do vínculo contratual com o Município (19/03/2025, conforme ficha funcional), indicava ocupação como "bico/autônomo" e renda de R$ 100,00, não refletindo o vínculo funcional já estabelecido com a Administração Pública Municipal. A conduta, em tese, enquadra-se no art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021, que prevê rescisão contratual motivada quando o contratado pratica ato que afete a moralidade administrativa ou descumpra normas legais.

Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, os princípios e deveres previstos na Lei Municipal nº 172/2007, especialmente os arts. 49 e 50, que impõem ao servidor os deveres de lealdade, honestidade e observância das normas legais.

III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO RITO SUMÁRIO

Em observância ao rito sumário previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007 e conforme deliberado na Ata de Instalação que deu início aos trabalhos:

1) foi lavrado o Termo de Indiciação em 23/12/2025, formalizando a imputação à servidora da prática de recebimento indevido de benefício assistencial federal (Programa Bolsa Família) durante a manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município, em violação aos deveres de probidade e honestidade;

2) A indiciada foi regularmente citada em 12/01/2026, mediante citação pessoal, sendo-lhe assegurada vista integral dos autos e prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 114, §2º, da Lei Municipal nº 172/2007.

A indiciada apresentou defesa escrita tempestivamente em 15/01/2026, alegando, em síntese, a inexistência de vínculo funcional atual com o Município; a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 172/2007 ao caso, por não ser servidora efetiva; a ausência de dolo, pois teria procurado o setor do Bolsa Família para atualizar o cadastro, sendo o dado inserido erroneamente por terceiro; e o necessário arquivamento do PAD.

Registre-se que, por se tratar de rito sumário, a instrução restringiu-se à análise documental e à defesa apresentada, inexistindo fase de dilação probatória ampla.

IV ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS

1. Síntese das provas/documentos constantes dos autos

O conjunto probatório constante dos autos demonstra:

i) Ficha Funcional (emitida em 27/11/2025): comprova a admissão da servidora em 19/03/2025, cargo de Prof. Ensino Fundamental Nível I, salário base de R$ 2.290,28, situação ativa, vínculo temporário, fonte FUNDEB;

ii) Resumo Financeiro Anual 2025: comprova os pagamentos efetivos realizados à servidora entre março e novembro de 2025, totalizando R$ 19.303,35 em acréscimos, evidenciando a percepção de renda incompatível com o perfil do Bolsa Família;

iii) Informações de Renda CNIS (extraídas em 12/11/2025): confirmam que a servidora trabalhou 7 meses como Agente Público, com remuneração de R$ 2.290,28/mês (de abril a setembro de 2025) e R$ 916,11 em março de 2025, totalizando R$ 14.657,00, o que torna inequívoca a incompatibilidade com o benefício;

iv) Folha Resumo Cadastro Único (data da entrevista: 09/09/2024): registra renda per capita familiar de apenas R$ 33,00, incompatível com a situação funcional real já existente à época, evidenciando divergência entre os dados cadastrais e a realidade econômica;

v) Declaração de Renda Familiar (09/09/2024): assinada pela própria servidora, indicando ocupação "bico/autônomo" e renda de R$ 100,00, sem mencionar o vínculo funcional com o Município, já existente desde 19/03/2025;

vi) Relatório Técnico FPBG nº 329 e Formulário FPGB nº 329 (27/10/2025): documentam o bloqueio do benefício por verificação de inconsistências cadastrais e denúncia fundamentada de omissão de informação ou prestação de informações falsas.

Desse modo, a materialidade do fato apurado se encontra demonstrada pelo cruzamento entre os dados funcionais e os dados cadastrais do CadÚnico/SIBEC, e a autoria recai sobre MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO, matrícula nº 0000001161, conforme indicado no Termo de Indiciação.

2. Conteúdo do Termo de Indiciação

No Termo de Indiciação, a Comissão imputou à servidora a conduta consistente no recebimento de benefício assistencial federal (Programa Bolsa Família) durante a manutenção de vínculo funcional remunerado com o Município de Buriticupu, enquadrando-a, em tese, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021, por violação aos deveres funcionais de lealdade, honestidade e probidade administrativa.

3. Síntese da defesa escrita

A defesa escrita apresentada pela indiciada sustenta, em síntese:

a) Inexistência de vínculo funcional atual com o Município de Buriticupu, pois o contrato temporário encerrou-se em 23/12/2025, tornando o PAD inaplicável;

b) Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 172/2007, vez que a indiciada não era servidora efetiva nem ocupante de cargo em comissão, não se enquadrando na definição legal de servidor sujeito ao regime disciplinar estatutário;

c) Ausência de dolo, pois a indiciada alega ter comparecido ao setor do Bolsa Família em setembro de 2024 para atualizar o cadastro com a nova renda, tendo o responsável pela inserção dos dados registrado erroneamente o valor de R$ 100,00, o que teria mantido o benefício por conduta de terceiro;

d) Retorno voluntário ao programa Bolsa Família em 2025 para nova atualização de renda, sem, contudo, ter obtido a via da declaração;

e) Requerimento de arquivamento do PAD por ausência de pressuposto subjetivo e legal, ou, subsidiariamente, declaração de nulidade do procedimento.

4. Requisitos legais para configuração da infração (tipicidade)

Para a configuração da infração disciplinar prevista no art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021, exige-se:

a) Que o contratado temporário tenha praticado ato que afete a moralidade administrativa ou que descumpra normas legais (art. 13, IV, da Lei Municipal nº 454/2021);

b) Que o ato tenha sido praticado durante a vigência do contrato temporário, ou que tenha produzido efeitos nesse período;

c) Que haja nexo causal entre a conduta do contratado e o resultado lesivo verificado (recebimento indevido de benefício social incompatível com a renda percebida).

5. Confronto prova × defesa

Analisadas as provas em cotejo com a defesa, conclui-se:

5.1. Sobre o argumento da inaplicabilidade da Lei nº 172/2007 e da inexistência de vínculo funcional atual:

Assiste parcial razão à indiciada no que se refere à inaplicabilidade literal do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 172/2007) como fundamento principal, dado que a servidora era contratada temporária, não investida em cargo público efetivo. Todavia, tal argumento não tem o condão de extinguir o presente procedimento, pois a Lei Municipal nº 454/2021 que regula as contratações temporárias expressamente prevê, em seu art. 13, inciso IV, a rescisão motivada do contrato temporário quando o contratado pratica ato que afete a moralidade administrativa ou descumpra normas legais. O rito sumário previsto no art. 114 da Lei nº 172/2007 foi aplicado de forma subsidiária e analógica, nos termos da própria Ata de Instauração. Ademais, a extinção do contrato em 23/12/2025 não afasta a competência da Comissão para concluir os trabalhos instaurados durante a vigência contratual.

5.2. Sobre o argumento da ausência de dolo e culpa de terceiro na inserção incorreta dos dados:

A indiciada alega que compareceu ao setor do Bolsa Família em setembro de 2024 para atualizar o cadastro, e que um servidor teria inserido erroneamente a renda de R$ 100,00 em vez do valor correto. Tal alegação, se verdadeira, configura circunstância atenuante relevante quanto ao elemento subjetivo (dolo). Contudo, a Declaração de Renda Familiar de 09/09/2024, assinada pela própria indiciada, registra a ocupação como "bico/autônomo" e renda de R$ 100,00. Embora a servidora afirme ter buscado a atualização, o documento por ela subscrito indica renda inferior à real. Cumpre observar que a data dessa declaração (09/09/2024) é posterior ao início do contrato com o Município (19/03/2025), conforme ficha funcional havendo aqui uma inconsistência de datas que não foi elucidada nos autos: a declaração é de setembro de 2024, mas a admissão é de março de 2025. Esse dado enfraquece parcialmente a narrativa de omissão deliberada, pois à época da declaração (set/2024) a indiciada ainda não teria vínculo formal com o Município (que se inicia em 19/03/2025). Contudo, não há prova documental nos autos de que a servidora tenha providenciado a atualização cadastral após o início do contrato em março de 2025, tampouco comprovante de eventual segunda tentativa de atualização em 2025 mencionada na defesa.

5.3. Sobre a materialidade do recebimento indevido:

A materialidade do recebimento de benefício do Bolsa Família durante o período de percepção de salário de R$ 2.290,28 mensais está plenamente comprovada pelos dados do CNIS e pela ficha financeira acostada aos autos. O benefício somente foi bloqueado em outubro/novembro de 2025, após a averiguação cadastral. Não há nos autos comprovação de que a indiciada tenha espontaneamente comunicado o Município ou o gestor do programa sobre seu novo vínculo empregatício após março de 2025, o que era seu dever nos termos da Declaração de Renda Familiar assinada, que prevê expressamente o compromisso de atualizar o cadastro sempre que houver mudanças na renda ou no trabalho.

6. Conclusão motivada

Procedida a análise minuciosa do conjunto probatório colacionado aos autos e das alegações defensivas apresentadas pela indiciada, esta Comissão entende que, não obstante a materialidade do recebimento do benefício do Programa Bolsa Família durante o período de percepção de remuneração funcional haja restado comprovada, o exame criterioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o presente caso impõe reconhecer a inviabilidade da aplicação de sanção disciplinar, pelos fundamentos que se passa a expor.

Da ausência de dolo e da inexigibilidade de conduta diversa à época dos fatos

Consoante se extrai dos elementos documentais constantes dos autos, a Declaração de Renda Familiar subscrita pela indiciada data de 09 de setembro de 2024, data esta que antecede o início de seu vínculo contratual com o Município, o qual somente se perfectibilizou em 19 de março de 2025. Tal constatação reveste-se de relevância jurídica ímpar, porquanto afasta a presunção de omissão dolosa: ao momento da assinatura da declaração, a indiciada, de fato, não detinha vínculo empregatício formal com a Administração Pública Municipal a ser declarado, razão pela qual a informação constante do documento não pode ser reputada, de forma objetiva, como falsa declaração deliberada.

Impõe-se, ademais, consignar que o Programa Bolsa Família, na forma disciplinada pela Lei nº 14.601/2023 e pelo Decreto nº 11.150/2022, não prevê o cancelamento automático do benefício em decorrência da superveniência de vínculo empregatício formal do beneficiário. A cessação ou o bloqueio do benefício depende, necessariamente, de prévia averiguação administrativa pelos gestores do CadÚnico/SIBEC e de decisão expressa do órgão gestor competente, consoante os próprios autos demonstram. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois não é dado ao beneficiário presumir que o simples início de uma relação contratual temporária com o Poder Público produziria, automática e imediatamente, a cessação do benefício assistencial, sem qualquer intervenção ou comunicação formal do órgão gestor nesse sentido.

Embora se reconheça que incumbia à beneficiária proceder à atualização cadastral após o início do vínculo funcional, na forma do compromisso firmado na Declaração de Renda Familiar, a ausência de comprovação documental de conduta dolosa aliada à alegação, não infirmada nos autos, de que a indiciada buscou atualizar o cadastro em setembro de 2024 não autoriza a imposição de penalidade disciplinar fundada em mero juízo conjectural sobre a intenção do agente. Vigora no Direito Administrativo Disciplinar pátrio o postulado da culpabilidade, segundo o qual a responsabilização pressupõe a comprovação do elemento subjetivo, seja na modalidade dolosa, seja na culposa grave, sendo vedada a responsabilização objetiva, em observância ao art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.

Da perda superveniente do objeto da sanção disciplinar

Para além da insuficiência do elemento subjetivo, a aplicação da penalidade de rescisão contratual motivada, prevista no art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 454/2021, encontra-se, na espécie, privada de objeto e de eficácia prática, por duas razões autônomas e concorrentes, a saber:

Primeiramente, o benefício assistencial do Programa Bolsa Família foi cessado em setembro de 2025, por ato administrativo da própria gestão do programa. A conduta reprovável imputada à indiciada, portanto, já não mais produz qualquer efeito lesivo à esfera pública ou ao erário federal.

Em segundo lugar, o contrato temporário que vinculava a indiciada ao Município de Buriticupu foi extinto em 23 de dezembro de 2025, data coincidente com a da instalação do presente procedimento disciplinar, conforme consignado na própria Ata de Instauração. Assim, ao momento da elaboração do presente Relatório Final, não há vínculo contratual vigente sobre o qual a penalidade de rescisão possa incidir, tornando a sanção sugerida tecnicamente inviável, por inexistência do substrato jurídico necessário à sua execução.

Nesse contexto, a aplicação da penalidade de rescisão contratual afigura-se não apenas desprovida de eficácia, mas também incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atividade administrativa sancionatória, consagrados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo os quais a intensidade da medida punitiva deve guardar adequação e necessidade em relação ao ilícito apurado e aos resultados concretos que se pretende alcançar.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão propugna pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar Rito Sumário nº 12009/2025, sem aplicação de penalidade à indiciada MARIA FRANCISCA LOPES DA CONCEIÇÃO (Matrícula: 0000001161), em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso e da perda superveniente do objeto da sanção disciplinar, decorrente da extinção do contrato temporário em 23/12/2025 e do bloqueio definitivo do benefício em setembro de 2025.

Recomenda-se o encaminhamento dos autos ao MDS/SENARC e à Polícia Federal para as providências cabíveis quanto ao eventual ressarcimento ao erário federal, conforme já deliberado na Ata de Instauração.

Encaminhem-se os autos à autoridade instauradora para homologação.

Buriticupu/MA, 26 de março de 2026.

______________________________________

REGIVANDA AVELINO DA ROCHA

Presidente da Comissão Permanente de PAD

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

____________________________________

JAILTO DA SILVA CARVALHO

Membro e Secretário

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

______________________________________

EDMILSON MARTINS DA GAMA

Membro

Portaria nº 1184/2025-GAPRE/PMB

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