Diário oficial

NÚMERO: 2731/2025

Volume: 1 - Número: 2731 de 3 de Dezembro de 2025

03/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 075/2025
PORTARIA Nº 075, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 075, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COORDENADORA DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - SIGEP DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 023/2025, que estabelece diretrizes administrativas para a gestão e controle funcional dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para exercer a função de Coordenador do Sistema de Gestão de Pessoas SIGEP, a fim de garantir a gestão, controle e atualização dos dados funcionais dos servidores públicos municipais;

R E S O L V E:

Art. 1º. Designar a Sra. ANA NILSA GONÇALVES DE ASSIS, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ***.038.04*-**, inscrito(a) na Cédula de Identidade RG nº ***9003020***-SSP-MA para ocupar o cargo de COORDENADORA DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - SIGEP, vinculada ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu-MA.

Art. 2º. Compete à Coordenadora do SIGEP coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas ao Sistema Municipal de Gestão Integrada de Desempenho e Produtividade (SIGEP), garantindo a correta alimentação, atualização e registro das informações. Também cabe à Coordenadora orientar os setores do IPSEMB sobre o uso do sistema, promover a integração entre as Diretorias e executar demais atividades correlatas atribuídas pela Presidência do IPSEMB.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 10 de novembro de 2025.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA: 028/2025
DECRETO Nº 028/2025, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECRETO Nº 028/2025, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no município, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação em vigor, e;

CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n° 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência;

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu como formas de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a escuta especializada (Artigo 7º), imputando a responsabilidade de sua realização por toda a rede de proteção, sem prever exceções a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao estrito e necessário para fins de atuação e finalidade de cada um dos órgãos componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial (Artigo 8°) que tem por finalidade a produção de provas, tanto na fase de investigação inquérito policial, quanto na instrução probatória de processo judicial em tramitação, visando promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, oportunizando a produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, quando necessário, observando a adequação e proporcionalidade da medida, como previsto na legislação processual penal brasileira, pelo que ambos possuem o objetivo de evitar a revitimização desses sujeitos e devem ocorrer, respeitadas às suas especificidades, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo 10);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente o contido em seu artigo 4º que versa sobre a formação de base de dados, partilha de informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no § 2º, ao trazer que "os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações, contendo no mínimo: I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados." (§ 5º);

CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5º da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao trazer expressamente que: "O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.", o que já era frisado pelo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que regulamentou a Lei nº 13.431/2017;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9°, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que para as políticas intersetoriais torna-se imprescindível que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o município;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9°, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 334/2014 e suas alterações, Lei nº 481/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da rede municipal de proteção e do atendimento humanizado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a realização da Reunião Extraordinária no dia 12 de novembro de 2025, convocada por meio do Ofício Circular nº 039/2025 CMDCA, com finalidade de composição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social;

CONSIDERANDO a Resolução/CMDCA nº 022/2025/CMDCA, contendo a indicação dos representantes das instituições envolvidas, conforme registros da ata da referida reunião.

DECRETA:

Art. 1º. Como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no Município de Buriticupu MA, fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

Art. 2º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9°, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;

b) evitar a superposição de tarefas;

c) priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;

d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações serão;

e) definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;

'a7 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I Acolhimento ou acolhida;

II Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV Comunicação ao Conselho Tutelar;

V Comunicação à autoridade policial;

VI Comunicação ao Ministério Público;

IV Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

V Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

'a7 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

'a7 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas atribuições e competências.

Art. 3º. Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:

I Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II Violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV Violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;

V Revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:

I Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.

III Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

IV Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes no Município de Buriticupu MA.

Art. 5º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:I 01 (um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária;

II 01 (um) Secretaria Municipal de Educação;III 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;

IV 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V 01 (um) do Conselho Tutelar;VI 01 (um) do Ministério Público;VII 01 (um) da Comarca de Buriticupu MA;VIII 01 (um) Polícia Civil do Estado do Maranhão;IX 01 (um) da Polícia Militar do Estado do Maranhão;X 01 (um) Entidade não governamental que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes do município;§ 1º O representante da Entidade não governamental de que trata o inciso X deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.§ 2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.§ 3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.Art. 6º. O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e segurança pública. Suas instâncias e participações, proposições e decisões são as seguintes:

I Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;

II Instâncias de proposições: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos.III Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas

Art. 7°. A Coordenação Executiva do Comitê deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Buriticupu MA.

Art. 8°. As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.§ 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:

a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.§ 2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.§ 3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê.§ 4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.§ 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.§ 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.§ 7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os Grupos de Trabalho devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê.Art. 9º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo um calendário anual aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação Executiva.

'a7 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.

'a7 3º As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comitê.§ 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.

Art. 10. Os atos de gestão e governança do Comitê são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.§ 1º Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.§ 2º As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.

'a7 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 11. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.Art. 12. O Comitê fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação de e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.Art. 13. O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 14. O Servidor Público Municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da escuta protegida no Município de Buriticupu MA.Art. 15. Os casos omissos do/a presente Decreto/Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 16. Os trabalhos do Comitê deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetidos e aprovados pelo CMDCA.Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA - FLUXO - GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: FLUXO/2025
Fluxo de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vitimas ou Testemunhas de Violência de Buriticupu - MA.
COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE BURITICUPU - MA.

FLUXO GERAL

Buriticupu MA 2025

Este material foi elaborado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Buriticupu MA, instituído pelo Decreto nº 28/2025, de 02 de dezembro de 2025, com a colaboração especial de servidores municipais e convidados, aprovado por meio da Resolução n° 22/2025 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ELABORAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ:

I Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia

Solidária

Titular: Patrícia Railane Pereira MartinsSuplente: Antonia Maria de Sousa dos Santos

II Secretaria Municipal de Educação

Titular: Érica Karoline dos Santos SilvaSuplente: Márcia Maria de Carvalho

III Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Rauana Alencar CarvalhoSuplente: Raquel Silva de Carvalho Nunes

IV Conselho Tutelar

Titular: Denilson Barbosa SilvaSuplente: Josimar da Costa

V Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

Titular: Maria de Fátima de Sousa Lopes

Suplente: Márcia Mascarenhas Ramos

VI Polícia Civil

Titular: Henrique França PedrosaSuplente: Raylane Melo Silva

VII Núcleo de Cidadania de Adolescentes NUCA

Titular: Reisiane Mourão SilvaSuplente: Hillary Thaiza Sousa

VIII Entidades não governamentais

Titular: Conceição de Maria Furtado MoraisSuplente: Maria Ieda Luz Silva

COLABORAÇÃO ESPECIAL

João Carlos Teixeira da Silva - Prefeito Municipal de Buriticupu

'c1urea Cristina Costa Flor Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária

Chrystiane Piancó Lima - Secretária Municipal de Saúde

Salma Sousa Torres- Secretária Municipal de Educação

Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça

Ana Sibéria Borges de Araújo - Delegado Civil

Lucas Pedral Costa - Delegado Civil

Paulo Sérgio Pereira Mendes Assistente Social

Ricardo Augusto Torres Medeiros Advogado

1.INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, tem seu marco legal com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no ano de 1990. O Estatuto trata da proteção integral à criança e ao adolescente em diversos setores da vida, como o direito à saúde, vida, dignidade, liberdade, educação, cultura, esporte e lazer, entre outros.

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, criou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, assim como estabeleceu os procedimentos da Escuta Especializada e do Depoimento Especial como métodos adequados para que crianças e adolescentes possam ser ouvidos.

Apresentamos o Guia de Implementação do Fluxo Geral da mencionada Lei nº 13.431, de 2017, dedicado a evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Evitar que crianças e adolescentes revivam reiteradamente momentos traumáticos de violência é essencial para que essas vítimas (ou testemunhas) de violência possam ser atendidas com qualidade e dignidade pelos órgãos do referido Sistema de Garantia de Direto e do Sistema de Justiça como um todo.

Portanto, o Decreto Municipal nº 28/2025 de Buriticupu MA, dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no município, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

Criando assim, ações conjuntas de todos os órgãos envolvidos, citados no Decreto Municipal nº 28/2025, que reúne diversos órgãos de proteção do Poder Executivo, Poder Judiciário, Polícia Civil, Ministério Público e Defensoria Pública, com vistas a garantir a adequada implementação dos novos institutos, a partir do apoio irrestrito das autoridades máximas dos órgãos e entidades envolvidos, para que o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência seja efetivamente concretizado, no cuidado e no acolhimento dessas crianças e adolescentes, para garantir que o sistema não crie mecanismos que levem à sua revitimização.

Esperamos que este Fluxo Geral seja um documento vivo, aprimorado com a prática e com os aprendizados obtidos pelos diversos atores. E, principalmente, que este lançamento conduza a muitos resultados rumo à proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

2.OBJETIVOS:

2.1Geral:

O objetivo principal é garantir a proteção e evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências.

2.2. Específicos:

·Assegurar que as crianças ou adolescentes não sejam revitimizados, aumentando os danos causados pela violência sofrida ou testemunhada;

·Prezar por um fluxo de atendimento que busque preservar a integridade das crianças e adolescentes;

·Agilizar os procedimentos necessários para as medidas de proteção.

3.PAPEL DA REDE DE PROTEÇÃO

O QUE SE DEVE FAZER:O QUE NÃO SE DEVE FAZER:·Ouvir a criança/adolescente atenta e calmamente em caso de revelação espontânea de situação de violência.

·Proteger a criança/adolescente e reitere que ele ou ela não tem culpa pelo o que aconteceu.

·Comunicar a criança/adolescente de maneira empática e clara, o dever profissional de informar os fatos às autoridades.

·Proteger a identidade da criança/adolescente e manter sigilo sobre o caso. Só comentar o necessário para o encaminhamento com o

coordenador(a) referência do órgão.

·Fazer um registro claro, procurando ser fiel ao relato e utilizando o vocabulário usado pela criança/adolescente.

·Comunicar os casos às autoridades até mesmo se é suspeita, quando não se tem certeza.·Interromper o relato livre da criança/adolescente.

·Abraçá-lo(a) e dizer frases de consolo que minimizem o ocorrido e a dor da vítima do tipo: "Isso não foi nada!", "Não precisa chorar!".

·Fazer promessas que não possam ser garantidas, como "Tudo vai ficar bem!". Deve-se explicar, em linguagem simples e clara, quais serão os próximos passos.

·Expor a criança/adolescente para outras pessoas - só comentar o ocorrido se isso for necessário para a proteção da vítima ou para o encaminhamento do caso aos demais órgãos de proteção.

·Pedir detalhamento à criança ou/adolescente(apenasescutar atentamente ao seu relato) e colocar opiniões pessoais, julgamentos e interpretações subjetivas no registro.

·Julgar se o relato é verdadeiro ou não. Se a criança/adolescente fez uma revelação ou mesmo se há apenas suspeita da violência o caso deve ser encaminhado para investigação.4.O QUE É SGD?

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, institucionalizado por meio de uma Resolução de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) - é a articulação e a integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Estas instâncias ou esses atores são responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. O Sistema se articula e atua nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho e segurança pública. É através da articulação e do trabalho em rede destes serviços, que será possível a aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

·A promoção auxilia na execução do direito, transformando o que está previsto em lei em ações práticas.

·A defesa cuida da fiscalização e das sanções no descumprimento das leis, assegurando a responsabilização dos direitos violados.

·E o controle são os espaços de participação da Sociedade Civil, para a construção democrática de políticas públicas.

O Sistema fortalece o estatuto através da articulação das instituições e os serviços, fazendo com que o Estatuto seja operacionalizado na proteção, defesa e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Faz isso tanto por acionamento do gatilho de ação (com a efetivação de instrumentos próprios), como fomentando e fortalecendo o apoio aos atores da ação de proteção e garantindo o conhecimento e a assessoria (facilitação do acesso), para que os direitos sejam, de fato, concretizados e colocados em prática na vida das crianças e dos adolescentes. Direitos que estão previstos na Constituição Federal de 1988, na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

Art. 5º do ECA: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, intervirá nas situações de violência contra a criança e ao adolescente com a finalidade de:

I- Mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II- Prevenir os atos de violência contra a criança e ao adolescente;

III- Fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV- Prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V- Promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida;

VI- Promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

O Art. 13 da Lei nº 13.431/2017 dispõe que são considerados espaços de comunicação de suspeita de violência todos os locais, ou mesmo agentes, que podem receber notícia de suspeita de violência. Incluem-se aqui organizações da sociedade civil, espaços de convivência em bairros, projetos sociais, unidades educacionais e outros espaços que não façam parte do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), assim como cidadãos e lideranças comunitárias. É essencial que esses espaços conheçam os órgãos do SGD e encaminhem as vítimas, testemunhas e/ou suas famílias para atendimento e orientação. É importante informar e educar essas instâncias sobre o tipo de atendimento prestado pelo SGD e a necessidade de se contatar o Conselho Tutelar para acompanhamento da criança ou adolescente e/ou sua família.

Dessa forma, percebe-se que os órgãos da saúde, assistência social, educação, direitos humanos, segurança pública e do sistema de justiça são atores essenciais para a implementação da escuta especializada e do depoimento especial. Muitas vezes, esses órgãos em conjunto também são chamados de rede de proteção ou sistema de proteção.

5. AS DEFINIÇÕES DE VIOLÊNCIA CONFORME A LEI Nº 13.431/2017 E O CONCEITO DE REVITIMIZAÇÃO CONFORME O DECRETO NO 9.603/2018

Diferentemente de outras leis que descrevem tipos criminais, a Lei no 13.431/2017 estabelece as definições de 5 (cinco) tipos de violência, a saber: física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial. Já o Decreto no 9.603/2018, estabelece o conceito de revitimização e amplia a definição de violência institucional. Essas definições são de suma importância para facilitar sua identificação e tipologia pelos profissionais da Rede de Cuidado e de Proteção Social.

5.1DEFINIÇÕES DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA À LUZ DA LEI NO 13.431/2017:

Violência física: ação ofensiva à integridade ou à saúde corporal ou causadora de sofrimento físico, infligida à criança ou ao adolescente.

Violência psicológica:

a.Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,exploraçãoouintimidaçãosistemática(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b.O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovido ou induzido por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c.Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que seja cometido, particularmente quando isso a torna testemunha.

Violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a.Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal, seja por outro ato libidinoso, de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

b.Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou por qualquer outra forma de compensação, de modo independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, de modo presencial ou por meio eletrônico;

c.Tráfico de pessoas, entendido como ações de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei no 14.344, de 2022).

5.2DEFINIÇÕES DE REVITIMIZAÇÃO E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL À LUZ DO DECRETO NO 9.603/2018:

Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Violência institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos, que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Ademais, por se tratar dos tipos de violência mais denunciados, optou-se por agregar a essas definições os conceitos de negligência e abandono:

Negligência: caracterizada principalmente pela omissão do responsável pela criança ou pelo adolescente no provimento das necessidades básicas para o seu desenvolvimento.

Abandono: considerado uma forma extrema de negligência, caracterizando-se pela omissão em termos de cuidados básicos como, por exemplo, a privação de medicamentos, cuidados necessários à saúde, à higiene, ausência de proteção contra as inclemências do meio (frio, calor); e falta de estímulo e condições para a frequência à escola.

Neste Protocolo há a presença da interseccionalidade desses tipos de violência com outras formas de violência, como a estrutural, que resulta nos atuais patamares de pobreza; a violência de gênero e de orientação sexual; a violência étnico-racial (racismo); a discriminação etária, e a adultização.

Denúncia Anônima: É o procedimento de denúncia feita ao Disque 100, site do Ministério Público e da delegacia de Polícia, Conselho Tutelar ou outros Similares, por pessoa que não quer ser identificada, sobre violência com criança ou adolescente vitima ou testemunha de violência. Protegendo assim a identidade do denunciador. (Toda denúncia anônima deve ser apurada com cautela, tendo em vista a proteção da criança ou adolescente, e também com cuidado para não se cometer violência institucional, considerando-se possibilidade de uma falsa denúncia, o que pode causar danos emocionais e constrangimento para a suposta vítima e sua família).

6.O QUE É REVELAÇÃO ESPONTÂNEA (RE)?

É quando a criança ou adolescente revela para qualquer pessoa, que foi ou está sendo vítima ou presenciou algum ato de violência. A revelação pode acontecer para um profissional da rede ou para qualquer pessoa do cotidiano da criança/adolescente que ela tenha confiança.

7.O QUE É ESCUTA ESPECIALIZADA (EE)?

Definida no artigo 7º da Lei nº 13.431/2017, a Escuta Especializada (EE) tem por objetivo colher informações necessárias para que sejam tomadas medidas de proteção e de cuidados à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violências.

Artigo 7º - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Sobre a finalidade da Escuta Especializada, dispõe o artigo 19 do Decreto nº 9.603/2018:

Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

…

§ 3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.

'a7 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

7.1.QUEM PODE FAZER A ESCUTA ESPECIALIZADA?

De acordo com o Decreto Federal nº 9.603/2018, a escuta especializada pode ser realizada por qualquer profissional capacitado, da rede de proteção, conhecido como mediador da Escuta Especializada.

Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

7.2.QUANDO REALIZAR A ESCUTA ESPECIALIZADA (EE)?

Nem sempre será necessário realizar a EE. Em alguns casos durante a RE, a criança ou adolescente pode fornecer todas as informações necessárias para que sejam tomadas as medidas de proteção.

Portanto, ao receber a ficha de RE, cabe ao profissional mediador analisar a necessidade do procedimento, que se dará conforme os fluxos estabelecidos.

Embora nem sempre seja necessário realizar a EE, o mediador deverá preencher a ficha da EE com as informações existentes da RE ou as advindas da rede de proteção, de maneira a preservar o sigilo e combater a revitimização.

Desta forma, a EE só deverá ser realizada caso não seja possível colher os dados necessários para a proteção integral da criança/adolescente utilizando-se dos meios citados acima.

Vale ressaltar que, as informações necessárias também podem ser buscadas com a família e que o procedimento deve ser agendado, em regra, até 24h após o recebimento da ficha de RE.

8.O QUE É O DEPOIMENTO ESPECIAL (DE)?

Definido no artigo 22 da Lei nº 13.431/2017, o Depoimento Especial (DE) é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.

Assim como a EE, o DE deve ser realizado em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente.

De acordo com o decreto 9.603/2018, o DE seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II- Em caso de violência sexual.

Artigo 22° parágrafo 2°- A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

9.ESTE PROTOCOLO É REGIDO PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I- Acolhida: Posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de abordagem de crianças e adolescentes e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles de maneira a demostrar cuidado, responsabilização e resolutividade, conforme o artigo 5º, III do Decreto nº 9.603/2018.

II- Intervenção Mínima: Limitada ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, a qual deve ser exercida, exclusivamente, pelos profissionais, cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

III- Intervenção precoce: Deve ser efetuada assim que a situação de perigo seja conhecida.

IV- Intervenção urgente: Capaz de prover respostas rápidas às adversidades sofridas e às necessidades apresentadas pelas crianças e adolescentes.

V- Responsabilidade primeira e solidária do poder público: Entenda como o dever do Estado, cabendo igualmente ao Município, ao Estado e União, proporcionar os equipamentos e os recursos necessários à efetivação das ações previstas nesse protocolo e à proteção integral de crianças e adolescentes.

VI Privacidade: Entendida como respeito à esfera privada da criança e do adolescente, além da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e da preservação de sua imagem, identidade, autonomia não discriminação em função da sua raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política, posição econômica, deficiência, origem ou outra condição sua ou de sua família.

VII Direto de ser ouvido: As crianças e os adolescentes têm o direto de expressar seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam sua vida, devendo ser asseguradas oportunidades de escuta em particular, em qualquer processo judicial, e procedimentos administrativos a eles atinentes, assegurado o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a recusa em participar do procedimento.

VIII- Obrigatoriedade da informação: Entendida como o dever do profissional que realiza acolhida ou escuta especializada de compartilhar as informações obtidas em tais procedimentos com os demais profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos a fim possibilitar os encaminhamentos necessários para os cuidados e proteção da criança ou adolescentes.

10.EDUCAÇÃO

A escola é o ambiente onde crianças e adolescentes têm a possibilidade de desenvolver laços de confiança para se abrir e buscar ajuda. É também o local em que passam mais tempo, tanto em número de horas diárias, quanto ao longo dos anos.

Por tudo isso, toda a comunidade escolar tem uma grande responsabilidade de zelar pelo bem-estar de cada estudante, inclusive ao identificar um caso confirmado ou suspeita de violência, antes, durante ou após o processo de denúncia.

1OQUEFAZERQUANDOAREVELAÇÃOESPONTÂNEA ACONTECER NA ESCOLA?

Acolher a criança/adolescente;

Ouvir atentamente tudo que a criança/adolescente tem a dizer, sem fazer interferências ou questionamentos;

Informar à criança/adolescente sobre direitos, e comunicar os casos às autoridades até mesmo se é suspeita ou não se tem certeza.

Agradecer pela confiança da criança/adolescente e explicar sobre as medidas que terão que ser tomadas para a proteção da criança/adolescente;

Fazer um registro claro, procurando ser fiel ao relato e utilizando o vocabulário usado pela criança ou adolescente.

Preencher a ficha de Revelação Espontânea (Anexo I) imediatamente e comunicar ao diretor sobre o ocorrido. A criança/adolescente não deve relatar o fato novamente.

1QUANDO A DENÚNCIA OU SUSPEITA OCORRER NA ESCOLA, O QUE FAZER?

Proteger a identidade da criança/adolescente e manter sigilo sobre o caso. O profissional que receber a denúncia, deverá comunicar ao diretor;

O diretor acionará o Conselho Tutelar, através do encaminhamento da ficha (Anexo III), para providências cabíveis.

1FLUXOGRAMA EDUCAÇÃO

11.SAÚDE

Gestores e profissionais devem estar atentos às determinações da Lei 13.431/2017 para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para a atenção integral a crianças e adolescentes em situação de violência.

Notificar todos os casos de violências no Sistema de Agravos de Notificação (SINAN), tem como objetivo coletar, transmitir e disseminar dados gerados rotineiramente pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das três esferas de governo, por intermédio de uma rede informatizada, para apoiar o processo de investigação e dar subsídios à análise das informações epidemiológicas das doenças de notificações compulsórias.

Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser atendidos em regime de urgência pelos serviços de saúde e com celeridade pelas autoridades dos sistemas de segurança e justiça (art. Art. 14§ 2o, Lei 13.431/2017). Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis (IST, s), anticoncepção de emergência, orientações, além da coleta e da guarda de vestígios. A identidade da vítima deve ser sempre preservada.

ATENÇÃO! Todos os profissionais de saúde têm o dever legal e o compromisso ético de notificar às autoridades todos os casos de suspeita ou ocorrências de violência contra crianças e adolescentes. Cabe aos gestores da saúde buscar junto às autoridades de segurança pública a proteção dos profissionais que cumprem este dever de eventuais ameaças e ações de retaliação decorrentes da notificação.

1QUANDO A VÍTIMA FOR ENCAMINHADA À SAÚDE?

O encaminhador fará contato telefônico com a direção responsável da unidade:

Hospital Municipal: nos casos de violência sexual.

Unidade de Pronto Atendimento - UPA: nos demais tipos de violência.

A direção da unidade, deverá providenciar as medidas necessárias para entrada preferencial e sala reservada para atendimento médico;

A criança/adolescente não passará pela fase de triagem, recebendo atendimento médico imediato. O médico deverá solicitar as informações necessárias para a avaliação e conduta clínica;

Conforme a situação de violência, o médico fará notificação, a prescrição das medidas de profilaxia pós-exposição (PEP), anticoncepção de emergência, exames IST e SWAB, o encaminhamento ao PSF para avaliação psicológica, buscando preservar a integridade e segurança da criança/adolescente;

A direção da unidade deverá comunicar ao Conselho Tutelar por Telefone.

1QUANDO HÁ DENÚNCIA OU SUSPEITA DE VIOLÊNCIA NA SAÚDE?

Quando a denúncia ou suspeita de violência à criança/adolescente ocorrer na saúde, o enfermeiro responsável do local deverá ser acionado e não será necessário prosseguir com a triagem;

O enfermeiro providenciará as medidas necessárias para atendimento médico imediato, caso precise. O médico deve se limitar a perguntar somente o necessário para salva e guardar a criança/adolescente;

Após o atendimento, o enfermeiro deverá encaminhar a denúncia ou suspeita ao Conselho Tutelar (Anexo III), via e-mail.

*Entende-se por urgência na saúde: violência sexual cometida em até 72h. Sinais que indiquem violência física.

1CASOS EM QUE ENVOLVAM ABORTO LEGAL.

São documentos necessários para providências:

Boletim de ocorrência; Mandado judicial;

Relatório de Objeção de Consciência (caso o médico não queira realizar o procedimento);

Em caso de recusa médica, caberá contato telefônico com o hospital pactuado (consultar diretor técnico) para encaminhamento da vítima/paciente com as documentações devidas;

Há necessidade de encaminhamento à unidade de Atenção Básica de referência da família, para acompanhamento clínico e psicossocial após abortamento;

0É vedado o fornecimento de informações médicas e cópia de prontuário a terceiros. Conforme determinação do Conselho Regional Medicina, o prontuário médico só poderá ser fornecido ao paciente ou através de decisão judicial;

Atenção reforçada ao sigilo aos casos de abortamento legal.

1FLUXOGRAMA SAÚDE

12.ASSISTÊNCIA SOCIAL

Nos casos suspeitos ou confirmados de violência contra crianças e adolescentes, é função dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) preparar um plano de atendimento individual ou familiar. O foco desse plano é garantir o apoio e a proteção da vítima ou testemunha e seus familiares em situações de vulnerabilidade física, emocional ou psicológica. Com isso, sempre que necessário, a assistência social pode incluir a vítima ou testemunha e seus familiares em programas e serviços, incluindo os de acolhimento, proteção, apoio psicossocial e de complementação de renda. Conforme especifica o Decreto 9.603/2018 (art. 12, § 2o), o acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e de suas famílias deverá ser realizado preferencialmente no Centro de Referência Especializada em Assistência social (CREAS), por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), em articulação com os demais serviços, programas e projetos do SUAS e de outras políticas setoriais.

1QUANDO A REVELAÇÃO ESPONTÂNEA (RE) ACONTECER NA ASSISTÊNCIA SOCIAL?

Acolher a criança/adolescente;

Ouvir atentamente tudo que a criança/adolescente tem a dizer, sem fazer interferências ou questionamentos;

Informar à criança/adolescente, ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;

Agradecer pela confiança da criança/adolescente e explicar sobre as medidas que terão que ser tomadas para a proteção da criança/adolescente;

Preencher a ficha de RE (Anexo I) imediatamente e comunicar ao Coordenador do departamento sobre o ocorrido. A criança/adolescente não deve relatar novamente o fato;

Se houver demanda de urgência necessária na área da saúde, o coordenador deverá contatar por telefone a direção da Unidade de Pronto Atendimento ou Hospital Municipal e encaminhar a criança/adolescente para atendimento imediato, conforme fluxograma da saúde;

O coordenador deverá comunicar ao Conselho Tutelar de imediato, por telefone, e oficiar por e-mail.

1QUANDO A ESCUTA ESPECIALIZADA (EE) E A REVELAÇÃO ESPONTÂNEA (RE) ACONTECER NA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O profissional mediador, fará a análise do relato e avaliará a necessidade de realizar o atendimento da EE;

O profissional deverá preencher a ficha da Escuta (Anexo II), ainda que não precise realizar o atendimento à criança/adolescente, podendo buscar informações da rede de proteção e de familiares/responsáveis;

Encaminhar as cópias das fichas de EE e RE ao Conselho Tutelar e à Delegacia.

2FLUXOGRAMA ASSISTÊNCIA SOCIAL

13.CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Diante de situações de ameaça ou violação de direitos, o conselheiro tutelar deve aplicar medidas de proteção, as quais consistem em conduzir e acompanhar a criança ou adolescente, bem como orientar sua família, para os serviços de proteção ligados à saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, justiça e segurança.

1ENCAMINHAMENTO DA ESCUTA ESPECIALIZADA (EE)

Após o recebimento das fichas de RE e EE, o Conselho Tutelar deve registrar as informações coletadas no SIPIA;

Avaliar e aplicar as medidas de proteção cabíveis conforme decisão colegiada ou da maioria das conselheiras;

Dar ciência ao Ministério Público ou representar à Vara da Infância e Juventude;

Monitorar as medidas de proteção aplicadas.

1NOS CASOS DE DENÚNCIA OU SUSPEITA NO CONSELHO TUTELAR

Ouvir o denunciante atentamente sem interrupções e induções;

Checar as informações com a rede ou com familiar/responsável, sempre que possível, de modo a preservar a criança/adolescente;

Verificar a natureza da denúncia, para que após o registro no SIPIA seja arquivada, se improcedente, encaminhada para delegacia, se investigativa, e aplicada medida de proteção se procedente;

Se houver demanda de urgência na saúde, contatar por telefone a direção da unidade do pronto socorro e encaminhar a criança/adolescente para atendimento imediato, conforme fluxograma da saúde;

Dar ciência ao Ministério Público ou representar a Vara da Infância e Juventude;

O conselheiro deve encaminhar todas as informações coletadas para rede de proteção, seguindo o fluxo para a proteção de criança e adolescente.

Reavaliar ou monitorar as medidas de proteção aplicadas.

1COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR

Ouvir atentamente a comunicação dos fatos pelo profissional da rede, por telefone;

Monitorar o caso através da rede;

Aguardar informações oficiais e/ou fichas de RE e de EE;

Após o recebimento das informações oficiais e/ou fichas de RE e EE, o Conselho Tutelar deve registrar as informações coletadas no SIPIA;

Avaliar e aplicar as medidas de proteção cabíveis conforme decisão colegiada ou da maioria das conselheiras;

Dar ciência ao Ministério Público ou representar a Vara da infância e juventude;

Monitorar as medidas de proteção aplicadas.

2FLUXOGRAMA CONSELHO TUTELAR

14.ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA (POLÍCIA CÍVIL, MILITAR e GCM)

A Lei 13.431/2017, no artigo 20, determina que sejam criadas delegacias especializadas no atendimento de crianças ou adolescentes vítimas e testemunhas de violência, e estas sejam encaminhadas à delegacia especializada em temas de direitos humanos. Constatada a situação de risco, a equipe policial deve requisitar à autoridade judicial responsável as medidas de proteção pertinentes.

As diferentes forças policiais que integram o corpo de segurança pública local devem conhecer o fluxo de atendimento do município, bem como o que cada policial, no âmbito da sua competência, deve fazer para garantir o atendimento protetivo e humanizado de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violências.

1ACIONAMENTO À POLÍCIA

Ao receber o chamado verificar a sua procedência no local informado;

Ouvir atentamente tudo que o familiar/responsável tem a dizer. O policial deve preservar a criança/adolescente do relato e da descrição dos fatos;

Se houver demanda de urgência para saúde, o policial deverá contatar por telefone a direção da unidade do pronto atendimento ou hospital municipal e encaminhar a criança/adolescente para atendimento imediato, conforme o fluxograma da saúde;

Registrar a ocorrência com a narrativa dos fatos e descrição das circunstâncias, preservando sempre a criança/adolescente;

Comunicar o Conselho Tutelar por telefone.

Após registrar o BO, encaminhá-lo em até 24h ao Conselho Tutelar, via e-mail.

*Entende-se por urgência na saúde: violência sexual cometida em até 72h. Sinais que indiquem violência física.

Caso a família ou responsável legal se negue a tomar as medidas necessárias, o CT deverá ser acionado.

1DESTACAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA APOIO AO CONSELHO TUTELAR

Destacamento de guarda municipal para apoio ao Conselho Tutelar, com treinamento especializado em direitos da criança, políticas de proteção e protocolos de abordagem.

0Apoio em atendimentos de risco e proteção de vítimas.

1Redução de intimidações contra conselheiros e vítimas.

2Resposta mais rápida a situações críticas.

3Maior segurança institucional.

1FLUXOGRAMA SEGURANÇA PÚBLICA (POLÍCIA CÍVIL E MILITAR)

15.MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotores e promotoras de justiça da área da infância e juventude são responsáveis por garantir que as medidas de proteção de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam efetivamente cumpridas.

Uma previsão da Lei 13.431/2017 é a universalização da produção antecipada de provas para todos os casos de violência contra crianças abaixo de sete anos e de violência sexual de pessoas com menos de 18 anos de idade. A promotoria de justiça tem o papel de apresentar e submeter o pedido de antecipação de prova às autoridades judiciárias.

1O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE FAZER

O Ministério Público deve elaborar um fluxo interno sobre como agir nos casos de suspeita ou ocorrências de violência contra crianças ou adolescentes e capacitar seus profissionais para a implementação do fluxo e acolhimento das vítimas e testemunhas.

O Ministério Público pode ser o autor da ação quanto o fiscal da Lei e deve garantir que ela seja cumprida na sua integridade.

Compete ao Ministério Público fazer/submeter à Autoridade Judiciaria o pedido de antecipação de provas.

O Ministério Público deve manter o Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos atualizados sobre medidas e encaminhamentos realizados no atendimento às vítimas e testemunhas e suas famílias (referência e contrarreferência).

Ao Ministério Público compete, também, acompanhar a vítima ou testemunha desde a primeira denúncia e ao longo de todos os encaminhamentos até o fluxo de atendimento esteja completo e a criança ou adolescente esteja integralmente protegido.

É importante ressaltar que todos os atendimentos que ocorrem ao longo do fluxo, desde primeiro contato, com a criança ou adolescente, devem seguir os preceitos da Lei 13.431/2017 e as diretrizes do Decreto 9.603/2018, incluindo os procedimentos para escuta protegida.

1FLUXOGRAMA MINISTÉRIO PÚBLICO

16.SISTEMA JUDICIÁRIO

Importante previsão da Lei 13.431/20217 é a universalização da produção antecipada de provas, é dever do Judiciário estabelecer os procedimentos para a tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes para garantir essas provas.

1O QUE O SISTEMA DE JUSTIÇA DEVE FAZER

O Sistema de Justiça cível e criminal deve elaborar um fluxo interno sobre como agir nos casos de suspeita ou ocorrências de violência contra crianças e adolescentes, e capacitar seus profissionais para a implementação do fluxo e acolhimento das vítimas e testemunhas.

É de responsabilidade do Judiciário tomar iniciativas legais e orçamentárias para a criação das varas especializadas para o atendimento de crianças ou adolescentes em ambientes adequado e com tratamento que garanta sua proteção integral e respeite sua condição peculiar de desenvolvimento.

Compete à Autoridade Judiciária analisar o pedido de antecipação de provas e, se adequado, deferi-lo. Compete a ele também presidir a audiência de Depoimento Especial.

Deve manter o Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos atualizados sobre medidas e encaminhamentos realizados no atendimento às vítimas ou testemunhas e suas famílias (referência e contrarreferências).

Desenvolver ações continuadas de formação das autoridades judiciais e equipes técnicas envolvidas nos processos de investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

1FLUXOGRAMA JUDICIÁRIO

ANEXO I

REGISTRO DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

Data da Revelação: //I.DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE:

Nome: Sexo: M ( ) F ( )Data de Nascimento://Idade: Possui alguma deficiência: ( ) Sim ( ) Não Qual: Filiação:

Responsável Legal: Endereço:

Cidade:Telefone:

II.IDENTIFICAÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO:

( ) Educação( ) Assistência Social( ) Saúde ( ) Segurança( ) Outros Equipamento: III.POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DIREITOS:

( ) Violência Sexual

( ) Violência Psicológica ( ) Violência Física

( ) Negligência

( ) Testemunha de violência

( ) Outros:IV.DESCRIÇÃO DE REVELAÇÃO ESPONTÂNEA (DO OCORRIDO):

(Relatar utilizando os próprios termos da criança ou adolescente, incluir na descrição a data, hora, local e município do ocorrido).

V.HISTÓRICO DE ENCAMINHAMENTOS:

ANEXO II

FICHA DE ESCUTA ESPECIALIZADA

1.DADOS GERAIS DA NOTIFICAÇÃO/INFORMAÇÃO:

Data de Notificação: / / Município da Notificação: Órgão ou entidade notificadora: Profissional Responsável pelo registro de notificação: Endereço do órgão ou entidade notificadora: Telefone: Data do evento: 2.DADOS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

Nome: Possui alguma deficiência? ( ) Sim ( ) Não Qual: Data de Nascimento: //Idade: Sexo: Naturalidade: Nacionalidade: Filiação

Nome do responsável pelo acompanhamento da criança no momento da notificação:

Endereço residencial e/ou situação de moradia:

( ) Acolhimento ( ) Cumprimento de medida socioeducativa ( ) Situação de rua

( ) Outros. Qual: Telefones: Email: Escolaridade: 3.COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR

Pessoas que convivem na mesma residênciaNomeIdadeParentesco

4.TIPOS DE VIOLAÇÕES SUSPEITAS OU COMPROVADAS

( ) Violência Física ( ) Violência Sexual

( ) Violência Psicológica ( ) Negligencia

( ) Testemunha de Violência

( ) Outros. Qual: 5.SUPOSTO AUTOR

Nome: Endereçooulocalondepossaserencontrado:

6.RELAÇÃO DA VITIMA COM O SUPOSTO AUTOR

A vítima e o suposto autor têm algum parentesco?

( ) Pai ( ) Irmão ( ) Primo ( ) Tio ( ) Vizinho ( ) Padrasto ( )

Avô

( ) Outros. Qual7.INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS RESPONSÁVEIS SOBRE OS FATOS NARRADOS

Ocorreram fatos anteriormente, relatados ou não, contra a vítima, familiares, etc.? ( ) Sim ( ) Não Qual: Há histórico de abuso sexual ou outras violências na família?

( ) Sim ( ) Não Qual:Existe alguma situação de risco para crianças e adolescentes do núcleo no domicilio ou na comunidade?

( ) Sim ( ) Não Qual:Há testemunhas dos fatos narrados? (Em casos afirmativo, indicar nomes e contatos)

( ) Sim ( ) Não

Nome Endereço e/ou telefone

8.SAÚDE

Local de acompanhamento de saúde da criança e profissional de referência:

Após a notícia da violência a criança/adolescente recebeu atendimento pelo equipamento de saúde? A criança apresenta alguma doença? A criança faz uso de medicação, ou realiza algum procedimento continuo de tratamento?

A criança já realiza/realizou acompanhamento psicológico? (Período e Psicólogo de referência) Quais procedimentos realizados?

( ) Encaminhamento para profilaxias

( ) Outros. Qual (is)? 9.EDUCAÇÃO

Local onde estuda? Serie e Turno: 10.ASSISTÊNCIA

Possui documentação básica?

( ) Certidão de nascimento( ) RG( ) CPF

A família ou o adolescente está incluso no Cadastro Único da Assistência Social (Cad. Único)?

( ) Sim ( ) Não

Em Caso positivo, a família e ou adolescente está referenciado a qual equipamento?

( ) CRAS ( ) CREAS ( ) Outros:É beneficiário dos Programas, projetos, serviços e da transferência de renda (Programa Bolsa Família PSB ou Benefício de Prestação continuada-BPC?

Em quais serviços o atendimento é realizado?

( ) PAIF ( ) PAEFI ( ) SCFV ( ) Outros. Quais? Quais benefícios Socioassistenciais recebe?

( ) PBF ( ) BPC ( ) Outros. Quais? Há suspeita de violações de direitos referentes á criança/adolescente e a família?

( ) Sim( ) Não( ) Situação de Rua( ) Trabalho Infantil( ) Violência Sexual

() Exploração Sexual() Violência Física() Violência Psicológica()

Negligência

( ) Abandono ( ) Violência Institucional, Qual? ( ) Outro. Qual? Descreva se no atendimento foram observadas fragilidades na relação familiar.

Foram identificadas situações de vulnerabilidades social e/ou fragilidade de vínculos familiares e comunitário?

( ) Sim ( ) Não

Em caso positivo, especifique:

( ) Situações de isolamento( ) Negligência

( ) Situação de Rua( ) exploração do Trabalho Infantil ( ) Evasão e/ou baixo rendimento escolar ( ) Ruptura dos Vínculos familiares ( ) Ruptura de Vínculos Comunitários ( ) Vivência de Violências

( ) Limitações impostas por deficiências

( ) Outros. Quais? Foi realizado encaminhamento ao Conselho Tutelar?

11.MEDIDAS PROTETIVAS

Quais são as medidas protetivas necessárias?

Preenchido por:

Cargo/Função: Data do preenchimento: Encaminhamento:

( ) Conselho Tutelar ( ) Polícia

( ) Outros. Quais?

ANEXO III

FICHA DE ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO TUTELAR

1.IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE:

Nome Data de nascimento//Responsável

EndereçoBairro Ponto de Referência Contato Telefônico2.MOTIVO DO ENCAMINHAMENTO:

3.RELATE,SUCINTAMENTEOQUE ACONTECEUCOM A CRIANÇA E QUAIS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS:

Data://

Assinatura e Carimbo

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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