Diário oficial

NÚMERO: 2632/2025

Volume: 1 - Número: 2632 de 10 de Julho de 2025

10/07/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - HOMOLOGAÇÃO: 013/2025
DECRETO Nº 013/2025, EM 10 DE JULHO DE 2025.
DECRETO Nº 013/2025, EM 10 DE JULHO DE 2025.

Homologa o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, para o período de 2025 a 2035, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERNADO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, visando sempre ao interesse público e ao bem-estar da comunidade, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos na Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, e os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o art. 3º, incisos I e IV, bem como a garantia de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º, I;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar concretude aos mandamentos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabelece um microssistema jurídico de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, determinando a criação de mecanismos para coibir e prevenir tal violência, por meio da articulação de políticas públicas integradas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares;

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.899, de 1º de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando a obrigação do poder público em todas as suas esferas de promover ações e serviços de saúde que contemplem as especificidades do ciclo de vida feminino e as vulnerabilidades decorrentes das desigualdades de gênero, o que impõe a formulação de estratégias locais alinhadas a esta diretriz nacional;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Administração Pública Municipal de Buriticupu com a pauta dos direitos das mulheres, materializado pela recente reestruturação administrativa e organizacional promovida pela Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que culminou na criação da Secretaria Municipal da Mulher (SEMM), órgão fundamental para a articulação e execução de políticas públicas específicas para este segmento da população;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações de enfrentamento à violência contra a mulher com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, quais sejam, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de garantir a dotação de recursos necessários à sua plena implementação e assegurar a continuidade e a sustentabilidade das políticas públicas propostas;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de se formalizar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, a aprovação do Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conferindo-lhe força normativa e vinculante para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de modo a transformar suas metas e estratégias em ações governamentais concretas e efetivas;DECRETA:

Art. 1º. Fica homologado o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Buriticupu, para o período de 2025 a 2035, cujo inteiro teor constitui o Anexo Único deste Decreto, passando a ser o principal instrumento norteador das políticas públicas municipais sobre a matéria.

Art. 2º. O Plano Municipal de Metas de que trata este Decreto tem por objetivos gerais e primordiais, a serem perseguidos de forma contínua e prioritária pela Administração Pública Municipal:

I - Enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma integrada e intersetorial, articulando as ações dos diversos órgãos governamentais e não governamentais que compõem a rede de proteção;

II - Promover e transversalizar políticas públicas sob a perspectiva de gênero e interseccionalidade, reconhecendo e atendendo às necessidades específicas de mulheres em suas diversas realidades, considerando recortes de raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, território e geração;

III - Garantir o acesso universal, qualificado e humanizado aos direitos, à proteção integral e à justiça para todas as mulheres em situação de violência residentes no Município de Buriticupu.

Art. 3º. A execução do Plano Municipal de Metas será estruturada a partir dos seguintes eixos estratégicos, que definem as áreas prioritárias de intervenção:

I - Eixo 1: Prevenção e Educação;

II - Eixo 2: Atendimento e Acolhimento;

III - Eixo 3: Autonomia Econômica e Social;

IV - Eixo 4: Participação Social e Política;

V - Eixo 5: Saúde e Bem-Estar.

Parágrafo Único. As estratégias, ações, indicadores, parceiros e cronogramas detalhados para cada um dos eixos estratégicos estão especificados no Anexo Único deste Decreto e deverão ser observados por todos os órgãos executores.

Art. 4º A implementação das ações previstas no Plano Municipal de Metas é de responsabilidade de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, que deverão atuar de forma articulada e cooperativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Mulher - SEMM.

'a7 1º. A intersetorialidade constitui princípio fundamental na execução do Plano, devendo ser assegurada a colaboração permanente entre as Secretarias Municipais da Mulher, de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária, de Administração e Planejamento, de Indústria e Comércio, de Cultura, e demais órgãos afins.

'a7 2º. Os titulares das Secretarias Municipais e dos demais órgãos envolvidos deverão adotar as providências administrativas necessárias para incorporar as metas e ações do Plano em seus respectivos planejamentos setoriais e planos de trabalho.

Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal da Mulher designada como órgão central de coordenação, gestão, articulação e monitoramento da execução do Plano Municipal de Metas, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições:

I - Promover a articulação intersetorial entre os órgãos e entidades envolvidos na execução do Plano;

II - Acompanhar o cumprimento das metas e dos cronogramas estabelecidos;

III - Propor a alocação de recursos orçamentários para as ações do Plano;

IV - Elaborar e divulgar os relatórios de monitoramento e avaliação;

V - Fomentar a participação social e o diálogo permanente com a sociedade civil para o aprimoramento contínuo do Plano.

Art. 6º. O monitoramento e o controle social da implementação do Plano Municipal de Metas serão realizados precipuamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), ao qual competirá, em conformidade com suas atribuições legais:

I - Acompanhar sistematicamente o cumprimento das metas e dos cronogramas definidos no Plano;

II - Avaliar continuamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando os indicadores de avaliação previstos;

III - Emitir relatórios semestrais de avaliação, com análises e recomendações para aprimoramento da execução do Plano, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal da Mulher;

IV - Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação para garantir que a escuta ativa da sociedade civil e das usuárias dos serviços subsidie todo o processo de monitoramento e revisão do Plano.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução do Plano Municipal de Metas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município de Buriticupu, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal envidará esforços para a captação de recursos adicionais junto aos governos Estadual e Federal, bem como por meio da celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com a iniciativa privada e organizações do terceiro setor, para o cofinanciamento das ações previstas no Plano.

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Mulher, em colaboração com os demais órgãos executores e com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverá promover a revisão do Plano a cada dois anos, a fim de adequar suas metas e estratégias às novas demandas e aos resultados da avaliação contínua.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JULHO DE 2025.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

Anexos nos link: https://www.buriticupu.ma.gov.br/decretos.php?id=978

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