DEVEDOR
Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021.ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI N° 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 26.697.269,58 (vinte e seis milhões e seiscentos e noventa e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2023 a 12/2024, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 26.697.269,58 (vinte e seis milhões e seiscentos e noventa e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 444.954,49 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 444.954,49 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), vencerá em 29/08/2025 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das
contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° LEI N° 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00444/2024)RETIFICADOR
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Buriticupu - MA / 23/07/2025
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 23/07/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 29/07/202504804909370Kelton do Nascimento SantosTestemunha 1Assinado digitalmente em 23/07/202532955901334FRANCISCA COUTINHOTestemunha 2Assinado digitalmente em 23/07/2025
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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00444/20241RETIFICADOR
DECLARAÇÃO
JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00444/2024, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 23/07/2025, foi publicado em //no
() mural
() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.
Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 23/07/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 29/07/202504804909370Kelton do Nascimento SantosTestemunha 1Assinado digitalmente em 23/07/202532955901334FRANCiSCA COUTiNHOTestemunha 2Assinado digitalmente em 23/07/2025
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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS-FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV n°00444/2024Data23/07/2025Valor consolidado26.697.269,58Valor da prestação inicial444.954,49Número prestações60Vencimento 1a prestação29/08/2025DEVEDOR
Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:
2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.
3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
Buriticupu/MA - 23/07/2025ASSINATURAS
BANCO DO BRASIL (*)
(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matricula).
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digital mente em 23/07/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 29/07/202504804909370Kelton do Nascimento SantosTestemunha 1Assinado digitalmente em 23/07/202532955901334FRANCISCA COUTINHOTestemunha 2Assinado digitalmente em 23/07/2025
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