RESOLUÇÃO CA/IPSEMB Nº 001/2023
RESOLUÇÃO CA/IPSEMB Nº 001/2023
Aprova o regimento interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu do Estado do Maranhão (IPSEMB), e dá outras providências.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU DO ESTADO DO MARANHÃO (IPSEMB), em reunião realizada em 16 de maio de 2023, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, em especial o artigo 4º da Lei Complementar nº 499/2022, e
CONSIDERANDO o disposto no §2º, do art. 3º da Lei Complementar nº 499/2022;
CONSIDERANDO o acatamento aos princípios que regem a administração pública, notadamente o da legalidade, moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO por fim, a Deliberação do Conselho de Administração de 00 de mês de 2022.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu do Estado do Maranhão (IPSEMB), sem alterações aprovadas pelo Conselho Administrativo, na forma do Anexo Único deste Ato Normativo.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Buriticupu/MA, terça-feira, 16 de maio de 2023
Ana Paula Lima dos Santos
Presidente do Conselho Administrativo do IPSEMB
Portaria 079/2022 – GAPRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITICUPU DO ESTADO DO MARANHÃO
REGIMENTO INTERNO DO IPSEMB
Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu do Estado do Maranhão (IPSEMB)
BASE LEGAL:
·Lei Municipal nº 118/2005 de 02 de setembro de 2005;
·Lei Municipal nº 171/2007 19 de dezembro de 2007;
·Lei Complementar Municipal nº 172/2007 19 de dezembro de 2007;
·Lei Complementar Municipal nº 501/2022 de 13 de maio de 2022;
·Lei Municipal nº 499/2022, de 26 de abril de 2022.
Buriticupu-MA
2023
REGIMENTO INTERNO DO IPSEMB
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – FINALIDADE4
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO4
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS, MISSÃO, VALORES, VISÃO5
SEÇÃO I – PRINCÍPIOS5
SEÇÃO II – MISSÃO7
SEÇÃO III – VALORES7
SEÇÃO IV – VISÃO7
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA7
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GESTÃO DELIBERATIVA, CONSULTIVO E DE FISCALIZAÇÃO10
SEÇÃO I – CONSELHO ADMINISTRATIVO – CA10
SEÇÃO II – CONSELHO FISCAL – CF15
SEÇÃO III – COMITÊ DE INVESTIMENTO20
SEÇÃO IV – DIRETORIA EXECUTIVA – DIREX.23
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR26
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA DO IPSEMB26
SEÇÃO II – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E GESTÃO DE RECURSOS28
SEÇÃO III – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GESTÃO PATRIMONIAL29
SEÇÃO IV – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA30
SEÇÃO V – DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO31
SEÇÃO VI – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO32
CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO33
SEÇÃO I – DO COORDENADOR DE DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS33
SEÇÃO II – DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA34
SEÇÃO III – DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO35
CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES35
SEÇÃO I – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO35
SEÇÃO II – QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS36
CAPÍTULO IX – DAS SUBSTITUÇÕES37
CAPÍTULO X – DAS DECLARAÇÕES AOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO GERAL37
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS38
CAPÍTULO I – FINALIDADE
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA de que trata o art. 40 da Constituição Federal, foi instituído através da Lei Municipal nº 118/2005, de 05 de setembro de 2005 e reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 501/2022, de 13 de maio de 2022.
Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrangerá os Poderes, Órgãos, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, todas no âmbito municipal, que serão responsáveis, na forma do § 20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as formas de custeio previstas na Lei Complementar Municipal nº 501/2022, e visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte na proteção à família.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será administrado pela Unidade Gestora única denominada de Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, com sede e foro na cidade de Buriticupu/MA, com prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do regime previdenciário, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo Único. É vedada a existência de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.
Art. 3°. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu do Estado do Maranhão (IPSEMB), foi criado pela Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005 e reestruturado pela Lei Complementar nº 501/2022, de 13 de maio de 2022, para atuar como Unidade Gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu do Estado do Maranhão (RPPS), tendo por finalidade gerir, planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle da previdência dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS, MISSÃO, VALORES, VISÃOSEÇÃO I – PRINCÍPIOS
Art. 4º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
I - Vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo vedadas:
a) A utilização de recursos financeiros destinados à taxa de administração sem a estrita observância dos limites estabelecidos pela lei complementar municipal 501/2022 e pela legislação federal aplicável à espécie;
b) A utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie;
c) A realização de empréstimos de qualquer natureza que envolva a utilização de recursos previdenciários pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS seja à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas entidades da Administração Pública Indireta, salvo aqueles autorizados em Lei.
II - Solidariedade, mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - Equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a adoção de técnicas de gestão que garantam a
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em cada exercício financeiro, bem como a adoção de critérios atuariais que propiciem a manutenção de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;
IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço previdenciário sem que haja a demonstração e criação da correspondente fonte de custeio total;
V - Representatividade, mediante a participação dos entes patronais, dos servidores ativos e inativos na instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - Publicidade, mediante a garantia de pleno acesso aos segurados e ao público, das informações relativas à gestão do regime, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime, sobre a gestão dos benefícios previdenciários, bem como de outros dados pertinentes a gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VII - Separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente Federativo;
VIII - Segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários;
IX - Universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto na lei complementar municipal 501/2022, mediante contribuição;
X - Subsidiariedade das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
XI - Diversidade da base de financiamento do regime;
XII - Sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;
XIII - Responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
XIV - Observância irrestrita das normas de conduta ética previstas lei municipal 171/2007, lei complementar municipal 172/2007, lei complementar municipal 501/2022, lei complementar municipal 502/2022, e na lei municipal 499/2022.
SEÇÃO II – MISSÃO
Art. 5°. Gerir, planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle dos benefícios e recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu do Estado do Maranhão, de forma acessível e com qualidade, promover a educação previdenciária e buscar o equilíbrio financeiro e atuarial.
SEÇÃO III – VALORES
Art. 6°. Buscar ser referência em excelência na gestão previdenciária no Nordeste, com foco em inovação, diversidade e sustentabilidade.
SEÇÃO IV – VISÃO
Art. 7°. Respeito, comprometimento, proatividade e ética.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA
Art. 8°. Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o IPSEMB possui a seguinte estrutura administrativa organizacional:
I.'d3rgãos Colegiados de Gestão Deliberativa, Consultivo e de Fiscalização
1.Conselho Administrativo – CA;
2.Conselho Fiscal – CF;
3.Comitê de Investimento;
4.Diretoria Executiva – DIREX.
II.'d3rgãos de Administração Superior
1.Presidência
2.Diretoria do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos
3.Diretoria do Departamento Administrativo e Gestão Patrimonial
4.Diretoria do Contabilidade e Gestão Orçamentária
5.Diretoria de Controle Interno
6.Diretoria do Departamento Jurídico
III.'d3rgãos de Assessoramento Direto
1.Coordenação de Divisão de Benefícios previdenciários
2.Coordenação de Divisão de Serviços e Compensação previdenciária
3.Assessoria da Divisão de Benefícios previdenciários
4.Assessoria do Departamento Financeiro
5.Assessoria do Departamento Administrativo
6.Assessoria de Tecnologia da Informação
IV.Cargos e suas atribuições
1.Quadro de pessoal efetivo
2.Quadro de cargos comissionados
V.Organograma
Prefeitura Municipal de Buriticupu
IPSEMB
Conselho Administrativo - CA
Diretoria Executiva - DIREX
Conselho Fiscal - CF
Presidência
Pregoeiro
Comissão de contratação
Comitê de Investimento
Diretoria do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos
Diretoria do Departamento Jurídico
Assessoria do Departamento Financeiro
Diretoria do Contabilidade e Gestão Orçamentária
Diretoria do Departamento Administrativo e Gestão Patrimonial
Diretoria de Controle Interno
Assessoria do Departamento Administrativo
Coordenação de Divisão de Serviços e Compensação previdenciária
Assessoria de Tecnologia da Informação
Coordenação de Divisão de Benefícios previdenciários
Assessoria da Divisão de Benefícios previdenciários
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GESTÃO DELIBERATIVA, CONSULTIVO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9°. Os Órgãos integrantes da estrutura básica do IPSEMB possuem as seguintes composições e atribuições, com base na Lei nº 499/2022, de 26 de abril de 2022:
SEÇÃO I – CONSELHO ADMINISTRATIVO – CA
Art. 10º. O Conselho Administrativo é órgão colegiado superior de gestão deliberativa, integrado por 07 (sete) conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade em seguridade, administração, economia, finanças ou direito.
§ 1º. Integram o Conselho Administrativo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) representantes dos servidores ativos;
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas.
'a7 2º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Administrativo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e escolhidos da seguinte forma:
I - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos Poderes, sendo que o Presidente do Conselho será escolhido através de votação entre seus pares titulares, por maioria simples;
II - Os representantes dos servidores ativos serão escolhidos através de processo eletivo, coordenado pelos sindicatos ou associações correspondentes, e na falta destes, pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Os representantes dos inativos e pensionistas serão escolhidos através de processo eletivo, coordenado pelo sindicato ou associação correspondente, e na falta destes, pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu -
IPSEMB.
'a7 3º. O Presidente do IPSEMB é membro nato do Conselho, sendo um dos representantes do Poder Executivo e seu suplente será o Diretor do Departamento de Serviços Administrativos do IPSEMB;
'a7 4º. Ao Presidente do Conselho Administrativo incumbe, além das atribuições estabelecidas em regulamento e/ou regimento interno, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.
'a7 5º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, ou que mantiver conduta incompatível com o decoro, a critério da maioria absoluta dos conselheiros.
'a7 6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, limitada ao máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos, e somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia, decisão judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 11º. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão registradas em atas e arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao término do período de cada gestão.
Art. 12º. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros.
Parágrafo único. Na ausência de quórum, o início dos trabalhos se postergará por 30 minutos e, ao persistir a situação, será determinada lavratura de ata pelos conselheiros presentes, registrando-se a ocorrência e determinando nova data para a reunião.
Art. 13º. São direitos dos membros do Conselho de Administração:
I – Participar com direito a voto das reuniões do colegiado;
II – Subscrever a ata de reunião ordinária ou extraordinária de que tenha participado e solicitar ao Presidente do Colegiado a realização de retificações que se mostrem necessárias;
III – Submeter, ao Presidente do Conselho, questões de ordem relativas ao funcionamento das
reuniões do Conselho, bem como ao procedimento relativo à discussão e votação das matérias
submetidas ao Plenário;
IV – Externar suas opiniões na etapa de discussão das matérias que serão colocadas em votação;
V – Votar livremente e de acordo com suas convicções pessoais sobre a matéria posta sob deliberação, efetuando, a seu critério, declaração de voto a ser inserida em ata, com a justificativa do posicionamento assumido;
VI – Apresentar formalmente e por escrito, propostas sobre assuntos de competência do Conselho a serem discutidas, sujeitas à colocação em pauta pela mesa diretora;
VII – Conceder, quando estiver com a palavra e com a autorização da Presidência, apartes aos demais membros do Conselho nos limites deste regimento;
VIII – Encaminhar, por meio do Presidente, solicitação de esclarecimentos para a Diretoria Executiva sobre as matérias submetidas à análise e deliberação do Conselho;
IX – Pedir licença de sua função de conselheiro conforme legislação pertinente.
Art. 14º. São obrigações do Conselheiro:
I – Desempenhar os encargos que lhe foram designados, não se escusando deles, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho de Administração;
II – Ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vistas para estudos ou pareceres;
III – Disseminar ao restante dos membros conhecimentos adquiridos em congressos, cursos e
seminários quando os realizar como representante do Conselho de Administração do IPSEMB;
IV – Comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, para providências deste, quando,
por justo motivo, não puder comparecer às sessões.
Art. 15º. Compete ao Conselho Administrativo:
I - Velar pelos compromissos, diretrizes e objetivos da instituição, buscando, de forma constante e permanente, a excelência e qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do IPSEMB;
II - Deliberar acerca das políticas relativas à gestão do RPPS;
III - Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos recursos previdenciários, com apoio dos órgãos do IPSEMB;
IV - Conhecer os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
V - Atuar como última instância deliberativa, em âmbito administrativo, relativa à gestão do RPPS e à aplicação da legislação previdenciária;
VI - Deliberar sobre a adesão a programas de certificações institucionais, bem como o respectivo nível de aderência;
VII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do IPSEMB, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 16º. Compete ao (a) Presidente do Conselho de Administração:
I – Observar e fazer observar o cumprimento das normas previstas no regimento interno;
II – Zelar pelas prerrogativas legais do Conselho;
III – Dar cumprimento às deliberações do Conselho;
IV – Exercer a direção administrativa e presidir os trabalhos das reuniões do Conselho;
V – Submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua competência;
VI – Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos do Conselho;
VII – Proceder à verificação do quórum no início e no decorrer dos trabalhos;
VIII – Conhecer e dar conhecimento ao colegiado da correspondência e demais documentos encaminhados ao Conselho;
IX – Despachar expedientes, requerimentos e documentos correlatos de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, determinando sua distribuição aos membros do colegiado para deliberação;
X – Convocar reuniões ordinárias, segundo calendário de reuniões definido pelo Conselho de
Administração, e reuniões extraordinárias previstas na Lei Complementar Municipal 499/2022 e deste regimento;
XI - Determinar a leitura da ata da sessão anterior e a realização, em seu texto, de retificações,
supressões ou aditamentos, quando se mostrarem necessárias, mediante consulta ao colegiado
na hipótese de dúvida;
XII – Fazer constar em ata de reunião os assuntos deliberados e votos que nela tenham ocorrido e capacitações realizadas pelos conselheiros;
XIII – Conceder a palavra ao Conselheiro, pela ordem, mediante solicitação;
XIV – Decidir as questões de ordem formuladas pelos membros do Conselho;
XV – Colocar em discussão e votação matérias constantes da Ordem do Dia e proclamar os
resultados e deliberações pertinentes;
XVI - Orientar e dirigir os debates, zelando pela ordem e pelo bom andamento dos trabalhos do Conselho nos termos deste regimento;
XVII – Proclamar voto de desempate caso seja necessário;
XVIII – Convidar, convocar ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões que possam colaborar com as matérias em pauta;
XIX – Exercer a representação do Conselho;
XX – Requisitar, quando necessário, o auxílio do Conselho Fiscal, dos órgãos técnicos do IPSEMB e/ou privados que prestem serviços para a autarquia;
XXI – Decidir sobre o deferimento dos pedidos de licença dos Conselheiros;
XXII – Subscrever as atas das sessões do Conselho;
XXIII – Ser signatário dos documentos cuja obrigatoriedade lhe foi atribuída pelos órgãos
fiscalizadores e supervisores;
XXIV – Adequar a agenda das reuniões aos prazos dos documentos obrigatórios exigidos pelos
órgãos supervisores das entidades previdenciárias;
XXV – A seu critério, deferir pedido de vista sobre matéria submetida à deliberação do colegiado;
XXVI – Suspender os trabalhos das sessões do colegiado e retomá-los em outra data, caso se faça necessário;
XXVII – Reunir-se com o Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da IPSEMB para
propor alterações no regimento;
XXVIII – Oficiar o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva sobre as decisões, questionamentos ou temas pendentes de esclarecimentos;
XXIX – Deferir sobre a colocação de assuntos extra pauta na ordem do dia;
XXX – Presidir a mesa diretora;
XXXI – Exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este regimento.
Competências do Vice-Presidente do Conselho de Administração.
Art. 17. Compete ao (a) Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I – Substituir o (a) Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – Auxiliar o (a) Presidente no exercício das atribuições de competência previstas no artigo
Anterior;
III – Subscrever as atas das sessões do Conselho;
IV – Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente;
V – Exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este regimento.
Art. 18º. O Conselho Administrativo terá seu funcionamento definido em Regimento Interno.
SEÇÃO II – CONSELHO FISCAL – CF
Art. 19. O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização, integrado por 03 (três) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com qualificação superior, para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
'a7 1º. Integram o Conselho Fiscal:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, que será o Presidente;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante dos servidores segurados ativos, inativos e pensionistas, escolhido por processo eletivo, coordenado pelos sindicatos ou associações correspondentes e, na falta destes, pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
'a7 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semestrais, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará pela maioria absoluta dos presentes.
'a7 3º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
'a7 4º. Perderá o mandato o conselheiro indicado que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, ou que mantiver conduta incompatível com o decoro, a critério da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Aprovar seu Regimento Interno;
II - Emitir parecer prévio, antes de encaminhamento ao Conselho Administrativo, sobre:
a) os balanços mensais;
b) as contas anuais da IPSEMB;
c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;
d) os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria Executiva;
e) a regulamentação do Plano de Aplicações;
f) a regularidade das operações de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como a aceitação de doações com encargo;
g) as demais matérias que lhe forem submetidas.
III - Comunicar à Diretoria Executiva os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, em sendo necessário, indicar, justificadamente, a contratação de perito independente.
Art. 21º. São direitos dos membros do Conselho Fiscal:
I – Externar suas opiniões na etapa de discussão das matérias que serão colocadas em votação;
II – Votar livremente e de acordo com suas convicções pessoais sobre a matéria posta sob deliberação, efetuando, a seu critério, declaração de voto a ser inserida na ata, com a justificativa
do posicionamento assumido;
III – Conceder, quando estiver com a palavra e com a autorização da Presidência do conselho Fiscal, apartes aos demais membros do conselho Fiscal, nos limites deste Regimento;
IV – Pedir licença de sua função de conselheiro conforme legislação pertinente;
V – Requerer votação de matéria em regime de urgência.
Art. 22º. São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
I – Participar com direito a voto das reuniões do colegiado;
II – Propor planos de trabalho;
III – Subscrever a ata de reunião ordinária ou extraordinária de que tenha participado da reunião e solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a realização de retificações que se mostrem necessárias;
IV – Submeter à Presidência do Conselho Fiscal, questões de ordem relativas ao funcionamento
das reuniões do órgão colegiado, bem como ao procedimento relativo à discussão e votação das
matérias submetidas ao Plenário;
V – Desempenhar os encargos que lhe foram designados, não se escusando deles, exceto por
motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho Fiscal;
VI – Participar das comissões ou grupos de trabalho para as quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
VII - Desempenhar outras incumbências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho;
VIII – Propor a criação de comissões ou grupos de trabalho;
IX – Apresentar dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhes forem solicitados;
X – Solicitar esclarecimentos da Diretoria Executiva sobre as matérias submetidas à análise e deliberação do conselho Fiscal;
XI – Ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vistas para estudos ou pareceres;
XII – Disseminar ao restante dos membros conhecimentos adquiridos em congressos, cursos e
seminários quando os realizar como representante do Conselho Fiscal;
XIII – Comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal, para providências deste, quando, por justo
motivo, não puder comparecer às reuniões.
Art. 23. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – Observar e fazer cumprir as normas previstas neste regimento interno;
II – Zelar pelas prerrogativas legais do Conselho Fiscal;
III – Dar cumprimento às deliberações do Conselho Fiscal;
IV – Exercer a direção administrativa e presidir os trabalhos das reuniões do Conselho Fiscal;
V – Submeter à deliberação do conselho as matérias de sua competência;
VI – Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos do Conselho Fiscal;
VII – Proceder à verificação do quórum no início e no decorrer dos trabalhos;
VIII – Conhecer e dar conhecimento ao colegiado da correspondência e demais documentos
encaminhados ao Conselho Fiscal;
IX – Despachar expedientes, requerimentos e documentos correlatos de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, determinando sua distribuição aos membros do colegiado para conhecimento e deliberação;
X – Convocar reuniões ordinárias, segundo calendário de reuniões pré-definido pelo Conselho
Fiscal, por meio de publicação no Diário Oficial do Município;
XI – Convocar reuniões extraordinárias nos termos deste regimento;
XII – Determinar a leitura da ata da sessão anterior e a realização, em seu texto, de retificações,
supressões ou aditamentos, quando se mostrarem necessárias, consultando o colegiado na hipótese de dúvida;
XIII – Fazer constar em ata de reunião, os fatos, declarações e votos que nela tenham ocorrido nos termos deste regimento;
XIV – Conceder a palavra ao Conselheiro, pela ordem, mediante solicitação;
XV – Decidir as questões de ordem formuladas pelos membros do Conselho;
XVI – Colocar em discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia e proclamar o seu resultado;
XVII – Orientar e dirigir os debates, zelando pela ordem e pelo bom andamento dos trabalhos do Conselho nos termos deste Regimento;
XVIII – Anunciar o resultado das votações e decisões tomadas pelo Conselho;
XIX – Proclamar voto de desempate nas deliberações;
XX – Convocar ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões que de alguma forma possam
prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;
XXI – Requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto à Presidência da
autarquia;
XXII – Representar o Conselho Fiscal, podendo designar outro membro para fazê-lo no caso de sua impossibilidade;
XXIII – Requisitar, quando necessário, o auxílio do Conselho Fiscal, dos órgãos técnicos do IPSEMB e/ou privados que prestem serviços para a autarquia;
XXIV – Subscrever as atas das sessões do Conselho;
XXV – Exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este Regimento;
XXVI – Comunicar ao Presidente do IPSEMB as vacâncias que vierem ocorrer no órgão colegiado para os procedimentos de convocação dos suplentes;
XXVII – Reunir-se com o Presidente do Conselho de Administração e Presidente do IPSEMB para deliberar sobre alterações no regimento.
Parágrafo Único. O substituto legal do Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários é seu suplente.
Art. 24. Na hipótese de afastamento, licença ou perda de mandato de Conselheiro, será convocado seu suplente mediante o seguinte procedimento:
a. Presidente do Conselho comunica, em até 48 horas, por escrito o afastamento do Conselheiro ao Presidente do IPSEMB;
b. O Presidente do IPSEMB convoca o suplente, que deve tomar posse no prazo de 5 dias corridos.
Art. 25. Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por parte de membro titular do Conselho Fiscal, o suplente assumirá a função até a conclusão do
mandato.
Art. 26. Para instalação da sessão, será exigido quórum de 3 (três) membros.
Parágrafo único. Na ausência de quórum, o início dos trabalhos se postergará por 30 minutos e, ao persistir a situação, será determinada lavratura de ata pelos conselheiros presentes, registrando-se a ocorrência e determinando nova data para a reunião.
Art. 27. Tomados, registrados e contados os votos, caberá ao Presidente em exercício proclamar o resultado da votação que constará expressamente em ata nos termos deste regimento.
SEÇÃO III – COMITÊ DE INVESTIMENTO
Art. 28. Compete ao Comitê de Investimentos examinar e deliberar sobre propostas de Investimentos, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela assessoria de investimentos do IPSEMB.
'a7 1º. Integram o Comitê de Investimentos:
I - O Presidente do IPSEMB;
II - O Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos do IPSEMB, que será seu Presidente;
III - Um servidor municipal, especialista em mercado de capitais, gestão ou finanças públicas, designados pelo Presidente do IPSEMB.
'a7 2º. Será exigido que todos os integrantes do Comitê de Investimentos tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
'a7 3º. Regulamento específico definirá as normas de organização e atuação do Comitê de Investimentos.
'a7 4º. Os atuais integrantes do Comitê de Investimentos serão reconduzidos e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
Art. 29º. O Comitê de Investimentos, além de observar na gestão dos recursos do IPSEMB e as obrigações previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, deve:
I - Propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as à Diretoria, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho Administrativo;
II - Acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 e suas alterações;
III – Alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico, e as características e peculiaridades do passivo;
IV – Selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e resgates dos investimentos;
V - Manter uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor, restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que atenda aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
VI – Determinar uma política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;
VII - Selecionar gestores, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração de recursos;
VIII - Disponibilizar à Diretoria Executiva:
a) Informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação;
b) Informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
c) Composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês;
d) Informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
e) Relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização
do credenciamento.
Art. 30. O Comitê de Investimentos reunir-se-á em sessões ordinárias mensais ou, extraordinárias, a qualquer tempo quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 02 (dois) de seus membros.
Parágrafo único. Suas reuniões serão secretariadas por um de seus membros registradas em atas, arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao término do período de cada gestão.
SEÇÃO IV – DIRETORIA EXECUTIVA – DIREX.
Art. 31. A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:I - Presidente;
II - Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos;
III - Diretor do Departamento de Serviços Administrativos;
IV - Diretor do Departamento de Contabilidade e Gestão Orçamentária;
V - Diretor do Departamento Jurídico;
VI - Diretor de Controle Interno.
'a7 1º. O Presidente será nomeado pelo Prefeito e os demais membros por ato do Presidente do IPSEMB.
'a7 2º. Enquanto não ocorrer a nomeação, serão automaticamente prorrogados os mandatos dos diretores em exercício.
'a7 3º. A maioria dos membros da Diretoria Executiva deverão possuir formação superior, com formação ou especialização em área compatível com a atribuição exercida, nos termos do art. 30 desta Lei.
Art. 32. São atribuições do Diretor Presidente:
I - Promover a administração geral do IPSEMB cumprindo e fazendo cumprir as normas previstas nas leis municipais e na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
II - Coordenar e dirigir todas as atividades de execução a serem desenvolvidas no ambiente organizacional do IPSEMB;
III - Representar o IPSEMB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
IV - Realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva e encaminhá-lo ao Conselho Fiscal;
V - Cumprir estritamente as normas previstas no Regimento Interno do IPSEMB, complementando-o, se necessário, na hipótese da existência de lacunas, mediante a edição de
normas que tratem da fixação de atribuições aos seus órgãos no âmbito da Diretoria Executiva;
VI - Estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais de funcionamento do IPSEMB mediante a publicação de atos normativos internos;
VII - Praticar todos os atos de administração de pessoal do IPSEMB sob qualquer regime de trabalho, excepcionados os atos de nomeação a cargo do Prefeito Municipal nos termos da Lei Complementar Municipal 499/2022;
VIII - Supervisionar o encaminhamento ao Ministério da Previdência Social dos relatórios e demais documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS com vistas à manutenção da regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
IX - Encaminhar, até o início do mês de julho de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual da
do IPSEMB para apreciação do Conselho de Administração;
X - Determinar a realização de auditorias;
XI - Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XII - Convocar as reuniões da Diretoria Executiva, estabelecer a pauta e dirigi-las;
XII - Proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os meios necessários para seu funcionamento;
XIV - Autorizar os atos de delegação de atribuições das Gerências, podendo estabelecer a alçada máxima para a gerência delegada;
XV - Deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;
XVI - Fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
XVII - Prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
XVIII - Enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Previdência Social, após regular
aprovação por parte do Conselho de Administração;
XIX - Encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Buriticupu;
XX - Dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às orientações ou correções sugeridas pelo Conselho Fiscal, desde que pertinentes no que se refere ao aperfeiçoamento da gestão e desde que revestidas de legalidade;
XXI - Motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XXII - Executar a política de investimentos do IPSEMB aprovada pelo Conselho de Administração e mediante o auxílio técnico do Comitê de Investimentos;
XXIII - Controlar a frequência dos servidores vinculados à Presidência;
XXIV - Praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Gerente de Planejamento,
Orçamento, Contabilidade e Finanças:
a) Elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPSEMB;
b) Elaborar o Plano Plurianual do IPSEMB, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual;
c) Subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do IPSEMB;
d) Lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
e) Cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPSEMB;
f) Dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior.
Art. 33. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo quando necessário, ou quando convocado por qualquer de seus membros.'a7 1º. Os Órgãos e Departamentos do IPSEMB contarão com gestores e assessores técnicos responsáveis pela promoção do apoio técnico direto e imediato em atividades relacionadas com os assuntos pertinentes e o objetivo da Instituição.
'a7 2º. Fica a Presidência do IPSEMB, ouvida a Diretoria Executiva, autorizada a contratar assessoria especializada em Gestão de Investimentos, Área Jurídica, Área Contábil e de Sistemas Previdenciários para o bom e necessário desempenho e desenvolvimento das suas atividades.
'a7 3º. O Presidente IPSEMB fará jus ao vencimento equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 34. A Diretoria Executiva funcionará para:
I - Elaborar o Regimento Interno e Código de Ética do IPSEMB;
II - Por iniciativa do Presidente, elaborar propostas e documentos a serem submetidos ao Conselho Administrativo, à vista das competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 499/2022, de 26 de abril de 2022.
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 35. São órgãos que cabem dar execução aos objetivos do IPSEMB, consoantes com a legislação, diretrizes e normas gerais preestabelecidas em leis.
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA DO IPSEMB
Art. 36. São atribuições do Presidente:
I - Representar o IPSEMB;
II - Coordenar as diretorias da instituição, presidindo as reuniões do Diretoria Executiva, nas quais tem voz e voto, inclusive o de qualidade;
III - Estabelecer prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do IPSEMB;
IV - Autorizar, conjuntamente com o Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de previdência e financeiro, assim como os do patrimônio geral do IPSEMB, após análise de relatório do Comitê de Investimentos, atendido o disposto nesta Lei, e o Plano de Aplicações e Investimentos;
V - Praticar, conjuntamente com o Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos os atos relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, assim como aos pedidos de cessão de servidores do IPSEMB;
VI - Praticar, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, os atos relativos às atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos, conforme limite de alçada definido no orçamento do IPSEMB;
VII - Praticar, conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de Benefícios, os atos relativos à concessão, revisão, suspensão e cassação dos benefícios previdenciários;
VIII - Encaminhar, após manifestação da Diretoria Executiva, o relatório, o balanço e as contas anuais do IPSEMB, assim como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional, para deliberação do Conselho Administrativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, quando for o caso;
IX - Supervisionar e avaliar as atividades do IPSEMB;
X - Promover a articulação do IPSEMB com órgãos e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da autarquia;
XI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IPSEMB, colhendo subsídios para as alterações necessárias;
XII - Propor para aprovação do Conselho Administrativo, após ouvida a Diretoria Executiva, os Planos de Benefícios, Custeio, de Aplicações e Investimentos e os Planos Anuais e Plurianuais;
XIII - Exercer a coordenação dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento de contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos e dos objetivos da instituição;
XIV - Exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura organizacional do IPSEMB, e a competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições;
XV - Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XVI - Exercer outras atribuições previstas nesta lei.
SEÇÃO II – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E GESTÃO DE RECURSOS
Art. 37. São atribuições do Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos o desenvolvimento de ações de gestão orçamentária, planejamento financeiro, recebimento e controle das receitas e despesas do IPSEMB, fluxo de caixa, aplicações e resgate dos investimentos e demais atividades correlatas, conforme disposto no Regimento Interno e, especialmente:
I - A administração financeira do IPSEMB, em conjunto com a Presidente;
II - Os serviços atinentes à área Financeira do IPSEMB;
III - A negociação de recursos que possam ser fornecidos por terceiros, nas áreas de interesse do IPSEMB;
IV - Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos para o IPSEMB;
V - Acompanhar e conferir relatórios e extratos relativos aos recursos aplicados em instituições financeiras;
VI - Acompanhar a arrecadação, registro e guarda das contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao IPSEMB, bem como efetuar aplicações dos valores disponíveis em contas correntes;
VII - Assinar em conjunto com o Presidente os relatórios e demais documentos relativos as movimentações financeiras do fundo;
VIII - Assessorar no cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados, comprovando a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional, em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município e prestar contas a este;
X - Supervisionar a elaboração dos Demonstrativo da Política Anual de Investimento, bem como o envio dos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos do IPSEMB no sistema CADPREV web da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
§ 1º. A Diretoria do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos que será responsável pela gestão dos investimentos mobiliários e imobiliários do IPSEMB.
§ 2º. Integrará a Diretoria do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos a Assessoria Financeira.
SEÇÃO III – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 38. São atribuições do Diretor do Departamento de Serviços Administrativos dirigir os órgãos sob sua responsabilidade, promovendo a gestão, a gerência dos bens pertencentes ao IPSEMB, o desenvolvimento de ações concernentes aos recursos humanos, à informática, ao planejamento de atividades administrativas, aos serviços, inclusive quando prestados por terceiros, cabendo ainda:
I - Manter atualizado o cadastro dos segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal e demais autarquias e fundações do Município de Buriticupu com servidores vinculados ao IPSEMB;
II - Exercer a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados da Presidência da Autarquia Previdenciária;
III - Exercer a supervisão das divisões de benefícios, serviços administrativos previdenciários, de licitações e contratos e tecnologia da informação.
IV - Propor a contração de atuários para proceder e elaborar as reavaliações atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
V - Exercer o controle e gestão de pessoal do IPSEMB, bem como gerenciar as áreas de patrimônio e almoxarifado;
VI - Exercer a gestão dos contratos administrativos;
VII - Promover a comunicação interna e institucional do IPSEMB;
VIII - Divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;
IX - Elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades do IPSEMB;
X - Coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse do IPSEMB, veiculadas pelos meios de comunicação;
XI - Planejar, acompanhar e atualizar o conteúdo do sítio eletrônico deste Instituto para comunicação virtual entre o público e o IPSEMB;
XII - Exercer outras atividades afins, legais ou delegadas.
Parágrafo Único. Integrará a Diretoria do Departamento de Serviços Administrativos as divisões de benefícios, de serviços previdenciários, licitações e contratos, assessoria de tecnologia da informação, assessoria administrativa e os setores de atendimento e protocolo, de arquivo e cadastro de pessoal e de compensação previdenciária.
SEÇÃO IV – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade e Gestão Orçamentária a gestão contábil e o planejamento orçamentário do IPSEMB, bem como todos os assuntos inerentes à área contábil e lançamentos contábeis, e em especial:
I - Registrar atos e fatos contábeis;
II - Controlar o ativo permanente;
III - Gerenciar custos;
IV - Preparar obrigações acessórias, tais como, declarações acessórias ao fisco e órgãos competentes;
V - Elaborar demonstrações contábeis;
VI - Atender solicitações de órgãos fiscalizadores e outras atividades afins;
VII - Definir a classificação de receitas e despesas, em conformidade ao Plano de Contas estabelecido pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
VIII - Elaborar rotinas e normas técnicas de contabilidade, para auxiliar os servidores do IPSEMB;
IX - Orientar e supervisionar a escrituração dos atos e fatos contábeis;
X - Elaborar balancetes, balanços e demonstrações contábeis e financeiras de forma analítica e sintética, bem como proceder à incorporação e consolidação dos mesmos;
XI - Estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário e financeiro do IPSEMB;
XII - Auxiliar a Diretoria de Administração e Finanças no que se refere a área contábil;
XIII - Auxiliar o Presidente na elaboração da Proposta Orçamentária;
XIV - Coordenar a execução dos trabalhos contábeis de interesse do IPSEMB;
XV - Assessorar na representação do IPSEMB, junto ao Tribunal de Contas e demais Órgãos fiscalizadores, e em assuntos que lhe forem delegados, reportando à Diretoria Executiva os fatos relevantes;
XVI - Assessorar no recebimento de notificações, citações e intimações decorrentes de ações e procedimentos administrativos de interesses;
XVII - Coordenar o assessoramento contábil aos Conselhos e Diretorias do IPSEMB;
XVIII - Emissão de pareceres contábeis em geral;
XIX - Encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão os balanços, balancetes e prestações de contas, bem como quaisquer outros documentos pertinentes, nos prazos estabelecidos pela Corte de Contas;
XX - Exercer as demais atividades correlatas.
SEÇÃO V – DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 40. Compete ao Controlador Interno:
I - Controlar as ações referentes aos serviços gerais de patrimônio;
II - Gerenciar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do cadastro;
III - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando praticados por terceiros;
IV - Analisar e supervisionar a folha de pagamento de benefícios;
V - Supervisionar e analisar os demonstrativos e balanços contábeis;
VI - Supervisionar todo os processos de pagamento do IPSEMB;
VII - Acompanhar a situação de regularidades previdenciária;
VIII - Promover as ações pertinentes junto ao Tribunal de Contas, Secretaria de Previdência do Setor Público do Ministério do Trabalho e Previdência e demais Órgãos de Fiscalização e Controle;
IX - Emitir parecer sobre o relatório anual da gestão do IPSEMB e da prestação anual de contas;
X - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI - Elaborar relatórios administrativos para a prestação de contas da respectiva área de atuação para os órgãos fiscalizadores;
XII - Acompanhar o fluxo de caixa e contas correntes bancárias e demais atividades correlatas;
XIII - Exercer outras atividades correlatadas.
SEÇÃO VI – DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 41. Ao Diretor do Departamento Jurídico compete a representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico do IPSEMB, bem como minutar contratos, convênios, acordos, memoriais, projetos de leis de interesse do IPSEMB, portarias, pareceres e demais atos normativos e ainda:
I - Propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizada pelo Diretoria Executiva do IPSEMB;
II - Representar o IPSEMB junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município, assim como perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
III - Elaborar as informações a serem prestadas nas ações de mandado de segurança pelos diretores e demais dirigentes do IPSEMB;
IV - Assessorar o Presidente do IPSEMB e demais membros do Diretoria Executiva em assuntos relacionados a legislação previdenciária em vigor; e
V - Desenvolver outras atividades correlatas, ressalvadas as atribuições privativas dos Procuradores do Município.
'a7 1º. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o IPSEMB seja parte ou interessada, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em partes iguais aos integrantes do Departamento Jurídico.
'a7 2º. O Diretor do Departamento Jurídico do IPSEMB fará jus a uma gratificação de desempenho equivalente a até 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo, definida pelo Presidente do IPSEMB.
'a7 3º. Sempre que entender necessário, a Diretoria Executiva solicitará fundamentadamente a assistência da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
SEÇÃO I – DO COORDENADOR DE DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 42. Compete a(o) Coordenador(a) de Divisão de Benefícios Previdenciários dirigir os órgãos sob sua responsabilidade promovendo a gestão, coordenação e supervisão das ações públicas relacionadas à sua área de atuação, notadamente no que tange à organização, operação e controle do sistema de concessão, manutenção e extinção dos benefícios cobertos pelo IPSEMB, cabendo ainda:
I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura e da Câmara Municipal e demais autarquias e fundações do Município de Buriticupu com servidores vinculados ao IPSEMB;
II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPSEMB aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que os requererem;
IV - Proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPSEMB;
V - Proceder com o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - Propor a contração de atuários para proceder e elaborar as reavaliações atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VII - Exercer outras atividades afins, legais ou delegadas.
Parágrafo Único. Integrará a Coordenação de Divisão de Benefícios Previdenciários a Assessoria da Divisão de Benefícios Previdenciários.
SEÇÃO II – DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 43. Compete ao Coordenador de Serviços e Compensação Previdenciária:
I - Assessorar e assistir a Presidência e demais Órgãos da Autarquia Previdenciária em matérias de sua competência;
II - Acompanhar a execução de programas, projetos, convênios, termo de cooperação técnica e outros de instrumentos congêneres;
III - Coordenar e acompanhar todos os procedimentos licitatórios;
IV - Gerir os contratos e convênios firmados pelo IPSEMB;
V - Coordenar e acompanhar as atividades e proposições do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos;
VI - Elaborar e encaminhar, via sistema CADPREV web da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, os Demonstrativos de Informações Previdenciárias e de Repasses - DIPR, contendo as informações do IPSEMB;
VII - Assessorar e assistir a Assessoria Jurídica do IPSEMB em matérias de sua competência;
VIII - Supervisionar o sistema de compensação previdenciária - COMPREV, acompanhando todos os processos e procedimentos;
IX - Exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela Presidência.
SEÇÃO III – DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Art. 44. Os demais órgãos de assessoramento direto terão suas atribuições vinculados a cada Departamento respectivo à sua área de competência e atuação e poderão ser distribuídos de acordo a necessidade de cada Departamento.
CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 45. O Quadro de Pessoal do IPSEMB é composto por cargos públicos, para provimento em caráter efetivo, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma dos Anexos da Lei Municipal 499/2022.
SEÇÃO I – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 46. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme denominação e quantidade definidas encontram-se listados abaixo, sendo que os requisitos e atribuições serão definidas em regulamento.
CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADEAGENTE ADMINSTRATIVOQUADRO EFETIVO02AGENTE DE PORTARIAQUADRO EFETIVO03AOSD/ZELADOR (A)QUADRO EFETIVO02'a7 1º. Os cargos de provimento efetivo são regidos pelo Estatuto do Servidor Municipal de Buriticupu e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu.
'a7 2º. A simbologia dos cargos e respectivo vencimento constam do Anexo III da Lei Municipal 499/2022.
SEÇÃO II – QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 47. O Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos mediante livre nomeação, conforme denominação e quantidade definidas encontram-se listados abaixo, sendo que os requisitos e atribuições serão definidos em regulamento.
CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADEPRESIDÊNCIALEI ESPECÍFICA01DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E GESTÃO DE RECURSOSDANS-101DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVODANS-101DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIADANS-101DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICODAJ01DIRETOR DE CONTROLE INTERNODANS-101COORDENADOR DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSDANS-201COORDENAÇÃO DE DIVISÃO DE SERVIÇOS E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIADANS-201PREGOEIRODANS-201ASSESSORIA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
DAS-102ASSESSORIA DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
DAS-101ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DAS-101ASSESSORIA DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVODAS-101'a7 1º. Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto do Servidor Público e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando o nomeado for titular de cargo efetivo do Município.
'a7 2º. A simbologia dos cargos e respectivo vencimento constam do Anexo III da Lei Municipal 499/2022.
'a7 3º. O vencimento estipulado pelo Anexo III da Lei Municipal 499/2022 é devido aos nomeados para os cargos em comissão que não forem titulares de cargo efetivo no Município.
'a7 4º. Os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo serão denominados servidores autárquicos da carreira previdenciária.
'a7 5º. A designação para Função de Confiança implica em alteração das atribuições do servidor, enquanto perdurar a designação.
'a7 6º. Os cargos de Diretores de Departamento e Controle Interno ficam vinculados à Presidência do IPSEMB e os cargos de Coordenadores e Assessores vinculados a cada Departamento respectivo à sua área de competência e atuação e poderão ser distribuídos de acordo a necessidade de cada Departamento.
CAPÍTULO IX – DAS SUBSTITUÇÕES
Art. 48. Os titulares dos órgãos executivos nos casos de férias, licenças ou afastamentos ocasionais, serão substituídos conforme ato de designação do presidente.
CAPÍTULO X – DAS DECLARAÇÕES AOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO GERAL
Art. 49. Somente o Presidente ou outro Diretor por ele designado poderá prestar declarações aos veículos de comunicação geral.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. São requisitos para o exercício dos cargos em comissão de Presidente, de Diretor do Departamento Financeiro e Gestão de Recursos, de Controlador e do Diretor do Departamento Administrativo:
I - Experiência nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria.
II - Não ter sofrido:
a) condenação criminal transitada em julgado;
b) condenação judicial transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, em última instância;
c) penalidade administrativa transitada em julgado.
III - Nível superior completo para o cargo de Presidente e maioria dos Diretores de Departamentos que compõem a Diretoria Executiva.
IV - Certificação Profissional, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.846/2018 e normatizada por Portaria da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 51. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os integrantes do Comitê de Investimentos, além da obrigatoriedade de terem nível superior, também deverão possuir certificação específica, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.846/2018 e normatizada por Portaria da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 52. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por ato da Diretoria Executiva, com aprovação do conselho de administração.
Art. 53. O Presidente do IPSEMB baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Art. 54. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Buriticupu/Maranhão, dezesseis de maio de dois mil e vinte três.