CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e o procedimento da Comissão Especial de Sindicância Administrativa para Apuração, Prevenção e Combate ao Funcionalismo Fantasma – CESCFF, instituída pelo Decreto Municipal n.º 022/2025, do Município de Buriticupu/MA.
Art. 2º. A CESCFF tem natureza temporária, caráter técnico- investigativo e finalidade de apurar, de forma célere e rigorosa, a ocorrência de situações de chamado “funcionalismo fantasma”, bem como outras irregularidades correlatas, na forma prevista no Decreto n.º 022/2025 e na legislação aplicável.
Art. 3º. A atuação da CESCFF observará, em todas as suas fases, os princípios previstos na CF/88 e na legislação de regência, em especial: I – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
II – o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sempre que da sindicância puder resultar sanção ouresponsabilização;
III– a razoabilidade, a proporcionalidade, a economicidade e a celeridade;
IV a proteção do erário e da probidade administrativa;
V o sigilo funcional e a preservação da honra, imagem e intimidade das pessoas envolvidas, nos termos da lei.
Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente aos trabalhos da CESCFF:
I a Lei Orgânica do Município;
II– o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III– a legislação federal sobre improbidade administrativa e processo
administrativo disciplinar, no que couber;
I– demais normas municipais pertinentes.
Art. 5º. Este Regimento complementa o disposto no Decreto Municipal n.º 022/2025, não podendo contrariá-lo. Em caso de conflito, prevalecerá o Decreto, cabendo à Comissão propor a atualização deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Composição Geral e dos Impedimentos
Art. 6º. A CESCFF será composta por
12 (doze) servidores públicos municipais, todos titulares de cargo efetivo de nível superior e estáveis, designados nos termos do Decreto n.º 022/2025.
Art. 7º. Integrarão a estrutura da CESCFF:
I o Plenário da Comissão, formado portodosos12membros;
IIaPresidência;
IIIaSecretaria;
IV dois Grupos de Trabalho de Instrução(GTs),denominados:
a)Grupo de Trabalho de Instrução I – GTI;
b)Grupo de Trabalho de Instrução II – GTII.
Art. 8º. É vedado participar da CESCFF, sob pena de nulidade do ato de designaçãoepotencial responsabilização funcional, qualquer servidorque:
I– seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de qualquer pessoa que seja alvo, indiciada ou tenha interesse direto no resultado da apuração;
I– tenha exercido função hierárquica superior ou imediatamente subordinada a qualquer dos investigados nos últimos
2(dois)anos;
I– possua qualquer interesse particular, direto ou indireto, que possa comprometer a sua atuação imparcial e a credibilidadedostrabalhos; IV tenha tido participação, de qualquer natureza, na denúncia original dos fatos ou na instrução inicial de qualquer procedimento que tenha originado a presente sindicância, excetuando-se apenas a requisição de informações puramente técnicas ou a apresentação de documentos essenciais para o início da investigação.
Parágrafo único. As hipóteses deste artigo reproduzem o disposto no art. 6º do Decreto n.º 022/2025, devendo eventuais dúvidas de interpretação ser resolvidas em favor da imparcialidade e da credibilidade dos trabalhos da Comissão.
Art. 9º. Compete ao Plenário da Comissão:
I aprovar este Regimento Interno e suas alterações, quando for o caso;
II– deliberar sobre o plano geral de trabalho;
III decidir sobre casos de impedimento e suspeição de membros;
IV– apreciar e votar os relatórios parciais e finais apresentados pelos GruposdeTrabalho;
V– aprovar o Relatório Final Consolidado a ser encaminhado à autoridadeinstauradora; VI – decidir sobre casos omissos, nos termos deste Regimento e do Decreto n.º 022/2025.
Seção II
Da Presidência e da Secretaria
Art. 10. O Presidente da CESCFF será designado pela autoridade instauradora, dentre seus membros, na forma do Decreto n.º 022/2025.
Art. 11. Compete ao Presidente: I – representar a Comissão perante as autoridades e órgãos municipais;
II– dirigir os trabalhos, zelar pelo cumprimento dos prazos e pelo respeito a este Regimento e ao Decreto n.º 022/2025;
III distribuir os casos e denúncias entre os Grupos de Trabalho;
IV– convocar e presidir reuniões do Plenário;
V– decidir questões de ordem e, ad referendum do Plenário, adotar medidas urgentes;
VI– encaminhar o Relatório Final Consolidado à autoridade instauradora;
VII– requerer, quando necessário, a prorrogação do prazo global de funcionamento da Comissão, na forma do Decreto n.º 022/2025.
Art. 12. O Secretário será designado pelo Presidente dentre os membros da Comissão,competindo-lhe: I lavrar atas das reuniões do Plenário e dos GTs, bem como termos de depoimento;
II – organizar, numerar e autuar os expedientes, processos e documentos; III – preparar as pautas de reunião, a pedidodoPresidente; IV manter arquivo organizado e seguro de todos os documentos da Comissão;
V – controlar os prazos internos e informar o Presidente sobre seu transcurso.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho de Instrução
Art. 13. Para fins de instrução das sindicâncias, a CESCFF funcionará com dois Grupos de Trabalho de Instrução, cada um composto por 5 (cinco) membros, assim distribuídos:
I GTI: 5 (cinco) membros;
II – GTII: 5 (cinco) membros.
'a7 1º Os membros dos GTs serão designados pelo Presidente, ouvido o Plenário, buscando-se equilíbrio de experiência, conhecimento técnico e carga de trabalho.
'a7 2º Os 12 (doze) membros da CESCFF incluem o Presidente e o Secretário, que poderão ou não integrar um dos GTs, a critério do Plenário, desde que
observado o limite de 5 (cinco) membros por Grupo.
'a7 3º Cada GT elegerá, entre seus integrantes, um Coordenador-Relator, ao qual caberá organizar os atos instrutórios e redigir os relatórios parciais e finais relativos aos casos sob sua responsabilidade.
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho:
I – elaborar plano específico de investigação para cada caso distribuído;
II – realizar diligências, oitivas, inspeções e requisições de documentos; III – propor, quando cabível, medidas cautelares, inclusive sugestão de afastamento preventivo do servidor investigado, na forma do Decreto n.º 022/2025;
IV – propor, ao final, relatório conclusivo, com indicação de providências.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO, REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 15. Os membros da CESCFF dedicarão tempo integral ou parcial aos trabalhos, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto n.º 022/2025, devendo o Presidente organizar cronograma de modo a compatibilizar as atividades da Comissão com o regular funcionamento dos órgãos de origem.
'a7 1º A dedicação integral ou parcial poderá ser definida de forma diferenciada entre os membros, conforme a necessidade dos trabalhos e a disponibilidade funcional, mediante anuência da autoridade instauradora, quando necessário.
'a7 2º A forma de compensação de carga horária, se houver, observará a legislação municipal aplicável.
Art. 16. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
'a7 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio virtual, desde que assegurada a identificação dos participantes e a integridade das deliberações.
'a7 2º De toda reunião será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e arquivada nos autos da Comissão.
Art. 17. O quórum para instalação das reuniões do Plenário é de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros, deliberando-se por maioria simples dos presentes, salvo nas hipóteses de aprovação ou alteração deste Regimento, em que se exigirá maioria absoluta dos membros.
Art. 18. As reuniões dos Grupos de Trabalho observarão, no que couber, o disposto neste Capítulo, cabendo aos respectivos Coordenadores-Relatores a direção dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA
Seção I
Da Instauração e Distribuição
Art. 19. A CESCFF atuará com base em: I – decreto ou portaria de instauração expedida pela autoridade competente; II denúncias, representações, relatórios de auditoria, notícias de fato ou outros elementos que apontem indícios de funcionalismofantasmaou irregularidades correlatas.
Art. 20. Recebido o expediente de instauração ou a denúncia encaminhada à Comissão, o Secretário deverá: I – autuar o processo, numerando-o e registrando a data de recebimento; II – submeter o fato, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, ao Presidente para distribuição a um dos Grupos de Trabalho.
Art. 21. O Presidente, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento, distribuirá o caso a um dos GTs, considerando:
I a igualdade de carga de trabalho;
II eventual especialização técnica dos
membros;
III – a prevenção, quando o mesmo fato já estiver sendo parcialmente apurado.
Seção II
Da Fase Investigativa (Sindicância Informativa)
Art. 22. Distribuído o feito, o Grupo de Trabalho responsável deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, elaborar plano de investigação,contendo: I – descrição sintética dos fatos e dos servidores potencialmente envolvidos;
II – diligências iniciais a serem realizadas;
III – previsão de prazos para cada fase, respeitado o prazo global da Comissão. Art. 23. Na fase investigativa, o GT poderá,entre outrasprovidências: I requisitar documentos, informações e registros de frequência, na forma do Decreton.º022/2025;
II realizar inspeções in loco nas unidadesadministrativas;
IIIouvirservidoreseterceiros;
IVsolicitarapoiotécnico especializado;
Vadotarprovidênciaspara preservação das provas e do sigilo.
Art. 24. Sempre que a investigação revelar indícios mínimos de autoria e materialidade de irregularidade que possa ensejar responsabilização do servidor, o Grupo de Trabalho: I – proporá ao Plenário a conversão da sindicância em sindicância punitiva; II – promoverá a citação do servidor investigado, para apresentação de manifestação escrita.
Seção III
Da Defesa e das Garantias Processuais
Art. 25. Na sindicância punitiva, o servidor investigado terá direito a: I – ciência formal e detalhada dos fatos que lhe são imputados; II – vista dos autos, ressalvados dados legalmente protegidos por sigilo; III obtenção de cópias dos documentos, às suas expensas ou por meio eletrônico;
IV – assistência por advogado ou defensor;
V – apresentação de manifestação escrita, documentos e arrolamento de testemunhas.
Art. 26. A manifestação escrita do investigado será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da citação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 2 (dias) úteis, mediante pedido fundamentado.
'a7 1º Na mesma oportunidade, o investigado poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, indicando nome, função e local de contato.
'a7 2º A Comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, provas consideradasmanifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
Art. 27. Encerrada a instrução, inclusive com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, será facultado ao investigado apresentar alegações finais escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção IV
Do Relatório e da Deliberação
Art. 28. Concluída a fase instrutória, o Coordenador-Relator do GT elaborará Relatório Parcial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contendo: I resumo do objeto da sindicância e dos fatosapurados;
II – descrição das diligências, provas produzidas e respectivos resultados; III análise das teses defensivas, quando houver;
IV – conclusão fundamentada quanto à existência ou não de irregularidades e respectivosresponsáveis; V – proposta de encaminhamento.
Art. 29. O Relatório Parcial será submetido ao Plenário da Comissão, quepoderá:
I aprová-lo na íntegra;
II– aprová-lo com ressalvas ou ajustes redacionais;
III determinar a realização de
diligênciascomplementares; IV rejeitá-lo, designando novo Relator. Art. 30. Uma vez concluída a instrução de todos os casos ou esgotado o prazo global da Comissão, o Presidente organizará, com apoio do Secretário e dos Relatores, Relatório Final Consolidado, contendo, no mínimo:
I histórico dos trabalhos;
II– síntese dos fatos apurados em cada caso;
III– identificação de responsáveis, quandoforocaso; IV quantificação de eventuais danos ao erário, ainda que em caráter estimativo; V – conclusão jurídica, com indicação das providências cabíveis.
Art. 31. Aprovado pelo Plenário, o Relatório Final Consolidado será encaminhado à autoridade instauradora, para adoção das medidas administrativas, civis e penais que entendercabíveis,inclusive: I – instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II remessa de cópia ao Ministério Público;
III promoção de ressarcimento ao erário;
IVarquivamento,quandonão comprovada a irregularidade.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS
Art. 32. O prazo para conclusão dos trabalhos da CESCFF, incluída a apresentação do Relatório Final, será aquele estabelecido no Decreto n.º 022/2025, admitida prorrogação na forma nele prevista.
Art. 33. Os prazos internos previstos neste Regimento poderão ser ajustados pelo Presidente, ouvido o Plenário, sempre que necessário para compatibilizar a complexidade das investigações com o prazo global, devendo a modificação ser justificada em ata.
Art. 34. A inobservância de prazos por parte de órgãos ou servidores que devam prestar informações à Comissão poderá
ensejar a apuração de responsabilidade funcional própria, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos, na forma do Decreto n.º 022/2025.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Membros da Comissão
Art. 35. São deveres dos membros da CESCFF, além daqueles inerentes ao cargopúblico:
I – atuar com independência, imparcialidade e urbanidade; II – guardar sigilo sobre informações e documentosnãopúblicos;
III – evitar qualquer contato indevido com investigados ou interessados;
IV – participar assiduamente das reuniõesediligências; V – declarar-se impedido ou suspeito, nas hipóteses legais ou nas situações previstas neste Regimento e no Decreto n.º022/2025;
VI – zelar pela integridade das provas e dos autos.
Art. 36. As hipóteses de vedação à participação na CESCFF previstas no art. 8º deste Regimento serão observadas obrigatoriamente na designação e na atuação dos membros, constituindo causa de nulidade do ato de designação e de responsabilização funcional, nos termos do Decreto n.º 022/2025.
Parágrafo único. Constatada, no curso dos trabalhos, a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação, o fato será levado imediatamente ao conhecimento do Presidente, que o submeterá ao Plenário para decisão quanto à substituição do membro e à convalidação ou renovação dos atos eventualmente praticados.
Seção II
Dos Investigados e Denunciantes
Art. 37. O servidor investigado terá, no âmbito da sindicância punitiva, os direitos previstos neste Regimento e na legislação aplicável, em especial:
I ser tratado com respeito e dignidade;
II– ser informado, de forma clara, dos fatos e da imputação que lhe é dirigida; III apresentar defesa, provas e recursos internosprevistos;
IV– ser acompanhado por advogado ou defensor;
V ter suas informações pessoais tratadas com sigilo, nos limites da lei. Art.38.Osdenunciantese colaboradoresterãoassegurados: Isigilodeidentidade,quando solicitadoejuridicamentepossível; II proteção contra retaliações indevidas no local de trabalho, devendo eventual retaliação ser comunicada à autoridade competente;
I– direito à informação sobre o recebimento da denúncia e, ao final, sobre o desfecho geral do caso, ressalvado o sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO, DA PUBLICIDADE E DO ARQUIVAMENTO
Art. 39. Os trabalhos da CESCFF serão conduzidos, em regra, sob sigilo, sendo vedada a divulgação de nomes de servidores ou elementos probatórios antes da conclusão do Relatório Final e da decisão da autoridade competente, salvo nas hipóteses previstas em lei.
'a7 1º A publicidade dos atos finais observará o princípio da publicidade
administrativa e a legislação de acesso à informação.
'a7 2º Qualquer fornecimento de cópia ou de informação a terceiros deverá ser expressamente autorizado pelo Presidente, observada a legislação aplicável.
Art. 40. Findos os trabalhos e aprovado o Relatório Final, os autos da Comissão deverãoser:
I– enviados à unidade competente para instauração de PAD ou adoção de outras providências;
II– arquivados em local próprio, com registro em sistema de protocolo ou arquivo central, de forma a garantir a preservação do acervo e a rastreabilidade dos feitos.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da CESCFF, em conformidade com o Decreto n.º 022/2025, com o Estatuto dos Servidores e com a legislação aplicável.
Art. 42. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicado, ao menos em extrato, no órgão oficial de divulgação do Município.
