Diário oficial

NÚMERO: 2806/2026

Volume: 2 - Número: 2806 de 25 de Março de 2026

25/03/2026 Publicações: 31 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 001/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 001/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 001/2026

Interessada: RAPHAEL SOARES CARNEIROMatrícula: 119776Cargo: Enfermeiro 40h

Processo nº 001/2026

À Sua Senhoria

CHRYSTIANE PIANCÓ LIMA

Secretária Municipal de Saúde

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 13/01/2026, em atendimento ao ofício n° 79/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10308/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO, matrícula funcional nº 119776, ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro, estaria figurando como funcionário fantasma no âmbito do Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e da Portaria nº 1.252/2025, tendo iniciado formalmente seus trabalhos em 13 de janeiro de 2026.

O servidor foi devidamente notificado em 27/01/2026, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução processual foram analisados documentos funcionais, relatórios de produtividade, registros internos do hospital e colhido depoimento testemunhal, com vistas à apuração da efetiva prestação do serviço público pelo investigado no exercício de 2025.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

Conforme consta dos autos, o servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO teria, em tese, recebido remuneração sem a correspondente prestação de serviços, caracterizando possível prática de funcionalismo fantasma.

Tal conduta, se confirmada, implicaria violação aos deveres funcionais estabelecidos no Regime Jurídico Municipal e poderia ensejar responsabilização administrativa e eventual apuração de dano ao erário.

IV DA DEFESA

Em sua defesa escrita apresentada em 03/02/2026, o servidor demonstrou que exerce regularmente o cargo de Enfermeiro efetivo com carga horária de 40 horas semanais no Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana.

Foram juntados aos autos relatórios de produtividade referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2025, contendo registros de atendimentos realizados, procedimentos executados e evoluções clínicas de pacientes, evidenciando atuação contínua e especializada na assistência hospitalar, especialmente em casos de maior complexidade.

A prova testemunhal corroborou as alegações defensivas. O Diretor Geral da unidade hospitalar, Bruno Conceição da Silva, afirmou que o investigado já exercia atividades relacionadas ao tratamento de pacientes com feridas graves antes mesmo de sua gestão, relatando visualizá-lo praticamente todos os dias nas dependências da unidade hospitalar, inclusive nos corredores, realizando evoluções em prontuários e acompanhando pacientes sob seus cuidados.

A testemunha esclareceu que, embora inicialmente não houvesse controle formal de frequência, este foi implementado posteriormente, passando a haver cobrança regular de assinatura dos servidores. Destacou ainda que o servidor presta efetivamente serviços à instituição, entregando relatórios detalhados e desempenhando atividades de alta complexidade, classificando sua atuação como excelente.

O conjunto probatório demonstra que o servidor desenvolve atividades técnicas compatíveis com o cargo, com registros formais de atendimentos e acompanhamento clínico, inexistindo qualquer elemento que sustente a acusação de ausência funcional ou percepção indevida de vencimentos.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise da documentação acostada aos autos não evidenciou qualquer indício de recebimento de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral.

Os relatórios de produtividade, aliados ao depoimento da chefia imediata e à constatação da presença habitual do servidor na unidade hospitalar, afastam a hipótese de prejuízo ao erário.

Não se verificou pagamento indevido ou desvio de finalidade no exercício das atribuições do cargo.

VI DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Inexistindo comprovação de ausência funcional ou recebimento indevido de valores, não se caracteriza infração ao art. 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007.

Da mesma forma, não se vislumbra hipótese de enquadramento como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

VII DA CONCLUSÃO

Após a análise minuciosa dos documentos, relatórios e depoimentos colhidos no curso da instrução processual, esta Comissão conclui que o servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO exerce regularmente suas funções como Enfermeiro efetivo no Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana, cumprindo carga horária compatível com o cargo e desenvolvendo atividades técnicas comprovadas documentalmente.

Restou afastada a acusação de funcionalismo fantasma, não havendo comprovação de irregularidade funcional, nem de dano ao erário municipal.

Diante disso, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa.

VIII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se o encaminhamento de cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência, considerando a origem da notícia de fato, bem como o arquivamento administrativo do processo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

IX DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para as providências cabíveis.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 002/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 002/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 002/2026

Interessada: ALDEANE MELO CAVALCANTE OLIVEIRAMatrícula: 104523Cargo: Professora 40h

Processo nº 002/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 81/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10310/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora ALDEANE MELO CAVALCANTE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 104523, contratada para o exercício da função de Professora no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do processo ocorreu em 14 de janeiro de 2026, com a lavratura da respectiva ata, sendo formalmente comunicada a Secretaria Municipal de Educação. A investigada foi notificada em 23 de janeiro de 2026, assegurando-se-lhe pleno acesso aos autos e oportunidade de apresentar defesa escrita, o que ocorreu em 09 de fevereiro de 2026.

No curso da instrução foram analisados documentos funcionais, portaria de cessão, registros de frequência, declaração de situação funcional, grade de horários e foram colhidos depoimentos testemunhais de servidores que atuam na unidade escolar Centro de Ensino Dr. Fernando Castro. Também foi determinada a solicitação de informações funcionais e financeiras junto ao setor de Recursos Humanos, a fim de verificar eventual percepção indevida de valores.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

Em sua defesa, a servidora informou exercer regularmente a função de professora contratada, com carga horária de 40 horas semanais. Apresentou a Portaria nº 1218/2025, comprovando sua cessão ao Centro de Ensino Dr. Fernando Castro, bem como registros de frequência que demonstram o cumprimento da jornada. Juntou ainda declaração de situação funcional atestando sua atuação em regência na disciplina de Língua Portuguesa, em substituição à professora Antonia Cleudimar Sousa Meneses.

Verificou-se que a servidora apresentou grade de horários que comprovaria sua atuação no ano de 2025. As testemunhas ouvidas ambas ocupantes de funções de gestão na unidade escolar afirmaram de maneira convergente que a investigada exerceu regularmente suas atividades no ano de 2025, atuando em regência no turno matutino e desempenhando atividades de coordenação no período noturno. Declararam, ainda, que a servidora comparecia diariamente ao ambiente escolar, registrando sua frequência junto à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), inexistindo notícia de ausências injustificadas ou de exercício concomitante de atividade incompatível com o cargo.

Dessa forma, embora a grade horária apresentada não seja prova contundente para a investigação, as folhas de ponto, a portaria de cessão, a declaração funcional e os depoimentos testemunhais coerentes e convergentes constituem prova suficiente da efetiva prestação de serviço no exercício de 2025.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A caracterização da prática de funcionalismo fantasma exige demonstração inequívoca de ausência de prestação de serviço associada à percepção indevida de remuneração, em afronta aos deveres previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e, em tese, com possível enquadramento na Lei nº 8.429, quando configurado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso em análise, não restou comprovada qualquer ausência deliberada ao serviço, tampouco percepção indevida de vencimentos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a investigada exerceu regularmente suas funções docentes, inexistindo danos ao erário municipal ou violação aos deveres funcionais.

Assim, não se configuram os elementos objetivos e subjetivos necessários à caracterização de infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa.

V DA CONCLUSÃO

Diante das provas constantes nos autos, esta Comissão conclui que não restou configurada a prática de funcionalismo fantasma por parte da servidora ALDEANE MELO CAVALCANTE OLIVEIRA, matrícula nº 104523. As evidências documentais e testemunhais produzidas afastam a materialidade da infração inicialmente apontada, demonstrando a efetiva prestação de serviço no período investigado.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Nº 002/2026, por ausência de elementos que evidenciem infração administrativa ou prejuízo ao erário. Recomenda-se que a decisão seja comunicada à autoridade competente e, se necessário, à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência do resultado da apuração. Sugere-se, ainda, que a Administração mantenha mecanismos formais de controle de frequência e lotação devidamente atualizados, a fim de prevenir questionamentos futuros e fortalecer a segurança jurídica dos atos administrativos.

VII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 003/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 003/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 003/2026

Interessado: FRANCISCO CLEBER SILVA ARAÚJJOMatrícula: 003175Cargo: Agente Administrativo / Comissionado de Assessor DAS 2

Processo nº 003/2026

À Sua Senhoria

'c1UREA CRISTINA COSTA FLOR

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 83/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10209/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, para apurar suposta irregularidade funcional atribuída ao servidor FRANCISCO CLEBER SILVA ARAÚJO, matrícula nº 003175, em razão de indícios de percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviço no cargo comissionado de Assessor DAS-2, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O procedimento foi instaurado em 14 de janeiro de 2026, com lavratura da respectiva ata de instalação, sendo o servidor regularmente notificado em 27 de janeiro de 2026, assegurando-se lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução, foram analisados atos de nomeação e exoneração, registros financeiros, informações funcionais, bem como o depoimento escrito da Secretária Municipal da Pasta. Restou apurado que o servidor foi nomeado para o cargo comissionado de Assessor DAS-2 por meio da Portaria nº 358/2025, tendo sido exonerado em 11 de novembro de 2025.

Constatou-se a inexistência de registros formais de comparecimento, controle de frequência, relatórios de atividades, documentos administrativos produzidos ou qualquer outro meio de comprovação da efetiva prestação de serviço no período de exercício do cargo comissionado. A própria titular da pasta declarou não haver documentação comprobatória de atividades desenvolvidas nem controle de jornada, tampouco evidência de produtividade compatível com a remuneração percebida.

III DA INDICIAÇÃO

Os elementos colhidos indicaram que o servidor, no período em que ocupou o cargo comissionado de Assessor DAS-2, recebeu remuneração sem comprovação da correspondente contraprestação laboral, caracterizando indícios de dano ao erário municipal.

A situação apurada revela possível enquadramento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa aquele que causa prejuízo ao erário mediante ação ou omissão dolosa.

IV DA DEFESA

O servidor apresentou defesa escrita em 30 de janeiro de 2026, alegando ter sido regularmente nomeado no cargo comissionado e que se encontrava licenciado do cargo efetivo de Agente Administrativo para tratar de interesses particulares.

No que se refere à comprovação do efetivo exercício das atribuições e ao controle de frequência, o investigado não apresentou registros de ponto, relatórios de atividades, documentos administrativos produzidos, comunicações institucionais ou qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse a prestação regular de serviços na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

A ausência de documentação comprobatória, aliada ao depoimento da Secretária da Pasta, que afirmou inexistir registro de comparecimento físico ou de atividade remota formalmente comprovada, evidencia a incompatibilidade entre a remuneração percebida e o serviço efetivamente prestado.

Ademais, verificou-se que, além dos valores recebidos no cargo comissionado no período de março a outubro de 2025, houve percepção de vencimentos no cargo efetivo de Agente Administrativo nos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2025, circunstância que demanda análise específica quanto à legalidade, sobretudo diante do pedido de licença para tratar de interesses particulares formulado pelo próprio servidor.

O conjunto probatório, portanto, afasta a tese defensiva quanto à efetiva prestação de serviço e evidencia a ocorrência de danos ao erário no período de exercício do cargo comissionado.

V DA ANÁLISE JURÍDICA

A conduta apurada caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que houve recebimento de valores públicos sem a correspondente contraprestação funcional devidamente comprovada.

O dano ao erário municipal foi estimado em R$ 16.080,00 referentes ao período de exercício do cargo comissionado de Assessor DAS-2 (março a outubro de 2025).

No tocante aos valores percebidos no cargo efetivo de Agente Administrativo nos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2025, totalizando R$ 4.554,00, esta Comissão entende necessária a verificação administrativa quanto à regularidade desses pagamentos, especialmente diante da situação funcional declarada e da eventual concessão de licença.

A responsabilidade do servidor decorre da percepção indevida de valores públicos sem comprovação do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo comissionado.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório constante dos autos, esta Comissão conclui que o servidor FRANCISCO CLEBER SILVA ARAÚJO recebeu remuneração referente ao cargo comissionado de Assessor DAS-2 sem comprovação de efetiva prestação de serviço, configurando prejuízo ao erário municipal no período analisado.

Quanto aos vencimentos percebidos no cargo efetivo de Agente Administrativo nos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2025, há necessidade de apuração específica acerca da legalidade desses pagamentos, bem como da verificação da situação funcional do vínculo efetivo no exercício de 2026.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE:

1.Pela recomendação DE RESSARCIMENTO PARCIAL DE 70% AO ERÁRIO MUNICIPAL, fixou-se o valor de R$ 11.256,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e seis reais), nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, relativamente aos valores percebidos no cargo comissionado de Assessor DAS-2 durante o período de exercício sem comprovação de atividade;

2.Pela remessa de cópia do presente relatório à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis quanto à cobrança administrativa ou judicial dos valores apurados;

3.Pela determinação de verificação da legalidade dos vencimentos percebidos no cargo efetivo de Agente Administrativo nos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2025;

4.Pela verificação formal acerca da permanência ou não do vínculo ativo do servidor como Agente Administrativo no exercício de 2026, com adoção das providências administrativas pertinentes, se constatada irregularidade.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 004/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 004/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 004/2026

Interessada: VANUSA IBIAPINO SOUSA FERNADESMatrícula: 104070Cargo: Professora Nível II 40hProcesso nº 004/2026

À Sua Senhoria

Prof. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS ANTECEDENTES

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 86/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10362/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora VANUSA IBIAPINO SOUSA FERNANDES, matrícula funcional nº 104070, professora efetiva lotada na Unidade Integrada Professor Tácito de Caldas, no Município de Buriticupu/MA.

Segundo a denúncia inicial, a servidora teria se ausentado das funções docentes no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2025, percebendo remuneração sem a devida contraprestação laboral, o que configuraria, em tese, ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, bem como infração funcional prevista no art. 98 do Regime Jurídico Municipal (Lei nº 172/2007).

II DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e da Portaria nº 1.252/2025, iniciando formalmente seus trabalhos em 14 de janeiro de 2026.

A servidora foi devidamente notificada acerca da instauração do procedimento, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução processual foram solicitados documentos funcionais, registros de frequência, comprovação de atividades pedagógicas, informações sobre eventual designação administrativa e compatibilidade de horários em razão do exercício concomitante do mandato de Vereadora/Presidente da Câmara Municipal.

Foram colhidos depoimentos testemunhais, bem como solicitado esclarecimento formal à então Secretária Municipal de Educação, a qual deixou de apresentar respostas conclusivas no prazo estipulado.

III DA INDICIAÇÃO

Conforme consta dos autos, a servidora, embora formalmente vinculada à Unidade Integrada Professor Tácito de Caldas, teria exercido atividades administrativas na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), notadamente na área de busca ativa escolar.

Entretanto, não foram apresentados, de forma robusta, documentos comprobatórios da compatibilidade integral entre a carga horária de 40 horas semanais do cargo efetivo de professora e o exercício do mandato eletivo, tampouco registros completos e sistemáticos de frequência escolar no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2025.

A ausência de diários de classe assinados, folhas de ponto formalmente certificadas e comprovação documental detalhada das atividades pedagógicas reforçou os indícios de ausência funcional.

IV DA DEFESA

Em sua defesa, a servidora sustentou que o acúmulo do cargo de professora com o mandato eletivo encontra amparo no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, argumentando que manteve regular exercício de suas funções docentes, inclusive com atuação em Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Apresentou declaração de vínculo funcional e relatórios de produtividade referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como justificativas acerca da atuação em projetos institucionais vinculados à busca ativa escolar.

Todavia, quanto ao período específico de fevereiro a setembro de 2025, objeto central da apuração, não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem a efetiva ministração regular de aulas, frequência sistemática na unidade escolar, cumprimento integral da carga horária semanal de 40 horas, nem comprovação formal da compatibilidade de horários entre as atividades legislativas e o exercício docente.

As testemunhas ouvidas confirmaram a presença da servidora nas dependências da SEMED, porém não atestaram, de forma objetiva e documental, o cumprimento regular das atividades pedagógicas na unidade escolar durante todo o período investigado.

Dessa forma, a defesa apresentada não se mostrou suficiente para afastar integralmente os indícios de ausência funcional no período delimitado pela sindicância.

V DA ANÁLISE JURÍDICA

A percepção de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público caracteriza, em tese, danos ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, especialmente quando evidenciada a ausência injustificada do exercício funcional.

No caso concreto, restou evidenciado que, no período de fevereiro a setembro de 2025, não há comprovação documental idônea do efetivo exercício da atividade docente na Unidade Integrada Professor Tácito de Caldas, configurando pagamento de vencimentos sem a correspondente contraprestação integral.

Tal conduta implica prejuízo material ao erário municipal, impondo a necessidade de recomposição dos valores percebidos indevidamente.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório constante dos autos, esta Comissão conclui que:

1.Não restou comprovado, de forma documental e inequívoca, o exercício regular das funções docentes pela servidora VANUSA IBIAPINO SOUSA FERNANDES no período de fevereiro a setembro de 2025;

2.Houve percepção de remuneração referente ao cargo efetivo de professora sem comprovação da correspondente prestação integral do serviço público;

3.A situação configura hipótese de danos ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

Diante do exposto, esta COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA DO RESSARCIMENTO PARCIAL ao erário municipal, correspondente à quota-parte de 70% (setenta por cento) sobre o montante total percebido pela servidora no interregno de fevereiro a setembro de 2025.

Dessa forma, fixa-se o valor devido em R$ 63.761,70 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), devendo a reposição observar os ditames legais pertinentes à reparação de dano ao patrimônio público.

Assim, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO RESSARCIMENTO ao erário municipal dos valores percebidos pela servidora no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2025, total bruto de R$ 63.761,70 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos).

VII DAS RECOMENDAÇÕES

RECOMENDA-SE:

a) A notificação formal da servidora para fins de ressarcimento administrativo dos valores apurados;

b) O encaminhamento de cópia integral do presente relatório ao Ministério Público para ciência e eventuais providências;

c) A adoção de medidas administrativas para aprimoramento do controle de frequência e compatibilidade de horários de servidores que acumulam cargos ou exercem mandato eletivo.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CESCFF submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para as providências cabíveis.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 005/2026
COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA – CESCFF
COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA CESCFF

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2026

INVESTIGADO: DAVY CLÉSIO SILVA SOUSA

ASSUNTO: Apuração de suposta irregularidade funcional / recebimento de remuneração sem contraprestação laboral.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado no âmbito desta Comissão Especial de Sindicância e Combate ao Funcionalismo Fantasma CESCFF, com a finalidade de apurar suposta irregularidade funcional atribuída ao servidor DAVY CLÉSIO SILVA SOUSA, consistente, em tese, no recebimento de remuneração sem a correspondente prestação de serviço público.

No curso da instrução preliminar, verificou-se que os mesmos fatos encontram-se atualmente sob apuração formal no 'e2mbito da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 00102/2026, instaurado em 26 de janeiro de 2026, conforme Ata de Instalação publicada no Diário Oficial do Município.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A instauração do PAD nº 00102/2026 pela Comissão Permanente evidencia que os fatos atribuídos ao servidor já estão sendo apurados pelo órgão competente para condução do rito disciplinar ordinário, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos).

Ressalta-se que:

·O PAD foi regularmente instalado;

·Possui objeto específico e delimitado;

·Observa o rito ordinário legal;

·Garante contraditório e ampla defesa;

·Possui prazo legal para conclusão.

A manutenção simultânea deste procedimento no âmbito da CESCFF configuraria duplicidade investigativa sobre o mesmo fato, com potencial afronta aos princípios da eficiência, economia processual, segurança jurídica e unicidade da persecução administrativa.

Assim, considerando que a apuração já se encontra formalmente em curso perante a Comissão Permanente competente para aplicação de eventual penalidade disciplinar, resta esvaziado o objeto deste procedimento no âmbito desta Comissão Especial.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto:

1.DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo nº 005/2026, instaurado no âmbito da CESCFF, em razão da existência do Processo Administrativo Disciplinar nº 00102/2026, atualmente em tramitação na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD.

2.Determino que seja juntada aos autos cópia da Ata de Instalação do PAD nº 00102/2026.

3.Determino a comunicação formal à Comissão Permanente acerca deste arquivamento, para ciência.

4.Proceda-se à baixa nos registros internos desta Comissão.

Cumpra-se com as cautelas de estilo.

Buriticupu-MA, 24 de fevereiro de 2026.

_____________________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da CESCFF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 006/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 006/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 006/2026

Interessada: VALDETE OLIVEIRA DOS REIS

Matrícula: 000941Cargo: Assessor 40h

Processo nº 006/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 05/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10225/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor VALDETE OLIVEIRA DOS REIS, matriculado(a) sob o nº 000941, estaria atuando como "funcionário fantasma" no âmbito do município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo de Assessor(a), lotado(a) na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. A investigação buscou verificar o cumprimento da jornada de trabalho e a efetiva prestação dos serviços inerentes à função pública desempenhada.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi devidamente estabelecida pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025, tendo seus trabalhos instalados oficialmente no dia 14 de janeiro de 2026, às 16:50h. O início das atividades foi comunicado à Secretaria Municipal de Administração por meio de ofício. Na mesma data, procedeu-se à notificação formal do(a) servidor(a), garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os preceitos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Foram requisitados e analisados documentos funcionais e evidências de produtividade para instruir o feito.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor VALDETE OLIVEIRA DOS REIS foi indiciado pela suposta prática de funcionalismo fantasma, conduta que, se comprovada, configuraria violação aos deveres funcionais estabelecidos no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico Único do Município (Lei nº 172/2007). Tal irregularidade acarretaria prejuízo direto ao serviço público e potencial dano ao erário municipal.

IV DA DEFESA

Em 27 de janeiro de 2026, o investigado apresentou sua defesa escrita, refutando as acusações por meio de provas documentais robustas. Foi apresentada declaração de vínculo trabalhista confirmando a atuação como assessor na Secretaria de Administração, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Como elemento crucial de prova, o(a) servidor(a) acostou Relatórios de Produtividade Mensal (RPM) relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025, os quais contêm a descrição detalhada das atividades realizadas, o volume de trabalho executado e a devida validação por parte do superior hierárquico imediato.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão, baseada nos documentos de produtividade e na validação das chefias, não encontrou indícios de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro ao erário municipal. A contraprestação laboral foi devidamente comprovada pelos Relatórios de Produtividade Mensal apresentados, evidenciando que os vencimentos recebidos pelo servidor correspondem ao trabalho efetivamente realizado para a administração municipal.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório reunido, esta Comissão concluiu que o servidor VALDETE OLIVEIRA DOS REIS não atuava como funcionário fantasma. As evidências apresentadas, especialmente a validação das atividades pelo superior imediato e a comprovação de produtividade técnica, afastam qualquer irregularidade funcional. Restou demonstrado que o investigado cumpriu suas obrigações laborais de maneira regular e documentada. Portanto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO definitivo da presente sindicância administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, visando conferir transparência ao desfecho do processo e atender ao interesse público na fiscalização da probidade administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os atos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete os autos à apreciação da autoridade instauradora para a devida homologação e providências finais de arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 007/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 007/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 007/2026

Interessada: CELIO ALVES DE OLIVEIRAMatrícula: 003337Cargo: Chefe de Divisão de Obras e de Mobilidade Urbana DAS 1

Processo nº 007/2026

À Sua Senhoria

LUCAS RAFAEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 01/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10250/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor CÉLIO ALVES DE OLIVEIRA estaria figurando como "funcionário fantasma" no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Obras e de Mobilidade Urbana (DAS-1), lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às graves suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público durante o exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 14 de janeiro de 2026, às 17:02h, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo dando ciência do início dos trabalhos e, na mesma data, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, contudo, a instrução foi prejudicada pela omissão do Secretário da pasta, Sr. Lucas Rafael da Conceição Pereira, que deixou de prestar esclarecimentos essenciais sobre o vínculo, lotação e produtividade do servidor no prazo estabelecido.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor CÉLIO ALVES DE OLIVEIRA foi indiciado pela suposta prática de "funcionário fantasma", situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a correspondente e efetiva prestação de serviços na Divisão de Obras de Mobilidade Urbana.

IV DA DEFESA

Em que pese a devida ciência do processo administrativo em 27 de janeiro de 2026 via notificação formal, o servidor CÉLIO ALVES DE OLIVEIRA não apresentou defesa escrita nem documentos comprobatórios de sua atuação funcional. O investigado ignorou totalmente os procedimentos administrativos desta Comissão, deixando de produzir qualquer prova que pudesse atestar a realização de projetos, vistorias ou despachos técnicos no exercício de suas funções. A ausência de manifestação do servidor, aliada à falta de registros de produtividade por parte da gestão da pasta que não informou a existência de ordens de serviço ou relatórios de atividades, consolidou a inexistência de provas sobre a efetiva prestação de serviço no período apurado.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências robustas de dano ao erário municipal durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 12.996,67 (doze mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) sem que houvesse qualquer comprovação documental idônea da contraprestação laboral correspondente. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da total ausência de evidências de exercício funcional e do silêncio do investigado, impõe-se a necessidade de ressarcimento integral aos cofres públicos dos valores indevidamente percebidos no referido ano.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância concluiu que o servidor CÉLIO ALVES DE OLIVEIRA figurou como "funcionário fantasma" no período investigado. A completa inércia do servidor em apresentar defesa, somada à incapacidade da Secretaria de lotação em atestar seu local de exercício ou produtividade técnica, valida a irregularidade apontada e o consequente prejuízo patrimonial ao município. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação e pela imperativa necessidade de recomposição integral do erário municipal, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento integral ao erário do valor bruto de R$ 12.996,67 (doze mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), referente ao período de ausência das funções em 2025. Adicionalmente, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis no âmbito da fiscalização da probidade administrativa

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação da autoridade instauradora os autos do presente processo para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 008/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 008/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 008/2026

Interessada: WIHERLAN DO VALE NASCIMENTOMatrícula: 108709Cargo: Enfermeiro 40h

Processo nº 008/2026

À Sua Senhoria

CHRYSTIANE PIANCÓ LIMA

Secretária Municipal de Saúde

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/012026, em atendimento ao ofício n° 78/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10350/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor WIHERLAN DO VALE NASCIMENTO, detentor da matrícula funcional nº 108709, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupa o cargo efetivo de enfermeiro, lotado na Saúde-Sede da Secretaria Municipal de Saúde. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às graves suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 14 de janeiro de 2026, às 15h16min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 29 de janeiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos da atual Secretária de Saúde, analisados históricos de licenças e verificada a ausência de registros de produtividade técnica no sistema municipal.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor WIHERLAN DO VALE NASCIMENTO foi indiciado pela suposta prática de funcionário fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, nos termos do artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico Único do Município (Lei nº 172/2007). A indiciação baseava-se na hipótese de recebimento de vencimentos integrais em 2025 sem a devida e comprovada prestação de serviços na rede de saúde local.

IV DA DEFESA

Em 02 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou defesa escrita e informações acerca de seu histórico funcional. O servidor confirmou seu vínculo de 40 horas semanais e apresentou portarias de licenças para tratar de interesses particulares ocorridas entre 2014 e 2021. Foram anexadas declarações de ex-gestores que atestaram sua regularidade técnica em períodos anteriores (2021 a 2024), alegando que o trabalho era realizado de forma híbrida e por metas em assessorias estratégicas. Entretanto, no que tange ao objeto central da apuração o exercício das funções em 2025, o investigado não apresentou relatórios de frequência, cópias de prontuários, evoluções de enfermagem ou qualquer prova de produtividade técnica assinada no sistema de saúde de Buriticupu. A atual Secretária de Saúde informou que o servidor não foi localizado no início de sua gestão, não possuía documentos formais de cessão para outros órgãos e alegou verbalmente estar no gabinete do Governador sem comprovação documental.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências robustas de dano ao erário no exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 66.648,72 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) sem a devida contraprestação do serviço. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da ausência de registros de ponto e produtividade, e considerando a falha de fiscalização que permitiu o pagamento indevido, fixa-se o ressarcimento efetivo em 70% do valor bruto total, totalizando R$ 46.654,10 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância concluiu que o servidor WIHERLAN DO VALE NASCIMENTO atuou como funcionário fantasma durante o ano de 2025. A inexistência de provas de produtividade e a ausência de documentos formais de afastamento ou cessão validam a irregularidade apontada. Nesse sentido, esta Comissão manifesta-se pela procedência da acusação e recomenda a adoção das medidas legais para a recomposição do patrimônio público municipal.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor parcial de R$ 46.654,10 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), correspondente a 70% do valor bruto recebido indevidamente em 2025. Adicionalmente, recomenda-se encaminhar cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para a adoção das providências cíveis e criminais cabíveis no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete os autos à apreciação da autoridade instauradora para a tomada de decisões pertinentes e homologação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 009/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 009/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 009/2026

Interessado: MANOEL DOS SANTOSMatrícula: 104001Cargo: Diretor do Departamento de Indústria e Comércio 40h

Processo nº 009/2026

À Sua Senhoria

THIAGO SILVA BRITO

Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo.

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/01/2026, em atendimento ao ofício n° 80/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10338/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor MANOEL DOS SANTOS, matrícula funcional nº 104001, nomeado para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Indústria e Comércio (DANS-1), vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo do Município de Buriticupu, sob suspeita de possível percepção de remuneração sem a correspondente a prestação de serviço público no exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do processo ocorreu em 15 de janeiro de 2026, com a lavratura da respectiva ata, sendo formalmente comunicada a Secretaria Municipal competente. O investigado foi notificado em 20 de janeiro de 2026, assegurando-se-lhe pleno conhecimento dos fatos e acesso integral aos autos. Em 29 de janeiro de 2026 apresentou defesa escrita acompanhada de documentos comprobatórios.

Durante a instrução foram analisados documentos administrativos formalmente produzidos pelo servidor, ofícios expedidos no exercício da função, memorandos internos, atas de eventos institucionais, registros fotográficos divulgados nos meios oficiais da Administração, folhas de ponto e resumos de frequência referentes ao período de março a outubro de 2025. Foram ainda colhidos depoimentos testemunhais e juntado depoimento escrito do ex-Secretário da pasta, bem como solicitadas informações funcionais junto ao setor de Recursos Humanos.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

Em sua defesa, o servidor apresentou declaração de vínculo funcional demonstrando que exerceu o cargo de Diretor do Departamento de Indústria e Comércio no período de 12/03/2025 a 20/10/2025, com carga horária de 40 horas semanais. Juntou ofícios e memorandos administrativos formalmente emitidos no exercício da função, além de documentação relacionada à organização e acompanhamento de cursos e eventos institucionais. Apresentou, ainda, evidências laborais consistentes em atas de fundação de cooperativa local, registros fotográficos de participação em palestras, cursos e reuniões institucionais promovidas em parceria com órgãos como SEBRAE e SENAI, bem como folhas de ponto e resumos de frequência devidamente assinados.

A defesa prévia, no que se refere à comprovação efetiva da frequência e da prestação regular de serviço, verificou-se que o servidor apresentou folhas de ponto e resumos de frequência legítimos, relativos ao período investigado. As testemunhas ouvidas confirmaram, de forma convergente, que o investigado comparecia diariamente ao local de trabalho, registrando sua presença em livro de ponto físico, modelo adotado pela Secretaria. O ex-Secretário da pasta declarou que a frequência era validada mensalmente, não tendo sido identificada qualquer inconsistência documental. As testemunhas também relataram que, apesar das limitações estruturais da Secretaria, o servidor desempenhava regularmente suas atribuições, permanecendo nas dependências do órgão durante o expediente fixado por decreto municipal.

Assim, diferentemente do que caracteriza a prática de funcionalismo fantasma, o conjunto probatório demonstra presença física habitual, produção administrativa formal, participação ativa em ações institucionais e registro regular de frequência.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A configuração de funcionalismo fantasma exige a demonstração simultânea de ausência de prestação de serviço e percepção indevida de remuneração, circunstância que implicaria violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e, em tese, poderia ensejar enquadramento na Lei nº 8.429 caso houvesse prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso concreto, não restou comprovada qualquer ausência deliberada ao serviço ou percepção indevida de valores. Ao contrário, a documentação apresentada e os depoimentos colhidos evidenciam que o investigado exerceu efetivamente suas atribuições no período analisado. Não se verificou danos ao erário municipal, tampouco violação aos princípios da legalidade, moralidade ou eficiência administrativa.

V DA CONCLUSÃO

Diante da análise integral dos autos, esta Comissão conclui que não restou configurada a prática de funcionalismo fantasma por parte do servidor MANOEL DOS SANTOS, matrícula nº 104001. As evidências documentais, testemunhais e funcionais demonstram a efetiva prestação de serviço no período investigado, afastando a materialidade da infração inicialmente apontada.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Nº 009/2026, por inexistirem elementos que caracterizem infração administrativa ou prejuízo ao erário. Recomenda-se que a decisão seja comunicada à autoridade competente e, se necessário, à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para ciência do desfecho administrativo. Sugere-se, ainda, que a Administração mantenha mecanismos formais e padronizados de controle de frequência e registro de atividades, a fim de fortalecer a segurança jurídica e a transparência administrativa.

VI DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 010/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 010/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 010/2026

Interessada: WAGNER MOREIRA FERNANDESMatrícula: 003348Cargo: Chefe de Fiscalização e Controle Sanitário 40h

Processo nº 010/2026

À Sua Senhoria

MARCOS ALMEIDA LIMA

Secretário Municipal de Agricultura

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 82/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10343/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor WAGNER MOREIRA FERNANDES, matrícula funcional nº 003348, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Fiscalização e Controle Sanitário (DANS-1), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura SEMAG, estaria figurando como funcionário fantasma no Município de Buriticupu/MA.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e da Portaria nº 1.252/2025, iniciando formalmente os trabalhos em 14 de janeiro de 2026.

O servidor foi devidamente notificado em 21/01/2026, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução processual foram analisados documentos funcionais, registros de frequência, relatórios de produtividade, ordens de serviço e depoimentos testemunhais, com o objetivo de verificar a efetiva prestação de serviços no exercício de 2025.

III DA INDICIAÇÃO

Conforme consta dos autos, o servidor WAGNER MOREIRA FERNANDES teria, em tese, recebido remuneração sem exercer as atribuições inerentes ao cargo comissionado de Chefe de Fiscalização e Controle Sanitário.

Tal conduta, se confirmada, implicaria descumprimento de dever funcional e possível responsabilização administrativa, inclusive quanto à apuração de eventual dano ao erário.

IV DA DEFESA

Em sua defesa apresentada em 26/01/2026, o servidor demonstrou que exerceu regularmente o cargo comissionado no período de 01/07/2025 a 16/12/2025, com carga horária de 40 horas semanais junto à Secretaria Municipal de Agricultura SEMAG.

Foram juntados aos autos contracheques dos meses de julho a dezembro de 2025, registros de frequência dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como resumos de ponto de agosto a dezembro de 2025, evidenciando presença regular no órgão. Apresentou, ainda, Relatório de Produtividade Mensal (RPM) referente ao mês de novembro, além de termo de fiscalização vinculado ao Serviço de Inspeção Municipal, documento que formaliza a realização de atividades externas de inspeção sanitária.

O investigado apresentou também declaração relacionada à atividade privada de abastecimento de água por meio de caminhão-pipa, demonstrando que não executava pessoalmente tais atividades, afastando alegação de incompatibilidade de horários.

As testemunhas ouvidas corroboraram a versão defensiva. João Victor Medeiros Cruz afirmou visualizar o servidor regularmente no local de trabalho durante seus plantões, relatando que este exercia atividades de fiscalização de carnes e realizava visitas externas acompanhado de médico veterinário. Confirmou, ainda, que a partir de outubro houve implementação de controle formal de ponto.

Lothar Matheus da Silva e Silva declarou que o servidor iniciou suas atividades na Secretaria em julho de 2025, sendo visto com frequência durante seus plantões. Confirmou que o investigado realizava tanto atividades internas quanto fiscalizações externas e que permanecia à disposição da chefia imediata quando não estava em campo.

O conjunto probatório demonstra que o servidor desempenhou regularmente suas atribuições, com registros documentais e confirmação testemunhal quanto à efetiva prestação dos serviços.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise dos documentos acostados aos autos não revelou qualquer indício de percepção indevida de vencimentos ou ausência de contraprestação laboral.

Os registros de frequência, relatórios de produtividade e termos de fiscalização evidenciam que houve exercício efetivo das funções do cargo comissionado. Não se constatou pagamento indevido ou qualquer prejuízo aos cofres públicos.

VI DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Diante da inexistência de comprovação de ausência funcional ou recebimento indevido de valores, não se configura infração ao art. 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007.

Também não se identifica hipótese de enquadramento como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

VII DA CONCLUSÃO

Após a análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, esta Comissão conclui que o servidor WAGNER MOREIRA FERNANDES exerceu regularmente o cargo de Chefe de Fiscalização e Controle Sanitário (DANS-1) no período apurado, cumprindo as atribuições inerentes à função, tanto em atividades internas quanto em fiscalizações externas.

Restou afastada a acusação de funcionalismo fantasma, não havendo comprovação de irregularidade administrativa ou dano ao erário municipal.

Diante disso, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa.

VIII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se o encaminhamento de cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência, considerando a origem da notícia de fato, bem como o arquivamento administrativo do processo no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura SEMAG.

IX DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para as providências cabíveis.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 011/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 011/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 011/2026

Interessada: CARLOS DE JESUS GONÇALVESMatrícula: 003161Cargo: Assessor (DANS-2)

Processo nº 011/2026

À Sua Senhoria

LUCAS RAFAEL DA CONCEIÇAO PEREIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 04/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10064/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor CARLOS DE JESUS GONÇALVES, detentor da matrícula funcional nº 003161, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo de Assessor (DANS-2), lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às graves suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 14 de janeiro de 2026, às 16h38min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à secretaria competente dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 25 de fevereiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, buscou-se o depoimento do Secretário da pasta, Sr. Lucas Rafael da Conceição Pereira, que deixou de prestar os esclarecimentos técnicos no prazo estabelecido, comprometendo a verificação da disponibilidade funcional do servidor.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor CARLOS DE JESUS GONÇALVES foi indiciado pela suposta prática de funcionário fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos em 2025 sem a correspondente e efetiva prestação de serviços na Secretaria de Infraestrutura.

IV DA DEFESA

Em 27 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou defesa escrita e informações acerca de sua situação funcional. O servidor confirmou o vínculo de 40 horas semanais, entretanto, no que tange à comprovação do efetivo exercício de suas funções, a defesa apresentou-se desprovida de elementos probatórios robustos. O indiciado não apresentou relatórios de atividades detalhando as tarefas executadas, ordens de serviço que registrassem demandas oficiais, pareceres técnicos assinados pela chefia, atas de reunião com sua participação ou qualquer outro documento de produtividade que atestasse o trabalho desempenhado desde sua nomeação. A inexistência de controle formal de ponto e a ausência de justificativas por parte da gestão imediata reforçaram a incapacidade da defesa em afastar os indícios de ausência funcional.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências robustas de dano ao erário durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) sem a devida contraprestação laboral. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário por malbaratamento de recursos públicos, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da total ausência de registros de produtividade e falha na aferição de frequência, fixa-se o ressarcimento efetivo em 30% do valor bruto total percebido indevidamente, totalizando R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais). Adicionalmente, incide a pena de proibição de contratar com o serviço público pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do Artigo 12 da referida lei.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância concluiu que o servidor CARLOS DE JESUS GONÇALVES figurou como funcionário fantasma no período apurado. A completa inexistência de provas documentais de produtividade, somada ao descumprimento do dever de prestar informações pela chefia imediata, valida a irregularidade e o consequente prejuízo patrimonial ao município. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação e pela necessidade imperativa de recomposição do erário municipal.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais), correspondente a 30% do total bruto recebido indevidamente em 2025. Recomenda-se, ainda, a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 2 anos. Por fim, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete os autos à apreciação da autoridade instauradora para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 012/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 012/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 012/2026

Interessada: MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVAMatrícula: 103233Cargo: Técnica de Enfermagem 40h

Processo nº 012/2026

À Sua Senhoria

CHRYSTIANE PIANCÓ LIMA

Secretária Municipal de Saúde - SEMUS

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 14/01/2026, em atendimento ao ofício n° 85/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10351/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVA, detentora da matrícula funcional nº 103233, estaria figurando como "funcionária fantasma" no município de Buriticupu/MA. A investigada ocupa o cargo efetivo de técnica de enfermagem, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público no exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 14 de janeiro de 2026, às 15h16min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 26 de janeiro de 2026, a servidora foi formalmente notificada acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo o acompanhamento de todos os atos do processo administrativo.

III DA INDICIAÇÃO

A servidora MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVA foi indiciada pela suposta prática de funcionária fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a devida e comprovada prestação de serviços na rede municipal de saúde.

IV DA DEFESA

Em 03 de fevereiro de 2026, a investigada apresentou defesa escrita detalhando sua situação funcional e refutando integralmente as acusações. A servidora esclareceu que sua ausência física em unidades de saúde tradicionais decorreu de sua designação formal para prestar acompanhamento domiciliar permanente ao paciente tetraplégico ALEXANDRE ARAÚJO PIMENTA. Para fundamentar a legalidade da alocação, a defesa apresentou o Parecer Técnico Jurídico nº 001/2025 da Procuradoria Geral do Município e a Decisão Administrativa nº 0021/2025 SEMUS, que autorizou o serviço domiciliar para garantir a continuidade do tratamento do paciente. Como prova de produtividade em 2025, foram acostados relatórios de evolução de enfermagem de janeiro a setembro, além do Relatório Mensal de Produção (RPM) de novembro. A servidora justificou ainda períodos de afastamento legal por licença médica em outubro e férias em dezembro. Por fim, sustentou a constitucionalidade do acúmulo do cargo técnico com o mandato eletivo de Vereadora, baseando-se no Artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, dada a compatibilidade de horários.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise técnica conduzida por esta Comissão, fundamentada nas evidências documentais apresentadas, não identificou a ocorrência de dano ao erário municipal no exercício de 2025. Restou comprovado que a remuneração percebida pela servidora foi a contrapartida direta pela prestação de serviço essencial em regime domiciliar, devidamente autorizada por decisão administrativa fundamentada em parecer jurídico. A documentação de produtividade e os comprovantes de afastamentos legais (licença médica e férias) validam a regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância concluiu que a servidora MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVA não atua como funcionária fantasma. As evidências apresentadas, especialmente a comprovação do atendimento domiciliar especializado e a robusta documentação de produtividade técnica, afastam qualquer irregularidade funcional no período apurado. Portanto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO definitivo da presente sindicância administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se encaminhar cópia integral do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, visando conferir transparência ao desfecho do processo e atender ao interesse público na fiscalização da probidade administrativa municipal.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para a devida homologação e providências de arquivamento.

Buriticupu/MA, 05 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 013/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 013/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 013/2026

Interessada: DIEGO DE ABREU SILVAMatrícula: 000970Cargo: Assessor DAS 2

Processo nº 013/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/01/2026, em atendimento ao ofício n° 02/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10239/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor DIEGO DE ABREU SILVA, detentor da matrícula funcional nº 000970, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo comissionado de Assessor (DAS-2), lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 14 de janeiro de 2026, às 15h16min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Administração dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 21 de janeiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram analisadas declarações do Secretário da pasta e a ausência de registros de produtividade material do servidor.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor DIEGO DE ABREU SILVA foi indiciado pela suposta prática de funcionário fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 172/2007). A indicação baseava-se na hipótese de recebimento de vencimentos em 2025 sem a correspondente e efetiva prestação de serviços técnicos ou administrativos na Secretaria de Administração.

IV DO DANO AO ERÁRIO

Em 11 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou defesa escrita e informações acerca de sua situação funcional. O servidor confirmou o vínculo de 40 horas semanais, no entanto, não apresentou provas materiais do trabalho realizado em 2025, tais como relatórios, pareceres, despachos ou atas de reunião que demonstrassem sua atuação. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Vandercleber Freitas Silva, alegou em declaração que o desempenho do servidor é pautado na confiança por se tratar de cargo estratégico, justificando a ausência de controle rígido de ponto e de documentos individualizados com assinatura nominal. Todavia, a ausência completa de qualquer expediente que comprove a participação efetiva do servidor em atividades de apoio técnico ou institucional reforça a incapacidade da defesa em afastar integralmente os indícios de ausência funcional.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências robustas de danos ao erário durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 18.840,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais) sem a devida contraprestação laboral materializada. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da falta de registros de produtividade técnica e da natureza da ocupação, fixa-se o ressarcimento efetivo em 30% do valor bruto total percebido indevidamente, totalizando R$ 5.652,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Adicionalmente, incide a pena de proibição de contratar com o serviço público pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do Artigo 12 da referida lei.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor DIEGO DE ABREU SILVA figurou como funcionário fantasma no período apurado. A inexistência de provas de produtividade documental, somada à percepção de valores sem a devida contraprestação integral, valida a irregularidade apontada e o consequente prejuízo patrimonial ao município. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação e pela necessidade imperativa de recomposição do erário municipal.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.652,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), correspondente a 30% do total bruto recebido indevidamente em 2025. Recomenda-se, ainda, a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 2 anos. Por fim, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete os autos à apreciação da autoridade instauradora para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 014/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 014/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 014/2026

Interessada: GEICIANA DE JESUS SILVA QUEIROS Matrícula: 108709Cargo: Professora Nível II 20h

Processo nº 014/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/012026, em atendimento ao ofício n° 16/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 1007/2025 SEMED (Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu), com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora GEICIANA DE JESUS SILVA QUEIROS, matrícula funcional nº 108709, ocupante do cargo de Professora 20h vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu/MA.

A denúncia indicava possível ausência injustificada da servidora no exercício de suas funções docentes, situação que, em tese, poderia configurar violação aos deveres funcionais previstos no art. 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município), bem como eventual dano ao erário.

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e da Portaria nº 1.252/2025, iniciando formalmente os trabalhos em 14 de janeiro de 2026.

A servidora foi devidamente notificada em 23/01/2026, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a fase instrutória foram analisados documentos apresentados pela investigada, colhidos depoimentos testemunhais e examinados registros funcionais relativos ao exercício no ano de 2025, especialmente na Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa.

III DA INDICIAÇÃO

Consta dos autos que a servidora teria, em tese, figurado como funcionária fantasma, recebendo remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

Tal conduta, se comprovada, configuraria infração funcional por descumprimento de deveres legais e poderia ensejar responsabilização administrativa e eventual apuração de dano ao erário.

IV DA DEFESA

Em sua defesa apresentada em 27/01/2026, a servidora GEICIANA DE JESUS SILVA QUEIROS apresentou documentação e argumentos consistentes no sentido de comprovar o efetivo exercício de suas funções docentes.

Constam nos autos planos de aula referentes ao 5º ano A, do componente curricular de Artes, abrangendo os quatro períodos letivos de 2025, evidenciando planejamento pedagógico regular e compatível com o calendário escolar. Foi juntada ata de reunião realizada em 03 de fevereiro de 2025, demonstrando participação ativa nas atividades institucionais da Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa, inclusive durante período de funcionamento intermediário em espaço compartilhado com outra unidade escolar.

A servidora apresentou, ainda, registros fotográficos de reuniões, projetos escolares, momentos formativos e atividades em sala de aula, além de folhas de frequência (livro de ponto) devidamente assinadas e com carimbo da direção da unidade escolar, comprovando presença regular ao longo do ano letivo de 2025.

As testemunhas ouvidas reforçaram as alegações defensivas. O gestor escolar Francisco de Assis de Oliveira declarou que a servidora lecionava regularmente para turmas do 5º ano no horário intermediário, cumprindo sua carga horária de 15 horas presenciais semanais, sendo a complementação pedagógica realizada em domicílio, conforme orientação formal da Secretaria Municipal de Educação. Destacou que havia controle de frequência e que a investigada era assídua e comprometida.

A testemunha Kelton do Nascimento Santos confirmou a atuação regular da servidora, afirmando que a via com frequência em seus horários habituais e que havia controle por meio de livro de ponto, o qual era assinado regularmente.

O conjunto probatório demonstra que a servidora exercia efetivamente suas funções docentes, não havendo indícios de ausência sistemática ou abandono de cargo. A realização do planejamento pedagógico em ambiente domiciliar, conforme prática institucional adotada diante de circunstâncias específicas da unidade escolar, não caracteriza irregularidade funcional, desde que comprovado o cumprimento da carga horária e das atividades pedagógicas o que restou demonstrado nos autos.

V DO DANO AO ERÁRIO

Após análise minuciosa da documentação apresentada e dos depoimentos colhidos, não se verificou qualquer elemento que indique percepção indevida de vencimentos ou ausência de contraprestação laboral.

Não há comprovação de pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público. Ao contrário, as provas constantes nos autos evidenciam o exercício regular das funções docentes.

Assim, não se constatou dano ao erário municipal.

VI DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Não restando configurada a prática de ausência funcional ou abandono de cargo, inexiste violação ao art. 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007.

Da mesma forma, não se identifica hipótese que se enquadre como ato de improbidade administrativa, especialmente nas situações que envolvem prejuízo ao erário, previstas no art. 10 da Lei nº 8.429.

VII DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, esta Comissão conclui que a servidora GEICIANA DE JESUS SILVA QUEIROS exerceu regularmente suas funções docentes no ano de 2025, apresentando documentação idônea e testemunhos coerentes que afastam a acusação de funcionalismo fantasma.

Restou demonstrado o cumprimento da carga horária, a participação em atividades pedagógicas e o registro regular de frequência, inexistindo qualquer comprovação de dano ao erário ou descumprimento de dever funcional.

Assim, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente sindicância administrativa.

VIII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se o encaminhamento de cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência, considerando a origem da notícia de fato, bem como o arquivamento administrativo do processo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

IX DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para as providências cabíveis.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 015/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 015/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 015/2026

Interessada: DAMSLEY DE SOUSA MARTINSMatrícula: 100399

Cargo: Coordenador do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

Processo nº 015/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 16/01/2026, em atendimento ao ofício n° 11/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10245/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor o servidor DAMSLEY DE SOUSA MARTINS, detentor da matrícula funcional nº 100399, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupa o cargo de Coordenador do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), vinculado à Secretaria Municipal de Educação. A investigação buscou verificar a regularidade do cumprimento de sua jornada de trabalho frente às suspeitas de ausência de contraprestação laboral.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. Os trabalhos foram instalados oficialmente no dia 16 de janeiro de 2026, às 9h35min, conforme registrado em ata. No dia 22 de janeiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram analisados os relatórios de atividades e documentos apresentados para confrontar as alegações da denúncia.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor DAMSLEY DE SOUSA MARTINS foi indiciado pela suposta prática de funcionalismo fantasma, o que configuraria violação dos deveres funcionais e causaria prejuízo ao serviço público, conforme previsto no artigo 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007 (Regime Jurídico Único). A indicação baseava-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a devida execução das atribuições do cargo de coordenador do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

IV DA DEFESA

Em 28 de janeiro de 2026, o investigado apresentou sua defesa escrita, detalhando que suas atribuições como Coordenador do PDDE exigem o acompanhamento presencial em diversas unidades escolares para fiscalização e atualização cadastral. Para comprovar o efetivo exercício, o servidor apresentou um relatório anual de 2025 com a relação de escolas atendidas, além de anexar registros fotográficos das visitas técnicas nos Relatórios de Produtividade Mensal (RPM) de novembro e dezembro de 2025. Crucialmente, a defesa demonstrou que não há qualquer indício de benefício indevido ou demonstração de danos ao erário, uma vez que as evidências comprovam que as ausências no local de trabalho central decorriam da execução de tarefas externas inerentes ao cargo.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise das provas documentais e dos relatórios de rendimento apresentados não revelou a existência de prejuízo aos cofres públicos. A comissão verificou que o pagamento dos vencimentos foi acompanhado pela efetiva entrega dos serviços de coordenação e fiscalização escolar, restando comprovada a compatibilidade entre a remuneração percebida e as atividades administrativas executadas pelo servidor no período apurado.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e em observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância concluiu que o servidor DAMSLEY DE SOUSA MARTINS apresentou evidências robustas que afastam a prática de funcionalismo fantasma. A justificativa para as atividades externas foi devidamente comprovada por relatórios técnicos e registros fotográficos de visitas às unidades de ensino. Portanto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente sindicância administrativa, deferindo o pedido de encerramento do feito por inexistência de irregularidade.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se o encaminhamento de cópia deste relatório final à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, considerando o interesse direto do órgão no deslinde dos fatos e na fiscalização da probidade administrativa municipal.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete os autos à apreciação de Vossa Senhoria para as providências de homologação e arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 016/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 016/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 016/2026

Interessada: ESLY DOS SANTOS FRANÇAMatrícula: 101393Cargo: Professor Nível II 40h

Processo nº 016/2026

À Sua Senhoria

Prof. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/01/2026, em atendimento ao ofício n° 14/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10233/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor ESLY DOS SANTOS FRANÇA, matrícula funcional nº 101393, ocupante do cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental Nível II, lotado na Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O procedimento foi instaurado em 15 de janeiro de 2026, com lavratura da ata de instalação, tendo o servidor sido regularmente notificado em 27 de janeiro de 2026, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução, foram analisados registros funcionais, documentos escolares, declarações do gestor da unidade e informações acerca da eventual existência de licença médica ou remanejamento funcional.

O gestor escolar declarou formalmente que o servidor não exerceu atividades funcionais na unidade entre 22 de abril e 06 de outubro de 2025, inexistindo planos de aula, diários de classe, registros de frequência, relatórios pedagógicos ou qualquer documentação que demonstrasse atividade docente no período. Também não foram encontrados atos administrativos de licença, cessão, relotação ou designação formal para atividades diversas.

A ex-Secretária Municipal de Educação deixou de prestar esclarecimentos no prazo legal, não apresentando qualquer documento que justificasse o afastamento ou comprovasse designação para atividades alternativas, como a denominada busca ativa.

III DA INDICIAÇÃO

Os elementos constantes dos autos indicaram que o servidor se ausentou de suas funções docentes no período compreendido entre maio e setembro de 2025, sem respaldo em licença regularmente concedida ou ato formal de afastamento.

Ainda assim, houve percepção de remuneração integral nos meses correspondentes, configurando indícios de dano ao erário municipal e violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e Lei Federal n° 8.429/92.

IV DA DEFESA

O servidor apresentou defesa escrita em 03 de fevereiro de 2026, por intermédio de procurador constituído, alegando problemas de saúde como justificativa para suas ausências. Contudo, não foram juntados aos autos laudos médicos, atestados válidos, atos administrativos de concessão de licença para tratamento de saúde ou qualquer outro documento oficial que respaldasse juridicamente o afastamento.

No tocante a defesa prévia, referente à comprovação da efetiva prestação de serviço ou da regularidade do afastamento, o investigado não apresentou registros de frequência, diários de classe, relatórios de atividades pedagógicas, comprovação de atuação formal no programa de busca ativa, tampouco portaria de remanejamento funcional expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

A ausência de documentação comprobatória, aliada à declaração formal do gestor escolar de que o servidor não exerceu atividades no período de maio a setembro de 2025, fragiliza integralmente a tese defensiva. A simples alegação de problemas psicológicos, desacompanhada de respaldo documental e de ato administrativo concessivo de licença, não possui eficácia jurídica para afastar a irregularidade constatada.

Assim, o conjunto probatório evidencia que houve percepção de vencimentos sem a correspondente prestação de serviço público, configurando dano ao erário.

V DA ANÁLISE JURÍDICA

A conduta apurada caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o servidor recebeu remuneração sem comprovação de exercício funcional no período de maio a setembro de 2025.

O prejuízo ao erário municipal corresponde aos valores brutos percebidos nos cinco meses de ausência injustificada, conforme demonstrativo financeiro constante nos autos, totalizando a soma correspondente aos vencimentos integrais de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025 - R$ 49.529,60 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

A responsabilidade decorre da omissão voluntária no cumprimento do dever funcional, associada à percepção indevida de recursos públicos, configurando dano efetivo ao patrimônio municipal.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório produzido na instrução, esta Comissão conclui que o servidor ESLY DOS SANTOS FRANÇA se ausentou de suas funções docentes na UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA JUVENÍLIA SOARES SOUSA no período de maio a setembro de 2025, sem respaldo em licença legalmente concedida ou ato administrativo de afastamento, tendo, entretanto, percebido remuneração integral.

Restou caracterizado prejuízo ao erário municipal decorrente da ausência de contraprestação laboral no período mencionado.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE:

1.Pelo RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL no valor de 70% do valor bruto total, que correspondem a R$ 34.670,72 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992;

2.Pela adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança dos valores apurados;

3.Pela remessa de cópia do presente relatório à autoridade competente e, se necessário, ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 05 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 017/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 017/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 017/2026

Interessada: JOSE MILTON FERREIRA NUNESMatrícula: 101796Cargo: Professor Nível II 40h

Processo nº 017/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 23/01/2026 em atendimento ao ofício n° 17/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 1006/2025 Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor ao servidor JOSÉ MILTON FERREIRA NUNES, matrícula funcional nº 101796, ocupante do cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental Nível II, lotado na UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA JUVENÍLIA SOARES SOUSA, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo foi instaurado em 23 de janeiro de 2026, com lavratura da ata de instalação, tendo o servidor sido regularmente notificado em 25 de janeiro de 2026, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução processual foram analisados registros escolares, frequência funcional, documentos apresentados pelo investigado e declaração formal do gestor da unidade.

O gestor escolar declarou que o servidor não exerceu atividades funcionais na Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa entre 22 de abril e 16 de outubro de 2025, inexistindo planos de aula, diários de classe, participação em reuniões pedagógicas ou qualquer outro registro que evidenciasse exercício docente no período. Também não foram localizadas portarias de afastamento, cessão, relotação ou licença regularmente concedida.

A ex-Secretária Municipal de Educação deixou de apresentar esclarecimentos documentais que comprovassem eventual regularidade do afastamento ou designação para função diversa.

III DA INDICIAÇÃO

Os elementos constantes dos autos indicaram que o servidor se ausentou das funções docentes no período compreendido entre maio e setembro de 2025, sem respaldo em ato administrativo formal que justificasse o afastamento.

Apesar da ausência de contraprestação laboral comprovada, houve percepção integral de vencimentos no período, configurando indícios de prejuízo ao erário municipal e violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e Lei Federal n° 8.429/92.

IV DA DEFESA

O servidor apresentou defesa escrita em 05 de fevereiro de 2026, alegando problemas de saúde decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2024, juntando laudos e atestados médicos com afastamentos pontuais.

Entretanto, especificamente quanto à comprovação da regularidade do afastamento mencionado na defesa prévia, e da efetiva prestação de serviço no período investigado, o servidor não apresentou protocolos de requerimento de licença junto à Secretaria Municipal de Educação, tampouco atos administrativos de homologação por perícia oficial que amparassem juridicamente sua ausência entre maio e setembro de 2025.

Os atestados médicos apresentados referem-se a períodos curtos e esparsos, não abrangendo integralmente o intervalo de ausência investigado. Também não foram juntados diários de classe, planos de aula assinados, registros pedagógicos, comprovantes de frequência fidedignos ou qualquer documento que demonstrasse exercício funcional regular no período.

A inexistência de portaria de afastamento, aliada à declaração formal do gestor escolar confirmando a ausência do servidor, fragiliza integralmente a tese defensiva. A simples apresentação de atestados não homologados e desacompanhados de regular processo administrativo de licença não possui o condão de legitimar o afastamento prolongado com percepção integral de remuneração.

Assim, o conjunto probatório evidencia que houve percepção de vencimentos sem a correspondente prestação de serviço público no período de maio a setembro de 2025.

V DA ANÁLISE JURÍDICA

A conduta apurada caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, considerando que houve recebimento de valores públicos sem a devida contraprestação laboral.

Conforme demonstrativo financeiro constante nos autos, os valores brutos percebidos no período foi o seguinte R$ 60.238,75 (sessenta mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).

O recebimento desses valores, sem comprovação de efetivo exercício funcional ou de afastamento regularmente autorizado, configura dano ao erário municipal.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório produzido na instrução, esta Comissão conclui que o servidor JOSÉ MILTON FERREIRA NUNES se ausentou de suas funções docentes na UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA JUVENÍLIA SOARES SOUSA no período de maio a setembro de 2025, sem respaldo em licença regularmente concedida ou ato formal de afastamento, tendo, contudo, percebido remuneração integral.

Restou caracterizado prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 60.238,75, (sessenta mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos valores recebidos no período mencionado.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE:

1.Pelo RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL de 70% do valor bruto total, que correspondem a R$ 42.167,12 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92;

2.Pela adoção das medidas administrativas necessárias à cobrança dos valores apurados;

3.Pela remessa de cópia do presente relatório à autoridade competente e, caso entenda pertinente, ao Ministério Público para as providências cabíveis.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 05 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 018/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 018/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 018/2026

Interessada: ESLYANE FRANCA SANTOSMatrícula: 101870Cargo: Professora Nível II 40h

Processo nº 018/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 16/01/2026, em atendimento ao ofício n° 13/2025 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10233/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora ESLYANE FRANÇA SANTOS, matrícula funcional nº 101870, ocupante do cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental Nível II, lotada na Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo foi instaurado em 16 de janeiro de 2026, com lavratura da ata de instalação, tendo a servidora sido regularmente notificada em 23 de janeiro de 2026, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução, foram analisados registros funcionais, folhas de frequência, documentos escolares, declarações do gestor da unidade e informações acerca de eventual designação para função diversa da docência.

O gestor escolar declarou formalmente que a servidora não exerceu atividades funcionais na unidade entre 22 de abril e 06 de outubro de 2025, inexistindo planos de aula, diários de classe, participação em atividades pedagógicas ou qualquer registro que demonstrasse atuação docente no período. Também não foram localizados atos administrativos de licença, cessão ou relotação.

A ex-Secretária Municipal de Educação deixou de prestar esclarecimentos formais no prazo estabelecido, não apresentando documentação que comprovasse eventual designação para função de apoio ao transporte escolar ou outra atividade administrativa.

III DA INDICIAÇÃO

Os elementos colhidos indicaram que a servidora se ausentou das funções docentes no período compreendido entre maio e setembro de 2025, sem respaldo em ato formal de afastamento ou licença regularmente concedida.

Apesar da ausência de contraprestação laboral comprovada, houve percepção integral de vencimentos no período, configurando indícios de prejuízo ao erário municipal e violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e Lei Federal n° 8.429/92.

IV DA DEFESA

A servidora apresentou defesa escrita em 29 de janeiro de 2026, por intermédio de advogado constituído, alegando exercer atividades vinculadas ao transporte escolar e afirmando manter vínculo regular com a Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa.

No entanto, especificamente da defesa prévia, relativo à comprovação da efetiva prestação de serviço no período investigado, a servidora não apresentou portaria de relotação, ordem formal de designação para atividade diversa, relatórios, acompanhamento de transporte escolar, registros de frequência diária compatíveis com carga horária de 40 horas semanais, tampouco testemunhos ou documentos que comprovassem presença contínua e regular entre maio e setembro de 2025.

A assinatura de ponto apenas uma vez ao mês, desacompanhada de controle diário de jornada, não constitui meio idôneo de comprovação do efetivo exercício funcional. Igualmente, não foram apresentados relatórios pedagógicos ou administrativos que evidenciassem contraprestação laboral no período.

A declaração formal do gestor escolar reforça a inexistência de exercício funcional entre abril e outubro de 2025, inexistindo respaldo documental que justifique o afastamento.

Assim, o conjunto probatório demonstra que houve percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviço público no período de maio a setembro de 2025.

V DA ANÁLISE JURÍDICA

A conduta apurada caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que houve recebimento de valores públicos sem a correspondente contraprestação funcional.

Conforme demonstrativo financeiro constante nos autos, os valores brutos percebidos no período foram os seguintes: a soma total percebida no período de maio a setembro de 2025 corresponde a R$ 49.529,60 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

O recebimento desses valores, sem comprovação de efetivo exercício funcional, configura danos ao erário municipal, impondo-se a adoção das medidas cabíveis para ressarcimento.

VI DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório produzido na instrução, esta Comissão conclui que a servidora ESLYANE FRANÇA SANTOS se ausentou de suas funções docentes na UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA JUVENÍLIA SOARES SOUSA no período de maio a setembro de 2025, sem respaldo em licença regularmente concedida ou ato formal de designação para outra função, tendo, contudo, percebido remuneração integral.

Restou caracterizado prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 49.529,60 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) correspondente aos valores recebidos no período mencionado.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE:

1.Pelo RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL no valor de 70% do valor bruto total, que correspondem a R$ 34.670,72 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92;

2.Pela adoção das medidas administrativas e, se necessário, judiciais para cobrança dos valores apurados;

3.Pela remessa de cópia do presente relatório à autoridade competente e, caso entenda pertinente, ao Ministério Público para as providências cabíveis.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 05 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 019/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 019/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 019/2026

Interessado: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRAMatrícula: 100967Cargo: Gestor Escolar Geral

Processo nº 019/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/01/2026, em atendimento ao ofício n° 15/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10233/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, para apurar supostas irregularidades na Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa, envolvendo registros de frequência e possível prática de funcionalismo fantasma relacionada aos servidores Esly dos Santos França e Eslyane França Santos, com eventual participação do gestor escolar FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 100967, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do processo ocorreu em 15 de janeiro de 2026, com a lavratura da respectiva ata de instalação, sendo o investigado regularmente notificado em 27 de janeiro de 2026, assegurando-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução foram analisados registros de ponto, comunicações administrativas internas, informações funcionais dos servidores envolvidos e elementos que indicaram a manutenção de situação funcional irregular no ano letivo de 2025. Restou evidenciado que os servidores Esly dos Santos França e Eslyane França Santos figuravam formalmente vinculados à unidade escolar, sem que houvesse efetiva prestação regular de serviço.

Apurou-se, ainda, que o gestor escolar tinha conhecimento da situação funcional e que a manutenção dos registros ocorreu sob orientação hierárquica da então Secretária Municipal de Educação, Salma Sousa Torres.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

O servidor FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita em 02 de fevereiro de 2026, sustentando que as supostas irregularidades já estavam sob apuração da 1ª Promotoria de Justiça de Buriticupu, por meio do Inquérito Civil SIMP nº 009163-509/2025, e que seus atos de gestão foram praticados em cumprimento às determinações da Secretaria Municipal de Educação. Alegou inexistência de benefício indevido e ausência de dano direto ao erário por iniciativa própria.

No que se refere à defesa prévia, que trata da responsabilidade subjetiva do gestor e da análise do nexo causal, verificou-se que, embora não haja indícios de enriquecimento ilícito pessoal ou recebimento de vantagem indevida, restaram evidências de sua coparticipação parcial na manutenção da irregularidade funcional. O conjunto probatório demonstra que o gestor escolar tinha ciência de que os servidores Esly dos Santos França e Eslyane França Santos não exerciam regularmente suas atividades, ainda assim permitindo que permanecessem formalmente vinculados à unidade, situação que contribuiu para a caracterização do funcionalismo fantasma.

Todavia, ficou igualmente comprovado que a manutenção dessa situação decorreu de imposição hierárquica da então Secretária Municipal de Educação, Salma Sousa Torres, a quem competia a gestão central de pessoal. O gestor escolar, embora subordinado administrativamente, deixou de adotar providências formais de resguardo, como comunicação escrita de inconformidade ou solicitação formal de regularização, limitando-se a cumprir a orientação superior.

A obediência hierárquica não afasta o dever de legalidade imposto ao servidor público, mas o contexto de subordinação direta e ausência de autonomia decisória plena constitui circunstância atenuante relevante.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A manutenção de servidores em folha funcional sem a correspondente prestação de serviço configura violação aos deveres previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e, em tese, poderia caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, quando presentes dolo e dano ao erário.

No caso do gestor escolar FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, não se verificou dolo específico de obtenção de vantagem pessoal nem enriquecimento ilícito. Entretanto, sua conduta contribuiu para a manutenção da irregularidade administrativa, ainda que sob imposição hierárquica. A responsabilidade funcional, portanto, subsiste em grau atenuado, caracterizando descumprimento do dever de zelo e de observância estrita à legalidade.

Considerando a natureza da infração, a ausência de vantagem pessoal, a circunstância de subordinação hierárquica e a inexistência de antecedentes funcionais negativos nos autos, entende-se proporcional a aplicação da penalidade de advertência, prevista na Lei Municipal nº 172/2007.

V DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório, esta Comissão conclui que o servidor FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA participou parcialmente da manutenção da prática de funcionalismo fantasma envolvendo os servidores Esly dos Santos França e Eslyane França Santos, no âmbito da Unidade Integrada Professora Juvenília Soares Sousa.

Restou demonstrado que sua atuação ocorreu sob imposição hierárquica da então Secretária Municipal de Educação, Salma Sousa Torres, circunstância que mitiga a gravidade da conduta, mas não afasta sua responsabilidade funcional quanto à omissão no dever de resguardar a legalidade administrativa.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ao servidor FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007, considerando sua coparticipação parcial e o contexto de subordinação hierárquica. Recomenda-se, ainda, o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e a formalização escrita de determinações administrativas superiores, a fim de assegurar transparência, segurança jurídica e prevenção de futuras irregularidades.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

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FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 020/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 020/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 020/2026

Interessada: THALIANA CRUZ DANTASMatrícula: 109782Cargo: Professora/ Assessora.

Processo nº 020/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15/01/2026, em atendimento ao ofício n° 12/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10245/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora THALIANA CRUZ DANTAS, detentora da matrícula funcional nº 109782, estaria figurando como funcionária fantasma no município de Buriticupu/MA. A investigada era detentora do cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente aos indícios de ausência física e falta de registro em folhas de ponto apontados pela fiscalização externa.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. Os trabalhos foram instalados oficialmente no dia 15 de janeiro de 2026, às 15h29min, conforme registrado em ata. No mesmo dia, a Secretaria Municipal de Educação recebeu ciência do início dos trabalhos, e a servidora foi formalmente notificada acerca da instauração do procedimento, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram analisados documentos digitais e justificativas de produtividade para confrontar as alegações de abandono de cargo.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

A servidora THALIANA CRUZ DANTAS foi indiciada pela suposta prática de funcionalismo fantasma, o que configuraria violação dos deveres funcionais e causaria prejuízo ao serviço público, conforme previsto no artigo 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007. A indicação baseava-se em relatórios da 1ª Promotoria de Justiça que apontavam a inexistência de assinaturas em folhas de ponto e a ausência da servidora em diligências in loco.

IV DA DEFESA

Em 29 de janeiro de 2026, a investigada apresentou defesa escrita detalhando que, no ano de 2025, exerceu o cargo de Assessora DANS-2 na Secretaria Municipal de Educação, cujas funções frequentemente exigiam atividades externas ou suporte administrativo. Para comprovar o efetivo exercício, a servidora apresentou um grande volume de documentos digitais que demonstram a realização de atividades de formação pedagógica na Rede Municipal de Ensino. A defesa sustentou que a ausência física no posto de trabalho para o registro tradicional de ponto não implicou em falta de prestação de serviço, restando evidente que o trabalho foi efetivamente desempenhado sob modelos de gestão diferenciados. Mesmo diante da ausência de regulamentação específica para o trabalho híbrido no município, as evidências de produtividade apresentadas demonstram que a servidora prestou serviço regularmente no período apurado. Adicionalmente, registrou-se a exoneração a pedido da servidora do cargo efetivo de Professora, formalizada pela Portaria nº 137/2026, com efeitos retroativos a 02 de fevereiro de 2026, o que foi interpretado como um gesto de boa-fé para regularizar sua situação funcional.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão não identificou indícios de benefício indevido ou demonstração de danos ao erário municipal. A farta documentação digital comprobatória das atividades de formação pedagógica demonstra que houve a devida contraprestação laboral, afastando a hipótese de enriquecimento ilícito. O exercício das funções de assessoria foi validado pela produtividade apresentada, garantindo que os vencimentos percebidos corresponderam ao trabalho técnico e administrativo executado para a gestão educacional.

VI DA CONCLUSÃO

Em virtude de todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, esta Comissão de Sindicância apurou que a servidora THALIANA CRUZ DANTAS não atuava como funcionária fantasma. Embora o modelo de controle de frequência tenha se mostrado divergente do tradicional, a comprovação de produtividade por meio de documentos digitais e a natureza das funções de assessoria pedagógica exercidas afastam a irregularidade apontada. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO e defere o pedido de encerramento da presente sindicância.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Por fim, recomenda-se encaminhar cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, em razão de seu real interesse no acompanhamento do processo e na fiscalização da probidade administrativa municipal.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação de Vossa Senhoria os autos do presente processo para as providências de homologação e arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

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MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

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SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 021/2026
COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA – CESCFF
COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA CESCFF

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2026 INVESTIGADA: Joyce Dayana Pereira dos Reis Carvalho

ASSUNTO: Apuração de suposta irregularidade funcional / "funcionário fantasma".

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado no âmbito desta Comissão Especial (CESCFF) para apurar denúncia de suposta irregularidade funcional consistente na condição de "funcionária fantasma" da servidora JOYCE DAYANA PEREIRA DOS REIS CARVALHO, sob a alegação de que a mesma residiria em comarca diversa e não exerceria suas funções na Secretaria de Educação deste Município.

No curso das apurações, aportou a esta Presidência a Decisão nº 34/2026-1ªPJBUR, oriunda da 1ª Promotoria de Justiça de Buriticupu, exarada nos autos da Notícia de Fato SIMP 010134-509/2025, que tratou de idêntica matéria fática.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O Ministério Público Estadual, ao analisar exaustivamente a situação funcional da referida servidora, concluiu pela inexistência de qualquer ilícito administrativo ou ato de improbidade, fundamentando-se nos seguintes pontos:

1.Litispendência e Coisa Julgada Administrativa: Os fatos já foram objeto de investigação exaustiva por aquela Promotoria em procedimentos anteriores (Notícias de Fato nº 003951-509/2024 e nº 009975-509/2025), restando comprovada a improcedência das denúncias.

2.Regularidade do Vínculo: Restou comprovado que a servidora não se enquadra na categoria de "funcionária fantasma", possuindo situação funcional devidamente regularizada.

3.Cessão Formal: A ausência da servidora em sua lotação de origem justifica-se por cessão formal à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-MA), devidamente amparada por Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu.

4.Efetivo Exercício: A investigação Ministerial certificou que a servidora desempenha suas funções regularmente na unidade de destino, cumprindo o múnus público decorrente da cessão.

Considerando que a decisão ministerial reconhece a atipicidade da conduta e a plena legalidade administrativa da situação funcional da servidora, a continuidade deste processo administrativo configuraria duplicidade desnecessária e afronta ao princípio da eficiência e da segurança jurídica.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em estrita consonância com a decisão exarada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão:

1.DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Processo Administrativo nº 021/2026, com a consequente baixa nos registros desta Comissão, face à inexistência de irregularidade funcional.

2.DETERMINO A NOTIFICAÇÃO da servidora Joyce Dayana Pereira dos Reis Carvalho acerca do teor desta decisão.

3.DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ofício à Secretaria Municipal de Educação para que proceda à atualização do prontuário funcional da servidora com cópia desta decisão e do extrato de arquivamento ministerial.

Cumpra-se com as cautelas de estilo.

Buriticupu-MA, 26 de janeiro de 2026.

_____________________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da CESCFF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 022/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 022/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 022/2026

Interessado: CLODOMILTON SOUSA BONFIMMatrícula: 103924Cargo: Professor 20h

Processo nº 022/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 15 dias de janeiro de 2026, às 16:17h, em atendimento ao ofício n° 08/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10302/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor CLODOMILTON SOUSA BONFIM, matrícula funcional nº 103924, Professor efetivo vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Buriticupu, figuraria como suposto funcionário fantasma no exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do processo ocorreu em 15 de janeiro de 2026, conforme ata de instalação lavrada pela Comissão. O servidor foi regularmente notificado em 28 de janeiro de 2026, assegurando-se-lhe pleno conhecimento dos fatos apurados, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução foram solicitadas informações funcionais junto à Secretaria Municipal de Educação, analisados registros de lotação e frequência, bem como examinados elementos relacionados à atuação do servidor no exercício de 2025. Constatou-se, paralelamente, que o fato também havia sido objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, culminando no ajuizamento de ação judicial.III DA ANÁLISE DA DEFESA

O servidor apresentou defesa escrita em 06 de fevereiro de 2026, informando que já se encontravam em tramitação, perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, tratativas voltadas à formalização de Acordo de Não Persecução Cível, com a finalidade de promover a restituição integral ao erário de eventual dano identificado. Embora não tenha juntado inicialmente documentos comprobatórios, posteriormente foi confirmado nos autos o ajuizamento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800866-27.2026.8.10.0028, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, com valor da causa fixado em R$ 11.375,06, na qual figura como réu o servidor e como autor o Ministério Público do Estado do Maranhão.

No tocante, referente à regularização da situação por meio de acordo com o Ministério Público, verificou-se a juntada do documento devidamente assinado eletronicamente pelo Promotor de Justiça Felipe Augusto Rotondo em 24/02/2026. O acordo firmado prevê o ressarcimento integral ao erário municipal do valor apurado, demonstrando reconhecimento da irregularidade e compromisso formal de recomposição do dano.

A celebração do Acordo de Não Persecução Cível encontra amparo na Lei nº 8.429, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza solução consensual nas hipóteses de improbidade administrativa, desde que assegurada a restituição do prejuízo causado. A formalização do acordo perante o Poder Judiciário demonstra iniciativa concreta de reparação do dano, afastando a necessidade de prolongamento da controvérsia administrativa quanto ao ressarcimento.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A prática de funcionalismo fantasma caracteriza-se pela percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, implicando violação aos deveres previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e podendo configurar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, especialmente quando há enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

No presente caso, embora a apuração administrativa tenha identificado indícios de irregularidade, a formalização de Acordo de Não Persecução Cível com o Ministério Público evidencia o reconhecimento da necessidade de ressarcimento e a adoção de providências para recomposição integral do dano. A solução consensual firmada no âmbito judicial não afasta a relevância da apuração administrativa, mas orienta sua conclusão no sentido de assegurar a efetiva reparação ao erário municipal.

V DA CONCLUSÃO

Diante da análise integral dos autos e da existência de Acordo de Não Persecução Cível formalizado no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800866-27.2026.8.10.0028, esta Comissão conclui que a situação encontra-se submetida à esfera judicial, com previsão expressa de ressarcimento integral ao erário municipal no valor de R$ 11.375,06.

Assim, resta evidenciada a necessidade de recomposição do prejuízo apurado, nos termos pactuados com o Ministério Público.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA RECOMENDAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL ao erário pelo servidor CLODOMILTON SOUSA BONFIM, nos exatos termos do Acordo de Não Persecução Cível firmado com o Ministério Público do Estado do Maranhão, devendo a Administração acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas e comunicar eventual inadimplemento às autoridades competentes. Recomenda-se, ainda, o encaminhamento de cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para ciência e integração institucional das informações.

VII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 24 de fevereiro de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

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ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

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FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

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JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

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JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

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LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

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MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

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MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

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SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 023/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 023/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 023/2026

Interessado: ELVIS COSTA DA ROCHAMatrícula: 003294Cargo: Chefe da Divisão de Fotografia 40h

Processo nº 023/2026

À Sua Senhoria

MAURÍCIO CRUZ MARINHO

Secretário Municipal de Comunicação - SECOM

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 16/01/2026, em atendimento ao ofício n° 10/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 19/2026 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor ELVIS COSTA DA ROCHA, matrícula nº 003294, ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Fotografia DAS-1, no âmbito do Município de Buriticupu. A apuração teve origem em notícia de fato que indicava possível percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviço público.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do feito ocorreu com a lavratura da ata inicial em 16 de janeiro de 2026, sendo expedida comunicação formal à Secretaria Municipal competente acerca do início dos trabalhos. O servidor investigado foi devidamente notificado em 22 de janeiro de 2026, ocasião em que lhe foi assegurado pleno acesso aos autos e oportunidade para apresentação de defesa escrita. No curso da instrução, procedeu-se à análise de documentos funcionais, à verificação das atribuições inerentes ao cargo ocupado, bem como à conferência de registros relacionados às atividades desenvolvidas pelo investigado. Foram examinadas escalas de trabalho, registros de cobertura de eventos institucionais e documentação fotográfica produzida no exercício das funções, além de informações prestadas pelos setores administrativos competentes.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

Em sua defesa prévia apresentada em 29 de janeiro de 2026, o servidor afirmou exercer regularmente o cargo de Chefe da Divisão de Fotografia, com carga horária de 40 horas semanais, destacando a natureza dinâmica e externa das atividades desempenhadas. Juntou documentação comprobatória de produtividade, consistente em registros fotográficos de eventos oficiais, controle interno de coberturas e indicação de agenda institucional. No que se refere especificamente a defesa, o investigado reconheceu não possuir registros tradicionais de frequência, tais como folha de ponto física ou eletrônica, justificando que a natureza das atribuições exercidas não se submete a jornada fixa e previamente delimitada, uma vez que os eventos institucionais ocorrem em horários variados, inclusive nos períodos noturno e em finais de semana, tanto na zona urbana quanto na zona rural.

A Comissão analisou detidamente essa alegação e verificou que a inexistência de controle formal de ponto não pode, por si só, ser interpretada como indício suficiente de funcionalismo fantasma. O cargo ocupado pelo investigado possui características específicas que envolvem deslocamento constante, cobertura de solenidades, eventos públicos, reuniões oficiais e demais atividades vinculadas à comunicação institucional do Poder Executivo. A documentação apresentada demonstra compatibilidade entre datas, locais e eventos oficiais realizados pelo Município, evidenciando a efetiva execução das atribuições do cargo. Assim, restou comprovado que a prestação de serviço ocorreu de forma concreta e verificável, ainda que não formalizada por meio de sistema tradicional de registro de frequência.

IV DO DANO AO ERÁRIO

Para a configuração da prática de funcionalismo fantasma é necessária a comprovação de ausência de prestação de serviço aliada à percepção indevida de remuneração, circunstância que implica violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e potencial enquadramento na Lei nº 8.429, especialmente no tocante a eventual prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso em exame, não se verificou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o servidor deixou de exercer suas funções. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a efetiva realização das atividades inerentes ao cargo, inexistindo demonstração de danos ao erário ou de percepção de vantagem indevida. Dessa forma, não se caracteriza infração disciplinar, tampouco subsiste justa causa para aplicação de penalidade administrativa.

V DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório produzido nos autos, esta Comissão conclui que não restou configurada a prática de funcionalismo fantasma por parte do servidor ELVIS COSTA DA ROCHA, matrícula nº 003294. A documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a efetiva contraprestação laboral, afastando a materialidade da infração inicialmente apurada. A ausência de controle formal de ponto, considerada isoladamente, não se revela apta a caracterizar irregularidade disciplinar quando comprovada a execução das atribuições por outros meios idôneos.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Em razão do exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Nº 023/2026, por ausência de elementos que evidenciem infração administrativa ou prejuízo ao erário. Recomenda-se, ainda, que a decisão seja comunicada à autoridade competente e, se for o caso, à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência do desfecho administrativo. Sugere-se, por fim, que a Administração avalie a adoção de mecanismos formais de controle de atividades externas, com vistas ao aprimoramento da segurança documental e da transparência administrativa.

VII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

______________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 024/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 024/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 024/2026

Interessada: GILMA BARBOSA PRADO SILVAMatrícula: 102981Cargo: Agente Administrativo 40h

Processo nº 024/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 16/01/2026, em atendimento ao ofício n° 03/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10206/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora GILMA BARBOSA PRADO SILVA, detentora da matrícula funcional nº 102981, estaria figurando como funcionária fantasma no município de Buriticupu/MA. A investigada ocupa o cargo efetivo de Agente Administrativo. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente aos indícios de ausência injustificada e possível descumprimento de deveres funcionais.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. Os trabalhos foram instalados oficialmente no dia 16 de janeiro de 2026, às 10h20min, conforme registrado em ata. Na data de 20 de janeiro de 2026, a servidora foi formalmente notificada acerca da instauração do procedimento administrativo, assegurando-lhe o pleno conhecimento dos fatos e o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais e analisadas justificativas médicas e funcionais para o esclarecimento dos fatos.

III DA INDICIAÇÃO

A servidora GILMA BARBOSA PRADO SILVA foi indiciada pela suposta prática de funcionalismo fantasma, situação que, em tese, violaria os deveres funcionais e causaria prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico (Lei nº 172/2007). A indicação baseava-se na suspeita de recebimento de vencimentos sem a devida e efetiva prestação dos serviços no Posto João Cohama.

IV DA DEFESA

Em 27 de janeiro de 2026, a investigada apresentou sua defesa escrita, reafirmando sua atuação como Agente Administrativo efetiva com carga horária de 40 horas semanais. Como elemento central de prova, a servidora apresentou uma justificativa circunstanciada de sua situação trabalhista, incluindo laudos médicos que atestam que seu filho possui Síndrome de Down, demandando acompanhamento constante, o que impactou sua saúde emocional com episódios de depressão e ansiedade. A defesa sustentou que sua ausência física eventual era comunicada à coordenação e que sua produtividade era mantida de forma comprometida, inclusive levando livros de anotações para sua residência para manter o fluxo de informações sobre pacientes. Testemunhas ouvidas no processo corroboraram a tese defensiva, descrevendo-a como uma servidora assídua, prestativa e proativa em suas funções de recepcionista e encaminhamento de pacientes.

V O DANO AO ERÁRIO

A análise técnica e os depoimentos colhidos durante a sindicância não revelaram indícios de benefício indevido ou demonstração de danos ao erário. Restou comprovado que a servidora manteve sua rotina laboral e registrou regularmente sua presença em livros de ponto e folhas avulsas desde 2021. A contraprestação laboral foi confirmada pelas chefias imediatas, garantindo que os pagamentos realizados pela administração municipal corresponderam ao trabalho efetivamente desempenhado pela servidora no âmbito da unidade de saúde.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que a servidora GILMA BARBOSA PRADO SILVA não atua como funcionária fantasma. As evidências apresentadas, somadas aos relatos testemunhais de assiduidade e comprometimento proativo, afastam a irregularidade apontada. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO e defere o pedido de arquivamento da presente sindicância administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Por fim, recomenda-se o encaminhamento de cópia integral do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, em razão do real interesse do órgão ministerial no deslinde do processo e na fiscalização da probidade administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação de Vossa Senhoria os autos do presente processo para as providências de homologação e arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 025/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 025/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 025/2026

Interessada: FRANCISCO ALLISON LIMA ARAÚJOMatrícula: 102806Cargo: Agente de Portaria 40h

Processo nº 025/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 19/01/2026, em atendimento ao ofício n° 06/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10192/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor FRANCISCO ALLISON LIMA ARAUJO, detentor da matrícula funcional nº 102806, estaria figurando como "funcionário fantasma" no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupa o cargo efetivo de Agente de Portaria, vinculado à Prefeitura Municipal. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 19 de janeiro de 2026, às 09:10h, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 23 de janeiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram analisados históricos de licenças, depoimentos testemunhais e informações prestadas pela secretaria da pasta.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor FRANCISCO ALLISON LIMA ARAUJO foi indiciado pela suposta prática de funcionário fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a devida e comprovada prestação de serviços no exercício de 2025.

IV DA DEFESA

Em fevereiro de 2026, o investigado apresentou defesa escrita e informações acerca de sua situação funcional. O servidor confirmou o vínculo efetivo de 40 horas semanais e apresentou documentos como resumos financeiros de 2021 e a Portaria nº 065/2022, referente a uma licença para tratar de interesses particulares entre março e dezembro de 2022. Relatou ter retornado em janeiro de 2023 e alegou ter solicitado licença para serviços políticos em 2024, embora não tenha apresentado documento oficial que comprovasse tal licença. No entanto, para o período central da apuração o exercício de 2025 , o servidor não apresentou registros de frequência, folhas de ponto ou identificação de superiores hierárquicos responsáveis pela sua fiscalização. Embora uma testemunha tenha relatado conhecer o servidor e vê-lo com frequência no prédio da prefeitura em escalas de 24x48h, o Secretário Municipal informou que o servidor foi cedido ao Almoxarifado Central em janeiro de 2025 e não prestou esclarecimentos técnicos detalhados sobre sua lotação efetiva e exercício durante o restante do ano. Assim, a defesa não apresentou evidências documentais que suprimissem a ausência de registro formal de jornada em 2025.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências robustas de dano ao erário municipal durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 26.312,00 (vinte e seis mil, trezentos e doze reais) sem a devida e inequívoca comprovação de contraprestação laboral. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário por permitir o enriquecimento ilícito mediante o recebimento de verba pública sem o respectivo trabalho, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da fragilidade documental para o período de 2025, fixa-se o ressarcimento efetivo em 70% do valor bruto total percebido indevidamente, totalizando R$ 18.418,40 (dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos).

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor FRANCISCO ALLISON LIMA ARAUJO não comprovou o exercício regular das funções de Agente de Portaria durante o período de 2025. A ausência de folhas de ponto e a falta de esclarecimentos técnicos por parte da secretaria da pasta validam a irregularidade apontada. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação de "funcionário fantasma" e pela necessidade imperativa de recomposição do erário municipal.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 18.418,40 (dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), correspondente a 70% do total bruto recebido indevidamente em 2025. Adicionalmente, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação da autoridade instauradora os autos do presente processo para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 026/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 026/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 026/2026

Interessada: ELIÉSIO DA SILVA NUNESMatrícula: 100167Cargo: Professora Nível II 40h

Processo nº 026/2026

À Sua Senhoria

PROF°. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 23/01/2026, em atendimento ao ofício n° 09/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10477/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor ELIÉSIO DA SILVA NUNES, detentor da matrícula funcional nº 100167, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupa o cargo efetivo de professor de educação física, lotado na Unidade Integrada Antônio Joaquim da Silva. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de ausência de prestação de serviço.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. Os trabalhos foram instalados oficialmente no dia 23 de janeiro de 2026, às 10h20min, conforme registrado em ata. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Educação dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 02 de fevereiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais e analisados registros de frequência e planos de aula.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor ELIÉSIO DA SILVA NUNES foi indiciado pela suposta prática de funcionalismo fantasma, situação que, em tese, violaria os deveres funcionais e causaria prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Municipais (Lei nº 172/2007). A indicação baseava-se na suspeita de recebimento de vencimentos sem a devida e efetiva prestação dos serviços docentes na rede municipal.

IV DA DEFESA

Em 04 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou sua defesa escrita e informações detalhando sua atuação como professor de Ensino Fundamental com carga horária de 40 horas semanais. Como elemento central de prova, o servidor apresentou cópias das folhas de frequência e espelhos de ponto dos meses de março a dezembro de 2025, que demonstram sua presença física na Unidade Integrada Antônio Joaquim da Silva, além de planos de aula desenvolvidos para a disciplina de Educação Física. A defesa sustentou que, embora possua negócios particulares no ramo de material de construção, estes contam com funcionários próprios e não interferem em seu expediente escolar. Testemunhas corroboraram a tese defensiva, afirmando que o servidor comparecia ao trabalho praticamente todos os dias e exercia atividades compatíveis com o cargo, inclusive em finais de semana dedicados a jogos escolares.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão não identificou indícios de benefício indevido ou demonstração de danos ao erário no que tange à inexistência de trabalho. Restou evidenciado que houve a efetiva prestação de serviço, corroborada por registros documentais e fotográficos da gestão escolar. Todavia, apurou-se uma falha administrativa da gestão escolar que permitiu ao servidor cumprir uma carga horária inferior à dos demais colegas (18h em vez de 30h semanais), o que configura descumprimento do princípio da isonomia, mas não caracteriza o servidor como "fantasma", visto que ele desempenhou regularmente as atividades que lhe foram atribuídas.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor ELIÉSIO DA SILVA NUNES não atuava como funcionário fantasma. As evidências apresentadas, especialmente as frequências registradas e o depoimento da gestora escolar, confirmam que o servidor prestou serviço regularmente no período investigado. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente sindicância administrativa e defere o pedido de arquivamento do feito.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se encaminhar cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para ciência. Adicionalmente, recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que verifique e regularize a carga horária de trabalho do servidor para o ano letivo de 2026, garantindo o cumprimento integral da jornada contratual e o respeito ao princípio da isonomia em relação aos demais professores.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação de Vossa Senhoria os autos do presente processo para as providências de homologação e arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

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LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 027/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 027/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 027/2026

Interessada: MARIA EDILANE DA ROCHA E SILVAMatrícula: 100319Cargo: Professora Nível II 40h

Processo nº 027/2026

À Sua Senhoria

Prof. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 02/02/2026, em atendimento ao ofício n° 18/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 70/2026 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora MARIA EDILANE DA ROCHA E SILVA, matrícula nº 100319, Professora lotada na Unidade Integrada Juscelino Kubitschek, no Município de Buriticupu, figuraria como suposto caso de funcionalismo fantasma no exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração formal do processo ocorreu em 02 de fevereiro de 2026, com a lavratura da ata de instalação da Comissão e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação comunicando o início dos trabalhos. Na mesma data, a servidora foi regularmente notificada, assegurando-se lhe ciência dos fatos apurados e a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Durante a instrução foram analisados registros funcionais, livros de ponto da unidade escolar, documentação administrativa relativa à solicitação de licença, bem como os documentos médicos apresentados pela defesa. Procedeu-se à verificação junto ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação acerca da tramitação do pedido de afastamento e da eventual designação de professora substituta para a turma da investigada.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

A servidora apresentou defesa escrita em 12 de fevereiro de 2026, arguindo preliminarmente a inépcia da acusação por ausência de individualização concreta dos fatos. No mérito, esclareceu que seu afastamento ocorreu em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata) de seu esposo, que demandou tratamento cirúrgico e acompanhamento contínuo fora do domicílio.

Relatou que comunicou formalmente a direção da Unidade Integrada Juscelino Kubitschek acerca da necessidade de afastamento, sendo orientada a protocolar pedido de licença junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação. Destacou que houve envio de professora substituta para assumir sua turma, circunstância que reforçou sua convicção de que a situação funcional se encontrava regularizada.

No que se refere especificamente a defesa prévia, foram apresentados documentos comprobatórios consistentes em: cópia da procuração outorgada ao advogado, documentos pessoais, folhas de ponto da unidade escolar, protocolo formal de solicitação de licença e laudos médicos que atestam o diagnóstico e tratamento do cônjuge.

A análise dos livros de ponto demonstra que, a partir de maio de 2025, não constam assinaturas da servidora, evidenciando ausência de registro de frequência no período questionado. Tal elemento afasta a hipótese de fraude documental ou falsificação de presença. O protocolo do pedido de licença comprova que a servidora buscou formalizar administrativamente sua situação, não havendo indícios de ocultação ou má-fé. Os laudos médicos apresentados corroboram a veracidade da situação de saúde alegada, revelando circunstância excepcional de ordem humanitária.

Ademais, não foi identificado nos autos qualquer elemento que demonstre percepção indevida de valores mediante simulação de exercício funcional. Não há registro de assinatura irregular em folha de ponto, tampouco prova de dolo ou intenção deliberada de fraudar o erário.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A configuração da prática de funcionalismo fantasma exige a comprovação inequívoca da ausência deliberada de prestação de serviço aliada à percepção indevida de remuneração, circunstância que implicaria violação aos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e, em tese, poderia ensejar responsabilização nos termos da Lei nº 8.429, caso demonstrado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

No caso em análise, o conjunto probatório revela que o afastamento da servidora decorreu de motivo relevante e devidamente comprovado, que houve comunicação à chefia imediata e tentativa de regularização administrativa, além da inexistência de qualquer evidência de fraude ou simulação de presença. Não se identificou danos ao erário nem conduta dolosa apta a caracterizar infração disciplinar.

V DA CONCLUSÃO

Diante da análise integral dos autos, esta Comissão conclui que não restou configurada a prática de funcionalismo fantasma por parte da servidora MARIA EDILANE DA ROCHA E SILVA, matrícula nº 100319. As evidências documentais demonstram que sua ausência decorreu de circunstância excepcional devidamente comprovada, não havendo elementos que indiquem má-fé, fraude ou percepção indevida de remuneração.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Nº 027/2026, por inexistirem elementos que caracterizem infração administrativa ou prejuízo ao erário. Recomenda-se que a decisão seja comunicada à autoridade competente e encaminhada cópia à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para ciência. Sugere-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação aperfeiçoe os fluxos internos de formalização e registro de licenças, de modo a evitar questionamentos futuros e fortalecer a segurança jurídica dos atos administrativos.

VII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 02 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

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ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

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LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

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MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

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MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

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SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 028/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 028/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 028/2026

Interessada: JUSCILEIA LIMA GALVÃOMatrícula: 002048Cargo: GESTOR (A) ESCOLAR GERAL

Processo nº 028/2026

À Sua Senhoria

Prof. CLODILTON SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 02/02/2026, em atendimento ao ofício n° 19/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 70/2026 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída à servidora JUSCILEIA LIMA GALVÃO, ocupante do cargo de Diretora da Unidade Integrada Juscelino Kubitschek, no Município de Buriticupu, por eventual cumplicidade com prática de funcionalismo fantasma atribuída à servidora Maria Edilane da Rocha e Silva.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instauração do processo ocorreu em 02 de fevereiro de 2026, com lavratura da ata de instalação da Comissão e comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação. Na mesma data, a investigada foi devidamente notificada acerca da abertura do procedimento, assegurando-se lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No curso da instrução foram analisados livros de ponto da unidade escolar, protocolo de solicitação de licença apresentado pela servidora Maria Edilane, memorando referente à designação de professora substituta, bem como laudos médicos que fundamentaram o pedido de afastamento. Também foram examinadas as atribuições legais do cargo de diretora escolar, especialmente quanto à competência para concessão ou homologação de licenças funcionais.

III DA ANÁLISE DA DEFESA

A servidora apresentou defesa escrita em 11 de fevereiro de 2026, arguindo preliminarmente a inépcia da acusação por ausência de descrição individualizada de condutas concretas que lhe fossem atribuíveis. No mérito, esclareceu que a situação investigada dizia respeito ao afastamento da servidora Maria Edilane da Rocha e Silva, ocorrido em razão de tratamento médico de seu cônjuge, circunstância devidamente comunicada à direção escolar.

Conforme consta dos autos, a investigada orientou a servidora a formalizar o pedido de licença junto ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, por não possuir competência legal para conceder ou homologar afastamentos funcionais.

Referente à alegação de inexistência de validação de frequência falsa, restou demonstrado que, a partir de maio de 2025, os livros de ponto da Unidade Integrada Juscelino Kubitschek deixaram de conter a assinatura da servidora Maria Edilane, evidenciando que não houve registro fictício de presença. Tal circunstância afasta qualquer hipótese de conivência com fraude documental ou simulação de exercício funcional.

A documentação juntada demonstra que a unidade escolar registrou corretamente a ausência de frequência, e que a Secretaria Municipal de Educação providenciou a designação de professora substituta, fato que reforçou a compreensão administrativa de que o afastamento encontrava-se em trâmite regular. Não se identificou qualquer ato da diretora que tenha autorizado pagamento indevido, validado presença inexistente ou interferido em procedimentos financeiros.

Portanto, não há elemento probatório que evidencie dolo, má-fé ou contribuição direta da investigada para eventuais danos ao erário.

IV DA ANÁLISE JURÍDICA

A responsabilização por conivência com funcionalismo fantasma exige demonstração de conduta ativa ou omissiva dolosa que concorra para a percepção indevida de remuneração sem contraprestação laboral. Tal situação configuraria violação aos deveres previstos na Lei Municipal nº 172/2007 e, em tese, poderia ensejar enquadramento na Lei nº 8.429, caso comprovado prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.

No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a investigada agiu dentro dos limites de sua competência funcional, orientando a servidora a formalizar pedido de licença perante o órgão competente e registrando adequadamente a ausência de frequência nos livros oficiais da escola. Não se verificou validação de presença fictícia, tampouco interferência nos atos de gestão financeira ou concessão de licença.

Inexiste, portanto, nexo causal entre a conduta da diretora escolar e eventual pagamento realizado pela Administração, não havendo comprovação de dolo ou de participação em irregularidade administrativa.

V DA CONCLUSÃO

Diante da análise integral dos autos, esta Comissão conclui que não restou configurada qualquer conduta de conivência da servidora JUSCILEIA LIMA GALVÃO com prática de funcionalismo fantasma em relação à servidora Maria Edilane da Rocha e Silva. As evidências documentais demonstram que a gestora escolar adotou as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições e registrou corretamente a ausência funcional, afastando a materialidade da infração inicialmente apontada.

VI DAS RECOMENDAÇÕES

Ante o exposto, ESTA COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Nº 028/2026, por inexistirem elementos que caracterizem infração administrativa ou contribuição para danos ao erário. Recomenda-se que a decisão seja comunicada à autoridade competente e encaminhada cópia à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para ciência. Sugere-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação reforce a padronização dos fluxos administrativos relativos à formalização de licenças, com vistas ao fortalecimento da segurança jurídica e da transparência na gestão escolar.

VII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, submete-se o presente Relatório Final à apreciação da autoridade instauradora para decisão.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 029/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 029/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 029/2026

Interessada: MAGNO AGUIAR CRUZMatrícula: 122344Cargo: Assessor(a) de Gabinete (DAS-1)

Processo nº 029/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 02/02/2026, em atendimento ao ofício n° 11/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10260/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor MAGNO AGUIAR CRUZ, detentor da matrícula funcional nº 122344, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo de Assessor(a) de Gabinete (DAS-1), lotado na Prefeitura Municipal de Buriticupu. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público durante o exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2026, às 16h03min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN) dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 25 de fevereiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, a Comissão analisou a ausência de registros de produtividade material do servidor e a insuficiência das evidências apresentadas.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor MAGNO AGUIAR CRUZ foi indiciado pela suposta prática de funcionário fantasma, situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a correspondente e efetiva prestação de serviços no Gabinete da Prefeitura.

IV DA DEFESA

Em 02 de março de 2026, o investigado apresentou defesa escrita e informações acerca de sua situação funcional. No entanto, em sua defesa prévia, o servidor não apresentou documentos idôneos que demonstrassem a entrega efetiva de trabalho, tais como relatórios de atividades, ordens de serviço, memorandos ou comprovantes de entrega de documentos desde março de 2025. As alegações limitaram-se à apresentação de capturas de tela (prints) de fotografias retiradas de redes sociais, as quais não possuem o condão de certificar o exercício sistemático das funções e a jornada de trabalho exigida pela administração municipal.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências de dano ao erário municipal durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 18.866,67 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) sem a devida comprovação de contraprestação laboral. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da insuficiência documental e da ausência de provas de produtividade técnica, fixa-se o ressarcimento efetivo em 30% (trinta por cento) do valor bruto total percebido indevidamente, totalizando R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais). Adicionalmente, incide a pena de proibição de contratar com o serviço público pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do Artigo 12 da referida lei.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor MAGNO AGUIAR CRUZ não comprovou o exercício regular das funções de Assessor de Gabinete no período investigado. A apresentação de registros informais de redes sociais é insuficiente para afastar a irregularidade de recebimento de valores sem a devida contraprestação laboral. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação e pela necessidade de recomposição do erário municipal, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 30% do total bruto recebido indevidamente em 2025. Recomenda-se, ainda, a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 2 (dois) anos. Por fim, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação da autoridade instauradora os autos do presente processo para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 030/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 030/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 030/2026

Interessada: RONALDO MOREIRA DE CARVALHOMatrícula: 001813Cargo: Assessor DAS 2 40h

Processo nº 030/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 10/02/2026, em atendimento ao ofício n° 22/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10030/2025 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor RONALDO MOREIRA DE CARVALHO estaria figurando como "funcionário fantasma" no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupava o cargo comissionado de Assessor (DAS-2), com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo público durante o exercício de 2025.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2026, às 14:57h, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento dando ciência do início dos trabalhos e, na mesma data, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, a Comissão analisou a ausência de registros de produtividade e a falta de documentos oficiais que justificassem a situação funcional do servidor no período apurado.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor RONALDO MOREIRA DE CARVALHO foi indiciado pela suposta prática de "funcionário fantasma", situação que configura violação direta dos deveres funcionais e causa prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 172/2007). A indiciação fundamentou-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a correspondente e efetiva prestação de serviços.

IV DA DEFESA

Em 24 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou sua defesa escrita e informações acerca de sua situação funcional. Como elemento de certificação de exercício, o servidor apresentou uma declaração formal do ex-secretário Municipal do Meio Ambiente, a qual, contudo, limitava-se a afirmar o cumprimento de funções no período de maio de 2021 a 04 de abril de 2024. No que tange ao objeto central desta apuração o exercício de 2025 , o servidor não apresentou nomes de testemunhas que confirmassem sua presença em repartições públicas, nem acostou documentos materiais de produtividade, tais como relatórios, despachos ou pareceres. Ademais, não foi apresentado documento oficial de cessão ou remoção, devidamente publicado, que justificasse legalmente sua ausência na secretaria de lotação original e presença em outro órgão. Assim, a defesa não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação de serviço no período delimitado pela denúncia.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão identificou evidências de dano ao erário municipal durante o exercício de 2025. O servidor percebeu remuneração total bruta de R$ 18.840,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais) sem a devida comprovação de contraprestação laboral. Tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Diante da ausência de registros de produtividade e da falta de amparo documental para as atividades alegadas, fixa-se o ressarcimento efetivo em 30% (trinta por cento) do valor bruto total percebido indevidamente, totalizando R$ 5.652,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Adicionalmente, incide a pena de proibição de contratar com o serviço público pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do Artigo 12 da referida lei.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor RONALDO MOREIRA DE CARVALHO não comprovou a prestação de serviços no período apurado, caracterizando a situação de recebimento de valores sem a devida contraprestação integral. A insuficiência documental da defesa e a ausência de justificativa legal para a lotação no setor de Meio Ambiente em 2025 validam a irregularidade apontada e o consequente prejuízo patrimonial ao município. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELA PROCEDÊNCIA da acusação e pela necessidade de recomposição do erário municipal.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se a notificação formal do servidor para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.652,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), correspondente a 30% do total bruto recebido indevidamente em 2025. Recomenda-se, ainda, a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 2 (dois) anos. Por fim, orienta-se o encaminhamento de cópia integral deste relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA para que sejam adotadas as providências cabíveis.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos investigativos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação da autoridade instauradora os autos do presente processo para as providências de homologação e efetivação do ressarcimento apurado.

Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.

_________________________________________________

ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

__________________________________________________

TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

________________________________________________

FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

________________________________________________

FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

________________________________________________

JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

________________________________________________

MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

________________________________________________

MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

________________________________________________

SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

________________________________________________

TIAGO COSTA BRITO

Membro(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - RELATÓRIO FINAL - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 031/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 031/2026
RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO PROCESSO N° 031/2026

Interessada: RAILTON ROSA MACEDOMatrícula: 106533Cargo: Assessor Especial de Gabinete

Processo nº 031/2026

À Sua Senhoria

VANDECLEBER FREITAS SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN

RELATÓRIO CONCLUSIVO

I DOS FATOS

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 12/02/2026, em atendimento ao ofício n° 27/2026 Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 18/2026 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor RAILTON ROSA MACEDO, detentor da matrícula funcional nº 106533, estaria figurando como funcionário fantasma no município de Buriticupu/MA. O investigado ocupa o cargo de Assessor Especial de Gabinete junto à Prefeitura Municipal. A investigação buscou verificar a regularidade da contraprestação laboral frente às suspeitas de recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das atribuições funcionais.

A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).

II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) foi regularmente constituída pelo Decreto nº 022/2025 e pela Portaria nº 1.252/2025. A instauração formal do processo ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2026, às 19h01min, conforme registrado em ata de instalação. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN) dando ciência do início dos trabalhos e, na data de 23 de fevereiro de 2026, o servidor foi formalmente notificado acerca da instauração do procedimento. Foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais e analisados documentos de produtividade e registros de frequência.

III DA INDICIAÇÃO

O servidor RAILTON ROSA MACEDO foi indiciado pela suposta prática de funcionalismo fantasma, situação que, em tese, violaria os deveres funcionais e causaria prejuízo ao serviço público municipal, conforme disposto no artigo 98, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores Municipais (Lei nº 172/2007). A indicação baseava-se na hipótese de recebimento de vencimentos sem a devida prestação de serviços ao órgão municipal.

IV DA DEFESA

Em 25 de fevereiro de 2026, o investigado apresentou sua defesa escrita e informações detalhando sua atuação funcional. Como elemento central de prova, o servidor apresentou cópias integrais dos Relatórios de Produtividade Mensal (RPM) referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, devidamente assinados pela chefia imediata. Apresentou também cópias do livro de ponto dos meses de outubro, novembro e dezembro, além de ordens de serviço emitidas pela chefia imediata para a realização de demandas externas. A defesa sustentou a inexistência de qualquer benefício indevido ou danos ao erário, o que foi corroborado pelo depoimento testemunhal de Cleude Maria Brito de Mesquita. A testemunha confirmou ver o servidor no local de trabalho diariamente a partir das 08h00min, ressalvadas as ocasiões de viagens a trabalho ou demandas externas determinadas pelos superiores hierárquicos, reiterando que RAILTON ROSA MACEDO prestava serviços efetivos em reuniões, eventos e atendimento ao público.

V DO DANO AO ERÁRIO

A análise conduzida por esta Comissão não identificou indícios de benefício indevido ou demonstração de danos ao erário. Restou evidenciado que o servidor cumpriu regularmente suas obrigações, alternando entre atividades presenciais no gabinete e demandas externas oficiais devidamente autorizadas. A contraprestação laboral foi confirmada tanto documentalmente, pelos relatórios de produtividade e folhas de ponto, quanto pelo relato de colega de setor, garantindo que a remuneração percebida correspondeu ao trabalho técnico e administrativo efetivamente prestado à gestão municipal.

VI DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e com estrita observância ao devido processo legal, esta Comissão de Sindicância apurou que o servidor RAILTON ROSA MACEDO não atuava como funcionário fantasma. As evidências apresentadas, especialmente a validação das ordens de serviço externas e a constatação de produtividade mensal via sistema SIGEP, afastam a irregularidade apontada. Nesse sentido, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO e defere o pedido de arquivamento da presente sindicância administrativa.

VII DAS RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se encaminhar cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, em razão de seu real interesse no deslinde do processo e na fiscalização contínua da probidade administrativa no âmbito municipal.

VIII DO ENCAMINHAMENTO

Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa (CESCFF) submete à apreciação de Vossa Senhoria os autos do presente processo para as providências de homologação e arquivamento.

Buriticupu/MA, 03 de março de 2026.

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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA

Presidente da Comissão Processante

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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA

Secretária

________________________________________________

ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA

Membro(a)

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FELIPE NASCIMENTO DIAS

Membro(a)

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FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA

Membro(a)

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JOANE SILVA DE ABREU

Membro(a)

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JOENE SOARES DA SILVA

Membro(a)

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LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA

Membro(a)

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MARILENE CAMPOS NEPONUCENA

Membro(a)

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MIRIAN FABRICANTE DOS REIS

Membro(a)

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SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA

Membro(a)

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TIAGO COSTA BRITO

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