Institui e regulamenta o Censo Cadastral Funcional Anual dos servidores públicos ativos do Poder Executivo do Município de Buriticupu, estabelece normas e procedimentos para a sua realização em caráter de urgência no exercício de 2025, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA, e;
CONSIDERANDO o dever-poder da Administração Pública de promover, a qualquer tempo, a atualização dos dados cadastrais de seus servidores, como medida indispensável para a eficiência da gestão de recursos humanos, a higidez da folha de pagamento e o correto planejamento das políticas públicas e previdenciárias, garantindo a fidedignidade das informações constantes nos registros oficiais do Município;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar pleno cumprimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, todos insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais exigem do gestor público a adoção de mecanismos permanentes de controle e fiscalização interna;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 10010/2025-1ªPJBUR, expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, que instou o Poder Executivo Municipal a adotar providências administrativas eficazes para a apuração, coibição e prevenção de práticas de nepotismo e de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração municipal, em observância à ordem jurídica vigente;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO as vedações e exceções constitucionais relativas à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme estabelecido nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Carta Magna, cuja verificação fática depende da análise pormenorizada da natureza dos cargos, da compatibilidade de horários e do cumprimento das demais exigências legais;
CONSIDERANDO o conteúdo dos Pareceres Jurídicos nº 271/2025-PGM/BCUP e nº 272/2025-PGM/BCUP, exarados pela Procuradoria-Geral do Município, que, em análise técnica da matéria, opinaram pela necessidade da implementação de medidas idôneos para identificar e sanar eventuais irregularidades funcionais, em especial as relacionadas ao nepotismo e ao acúmulo ilícito de cargos;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de tais medidas para a otimização dos gastos públicos e para a observância aos preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao assegurar que a despesa com pessoal corresponda estritamente à força de trabalho legal e efetivamente em atividade.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Buriticupu, o Censo Cadastral Funcional Anual, de caráter obrigatório para todos os servidores públicos em atividade.
'a7 1º. Para os fins deste Decreto, consideram-se servidores públicos em atividade, sujeitos à obrigatoriedade do Censo Cadastral Funcional Anual, todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo, os ocupantes de cargos em comissão, os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os servidores cedidos a outros órgãos ou entidades, bem como os servidores de outros entes da federação que estejam à disposição do Município de Buriticupu.
'a7 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores lotados nos órgãos da Administração Direta, bem como nas autarquias e fundações públicas que integram a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Censo Cadastral Funcional Anual tem por finalidade primordial a atualização e validação das informações pessoais, funcionais e previdenciárias dos servidores, visando alcançar os seguintes objetivos estratégicos:
I - Constituir uma base de dados cadastrais fidedigna, precisa e atualizada, essencial para a gestão integrada de pessoas e para o cumprimento das obrigações acessórias junto aos órgãos de controle externo e sistemas governamentais, como o eSocial;
II - Identificar e sanear eventuais inconsistências nos registros funcionais, prevenindo o pagamento de remunerações indevidas e garantindo a correta alocação dos recursos públicos;
III - Servir como instrumento fundamental para o planejamento e a formulação de políticas de valorização do servidor, gestão de carreiras e dimensionamento da força de trabalho;
IV - Implementar um mecanismo eficaz de controle para a prevenção e o combate à prática de nepotismo, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como à pratica de funcionalismo fantasma;
V - Verificar a legalidade das situações de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, assegurando a observância ao disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal;
VI - Promover a transparência e a moralidade administrativa, fortalecendo a integridade do serviço público municipal.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DO PERÍODO
Art. 3º O Censo Cadastral Funcional Anual será planejado, coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN), à qual competirá:
I - Definir o cronograma, os locais e a metodologia para a realização do censo;
II - Divulgar amplamente o período e os procedimentos do censo em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, utilizando os canais oficiais de comunicação;
III - Disponibilizar os formulários e as declarações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;
IV - Prestar orientação e suporte técnico aos servidores e aos setores de recursos humanos das demais Secretarias e entidades durante todo o período de realização do censo;
V - Receber, conferir e processar toda a documentação apresentada pelos servidores;
VI - Consolidar os dados coletados e elaborar o relatório final do censo.
Art. 4º. O Censo Cadastral Funcional Anual ocorrerá ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de março, podendo o período exato ser definido e divulgado por meio de Portaria específica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN), a ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Em caráter excepcional e de urgência, para o exercício de 2025, o Censo Cadastral Funcional de que trata este Decreto será realizado no período compreendido entre os dias 01/11/2025 e 30/11/2025, sendo o comparecimento obrigatório para todos os servidores públicos municipais ativos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 6º. O Censo Cadastral Funcional Anual consiste em um ato personalíssimo, devendo o servidor comparecer pessoalmente ao local designado pela SEMAPLAN, munido dos documentos exigidos, para a validação de seus dados e entrega das declarações.
Art. 7º. No ato do censo, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar os originais e cópias legíveis dos seguintes documentos, que serão conferidos e validados por agente público designado para tal fim:
I - Documento de identidade oficial com foto, em bom estado de conservação (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Carteira Profissional com valor legal);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do servidor ou, na impossibilidade, acompanhado de declaração firmada pelo titular;
IV - Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, se aplicável;
V - Certidão de Nascimento dos filhos e demais dependentes legais;
VI - Título de Eleitor e comprovante da última votação ou certidão de quitação eleitoral;
VII - Certificado de Reservista, para servidores do sexo masculino.
Art. 8º. Além da apresentação dos documentos listados no artigo anterior, o servidor deverá preencher, datar e assinar, sob as penas da lei, os seguintes instrumentos, cujos modelos constam nos Anexos deste Decreto:
I - Ficha de Atualização Cadastral, contendo dados pessoais, de contato, endereço, formação acadêmica e informações funcionais (Anexo I);
II - Declaração de Inexistência de Vínculo de Parentesco (Declaração de Nepotismo), na qual atestará, para todos os fins de direito, a inexistência de relação familiar ou de parentesco que configure a prática de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF (Anexo I);
III - Declaração de Acúmulo ou Não Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções Públicas, na qual informará se exerce ou não outro vínculo público remunerado, detalhando, em caso positivo e lícito, todas as informações pertinentes à compatibilidade de regimes e de horários (Anexo II).
Art. 9º. O servidor que, por motivo de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde devidamente comprovada, ou outro afastamento legalmente previsto, estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente no período estabelecido, deverá regularizar sua situação cadastral por um dos seguintes meios:
I - Por meio de procurador legalmente constituído por instrumento público, com poderes específicos para o ato, que deverá apresentar toda a documentação exigida e assinar os formulários em nome do servidor;
II - Pessoalmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu retorno às atividades, mediante apresentação de justificativa formal e documentação comprobatória do afastamento à SEMAPLAN.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10. A não realização do Censo Cadastral Funcional Anual no prazo estipulado no art. 5º deste Decreto, ou a recusa em apresentar os documentos e declarações exigidos, caracterizará infração funcional de natureza grave e sujeitará o servidor às seguintes medidas administrativas, aplicadas de forma sequencial e cumulativa:
I - Suspensão do pagamento da remuneração, do subsídio ou de qualquer outra parcela remuneratória, a partir do mês subsequente ao término do prazo fixado para o recadastramento.
II - Instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta, a qual poderá ser enquadrada como insubordinação grave em serviço ou abandono de cargo, a depender das circunstâncias do caso concreto.
'a7 1º. A suspensão do pagamento da remuneração, prevista no inciso I, tem caráter de medida cautelar e administrativa, e será precedida de notificação ao servidor, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, da lista dos servidores em situação irregular, concedendo-se um prazo final e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para a devida regularização.
'a7 2º. O restabelecimento do pagamento da remuneração somente ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte à data em que o servidor regularizar sua situação cadastral, não havendo direito ao recebimento retroativo dos valores correspondentes ao período da suspensão, salvo se comprovada a impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela Administração.
Art. 11. A prestação de informação falsa, inverídica ou omissa nas declarações de que trata o art. 8º deste Decreto, uma vez comprovada mediante regular Processo Administrativo Disciplinar, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, constitui falta funcional de extrema gravidade, punível com a pena de demissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Constatados indícios da prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, ou de qualquer outro ilícito penal, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN), por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, comunicará imediatamente os fatos ao Ministério Público do Estado do Maranhão para a adoção das providências criminais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil por eventuais danos causados ao erário.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DOS DADOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN), após o encerramento do período do censo, realizar a análise crítica e o cruzamento dos dados e das declarações apresentadas, a fim de identificar possíveis irregularidades.
Art. 13. A SEMAPLAN deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o término do período de recadastramento, elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) um Relatório Consolidado e circunstanciado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - O quantitativo total de servidores ativos do Poder Executivo Municipal;
II - O número de servidores que realizaram o censo dentro do prazo estipulado;
III - A relação nominal dos servidores que não atenderam à convocação, com a indicação das providências já adotadas, como a suspensão da remuneração;
IV - A identificação e análise detalhada dos casos em que foram detectados indícios de prática de nepotismo;
V - A identificação e análise detalhada dos casos de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, com parecer preliminar sobre a sua licitude ou ilicitude;
VI - Recomendações de providências administrativas, disciplinares e jurídicas a serem adotadas pela Procuradoria-Geral do Município para a correção das irregularidades constatadas.
Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, que poderá, se necessário, solicitar parecer técnico da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAPLAN) autorizada a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto, incluindo portarias, instruções normativas e circulares.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE OUTUBRO DE 2025.
___________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO (NEPOTISMO)
Eu, __________________________________________________________________, de nacionalidade brasileira, estado civil ___________________, portador(a) do documento de identidade RG nº __________________________ expedido por _________ e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___________________________, matrícula funcional nº _________________________, ocupante do cargo de ______________________________, lotado(a) na _____________________________, DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, em especial as sanções previstas no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) e as penalidades administrativas cabíveis, para fins de cumprimento do que dispõe a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que:
( ) NÃO POSSUO parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade nomeante, autoridade hierarquicamente superior ou com servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento neste órgão ou entidade, não incorrendo, portanto, em situação que configure nepotismo.
( ) POSSUO vínculo de parentesco ou união estável com o (a) servidor(a) _____________________________________________________________________, ocupante do cargo de _______________________________________, nesta municipalidade, com quem mantenho relação de ____________________________________________.
Declaro, entretanto, que:
·Não há subordinação hierárquica direta ou indireta entre as funções exercidas;
·Não houve influência ou participação da autoridade com quem mantenho vínculo em minha nomeação, contratação ou designação;
·Não há prática de nomeação recíproca (nepotismo cruzado).
Declaro estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativas, civil e penal, bem como a anulação de eventual ato administrativo decorrente.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Buriticupu/MA, _______ de ____________________ de ________.
_____________________________________Assinatura do Servidor Declarante
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ACÚMULO OU NÃO ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS
Eu, __________________________________________________________________, de nacionalidade brasileira, estado civil ___________________, portador(a) do documento de identidade RG nº __________________________ expedido por _________ e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___________________________, matrícula funcional nº _________________________, ocupante do cargo de ______________________________, no Município de Buriticupu/MA, DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, em atenção ao disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a minha situação funcional quanto à acumulação de cargos públicos:
MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:
( ~ ) NÃO ACUMULO, de forma remunerada, qualquer outro cargo, emprego ou função pública na administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
( ~ ) ACUMULO LICITAMENTE o presente cargo com o(s) seguinte(s) vínculo(s) público(s) remunerado(s), conforme permissão constitucional:
VÍNCULO 1:
·'d3rgão/Entidade: ___________________________________________________
·Esfera Administrativa: ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal: _________________
·Cargo/Emprego/Função: ____________________________________________
·Carga Horária Semanal Contratual: _______ horas
·Horário de Trabalho:________________________________________________
VÍNCULO 2 (se houver):
·'d3rgão/Entidade: ___________________________________________________
·Esfera Administrativa: ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal: _______________
·Cargo/Emprego/Função: ____________________________________________
·Carga Horária Semanal Contratual: _______ horas
·Horário de Trabalho: _______________________________________________
Declaro, outrossim, que a acumulação acima informada é lícita e que há plena compatibilidade de horários entre os vínculos exercidos, sem qualquer prejuízo às atribuições de cada um dos cargos.
Declaro, por fim, estar ciente de que a falsidade na presente declaração constitui falta funcional de natureza grave, passível de aplicação da pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Buriticupu/MA, _______ de ____________________ de ________.
_____________________________________Assinatura do Servidor Declarante
