Diário oficial

NÚMERO: 2697/2025

Volume: 1 - Número: 2697 de 10 de Outubro de 2025

10/10/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1151/2025
PORTARIA Nº 1151/2025 – GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1151/2025 GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr.(a) WALYSSON DE CASTRO SOUZA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0213769720020 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o n° 051.769.763-74, matrícula n° 002540, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Administração e planejamento.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1152/2025
PORTARIA Nº 1152/2025 – GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1152/2025 GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do COORDENADOR (A) DE ANALISE E EXECUÇÃO DE DESPESAS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr.(a) ANA BEATRIZ SILVA SANTOS, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 034678622008-2 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o n° 607.892.503-22, matrícula n° 002717, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR (A) DE ANALISE E EXECUÇÃO DE DESPESAS, com denominação DANS-2, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1153/2025
PORTARIA Nº 1153/2025 – GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1153/2025 GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do ASSESSOR (A) TÉCNICO JURÍDICO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr.(a) EDUARDO BARBOSA BUENO DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0309128020060 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o n° 034.815.313-97, matrícula n° 002718, do cargo de provimento em comissão de ASSESS0R (A) TÉCNICO JURÍDICO, com denominação ASTEC-JUR, junto à Procuradoria Geral do Município-PGM.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1154/2025
PORTARIA Nº 1154/2025 – GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1154/2025 GAPRE/PMB, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o(a) Sr.(a) GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0365171420089 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o n°051.678.143-08, matrícula n° 002542, do cargo de provimento em comissão de PROCURADOR-GERALDO MUNICÍPIO, junto à Procuradoria Geral do Município-PGM.

Art. 2º. Torno sem efeito a Portaria nº 1.088/2025 GAPRE, em razão da edição da Portaria nº 1.068/2025 GAPRE, preservando os efeitos legais desta.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUIÇÃO/CRIAÇÃO: 019/2025
DECRETO Nº 019/2025, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.
DECRETO Nº 019/2025, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui e regulamenta o sistema de registro eletrônico de efetividade funcional dos servidores públicos municipais de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA, e;

CONSIDERANDO as disposições da Recomendação nº 10006/2025 - 1ªPJBUR, expedida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que ressalta a necessidade de fortalecimento da transparência, gestão e controle de atos administrativos e da produtividade dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade premente de modernizar a gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública Municipal, alinhando-a às melhores práticas de governança corporativa e otimizando a alocação e o dispêndio dos recursos públicos, de modo a maximizar o retorno para a sociedade;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, com especial destaque, o princípio da eficiência, insculpido no caput do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que devem nortear toda a atuação da Administração Pública em todos os seus níveis e esferas;

CONSIDERANDO a imperatividade de se estabelecer um sistema de controle eficaz, fidedigno e transparente sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, instrumento indispensável para a correta apuração da frequência, para a justa aferição das horas trabalhadas e para o cálculo preciso da remuneração, incluindo vantagens e descontos;

CONSIDERANDO que a tecnologia de registro eletrônico de ponto, por meio de biometria digital ou outros meios tecnológicos avançados, oferece um nível superior de segurança, precisão e fidedignidade aos registros de jornada de trabalho, mitigando o risco de fraudes e garantindo a integridade dos dados funcionais;

CONSIDERANDO a complexidade logística e orçamentária para a implementação simultânea do sistema eletrônico de ponto em todas as repartições públicas do município, o que torna necessária a adoção de um regime de transição para assegurar a continuidade do controle de frequência sem interrupções;

CONSIDERANDO, por fim, que o dever de registrar a jornada de trabalho é inerente à condição de servidor público e que a Administração tem a obrigação de fornecer os meios para tal, seja de forma manual ou eletrônica, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento durante o processo de modernização administrativa.

DECRETA

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 1º. Fica instituído, a partir de 01 de novembro de 2025, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto para o controle de assiduidade e pontualidade de todos os servidores públicos em exercício no Município de Buriticupu.

Art. 2º. Todos os servidores do Município de Buriticupu ficam sujeitos ao registro do Ponto Eletrônico Biométrico Digital.

'a7 1º. Os servidores do Município, uma vez implementado o sistema em sua unidade de lotação, registrarão sua frequência exclusivamente no Ponto Eletrônico Biométrico Digital, sendo os relatórios gerados por tal sistema o documento oficial e único para a apuração da jornada de trabalho, servindo de base para a avaliação de desempenho, para o processamento da folha de pagamento, incluindo o registro de faltas, atrasos, horas extras e eventuais compensações.

'a7 2º. Em decorrência da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto no caput:

I - Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

II - Os Procuradores, Analistas de Procuradoria, Assessores Técnicos Jurídicos e advogados do Município, cujas atividades, por sua natureza intelectual e externa, demandam flexibilidade de horário e local de trabalho, sendo vedada a cobrança de horas extras.

§ 3º. Durante o período de transição e até a efetiva e integral implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto em todas as unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, os servidores públicos, ressalvadas as exceções previstas no § 2º deste artigo, ficam obrigados a registrar sua frequência diária por meio de assinatura em livro de ponto físico.

'a7 4º. O livro de ponto deverá ser formalmente adotado em cada repartição, mantido sob a guarda e fiscalização da chefia imediata, e possuirá a mesma força probatória e validade jurídica do registro eletrônico para todos os fins legais e administrativos, incluindo a apuração de assiduidade, pontualidade, cálculo de remuneração, descontos por faltas ou atrasos, e instrução de processos disciplinares.

'a7 5º. Os livros de ponto físico serão gradualmente e definitivamente substituídos pelos terminais de registro eletrônico, à medida que estes forem instalados, testados e declarados operacionais pelo Departamento de Recursos Humanos ou pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo que a obrigatoriedade de registro em livro físico cessará para os servidores de uma determinada unidade administrativa somente a partir da data estipulada em comunicação oficial que declare o início da operação obrigatória do ponto eletrônico no respectivo local de trabalho.

'a7 6º. Compete à chefia de cada unidade assegurar a fidedignidade dos registros no livro de ponto físico e zelar pela sua correta utilização durante o período de transição, comunicando ao Departamento de Recursos Humanos quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 3º. O registro de frequência deverá ser realizado pelo servidor exclusivamente no terminal eletrônico ou no livro de ponto físico correspondente à sua unidade de lotação e efetivo exercício de suas atividades, conforme cadastro prévio e homologado pelo Departamento de Recursos Humanos ou por empresa prestadora de serviços devidamente contratada pelo Poder Executivo para a gestão do sistema.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Secretário da pasta ou a chefia imediata poderá, mediante ato formal, autorizar o servidor a registrar seu ponto em terminal diverso do cadastrado, desde que haja justificativa plausível e de manifesto interesse público, devendo a autorização ser comunicada de imediato ao Departamento de Recursos Humanos para os devidos ajustes sistêmicos e validação.

Art. 4º. O registro individual de frequência será realizado diariamente, de forma obrigatória, no início e no término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas entradas e saídas correspondentes a cada turno ou intervalo para repouso e alimentação, quando aplicável.

Art. 5º. Os servidores que se encontrarem em deslocamentos e missões oficiais fora da sede do Município, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente para representar a Administração Pública Municipal em eventos, reuniões, capacitações ou outras atividades de interesse institucional, deverão realizar o registro de sua frequência de forma remota, por meio do sistema eletrônico oficial disponibilizado para este fim, que utilizará tecnologia de georreferenciamento para validar, com precisão, a localização geográfica do servidor no exato momento de cada registro, assegurando a fidedignidade da marcação e a sua conformidade com o local previsto para o cumprimento da missão.

'a7 1º. A validade do registro de frequência efetuado de forma remota, nos termos do caput deste artigo, estará estritamente condicionada à prévia instauração e regularidade do processo administrativo de concessão de diárias e passagens, ou a outro ato formal equivalente que autorize expressamente o deslocamento do servidor, detalhando o período, o destino e o objeto da missão oficial, sedo que a ausência de tal processo ou ato formal inviabilizará o reconhecimento das marcações remotas, configurando a ausência do servidor como falta injustificada para todos os fins legais.

'a7 2º. Compete ao servidor em missão oficial a responsabilidade por dispor dos meios tecnológicos necessários, como smartphone ou outro dispositivo compatível com o sistema, e por efetuar corretamente os registros de início e término de sua jornada diária de trabalho, em horários compatíveis com as atividades programadas para a missão, sendo que, a marcação georreferenciada servirá como comprovação da efetiva presença do servidor no local designado para o cumprimento de suas obrigações funcionais, substituindo, durante o período do deslocamento, a necessidade de registro biométrico nos terminais fixos da municipalidade.

'a7 3º. A chefia imediata ou o Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado permanece com a responsabilidade de monitorar e fiscalizar a jornada de trabalho do servidor em deslocamento, devendo verificar a consistência entre os registros de ponto remoto, as coordenadas geográficas apresentadas pelo sistema e o cronograma de atividades previsto no processo administrativo que autorizou a missão, devendo quaisquer inconsistências ou irregularidades detectadas deverão ser imediatamente apuradas e comunicadas ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 6º. Os problemas técnicos constatados para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata, deverão ser informados ao Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo Único. Quando constatados problemas técnicos, o registro de frequência será feito através do Controle de Ponto Manual, assinado e homologado pelo Secretário ou chefia imediata da pasta, que será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados, até a solução do problema técnico.

Art. 7º. Fica estabelecida a tolerância máxima de 10 (dez) minutos diários, nos registros de entrada e saída dos servidores.

§ 1º. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à tolerância referida no caput serão descontados da remuneração, de forma proporcional, salvo nas hipóteses de compensação justificadas e autorizadas pelo Secretário responsável ou chefia imediata.

'a7 2º. Poderá ser autorizada, pelo Secretário ou chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro do ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviços externos esporádicos.

Art. 8º. É assegurado o afastamento do servidor sem prejuízo de sua remuneração em virtude de:

I - Férias;

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe;

III - Cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União;

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído pelo poder executivo municipal;

V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

VI - Convocação para o Serviço Militar;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios estabelecidos por Lei;

VIII - Missão ou estudo fora do Município, quando autorizada.

IX - Para atender a convênios firmados pelo Município com outros órgãos.

Art. 9º. É de responsabilidade exclusiva do servidor encaminhar justificativas da ocorrência de atraso ou falta ao Secretário responsável ou à chefia imediata, semanalmente.

Art. 10. Compete ao Secretário da pasta, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de apuração da frequência, analisar e validar no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ou em documento equivalente durante o período de transição, as justificativas de faltas e os atestados médicos apresentados pelos servidores sob sua gestão.

Parágrafo Único. A ausência de manifestação do Secretário no prazo estampado no caput deste artigo implicará na homologação tácita da frequência dos servidores registrada eletronicamente.

Art. 11. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, após a análise e homologação realizada pelos Secretários ou chefias imediatas, procederá à validação final no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto das faltas, atrasos e demais ocorrências, para fins de processamento da folha de pagamento e registro nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 12. O Registrador Eletrônico de Ponto utilizado nas unidades somente poderá ser alterado de local mediante prévia consulta e autorização do Prefeito Municipal.

Art. 13. Os servidores que, comprovadamente e mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório, vierem a praticar fraude no registro da frequência, incluindo, mas não se limitando a, registrar o ponto para outro servidor, permitir que terceiro o faça em seu nome, ou praticar quaisquer outros atos que visem a justificar ausências indevidas do local de trabalho, estarão sujeitos às sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 172/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), mediante processo administrativo pertinente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Os servidores municipais sujeitar-se-ão à duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários, de acordo com a necessidade do serviço, admitindo-se a jornada em horário diverso desde que estabelecido em leis especiais do Município e devidamente autorizada pelo Secretário ou chefe imediato.

CAPÍTULO II

DAS HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS

Art. 15. Fica vedada a realização de serviço extraordinário sem a expressa autorização do(a) Secretário(a) ou chefia imediata.

Parágrafo Único. O servidor poderá realizar apenas os serviços extraordinários que forem autorizados pelo(a) Secretário(a) ou chefia imediata.

Art. 16. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados, para os servidores não submetidos a regime de escala ou plantão, nos seguintes casos:

I - Realização de eventos ou atividades de caráter inadiável que ocorram nesses dias, desde que comprovadamente não seja possível adotar escala de revezamento;

II Atendimento a situações que requeiram imediata providência, decorrentes de fatos supervenientes e imprevisíveis, como situação de emergência e calamidade pública devidamente decretadas.

Parágrafo Único. Os servidores que laborarem aos sábados, domingos e feriados farão jus à compensação de horas.

Art. 17. As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, sábados, domingos ou feriados serão creditadas em um BANCO DE HORAS, devendo ser compensadas em horas folga.

'a7 1º. As horas excedentes serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora folga, exceto as horas trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento ou plantão, que serão compensadas em dobro.

'a7 2º. A compensação do banco de horas, prevista neste Decreto, deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 06 (seis) meses após a execução das horas excedentes, e o controle será exercido pelo Secretário ou chefia imediata.

Art. 18. Quando da necessidade de transferência ou remoção do servidor para outra Secretaria ou órgão, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas na unidade administrativa de origem deverão ser integralmente compensadas antes da efetivação da transferência, sendo vedada a transferência de saldo entre secretarias.

Art. 19. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas, sob pena de desconto salarial.

§ 1º. As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do Secretário ou chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

'a7 2º. O Secretário ou chefia imediata deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos o relatório de horas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 20. Nos casos de Rescisões Contratuais, remanescendo saldo positivo, o mesmo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer a pedido do servidor ou decorrer de processo administrativo, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.

Art. 21. As horas acumuladas no banco de horas poderão ser convertidas em pagamento de horas extras, em caráter excepcionalíssimo, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, desde que os serviços sejam considerados essenciais, inadiáveis e a impossibilidade de compensação seja devidamente justificada pelo Secretário da pasta.

Art. 22. O pagamento do serviço extraordinário, quando autorizado, será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço, obedecendo ao cronograma de fechamento da folha estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.

'a7 1º. As horas extras efetuadas durante a semana e aos finais de semana serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

'a7 2º. Para fins de pagamento, o servidor deverá preencher integralmente todos os campos do formulário constante do Anexo I deste Decreto, com a descrição pormenorizada dos serviços executados e a justificativa para sua realização em caráter extraordinário, encaminhando-o, via sistema interno ou por meio impresso, ao Secretário da pasta ou à chefia imediata para conferência e validação.

'a7 3º. O não cumprimento do disposto no § 2º importará em não pagamento das horas não justificadas.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS

Art. 23. Nos casos de faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas injustificadas, o servidor perderá a remuneração do período correspondente.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas incidirão também para fins de desconto de repouso semanal remunerado.

Art. 24. As ocorrências de atrasos e faltas injustificadas serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor e constituirão fator de avaliação de responsabilidade e assiduidade, sendo consideradas, com peso relevante, quando da realização da Avaliação Periódica de Desempenho Individual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A instalação do Registrador Eletrônico de Ponto poderá ser realizada em local monitorado por câmeras de segurança, a fim de evitar fraudes e danos aos equipamentos.

Art. 26. Compete à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, de forma conjunta ou separada, fiscalizar, a qualquer tempo, o fiel cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como realizar auditorias nos sistemas e procedimentos de controle de frequência sempre que entenderem necessário para a salvaguarda do interesse público.

Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, promover a ampla divulgação deste Decreto e realizar treinamentos com os servidores e chefias para a correta utilização do novo sistema de ponto eletrônico e dos procedimentos de transição aqui estabelecidos.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

(nos termos do art. 22, § 2º, c/c art. 21 do Decreto nº 019/2025)

SEÇÃO I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR E DA LOTAÇÃO

Nome Completo do Servidor:

______________________________________________________________________

Matrícula Funcional: _________________________ CPF: _____________________

Cargo/Função: ______________________________________________________________________

Secretaria/Órgão de Lotação:

______________________________________________________________________

Nome da Chefia Imediata:

______________________________________________________________________

Mês/Ano de Competência do Serviço Extraordinário: ________________/________

SEÇÃO II - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Declaro, para os devidos fins legais e administrativos, que a prestação do serviço extraordinário detalhado neste formulário foi objeto de expressa e prévia autorização pela autoridade competente, em estrita conformidade com o que dispõe o art. 15 do Decreto Municipal nº 019/2025. A referida autorização foi concedida com base na identificação de uma necessidade de serviço inadiável e que extrapolava as capacidades de execução dentro da jornada regular de trabalho.

Data da Autorização Prévia: ____ / ____ / _____

Autoridade que Concedeu a Autorização (Secretário/Chefia Imediata): ______________________________________________________________________

Meio de Autorização (Despacho, Ordem de Serviço, E-mail, Sistema Interno): ______________________________________________________________________

Referência do Ato de Autorização (Nº do Processo/Documento, se houver): ______________________________________________________________________

SEÇÃO III - DETALHAMENTO PORMENORIZADO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS

Nesta seção, o servidor deverá preencher de forma minuciosa e fidedigna o registro de cada período de serviço extraordinário prestado, utilizando como base os registros efetuados no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto ou, durante o período de transição, no Livro de Ponto Físico devidamente chancelado pela chefia. A exatidão e a clareza das informações são indispensáveis para a correta apuração e validação das horas laboradas.

REGISTRO DE ATIVIDADES

1. Data da Prestação do Serviço: ____/____/_____ Dia da Semana: _______________Início (HH:MM): _____:____ Término (HH:MM): _____:____ Total de Horas: _____:____

Descrição Pormenorizada das Atividades Executadas: (Descrever com o máximo de detalhes as tarefas específicas realizadas, os processos envolvidos, os documentos elaborados, os atendimentos prestados, os sistemas operados ou as metas atingidas durante o período extraordinário. A descrição deve ser clara, precisa e objetiva, permitindo à autoridade superior compreender inequivocamente a natureza, a urgência e a relevância do trabalho executado, vinculando-o à justificativa de excepcionalidade apresentada na Seção IV.)

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________

2. Data da Prestação do Serviço: ____/____/_____ Dia da Semana: _______________Início (HH:MM): _____:____ Término (HH:MM): _____:____ Total de Horas: _____:____

Descrição Pormenorizada das Atividades Executadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________

3. Data da Prestação do Serviço: ____/____/_____ Dia da Semana: _______________Início (HH:MM): _____:____ Término (HH:MM): _____:____ Total de Horas: _____:____

Descrição Pormenorizada das Atividades Executadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________

(Adicionar mais campos conforme a necessidade, ou anexar folha suplementar seguindo o mesmo modelo)

QUADRO RESUMO

Total de Horas Extras em Dias Úteis (acréscimo de 50%): ______________ horasTotal de Horas Extras aos Sábados, Domingos e Feriados (50%): ___________ horasTotal Geral de Horas Solicitadas para Pagamento: ______________ horas

SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA DA EXCEPCIONALIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

Em estrito cumprimento ao disposto no art. 21 do Decreto Municipal nº 019/2025, o qual estabelece que a conversão de horas acumuladas no banco de horas em pagamento pecuniário ocorrerá apenas em caráter excepcionalíssimo, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor deverá apresentar, no campo abaixo, justificativa robusta, consistente e detalhada que demonstre, de forma inequívoca e cumulativa: (a) a natureza essencial, imperiosa e inadiável dos serviços prestados, cuja não execução ou postergação resultaria em grave prejuízo ao serviço público, à Administração ou aos cidadãos; e (b) a comprovada impossibilidade fática e/ou administrativa de realizar a compensação das horas extraordinárias laboradas por meio de folgas, conforme previsto no Banco de Horas, dentro do prazo regulamentar de 06 (seis) meses estipulado pelo art. 17, § 2º, do referido Decreto.

Justificativa Fundamentada para o Pagamento em Pecúnia: (Expor de forma clara e circunstanciada os motivos pelos quais a demanda de trabalho não pôde ser atendida durante a jornada regular. Detalhar o impacto negativo que o adiamento ou a não execução das tarefas acarretaria ao serviço público, como a perda de prazos legais ou contratuais, a interrupção de serviços essenciais à população, o risco de sanções ao Município, ou o comprometimento de projetos estratégicos. Adicionalmente, fundamentar as razões concretas que inviabilizam a fruição de folga compensatória, a exemplo do contínuo acúmulo de demandas urgentes no setor, da ausência temporária de outros servidores com a mesma qualificação técnica, da necessidade de garantir a continuidade do serviço em tempo integral, ou da iminência do vencimento do prazo de seis meses para compensação sem que houvesse janela de oportunidade para a fruição da folga sem prejuízo das atividades.)

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______________________________________________________________________

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______________________________________________________________________

SEÇÃO V - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Declaro, sob as penas da lei e para todos os fins de direito, especialmente para fins de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas neste formulário, incluindo horários, datas e descrições de atividades, são absolutamente verdadeiras e correspondem fielmente aos serviços por mim executados em regime extraordinário. Estou plenamente ciente de que a prestação de informação falsa, o registro indevido de horas ou a solicitação de pagamento por período não trabalhado configura fraude contra a Administração Pública, sujeitando-me à imediata instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação das sanções previstas no art. 13 do Decreto nº 019/2025 e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento integral ao erário e das demais sanções criminais cabíveis.

Buriticupu/MA, _______ de _____________________ de ________.

__________________________________Assinatura do Servidor

SEÇÃO VI - ANÁLISE, CONFERÊNCIA E PARECER DA CHEFIA IMEDIATA/SECRETÁRIO MUNICIPAL

Espaço reservado à Chefia Imediata ou ao Secretário da Pasta para análise técnica e de mérito da solicitação, conferência dos registros de ponto correspondentes, validação das justificativas apresentadas e emissão de parecer conclusivo quanto ao deferimento, nos termos dos artigos 15, 21 e 22 do Decreto Municipal nº 019/2025.

Parecer sobre a Solicitação:

·(__) DEFIRO INTEGRALMENTE a presente solicitação de pagamento, por reconhecer a veracidade das informações prestadas, a efetiva realização dos serviços, a sua natureza essencial e inadiável, bem como por concordar com a fundamentação de impossibilidade de compensação das horas via Banco de Horas.

·(__) DEFIRO PARCIALMENTE a solicitação, autorizando o pagamento de _______ horas e glosando o total de _______ horas, pelos motivos expostos no campo de observações abaixo. As horas glosadas serão tratadas conforme as regras do Banco de Horas ou invalidadas, conforme o caso.

·(__) INDEFIRO integralmente a solicitação, pelos motivos expostos no campo de observações abaixo.

Observações/Justificativa do Parecer: (Neste campo, a autoridade deverá fundamentar sua decisão, especialmente em caso de deferimento parcial ou indeferimento. Deverá, ainda, atestar que procedeu à verificação dos registros de ponto do servidor e que as horas solicitadas estão em conformidade com as marcações.)

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Buriticupu/MA, _______ de _____________________ de ________.

__________________________________Assinatura e Carimbo da Chefia Imediata/Secretário Municipal

SEÇÃO VII - AUTORIZAÇÃO FINAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Em conformidade com o caráter de excepcionalidade do pagamento de horas extras em pecúnia, estipulado pelo art. 21 do Decreto Municipal nº 019/2025, o presente formulário, após parecer favorável da Secretaria de origem, é submetido à análise e deliberação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Decisão Final:

·(__) AUTORIZO EXPRESSAMENTE o pagamento do serviço extraordinário, nos exatos termos do parecer exarado pela Secretaria de origem, por entender preenchidos os requisitos de essencialidade, excepcionalidade, inadiabilidade e impossibilidade de compensação.

·(__) NÃO AUTORIZO o pagamento, pelos motivos a seguir expostos, devendo as horas serem obrigatoriamente lançadas no Banco de Horas para futura compensação, se válidas, ou invalidadas.

Observações/Fundamentação da Decisão:

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Buriticupu/MA, _______ de _____________________ de ________.

___________________________João Carlos Teixeira da SilvaPrefeito Municipal de Buriticupu

SEÇÃO VIII - ENCAMINHAMENTO E PROCESSAMENTO

Após a devida autorização do Chefe do Poder Executivo, encaminhe-se este formulário ao Departamento de Recursos Humanos para processamento e inclusão dos valores correspondentes na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme estabelecido pelo art. 22 do Decreto Municipal nº 019/2025.

Recebido no Departamento de Recursos Humanos em: _____/_____/______Responsável pelo Recebimento: ___________________________________

(Assinatura e Carimbo)

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZAÇÃO: 576/2025
LEI Nº 576/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº 576/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Município de Buriticupu/MA a celebrar acordo administrativo para receber em doação área de imóvel rural para fins de instalação de aterro sanitário e central de reciclagem, e a conceder incentivos fiscais como contrapartida, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO

Art. 1º. Fica o Município de Buriticupu/MA autorizado a celebrar acordo administrativo com as empresas Agropecuária EZS Ltda., CNPJ nº 57.551.892/0003-06, Agropecuária Scheffer Ltda., CNPJ nº 09.567.366/0006-26, Scheffer Armazéns Gerais Ltda., CNPJ nº 20.482.604/0006-33, Scheffer Comercial Atacadista de Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ nº 37.098.891/0002-51, Scheffer & Cia Ltda., CNPJ 04.733.767/0021-24, 04.733.767/0043-30 e 04.733.767/0048-44 para receber em doação, por escritura pública, a posse e a propriedade de uma área de 40 (quarenta) hectares, a ser desmembrada da matrícula nº 2.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriticupu/MA, correspondente a parte do imóvel rural denominado Fazenda São José, localizado na zona rural deste município.

Art. 2º. Condicionado à assinatura do acordo administrativo, ficam concedidos às empresas mencionadas no artigo 1° desta Lei, como contrapartida à transferência do imóvel descrito no artigo anterior, os seguintes incentivos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), aplicável aos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

II - Isenção total da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, para qualquer estabelecimento e qualquer atividade exercida dos CNPJs raiz 57.551.892; 09.567.366; 20.482.604; 37.098.891; e 04.733.767;

III - Isenção total da Taxa de Certidão de Uso e Ocupação do Solo, para qualquer estabelecimento e qualquer atividade exercida dos CNPJs raiz 57.551.892; 09.567.366; 20.482.604; 37.098.891; e 04.733.767.

Parágrafo Único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prevista no inciso I será reduzida proporcionalmente durante a transição desse imposto para o Imposto sobre Bens e Serviços no período de 2029 a 2032, conforme as regras adotadas na legislação nacional que regulamenta a Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º. Após a transferência do domínio à Prefeitura de Buriticupu/MA, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os incentivos tributários a que se refere o art. 2º passarão a viger pelo prazo de cinco anos completos, sendo irrevogáveis durante esse período, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º. Caberá ao Município, obrigatoriamente:

I - A instalação, até 31/12/2030, de aterro sanitário e central de reciclagem de resíduos sólidos urbanos na área doada.

II - A apresentação, até 31/12/2030, de plano de rotas de coleta e destinação de resíduos do Município, com o itinerário de coleta por meio de veículo adequado a tal fim e com os pontos de coleta de resíduos domésticos e resíduos recicláveis, tanto para área urbana quanto para a área rural, devendo ser elaborado de modo a evitar o tráfego em áreas de trânsito de máquinas agrícolas.

Art. 5º. As ações previstas nesta Lei serão objeto de dotação orçamentária específica.

Art. 6º. O valor das renúncias tributárias previstas no art. 2º comporão o demonstrativo anual de renúncias das leis orçamentárias e não dispensarão o município das demais regras orçamentárias de destinação de valores à saúde e à educação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 10 de outubro de 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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