Diário oficial

NÚMERO: 2730/2025

Volume: 1 - Número: 2730 de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 070/2025
PORTARIA Nº 070, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 070, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal nº 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder à servidora municipal Sra. AMANDA ROMAO FERNANDES DE ARAUJO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.127.06*-**, ocupante do cargo de Diretora do Departamento Jurídico do IPSEMB, 04 (quatro) diárias, incluindo translado, para cobrir despesas de viagem devido ao afastamento da sede, com a finalidade de acompanhar o Presidente do IPSEMB em deslocamento para a cidade de São Luís MA, para participar da Oficina Imersiva para Certificação Pró-Gestão RPPS (Teoria e Prática) e do ciclo de palestras correlatas, a serem realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2025, no auditório da SUPER-BNB, em São Luís/MA, sendo interesse do IPSEMB, sendo o valor unitário das diárias de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), totalizando o valor global de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais), com base na tabela anexo II da Lei Municipal nº 480 de 2021.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 071/2025
PORTARIA Nº 071, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 071, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal nº 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder a servidora municipal Sra. ANA NILSA GONÇALVES DE ASSIS, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.038.04*-**, ocupante do cargo de Diretora de Controle Interno do IPSEMB, 04 (quatro) diárias, incluindo translado, para cobrir despesas de viagem devido ao afastamento da sede, com a finalidade de acompanhar o Presidente do IPSEMB em deslocamento para a cidade de São Luís MA, para participar da Oficina Imersiva para Certificação Pró-Gestão RPPS (Teoria e Prática) e do ciclo de palestras correlatas, a serem realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2025, no auditório da SUPER-BNB, em São Luís/MA, sendo interesse do IPSEMB, sendo o valor unitário das diárias de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), totalizando o valor global de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais), com base na tabela anexo II da Lei Municipal nº 480 de 2021.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando se as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 072/2025
PORTARIA Nº 072, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 072, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal nº 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder a servidora municipal Sra. JAILTO DA SILVA CARVALHO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.344.31*-**, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Licitação e Contratos do IPSEMB, 04 (quatro) diárias, incluindo translado, para cobrir despesas de viagem devido ao afastamento da sede, com a finalidade de acompanhar o Presidente do IPSEMB em deslocamento para a cidade de São Luís MA, para participar da Oficina Imersiva para Certificação Pró-Gestão RPPS (Teoria e Prática) e do ciclo de palestras correlatas, a serem realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2025, no auditório da SUPER-BNB, em São Luís/MA, sendo interesse do IPSEMB, sendo o valor unitário das diárias de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), totalizando o valor global de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais), com base na tabela anexo II da Lei Municipal nº 480 de 2021.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando se as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 073/2025
PORTARIA Nº 073, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 073, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal nº 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder ao servidor municipal Sr. SEBASTIÃO ANDRADE CABRAL, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.584.43*-**, ocupante do cargo de Diretor de Departamento Financeiro do IPSEMB, 04 (quatro) diárias, incluindo translado, para cobrir despesas de viagem devido ao afastamento da sede, com a finalidade de acompanhar o Presidente do IPSEMB em deslocamento para a cidade de São Luís MA, para participar da Oficina Imersiva para Certificação Pró-Gestão RPPS (Teoria e Prática) e do ciclo de palestras correlatas, a serem realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2025, no auditório da SUPER-BNB, em São Luís/MA, sendo interesse do IPSEMB, sendo o valor unitário das diárias de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), totalizando o valor global de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais), com base na tabela anexo II da Lei Municipal nº 480 de 2021.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 074/2025
PORTARIA Nº 074, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 074, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal nº 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder ao servidor municipal Sr. FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMA, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.971.11*-**, ocupante do cargo de Presidente do IPSEMB, 04 (quatro) diárias, incluindo translado, para cobrir despesas de viagem devido ao afastamento da sede, com a finalidade de dirigir-se à cidade de São Luís , para participar da Oficina Imersiva para Certificação Pró-Gestão RPPS (Teoria e Prática) e do ciclo de palestras correlatas, a serem realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2025, no auditório da SUPER-BNB, em São Luís/MA, sendo interesse do IPSEMB, sendo o valor unitário das diárias de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), totalizando o valor global de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais), com base na tabela anexo II da Lei Municipal nº 480 de 2021.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025-GAPRE/PMB

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - REVOGAÇÃO: 1245/2025
PORTARIA Nº 1245/2025 – GAPRE/PMB, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1245/2025 GAPRE/PMB, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Revoga a Portaria nº 1243/2025 GAPRE/PMB, redesigna os membros da Comissão Especial de Sindicância Administrativa instituída pelo Decreto nº 022/2025, para Apuração e Combate ao Funcionalismo Fantasma no âmbito do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA;

CONSIDERANDO a prerrogativa e o dever-poder do Chefe do Poder Executivo de zelar pela estrita observância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública, conforme disposto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e de adotar todas as medidas necessárias à salvaguarda do erário e à promoção de uma gestão pública proba e transparente;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 022, de 31 de outubro de 2025, devidamente publicado nos meios oficiais de comunicação, que instituiu a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA CESCFF, estabelecendo sua finalidade, composição, competências e o rito procedimental para a apuração de graves irregularidades consistentes no recebimento de remuneração por agentes públicos sem a correspondente e efetiva prestação de serviços;

CONSIDERANDO que a plena efetividade do referido Decreto Municipal depende da formalização de ato de designação nominal dos servidores que irão compor a mencionada Comissão, conferindo-lhes a legitimidade e a autoridade necessárias para dar início e conduzir os trabalhos investigativos com a celeridade e o rigor que o caso exige, representando este ato um passo fundamental para a operacionalização das determinações de combate a práticas lesivas ao patrimônio público;

CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 4º do Decreto nº 022/2025, o qual determina expressamente que a CESCFF será composta por 12 (doze) servidores públicos municipais titulares de cargo de nível superior efetivo e estáveis, de ilibada reputação, e que a seleção dos nomes abaixo arrolados observou criteriosamente tais requisitos, buscando-se perfis técnicos e funcionais diversificados e desvinculados das áreas de gestão de folha de pessoal, a fim de garantir a máxima isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de designar, dentre os membros nomeados, um Presidente para a coordenação geral e representação da Comissão e um Secretário para a formalização e documentação de todos os atos, conforme estabelece o Artigo 5º do Decreto instituidor, a fim de assegurar uma estrutura organizacional funcional e eficiente para o cumprimento dos objetivos da sindicância;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1243/2025 GAPRE/PMB procedeu à designação dos membros da Comissão Especial de Sindicância Administrativa CESCFF, contudo, após análise posterior, verificou-se a necessidade de adequações quanto ao enquadramento funcional dos servidores indicados;

CONSIDERANDO que os servidores Geovana Saboia Moraes, Genasi do Nascimento dos Santos, Michely Lauana Lisboa da Silva Gerôncio e Edivanilson Alves de Oliveira, embora possuam formação de nível superior, exercem cargos de natureza eminentemente técnica dentro da Administração, não atendendo ao requisito estabelecido no Decreto nº 022/2025, que exige a ocupação de cargo efetivo de nível superior, razão pela qual devem ser substituídos;

CONSIDERANDO que o servidor Fabiano Gomes Quixaba, ocupante do cargo de Enfermeiro(a), informou a vacância de seu cargo, impossibilitando-o de exercer as funções próprias de membro da Comissão;

CONSIDERANDO que os servidores Evangelista da Fonseca de Souza e Antônio Galdino da Silva, ambos exercendo funções de Gestor(a) Escolar Geral, encontram-se em período de prestação de contas e, portanto, indisponíveis para se dedicar às atividades da Comissão, devendo igualmente ser substituídos;

CONSIDERANDO que somente serão admitidos pedidos de dispensa, afastamento ou substituição mediante fundamentação legítima, devidamente comprovada, restrita às hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na legislação administrativa, especialmente na Lei Municipal nº 12/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), de modo a evitar desistências injustificadas e assegurar o início e a continuidade dos trabalhos da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que a Comissão Especial de Sindicância Administrativa seja composta exclusivamente por servidores aptos, disponíveis e que atendam integralmente às exigências formais do Decreto nº 022/2025;

CONSIDERANDO, por fim, o dever da Administração Pública de adotar todas as providências necessárias para assegurar a eficiência, a imparcialidade e o bom andamento dos trabalhos de apuração de possíveis irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores públicos municipais abaixo nominados, todos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, estáveis e de notória reputação ilibada, para, sob a presidência do primeiro, compor a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA CESCFF, instituída pelo Decreto Municipal nº 022, de 31 de outubro de 2025, na seguinte ordem:

I Aldeci Rodrigues de Franca, CPF 236.986.753-15, Coordenador(a) de Avaliação e Acompanhamento Educacional, matrícula 100031;

II Francisca Vivian Barbosa da Silva, CPF 001.020.603-55, Diretor(a) do SUAS, Efetivo/Comissionado, matrícula 109345;

III Elenilda Barbosa de Jesus Dias, CPF 256.641.152-20, Enfermeiro(a), matrícula 108719;

IV Marilene Campos Neponucena, CPF 634.170.173-20, Coordenador(a) de Avaliação e Acompanhamento Educacional, Efetivo/Comissionado, matrícula 100609;

V Samya Virgínia Tavares da Silva, CPF 644.435.903-15, Supervisor(a) Pedagógico(a) Escolar em Tempo Integral, Efetivo/Comissionado, matrícula 100262;

VI 'c2ngela Maria Alves de Lima, CPF 521.760.613-49, Coordenador(a) de Programas de Formação, Efetivo/Comissionado, matrícula 111605;

VII Silviana Mendes Nascimento Corrêa, CPF 834.037.793-00, Enfermeiro(a), matrícula 108702;

VIII Mirian Fabricante dos Reis, CPF 644.432.303-78, Coordenador(a) de Combate à Evasão Escolar, Efetivo/Comissionado, matrícula 100258;

IX Joenes Soares da Silva, CPF 968.561.143-20, Coordenador(a) Pedagógico de Educação no Campo, matrícula 100897;

X Joane Silva de Abreu, CPF 826.245.183-04, Gestor(a) Escolar Geral;

XI Leonardo da Conceição Silva, CPF 050.681.813-66, Coordenador(a) de Estatística, matrícula 116054;

XII Tatianna Coelho de Siqueira Silva, CPF 001.253.473-08, Diretora do Departamento de Políticas para a Mulher, matrícula 101878.

Art. 2º. Fica designado, dentre os membros nomeados no artigo anterior e em estrita conformidade com o disposto no Artigo 5º do Decreto nº 022/2025, o servidor Aldeci Rodrigues de Franca, matrícula nº 100031, para exercer a função de Presidente da Comissão Especial de Sindicância Administrativa, a quem competirá a coordenação integral dos trabalhos, a representação do colegiado perante esta autoridade instauradora e demais órgãos, bem como a consolidação e subscrição do Relatório Final. Fica igualmente designada a servidora Tatiana Coelho de Siqueira silva, matrícula nº 101878, para exercer a função de Secretária, incumbindo-lhe a responsabilidade por secretariar as reuniões, lavrar as atas, reduzir a termo os depoimentos e organizar toda a documentação processual gerada no curso da investigação.

Art. 3º. A Comissão ora constituída fica investida de todos os poderes investigativos e de instrução processual administrativa previstos nos Artigos 8º e 9º do Decreto nº 022/2025, devendo exercer suas atribuições com a máxima diligência, isenção e responsabilidade.

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento de sua missão institucional, compete à Comissão, por meio de seu Presidente ou de membro formalmente delegado, requisitar de qualquer órgão da Administração Municipal Direta ou Autárquica, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, todos os documentos pertinentes, incluindo folhas de ponto, relatórios de produtividade, registros de frequência biométricos, informações da folha de pagamento e outros que se mostrem relevantes; realizar inspeções e vistorias in loco nas repartições públicas para verificação da presença e da atividade laboral dos servidores; intimar e tomar a termo as declarações de servidores, agentes políticos, prestadores de serviço e terceiros que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos; sugerir, de forma fundamentada e sigilosa, o afastamento cautelar de servidor cuja permanência em suas funções possa prejudicar a apuração; requisitar apoio técnico de peritos contábeis, de tecnologia da informação ou de outras especialidades; bem como adotar todas as providências para a preservação de provas e manutenção do sigilo documental.

Art. 4º. Os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância Administrativa deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos para cada caso, contados da data de publicação da portaria de instauração, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada do Presidente da Comissão ao Prefeito Municipal, conforme faculta o parágrafo primeiro do Artigo 7º do referido decreto.

Parágrafo Único. Durante o período de funcionamento da Comissão, seus membros ficam dispensados de suas atribuições ordinárias nos respectivos órgãos de lotação, na medida da necessidade e da convocação do Presidente, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais direitos funcionais, devendo dedicar-se com prioridade às atividades da sindicância.

Art. 5º. Todos os membros da Comissão, ora nomeados, ficam cientes do dever funcional e legal de manter absoluto sigilo sobre todos os fatos, documentos e informações a que tiverem acesso em razão de seus trabalhos, nos termos do Artigo 10 do Decreto nº 022/2025, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal.

Parágrafo Único. Os trabalhos serão encerrados com a apresentação de um Relatório Final Consolidado e circunstanciado à Secretária Municipal de Administração e Planejamento, o qual deverá conter a descrição das diligências, a análise dos fatos, a identificação dos responsáveis e a conclusão jurídica com a sugestão de encaminhamento, seja pelo arquivamento, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou pela remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, conforme detalhado no Artigo 13 do decreto instituidor.

Art. 6°. Fica revogada integralmente a Portaria nº 1243/2025 GAPRE/PMB, de 26 de novembro de 2025.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada imediata ciência aos servidores designados para o início dos trabalhos.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/Ma.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 1246/2025
PORTARIA Nº 1246/2025 – GAPRE/PMB, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 1246/2025 GAPRE/PMB, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) DENIS ARAUJO DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 150970320006 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 029.182.173-10, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026.: 580/2025
LEI Nº 580/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI Nº 580/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2022 a 2025, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º. A Proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá anexo a essa Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional STN.

Art. 4º. As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta e indireta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas.

Art. 5º. A proposta de Diretrizes orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

I - Anexo 1 Das Metas Fiscais e seus Demonstrativos;

II - Riscos Fiscais.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico; aplicará, ainda, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das receitas do VAAT em despesas correntes do ensino fundamental e 15% (quinze por cento) das receitas do VAAT em despesas de capital com a educação infantil.

Art. 9º. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo Único. Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12. São receitas do Município:

I - Os Tributos de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - Outras.

Art. 13. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000;

VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII - A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

XIX - A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

XX - Outras.

Art. 14. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 70 % (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2026, nos limites definidos em lei;

b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17. O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 18. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo Único. Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras; e

XII - Outras.

Art. 20. Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - Outros.

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo Único. O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000).

Art. 23. Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês.

Art. 24. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 25. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 32. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja votado até 31 de dezembro de 2025, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35. Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Pagamento do serviço da dívida; e

III - Transferências diversas.

Art. 37. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 38. Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 02 de dezembro de 2025.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXOS NO LINK: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.buriticupu.ma.gov.br/arquivos/1007/LEI_MUNICIPAL_580_2025_0000001.pdf

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