Diário oficial

NÚMERO: 2594/2025

Volume: 1 - Número: 2594 de 14 de Maio de 2025

14/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - REGIMENTO INTERNO: 984/2025
PORTARIA Nº 984/2025 – GAPRE/PMB, DE 14 DE MAIO DE 2025.
PORTARIA Nº 984/2025 GAPRE/PMB, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Estabelece o Regimento Interno da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da 4ª Conferência Municipal das Cidades - Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades -, convocada por meio da Portaria nº 979, de 13 de maio de 2025, na forma do Anexo.

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de maio de 2025.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu-MA

ANEXO REGIMENTO INTERNO DA 4ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE Buriticupu-MA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º. A Conferência Municipal das Cidades de Buriticupu/MA tem como objetivos:

I - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade;

II - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça, etnia e pessoa com deficiência, para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade;

III - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas locais de desenvolvimento urbano; e

IV - escolher as delegadas e os delegados para a 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 2º. São finalidades da Conferência Municipal:

I- Indicar prioridades de atuação para a municipalidade;

II- Escolher as delegadas e os delegados para a 6ª Conferência Estadual das Cidades, conforme seu Regimento Interno

III- Aprovar as propostas para a Etapa Estadual.

SEÇÃO II

Do Temário

Art. 3º. A 4ª Conferência Municipal da Cidade terá como temática: Construindo a Política de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social".

§ 1º Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da Conferência Municipal da Cidade devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos e lema definidos no Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 2º A Conferência Municipal deverá debater o temário da 6ª Conferência Nacional das Cidades, expresso em seu Texto-Base, adequando a sua realidade e cultura local.

Art. 4º. A Comissão Organizadora definiu os seguintes eixos do debate e a metodologia a ser aplicada na conferência:

I - Articulação entre os principais setores urbanos e com o planejamento das políticas públicas, a política de saneamento básico da PNDU;

II - Gestão estratégica e nanciamento o sistema nacional de desenvolvimento urbano;

III Grandes temas transversais sustentabilidade ambiental e emergências climáticas;

Parágrafo único. A Etapa Municipal será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.

CAPÍTULO IIDA ETAPA MUNICIPAL

SEÇÃO I

Da Realização

Art. 5º. A 4º Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu acontecerá no dia 29 de maio de 2025, na Câmara Municipal, Rua Nelson Pereira Dias, 01 - Centro, Buriticupu, Maranhão.Parágrafo único. A Conferência Municipal da Cidade terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de duração mínima de 8h, excluindo o tempo da cerimônia de abertura, para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

Art. 6°. Para a Realização da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu será empregada seguinte metodologia, incluindo:

I Divulgação prévia da programação da Conferência;

II - Credenciamento e comprovação de vínculo com a entidade e segmento;

III - Painéis, grupos de discussão e plenárias, com a presença de uma pessoa

mediadora durante as discussões dos grupos temáticos;

IV - Direito de voz e voto; e

V Uma pessoa eleita pela Comissão Organizadora irá presidir a Conferência.

Art. 7°. A Comissão Organizadora da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu, decidiu por designar como presidente da conferência, a senhora Vera Lucia Santos Costa, presidente do CMCB, representante do poder executivo municipal, e, na ausência ou impedimento, poderá ser substituída pela senhora Francilda Sousa Gomes vice-presidente do CMCB, representante do poder executivo municipal.

Art. 8°. O custeio da organização da Conferência e todos os seus aspectos logísticos serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Buriticupu.

SEÇÃO II

Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal

Art Nº 9º. Para a Realização da Conferência Municipal, fica criada a Comissão Organizadora, conforme Anexo II, com a participação de diversos segmentos como estabelecido no artigo 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Art. Nº 10º. Compete à Comissão Organizadora municipal da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu, Maranhão.

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, garantindo:

a) a participação de representantes dos diversos segmentos listados no Art. 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

b) a eleição das delegadas e dos delegados Estaduais, em aderência ao Regimento Interno da Etapa Estadual;

II - elaborar documentos e textos de apoio que subsidiarão as discussões;

III - planejar a infraestrutura para a realização da etapa municipal, indicando a pauta e programação;

IV - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;

V aplicar a metodologia de sistematização para as propostas a serem apresentadas na Conferência Municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, em especial com relação aos eixos e grupos temáticos e a quantidade de propostas;

VI - elaborar o relatório final da Conferência Municipal, na forma do art. 48 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VII - preencher o formulário da Conferência Municipal, conforme art. 48 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VIII - efetivar o cumprimento das decisões da Comissão Estadual Recursal e de Validação e da Comissão Nacional Recursal e de Validação; e

IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, bem como das decisões da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades e, em especial, da Comissão Estadual Recursal e de Validação e da Comissão Nacional Recursal e de Validação, que tenham por objeto tema afeto à etapa municipal.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Municipal.

SEÇÃO III

Da Convocatória da Conferência Municipal

Art. 11º. A convocatória da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Buriticupu deve ocorrer até 14 de maio de 2025, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e veículos de ampla divulgação, deixando claro, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

SEÇÃO IV

Dos Participantes da Conferência Municipal

Art. 12º. A Conferência Municipal será pública e acessível a todos os cidadãos, que serão admitidos mediante credenciamento.

§ 1º Cada participante da conferência municipal deverá ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade.

§ 2º Para que seja credenciada como pessoa delegada, no ato do credenciamento, a pessoa participante deverá apresentar comprovante de associação, filiação ou outro tipo de vínculo à entidade ou ao segmento que se propõe representar, por meio de documentos exemplificados a seguir, mas não restritos a:

I ficha de cadastro, filiação ou associação devidamente preenchida e assinada;

II carteira, crachá de identificação ou outro documento similar;

III declaração, de lavra da entidade, atestando que a pessoa participante é associada, filiada ou vinculada à entidade, conforme modelo constante do Anexo III deste Regimento Interno; ou

IV ata de eleição e/ou de posse de dirigente, liderança ou membro de instância decisória, ou meio de prova assemelhado.

§ 3º A Comissão Organizadora Municipal terá como parâmetro o conhecimento da realidade local, de forma a evitar o cerceamento da participação popular, sempre que houver ambiguidade ou dificuldade, por parte do cidadão, de seu enquadramento em uma entidade ou segmento.

§ 4º O participante que não puder ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade será credenciado como observador.

Art. 13º. As pessoas participantes da Conferência Municipal se distribuirão em três categorias:

I - delegadas e delegados;

II - observadoras e observadores;

III - convidadas e convidados.

§ 1º As delegadas e delegados terão direito a voz e voto na análise e votação das propostas e estarão habilitadas a votar e serem votadas como delegadas e delegados para a Conferência Municipal;

§ 2º As observadoras e observadores terão direito a voz e voto apenas nas etapas de análise e votação das propostas, não tendo direito a voz e voto na etapa de eleição das delegadas e delegados para a Conferência Municipal.

§ 3º Os critérios para escolha das convidadas e convidados, que terão direito apenas a voz, serão definidos pela Comissão Organizadora Municipal.

SEÇÃO V

Da Eleição dos Delegados Municipais para a Etapa Estadual

Art. 14º. O quantitativo de delegados municipais a serem eleitos na 4ª Conferência Municipal de Buriticupu e que participarão da Etapa Estadual será conforme Regimento Interno da Conferência Estadual das Cidades, conforme da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Maranhão, descrito no Anexo II.

Art. 15º. A 6ª Conferência Estadual das Cidades do Maranhão será composta por 716 delegadas e delegados assim distribuídos:

I 28 delegadas e delegados indicados pelas entidades nacionais;

II 616 delegadas e delegados eleitos nas Conferências Municipais; e

III 72 delegadas e delegados das entidades com representação no atual conselho, conforme Resolução Administrativa n. 001/2017 CONCIDADES MARANHÃO

Parágrafo único. As delegadas e os delegados a serem eleitos na Etapa Municipal para a Etapa Estadual deverão necessariamente estar presentes na Conferência Municipal.

Art. 16º. A escolha dos(as) delegados(as) representantes de cada segmento para a Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes da Conferência Municipal, em eleições feitas pelos respectivos participantes de cada segmento, reunidos em local definido pela Comissão Organizadora.

§ 1º O(a) interessado em pleitear vaga como delegado(a) deverá, no ato da eleição, apresentar-se ao respectivo segmento com a indicação de delegado suplente, que o substituirá em eventual necessidade, devendo o suplente pertencer ao mesmo segmento do titular.

§ 2º O segmento deverá encaminhar, até o final da Conferência Municipal, relação contendo as informações de identificação de cada delegado(a) e respectivo(a) suplente, para que conste do Relatório Final da Conferência Municipal.

§ 3º Cada reunião para a eleição de delegado(a) deverá ser presidida por um membro da Comissão Organizadora.

SEÇÃO VI

Do Relatório Final da Conferência Municipal

Art. 17º. O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal da Cidade em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas municipais no Caderno de Propostas da Etapa Estadual.

§ 2º O relatório final deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora da Conferência Estadual das Cidades de seu estado nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades.

§ 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em Resolução do Conselho das Cidades.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 18º. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.Anexos:

ANEXO I

Distribuição dos delegados a serem eleitos na Conferência Municipal para a Etapa Estadual

PP Municipal Movimentos Populares, Trabalhadores, Empresários, Acadêmia, ONGsTotal 020305Fonte: Regimento Interno da Conferência Estadual das Cidades

ANEXO II

Composição da Comissão Organizadora da Conferência Municipal da Cidade

RepresentantesEntidadeSegmento Vera Lucia Santos CostaSecretaria de Municipal de HabitaçãoPoder PúblicoFrancilda Sousa GomesSecretaria de Municipal de HabitaçãoPoder PúblicoLeonaldo Brandão Costa Centro de Defesa dos Direitos Humanos de BuriticupuEntidade-ONGsTereza Maria de Jesus FerreiraCentro de Defesa dos Direitos Humanos de BuriticupuEntidade-ONGsElda Sousa DiasSindicato dos Servidores Públicos de BuriticupuEntidades SindicaisRegiane Lages de SousaSindicato de Trabalhadores Rurais e Agricultores FamiliarEntidades SindicaisFrancisco Gonzaga de Albuquerque da Conceição Associação Comercial de Industria e ComercioEntidades EmpresariaisRafael Rodrigo Macedo de Almeida Associação Comercial de Industria e ComercioEntidades Empresariais

ANEXO III

Modelo de Declaração de Filiação, Associação ou Vinculação a Entidade

Eu, ___________________________________________________, CPF _____________________, dirigente/responsável/servidor da entidade _____________________________________ _________________________________________________________________________________, pertencente ao segmento ______________________________________________________ _____________________________ da 6ª Conferência Nacional das Cidades, declaro, para fins de credenciamento na Conferência Municipal da Cidade, que o(a) sr(a). _________________________________________________________________________________, CPF ____________________________, é filiado/associado/vinculado a esta entidade, podendo ser habilitado à condição de pessoa delegada.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração

Buriticupu/MA, ________ de ___________________ de 2025

_____________________________________________nome do dirigentecargo do dirigente

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 985/2025
PORTARIA Nº 985/2025 – GAPRE/PMB, DE 14 DE MAIO DE 2025.

PORTARIA Nº 985/2025 GAPRE/PMB, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PEDRO NEIVA DE SANTANA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 544/2023, de 29 de dezembro de 2023, que Institui a Fundação Municipal de Saúde Pedro Neiva de Santana FPNS no Município de Buriticupu, e dá Outras Providências, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 570/2025, de 02 de maio de 2025.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) JOSELENE DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 014374272000-8 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 014.900.293-97, para ocupar o cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PEDRO NEIVA DE SANTANA, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data de 02 de maio de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 892/2025 GAPRE/PMB, de 01 de abril de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - NORMAS REGULAMENTARES: 008/2025
DECRETO Nº 008/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.
DECRETO Nº 008/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.Estabelece normas regulamentares sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu/MA, em observação às normas específicas de Licitação.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas geais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e demais leis, e, ainda, a Supremacia do Interesse Público;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Buriticupu/MA.

Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 e do art. 75, ambos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração de que trata o art. 1º, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal.

Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:

I Administração Pública Municipal: administração direta e indireta do Município de Buriticupu/MA;

II Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública Municipal atua;

III descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;

IV fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Municipal, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Municipal, seja licitante ou contratado pela Administração;

V multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido; e

VI multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório e/ou contrato, consoante art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CRFB/88):

I advertência;

II multa:

a) compensatória;

b) de mora.

III impedimento de licitar e contratar; e

IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

'a7 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.

'a7 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea a do caput deste artigo.

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

I descumprimento de pequena relevância; e

II inexecução parcial de obrigação contratual.

Art. 6º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e

c) não celebrar o contrato sem motivo justificado;

II 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

III 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato, ou ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; e

IV 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; e

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

Art. 7º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;

II descontado do valor da garantia prestada;

III pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou

IV cobrado judicialmente.

Art. 8º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Pena impedimento pelo período de até dois anos.

II dar causa à inexecução total do contrato:

Pena impedimento pelo período de até três anos.

III deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Pena impedimento pelo período de até seis meses.

IV não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena impedimento pelo período de até oito meses.

V não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Pena impedimento pelo período de até seis meses.

VI ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Pena impedimento pelo período de até um ano.

Art. 9º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando- se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

Pena até quatro anos.

II fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

Pena até seis anos.

III comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

Pena até seis anos.

IV praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

Pena até cinco anos.

V praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

Pena até seis anos.

Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 10. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal da pasta gestora do contrato.

Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

'a7 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

'a7 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 12. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deverá observar:

I a natureza e a gravidade da infração cometida;

II as peculiaridades do caso concreto;

III as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

IV os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;

'a7 1º São circunstâncias agravantes:

I a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV a reincidência; e

V a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste decreto.

'a7 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração nesta Administração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

'a7 3º Para efeito de reincidência:

I considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos; e

III não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

'a7 4º São circunstâncias atenuantes:

I a primariedade;

II procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III reparar o dano antes do julgamento;

IV confessar a autoria da infração; e

V a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

'a7 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I

Da instauração do processo administrativo punitivo

Art. 13. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização do contrato deverá:

I notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de dois dias úteis; e

II analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput.

Art. 14. Rejeitada a justificativa de que trata o art. 13 deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou fiscalização do contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente no qual avaliará o cabimento da instauração de processo administrativo punitivo e tomará medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.

Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

Art. 15. Sendo cabível a instauração de processo administrativo punitivo, preferencialmente este se dará, por meio eletrônico e será instaurado pelo responsável pela licitação ou fiscal do contrato.

Seção II

Da condução do processo administrativo punitivo

Art. 16. O processo administrativo punitivo deverá ser conduzido por comissão processante composta por três servidores estáveis nos casos em que a possível penalidade será o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

'a7 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer em regulamento específico a atuação de comissões processantes permanentes.

'a7 2º Nos demais casos não previstos no caput deste artigo a condução do processo administrativo punitivo se dará pelo fiscal do contrato, agente de contratação, ou outro agente que seja designado para este fim por outra normativa estabelecida no Município.

Art. 17. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e servidores para a instrução processual.

Art. 18. Iniciado o processo administrativo punitivo, o responsável pela sua condução ou a comissão processante deverá intimar o fornecedor para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

'a7 1º A notificação de intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo.

'a7 2º A notificação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:

I envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou;

II envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;

III entregue ao fornecedor mediante recibo, ou;

IV publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa prévia.

'a7 3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo.

Art. 19. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo responsável pela condução do processo administrativo punitivo, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 20. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 21. A comissão processante ou o responsável pela condução do processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao gestor do contrato relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha:

I os fatos analisados;

II os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; e

IV as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.

'a7 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

'a7 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.

Seção III

Da aplicação de sanção e fase recursal

Art. 22. O gestor do contrato deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 21 deste decreto.

'a7 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput por ofício, nos termos do § 2º do art. 19 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

'a7 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, o fiscal do contrato fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente para o gestor do contrato, conforme o disposto no art. 10 deste decreto, que:

I decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção; e

II publicará o extrato da decisão no Diário Oficial.

Art. 23. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

Parágrafo único. Nos casos de sanções aplicadas pelo agente de contratação o grau recursal será o Secretário Municipal da Administração, nas demais deve-se dirigir o recurso ao Secretário da pasta gestora do contrato.

Art. 24. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá recurso a ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

Parágrafo único. O recurso deve ser dirigido a autoridade máxima do órgão.

Art. 25. É cabível pedido de reconsideração quando não houver mais grau recursal.

Art. 26. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 27. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 28. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.

Seção IV

Do cômputo das sanções

Art. 29. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

'a7 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

'a7 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo.

'a7 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 30. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Dos cadastros dos fornecedores impedidos

Art. 31. Será inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração, conforme regulamento municipal, o fornecedor que receber uma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto após a conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade competente pela aplicação da sanção.

Parágrafo único. O fornecedor deve requerer sua exclusão do Cadastro acima mencionado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final do prazo da penalidade.

Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Seção II

Da Reabilitação

Art. 33. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II pagamento da multa;

III transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

V análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Seção III

Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 34. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial.

'a7 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

'a7 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

'a7 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Seção IV

Do julgamento conjunto de atos lesivos contra a Administração

Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Seção V

Da Prescrição

Art. 36. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o capítulo III deste decreto;

II suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013; e

III suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VI

Disposições gerais

Art. 37. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, observados os procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e

III quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 38. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 39. Fica facultado ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer tempo.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta resolução.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - ALTERAÇÃO DE DECRETO: 009/2025
DECRETO Nº 009/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.

DECRETO Nº 009/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.

Altera o Decreto Municipal nº 007/2025, de 23 de abril de 2025, que Autoriza a contratação temporária e emergencial de Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico atual no Município de Buriticupu, caracterizado por um aumento significativo no número de casos notificados de doenças transmitidas por vetores, notadamente a Dengue e o Zika Vírus, superando as projeções iniciais e a capacidade de resposta com o contingente anteriormente autorizado pelo Decreto nº 007/2025, configurando uma situação de emergência em saúde pública que demanda ações imediatas, robustas e ampliadas por parte do Poder Público Municipal para a contenção da proliferação do mosquito Aedes aegypti e a prevenção de novos casos, exigindo uma resposta governamental mais contundente e abrangente;

CONSIDERANDO que o quadro atual de Agentes de Combate às Endemias - ACE efetivos do Município, mesmo com a autorização de contratação temporária de 10 (dez) agentes pelo Decreto nº 007/2025, se mostra manifestamente insuficiente para fazer frente à presente emergência sanitária agravada, sendo imperativa a ampliação temporária da força de trabalho para a execução de visitas domiciliares, eliminação de focos, orientação à população, aplicação de larvicidas e inseticidas, e demais ações de campo essenciais ao controle das arboviroses, de modo a garantir a cobertura necessária em todas as áreas afetadas do território municipal;

CONSIDERANDO a necessidade premente e inadiável de reforçar as equipes de campo para intensificar as ações de combate ao vetor transmissor, visando interromper a cadeia de transmissão das doenças e proteger a saúde e a vida da população municipal, o que configura excepcional interesse público de potencial relevância, justificando a adoção de medidas administrativas céleres e eficazes para a salvaguarda da coletividade;

CONSIDERANDO a responsabilidade indeclinável do Poder Executivo Municipal em adotar todas as medidas administrativas ao seu alcance para salvaguardar o bem-estar da população e controlar a situação de emergência em saúde pública instalada no Município, agindo de forma proativa e diligente para mitigar os impactos do atual cenário;

CONSIDERANDO o evidente interesse público envolvido na matéria, que se sobrepõe a formalidades que possam retardar a adoção de medidas essenciais à saúde coletiva, impondo a necessidade de flexibilidade e celeridade na resposta administrativa.

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 007/2025, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária e emergencial de 50 (cinquenta) Agentes de Combate às Endemias (ACE), para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente da situação de anormalidade em saúde pública relacionada ao surto de arboviroses.

Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 007/2025, de 23 de abril de 2025, permanecem em pleno vigor, no que não conflitarem com as disposições deste Decreto, aplicando-se o regime jurídico especial de direito administrativo, o prazo máximo de vigência dos contratos e a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros, conforme estabelecido nos artigos 2º, 3º e 4º do referido Decreto, ao contingente total de agentes ora autorizado.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS: 010/2025
DECRETO Nº 010/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.

DECRETO Nº 010/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.

Autoriza a contratação temporária e emergencial de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 200 da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, sendo responsabilidade dos Municípios a gestão e execução dos serviços públicos de saúde no âmbito local;

CONSIDERANDO a previsão constitucional, insculpida no artigo 37, inciso IX, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, estabelecendo as diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACE) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE);

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 permite expressamente a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde para o atendimento de situações de surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável, visando garantir a celeridade e a eficácia das ações de controle;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e estabelece em seu artigo 2º, inciso II, a possibilidade de contratação para assistência a emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual no Município de Buriticupu, caracterizado por um aumento significativo e alarmante no número de casos notificados de doenças transmitidas por vetores, notadamente a Dengue, configurando uma situação de emergência em saúde pública que demanda ações imediatas e robustas por parte do Poder Público Municipal para a contenção da proliferação do mosquito Aedes aegypti, a prevenção de novos casos e o acompanhamento das famílias e indivíduos afetados;

CONSIDERANDO que o quadro atual de Agentes Comunitários de Saúde - ACS efetivos do Município se mostra manifestamente insuficiente para fazer frente à presente emergência sanitária, sendo imperativa a ampliação temporária da força de trabalho para a execução de visitas domiciliares, cadastramento de famílias, orientação à população sobre medidas preventivas, identificação de sinais de alerta, encaminhamento para serviços de saúde, e demais ações de atenção primária e vigilância em saúde essenciais ao controle das arboviroses e ao cuidado integral da comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade premente e inadiável de reforçar as equipes de campo para intensificar as ações de combate ao vetor transmissor, visando interromper a cadeia de transmissão das doenças e proteger a saúde e a vida da população municipal, o que configura excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que, para garantir a continuidade e a efetividade das ações de combate às endemias e arboviroses iniciadas em caráter emergencial no início do corrente ano, faz-se necessária a regularização funcional e remuneratória dos profissionais que vêm atuando desde o dia 02 de janeiro de 2025, conferindo-se efeitos retroativos à presente autorização de contratação, a fim de convalidar os atos praticados e assegurar os direitos dos agentes envolvidos;

CONSIDERANDO a responsabilidade indeclinável do Poder Executivo Municipal em adotar todas as medidas administrativas ao seu alcance para salvaguardar o bem-estar da população e controlar a situação de emergência em saúde pública instalada no Município;

CONSIDERANDO o evidente interesse público envolvido na matéria, que se sobrepõe a formalidades que possam retardar a adoção de medidas essenciais à saúde coletiva.

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária e emergencial de 50 (cinquenta) Agentes Comunitários de Saúde (ACS), para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente da situação de anormalidade em saúde pública relacionada ao surto de arboviroses, especialmente a dengue.

Art. 2º. As contratações autorizadas por este Decreto serão regidas pelo regime jurídico especial de direito administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da legislação municipal aplicável à matéria, no que couber.

Art. 3º. O prazo máximo de vigência dos contratos temporários celebrados com fundamento neste Decreto será de 12 (doze) meses, contados da data de início dos efeitos da contratação, admitida a prorrogação nos termos da legislação federal, caso persista a situação de emergência em saúde pública que justificou a contratação.

Art. 4º. Os efeitos funcionais e financeiros das contratações autorizadas por este Decreto retroagirão à data de 02 de janeiro de 2025, para fins de regularização da situação dos agentes que iniciaram suas atividades na referida data, em caráter emergencial, garantindo-se a percepção da remuneração correspondente ao período trabalhado, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

DECRETO Nº 010/2025, EM 14 DE MAIO DE 2025.

Autoriza a contratação temporária e emergencial de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 200 da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, sendo responsabilidade dos Municípios a gestão e execução dos serviços públicos de saúde no âmbito local;

CONSIDERANDO a previsão constitucional, insculpida no artigo 37, inciso IX, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, estabelecendo as diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACE) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE);

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 permite expressamente a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde para o atendimento de situações de surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável, visando garantir a celeridade e a eficácia das ações de controle;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e estabelece em seu artigo 2º, inciso II, a possibilidade de contratação para assistência a emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual no Município de Buriticupu, caracterizado por um aumento significativo e alarmante no número de casos notificados de doenças transmitidas por vetores, notadamente a Dengue, configurando uma situação de emergência em saúde pública que demanda ações imediatas e robustas por parte do Poder Público Municipal para a contenção da proliferação do mosquito Aedes aegypti, a prevenção de novos casos e o acompanhamento das famílias e indivíduos afetados;

CONSIDERANDO que o quadro atual de Agentes Comunitários de Saúde - ACS efetivos do Município se mostra manifestamente insuficiente para fazer frente à presente emergência sanitária, sendo imperativa a ampliação temporária da força de trabalho para a execução de visitas domiciliares, cadastramento de famílias, orientação à população sobre medidas preventivas, identificação de sinais de alerta, encaminhamento para serviços de saúde, e demais ações de atenção primária e vigilância em saúde essenciais ao controle das arboviroses e ao cuidado integral da comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade premente e inadiável de reforçar as equipes de campo para intensificar as ações de combate ao vetor transmissor, visando interromper a cadeia de transmissão das doenças e proteger a saúde e a vida da população municipal, o que configura excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que, para garantir a continuidade e a efetividade das ações de combate às endemias e arboviroses iniciadas em caráter emergencial no início do corrente ano, faz-se necessária a regularização funcional e remuneratória dos profissionais que vêm atuando desde o dia 02 de janeiro de 2025, conferindo-se efeitos retroativos à presente autorização de contratação, a fim de convalidar os atos praticados e assegurar os direitos dos agentes envolvidos;

CONSIDERANDO a responsabilidade indeclinável do Poder Executivo Municipal em adotar todas as medidas administrativas ao seu alcance para salvaguardar o bem-estar da população e controlar a situação de emergência em saúde pública instalada no Município;

CONSIDERANDO o evidente interesse público envolvido na matéria, que se sobrepõe a formalidades que possam retardar a adoção de medidas essenciais à saúde coletiva.

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária e emergencial de 50 (cinquenta) Agentes Comunitários de Saúde (ACS), para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente da situação de anormalidade em saúde pública relacionada ao surto de arboviroses, especialmente a dengue.

Art. 2º. As contratações autorizadas por este Decreto serão regidas pelo regime jurídico especial de direito administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da legislação municipal aplicável à matéria, no que couber.

Art. 3º. O prazo máximo de vigência dos contratos temporários celebrados com fundamento neste Decreto será de 12 (doze) meses, contados da data de início dos efeitos da contratação, admitida a prorrogação nos termos da legislação federal, caso persista a situação de emergência em saúde pública que justificou a contratação.

Art. 4º. Os efeitos funcionais e financeiros das contratações autorizadas por este Decreto retroagirão à data de 02 de janeiro de 2025, para fins de regularização da situação dos agentes que iniciaram suas atividades na referida data, em caráter emergencial, garantindo-se a percepção da remuneração correspondente ao período trabalhado, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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