Diário oficial

NÚMERO: 2715/2025

Volume: 1 - Número: 2715 de 7 de Novembro de 2025

07/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - RETIFICADORA: 064/2025
PORTARIA Nº 064/2025 – SEMAPLAN, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 064/2025 SEMAPLAN, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Retifica dispositivo da Portaria nº 062/2025, que dispõe sobre a definição de escala de comparecimento dos servidores públicos municipais por secretaria para a realização do Censo Cadastral Funcional Anual, em caráter excepcional no exercício de 2025, nos termos do Decreto nº 018/2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 018/2025 e demais normas correlatas.

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o art. 2º da Portaria nº 062/2025 SEMAPLAN, de 06 de novembro de 2025, que trata do local onde o servidor deverá comparecer para entrega da documentação exigida no Censo Cadastral Funcional Anual;

RESOLVE:

Art. 1º. Retificar o artigo 2º da Portaria nº 062/2025- SEMAPLAN, de 06 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O comparecimento dos servidores deverá ocorrer, obrigatoriamente, de forma presencial, na Praça da Estação Cidadania/PEC, localizada na Rua Santa Maria, s/nº, Bairro Terra Bela, ao lado do Complexo Hospitalar Pedro Neiva de Santana, no período indicado para sua respectiva secretaria.

I- Documento de identidade oficial com foto, em bom estado de conservação (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Carteira Profissional com valor legal);

II- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III-Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do servidor ou, na impossibilidade, acompanhado de declaração firmada pelo titular;

IV- Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, se aplicável;

V-Certidão de Nascimento dos filhos e demais dependentes legais;

VI-Título de Eleitor e comprovante da última votação ou certidão de quitação eleitoral;

VII - Certificado de Reservista, para servidores do sexo masculino.

'a7 1º. Excepcionalmente, na segunda-feira, dia 10 de novembro de 2025, os atendimentos ocorrerão no horário das 14h às 18h.

§ 2º. Nos demais dias, o atendimento será realizado nos horários das 08h às 12h e das 14h às 18h, durante o período indicado para cada respectiva secretaria, devendo os servidores comparecer munidos da documentação exigida, nos termos do Decreto nº 018/2025.Art. 2º. Esta portaria retificadora entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados demais dispositivos da Portaria nº 062/2025- SEMAPLAN, de 06 de novembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

_____________________________________

VANDECLEBER FREITAS SILVASecretário Municipal de Administração e Planejamento.Portaria nº 029/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1224/2025
PORTARIA Nº 1224/2025 – GAPRE/PMB, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 1224/2025 GAPRE/PMB, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do ASSESSOR (A) ESPECIAL, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o teor do Despacho Circunstanciado nº 10096/2025 1ª Promotoria de Justiça de Buriticupu/MA, instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, referente à Notícia de Fato nº 010110-509/2025, que trata de suposta acumulação ilegal de cargos públicos pelo servidor LINDERVAL DE MOURA SOUSA, ocupante do cargo em comissão de Assessor Especial DANS-1, lotado na Secretaria Municipal de Saúde deste Município;

CONSIDERANDO o conteúdo do referido despacho, o servidor em questão também exerce cargo público junto ao Município de Açailândia/MA, na função de Educador em Saúde Pública, situação que, conforme o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, caracteriza hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, por não se enquadrar nas exceções legais;

CONSIDERANDO que o cargo em comissão de Assessor Especial é de livre nomeação e exoneração, sendo prerrogativa do Chefe do Poder Executivo proceder à sua dispensa, visando à observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, o(a) Sr.(a) LINDERVAL DE MOURA SOUSA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0568807120152 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o n° 285.242.333-20, matrícula n°108965, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR (A) ESPECIAL, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - TRANSFERÊNCIA DE FERIADO MUNICIPAL : 024/2025
DECRETO Nº 024/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

DECRETO Nº 024/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a transferência, em caráter excepcional no ano de 2025, do gozo do feriado municipal do dia 10 de novembro, data comemorativa do aniversário de emancipação política do Município de Buriticupu, para o dia 14 de novembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, e;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 389, de 14 de dezembro de 2017, em seu artigo 1º, instituiu o dia 10 de novembro como feriado municipal, data magna destinada à celebração do aniversário de emancipação política do Município de Buriticupu, representando um marco de profunda significação histórica, cívica e cultural para toda a comunidade buriticupuense, momento de reflexão sobre a trajetória de desenvolvimento e de fortalecimento da identidade local;

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de autoridade máxima da Administração Pública, dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades municipais, incluindo a disciplina do expediente nas repartições públicas, com vistas a assegurar a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos, sempre pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a prerrogativa de gestão administrativa confere ao Prefeito Municipal a faculdade de editar atos normativos que visem à otimização do calendário administrativo e à promoção do interesse público, sopesando os múltiplos fatores que influenciam a rotina da cidade e o bem-estar da coletividade, exercendo, para tanto, o juízo de conveniência e oportunidade que lhe é inerente ao cargo;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a celebração da data cívica com a busca pela eficiência administrativa e o estímulo à economia local, de modo que a alteração da data de fruição do feriado se apresenta como medida de gestão que atende, simultaneamente, a diversos anseios da comunidade, sem prejuízo do profundo respeito e da devida comemoração que a data magna do Município de Buriticupu merece;

CONSIDERANDO, por fim, que a presente medida possui caráter estritamente excepcional, aplicando-se unicamente ao ano de 2025, não implicando, sob qualquer hipótese, em alteração ou revogação do dispositivo permanente contido na Lei Municipal nº 389/2017, que continua a estabelecer o dia 10 de novembro como a data oficial do feriado de aniversário da cidade, tratando o presente ato exclusivamente da organização do expediente administrativo para o corrente exercício;

DECRETA:

Art. 1º. Fica excepcionalmente transferido, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, no exercício de 2025, o gozo do feriado municipal alusivo ao Aniversário de Emancipação Política do Município de Buriticupu, instituído pela Lei Municipal nº 389, de 14 de dezembro de 2017, do dia 10 de novembro de 2025 (segunda-feira) para o dia 14 de novembro de 2025 (sexta-feira).

Art. 2º. Em virtude do disposto no artigo 1º deste Decreto, o dia 10 de novembro de 2025 será considerado dia útil para todos os fins, devendo haver expediente normal em todas as repartições públicas municipais vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 3º. No dia 14 de novembro de 2025, data para a qual foi transferido o gozo do feriado, não haverá expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ressalvadas as disposições do artigo subsequente.

Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica às unidades e aos serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, tais como os serviços de saúde de urgência e emergência, limpeza pública, coleta de resíduos sólidos, segurança e vigilância patrimonial.

Parágrafo Único. Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Indireta a responsabilidade de assegurar a preservação e o funcionamento integral dos serviços essenciais sob sua competência, mediante a elaboração de escalas de serviço ou regime de plantão, de modo a garantir o atendimento ininterrupto às necessidades da população.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - NSTITUI E REGULAMENTA O CENSO CADASTRAL E PREVIDENCIÁRIO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SEUS RESPECTIVOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS: 025/2025
DECRETO Nº 025/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

DECRETO Nº 025/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui e regulamenta o Censo Cadastral e Previdenciário dos aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes previdenciários, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, e;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de promover, a qualquer tempo, a atualização dos dados cadastrais de seus segurados, inativos, pensionistas e seus respectivos dependentes, como medida indispensável para a eficiência da gestão de recursos, a higidez da folha de pagamento e o correto planejamento das políticas públicas e previdenciárias, garantindo a fidedignidade das informações constantes nos registros oficiais;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar pleno cumprimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, todos insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais exigem do gestor público a adoção de mecanismos permanentes de controle e fiscalização interna;

CONSIDERANDO, o disposto do art. 3º e inciso II do art. 9º da Lei federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que prevê que os municípios deverão realizar o recenseamento previdenciário a cada 5 (cinco) anos;

CONSIDERANDO, que a correta aferição das obrigações e direitos dos Regimes Próprios de Previdência Social depende da consistência da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais anuais;

CONSIDERANDO, a necessidade continua de manutenção e informações atualizadas dos beneficiários, e que a atualização cadastral é fundamental para a garantia dos direitos previdenciários dos servidores e para a sustentabilidade do RPPS;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral e Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do município de Buriticupu/MA que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, consideram-se segurados, os servidores inativos, pensionistas e seus dependentes sujeitos à obrigatoriedade de recenseamento previdenciário junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu - IPSEMB;

Art. 2º. O Recenseamento Previdenciário, consiste no comparecimento pessoal ou remoto do servidor inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias legíveis autenticadas em cartório, conforme regras e procedimentos definidos em Portaria da presidência do Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA, possuindo os seguintes objetivos:

I - Constituir uma base de dados cadastrais fidedigna, precisa e atualizada, essencial para a gestão integrada de dados e para o cumprimento das obrigações acessórias junto aos órgãos de controle externo e sistemas governamentais;

II - Identificar e sanear eventuais inconsistências nos registros dos segurados, prevenindo o pagamento indevido e garantindo a correta alocação dos recursos públicos;

III - Servir como instrumento fundamental para o planejamento e a formulação de políticas de equilíbrio financeiro do patrimônio do funcionalismo municipal;

IV - Promover a transparência e a moralidade administrativa, fortalecendo a integridade do serviço público municipal.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DO PERÍODO

Art. 3º. O Censo Cadastral e Previdenciário será planejado, coordenado, executado e supervisionado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA, que regulamentará em Portaria de sua presidência, os seguintes atos:

I - Definir o cronograma, os locais e a metodologia para a realização do censo;

II - Divulgar amplamente o período e os procedimentos do censo em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, utilizando os canais oficiais de comunicação;

III - Disponibilizar os formulários e as declarações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - Prestar orientação e suporte técnico aos servidores inativos, seus dependentes e em parceria aos setores de recursos humanos da prefeitura municipal, das demais secretarias e entidades durante todo o período de realização do censo;

V - Receber, conferir e processar toda a documentação apresentada pelos servidores inativos e seus dependentes;

VI - Consolidar os dados coletados e elaborar o relatório final do censo.

Art. 4º. O Censo Cadastral e Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do município de Buriticupu/MA ocorrerá ordinariamente uma vez a cada 05 (cinco) anos, podendo excepcionalmente de forma extraordinária ocorrer em período diverso, a ser definido e divulgado por meio de Portaria específica do Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA, a ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 5º. O Censo Cadastral e Previdenciário consiste em um ato personalíssimo, devendo o segurado comparecer pessoalmente ao local designado pelo IPSEMB, munido dos documentos exigidos, para a validação de seus dados e entrega das declarações.

Art. 6º. No ato do censo, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar os originais e cópias legíveis dos seguintes documentos, que serão conferidos e validados por agente público do IPSEMB:

I - Documento de identidade oficial com foto, em bom estado de conservação (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Carteira Profissional com valor legal);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do segurado ou, na impossibilidade, acompanhado de declaração firmada pelo titular;

IV - Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, se aplicável;

V - Certidão de Nascimento dos filhos e demais dependentes legais;

Art. 7º. Além da apresentação dos documentos listados no artigo anterior, o segurado deverá preencher, datar e assinar, sob as penas da lei, os seguintes instrumentos, cujos modelos constaram nos anexos da portaria a ser editada pela presidência do IPSEMB:

I - Ficha de Atualização Cadastral, contendo dados pessoais, de contato, endereço, formação acadêmica e informações funcionais;

II - Declaração de Acúmulo ou Não Acúmulo de Benefícios com outro regime de previdência, em caso positivo e lícito, todas as informações pertinentes à compatibilidade de benefícios.

Art. 8º. O segurado que, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ou outro afastamento legalmente previsto, estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente no período estabelecido, deverá regularizar sua situação cadastral por um dos seguintes meios:

I - Por via remota (on line) ou visita domiciliar, precedida de agendamento, realizada por servidor do IPSEMB, devidamente designado, que deverá recepcionar e avaliar toda a documentação exigida e validando os formulários e documentos apresentados;

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 9º. A não realização do Censo Cadastral e Previdenciário no prazo estipulado em Portaria, ou a recusa em apresentar os documentos e declarações exigidos, caracterizará infração funcional de natureza grave e sujeitará o segurado às seguintes medidas administrativas, aplicadas de forma sequencial e cumulativa:

I - Suspensão provisória do pagamento de benefício, ou de qualquer outra parcela remuneratória, a partir do mês subsequente ao término do prazo fixado para o recadastramento, e

II - Instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar eventuais motivos que justifiquem a suspensão provisória, e em caso de incidência de descumprimento das condições de concessão dos benefícios, a perda do benefício, com interrupção definitiva.

'a7 1º. A suspensão do pagamento de benefício, prevista no inciso I, tem caráter de medida cautelar e administrativa, e será precedida de notificação ao segurado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, da lista dos segurados em situação irregular, concedendo-se um prazo final e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para a devida regularização.

'a7 2º. O restabelecimento do pagamento do benefício somente ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte à data em que o segurado regularizar sua situação cadastral.

Art. 10. A prestação de informação falsa, inverídica ou omissa nas declarações de que trata os arts. 6º e 7º deste Decreto, uma vez comprovada mediante regular Processo Administrativo Disciplinar, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, constitui ato atentatório contra a previdência municipal, passível de responsabilização administrativa, com eventual suspensão ou interrupção de benefício e medidas para responsabilização criminal.

Parágrafo Único. Constatados indícios da prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, ou de qualquer outro ilícito penal, o IPSEMB, por intermédio de sua Procuradoria (Diretoria Jurídica), comunicará imediatamente os fatos ao Ministério Público do Estado do Maranhão para a adoção das providências criminais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil por eventuais danos causados ao erário.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DOS DADOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete ao Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA - IPSEMB, após o encerramento do período do censo, realizar a análise crítica e o cruzamento dos dados e das declarações apresentadas, a fim de identificar possíveis irregularidades.

Art. 12. O IPSEMB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o término do período de recenseamento, elaborar Relatório Consolidado e circunstanciado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - O quantitativo total de servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal;

II - A relação nominal dos segurados que não atenderam à convocação, com a indicação das providências já adotadas, como a notificação e posterior suspensão de benefício;

III - A identificação e análise detalhada dos casos em que foram detectados a necessidade de PAD para revisão de benefícios;

IV - Recomendações de providências administrativas, disciplinares e jurídicas a serem adotadas pela Procuradoria (Diretoria Jurídica) do IPSEMB para a correção das irregularidades constatadas.

Art. 13. Fica o Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA- IPSEMB autorizado a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto, incluindo portarias, instruções normativas e circulares.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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